Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Esta é uma ação previdenciária, ajuizada por Dyeicson Pitura em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor narrou que, em 04/06/2024, quando exercia a função de leiturista para empresa terceirizada da Copel, sofreu acidente típico de trabalho ao ser atingido, em via pública, por uma motocicleta que realizou conversão brusca, ocasionando-lhe fratura de clavícula esquerda (CID S42.0). Contou ter sido submetido a procedimento cirúrgico para tratamento da lesão e que, em razão das sequelas decorrentes do acidente, passou a apresentar dores, limitação de movimentos e restrições para o desempenho de atividades que demandam esforço físico do membro afetado. Disse ter recebido benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 650.284.389-5), concedido em 20/06/2024 e cessado administrativamente em 30/09/2024. Sustentou, contudo, que permaneceu com sequelas permanentes decorrentes do acidente, as quais reduzem sua capacidade para o exercício habitual da atividade profissional de leiturista, exigindo-lhe maior esforço para a execução das tarefas laborais Requereu, assim, a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior. Subsidiariamente, postulou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, caso constatada a ausência de consolidação das lesões Laudo pericial no mov. 50.1, complementado no mov. 67.1. Ao sentenciar o feito (mov. 98.1), o juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não restou comprovada a incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor, ora apelante. Inconformado, Dyeicson Pitura interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que as provas constantes dos autos demonstram a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, as quais lhe impõem maior esforço para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida. Sustenta que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade laborativa, mas apenas a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, invocando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 416. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de concessão do benefício acidentário. Requereu, assim, a reforma da sentença com a procedência integral de seus pedidos e a consequente condenação do INSS nos ônus de sucumbência. O INSS manifestou ciência, sem apresentar contrarrazões (mov. 104.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo autor (mov. 12.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, do recurso de apelação. Benefício Previdenciário O autor pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento do benefício de auxílio-acidente em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa.
O artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho.
Dentre tais benefícios se enquadram o auxílio por incapacidade temporária acidentária (antigo auxílio-doença), o auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (antiga aposentadoria por invalidez).
Para a concessão de benefício acidentário por incapacidade é necessário comprovar a presença dos seguintes requisitos:
(i) Qualidade de segurado;
(ii) A existência de acidente ou doença do trabalho;
(iii) A incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou a redução da capacidade laborativa/maior esforço (auxílio-acidente). (iv) O nexo de causalidade entre a incapacidade/redução da capacidade e a atividade habitualmente exercida pelo segurado ou o acidente de trabalho sofrido; De acordo com o artigo 86 e parágrafos, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente - benefício discutido nos autos - será concedido ao segurando que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente (de qualquer natureza), ficar com sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral para o trabalho que exercia habitualmente, ou seja, trabalho que exercia no momento do acidente.
Por sua vez, o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/20, prevê que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente.
De se registrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1108298/SC, entendeu que o recebimento do auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, não bastando a mera existência de sequela anatômica Da fundamentação do referido precedente, extrai-se a seguinte passagem:
6. Entretanto, com a devida vênia desse entendimento, reputo não ser essa a melhor interpretação a ser dada ao art. art. 86, § 4o. da Lei 8.213/91 que, como visto, é expresso ao determinar que a efetiva incapacidade laboral é pressuposto indispensável para a concessão do auxílio-acidente.
7. De fato, o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostra configurado.
Portanto, conforme entendimento do STJ, o auxílio-acidente somente será concedido quando restar comprovado que houve redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, não bastando, para tanto, a comprovação de redução da capacidade genérica (para outras funções que não a habitual). Pois bem. No caso concreto, a controvérsia não reside na existência do acidente de trabalho, tampouco na ocorrência de sequela residual decorrente da fratura de clavícula esquerda, fatos expressamente reconhecidos pelo perito judicial.
A divergência limita-se à verificação da existência de repercussão funcional da lesão sobre a atividade profissional habitualmente exercida pelo segurado. E, quanto a esse aspecto, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a preservação da mobilidade dos membros superiores, a inexistência de perda funcional e a capacidade plena para continuidade da atividade de leiturista, circunstâncias que afastam o preenchimento do requisito previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Da análise dos autos, verifica-se que o autor exercia a função de leiturista para empresa terceirizada da Copel – A Fernandes Prestação de Serviços Ltda. - (dossiê previdenciário – mov. 16.2), quando, em 04/06/2024, sofreu acidente de trabalho, vindo a fraturar sua clavícula esquerda.
Do CNIS (mov. 1.6, p. 06), infere-se que o autor recebeu benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.284.389-5), no período de 20/06/2024 até 30/09/2024, cessado administrativamente. No que diz respeito à qualidade de segurado, essa é incontroversa, tanto que recebido o benefício na via administrativa; quanto ao nexo causal, esse também resta demonstrado, vez que não impugnado pelo INSS bem como comprovado pelo dossiê previdenciário (mov. 16.1, p. 13). Já em relação à capacidade laborativa, da análise da prova pericial, vislumbra-se que o autor não possui incapacidade ou redução da capacidade que o impeça de realizar suas atividades habituais. De se observar que, em que pese o D. Perito tenha reconhecido a existência de sequelas, notadamente quanto ao aumento do volume e a cicatriz da topografia do terço médio da clavícula, o expert categoricamente concluiu que as referidas sequelas não seriam incapacitantes, tampouco acarretariam redução da capacidade laborativa, ainda que mínima.
A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 50.1): (...) CONCLUSÃO DO PERITO Autor, trabalha como Leiturista da Copel, terceirizado – trabalho realizado em via pública. Em 04/06/2024, foi atropelado , queda do mesmo nível, com fraturas de clavícula – operado - . DID = DII = 04/06/2024 – B91 – DIB 20/06/2024 – DCB 30/09/2024. Recuperou-se com sequelas – deformidade adquirida na altura da clavícula E, refere dor local. Mobilidade dos membros superiores preservadas – fotos. – sem perda da funcionalidade. – Refere dor quando faz esforço e se vira na cama – subjetivo - . CID do Autor Objetivo - L 90.5 - Cicatriz (parte superior tóras E) – M95.4 - Deformidade adquirida do tórax e das costelas. Subjetivo – M 79.6 - Dor em membro. Recuperação com sequelas não incapacitantes. QUESITOS 1) Qual a atividade profissional exercida pelo Autor?
R – Na época do acidente – Leiturista (terceirizado para a Copel) foto 1. 2) Qual membro utiliza predominantemente para o exercício regular de suas funções laborais? R – Os quatro – os inferiores para locomoção e os superiores para as funções de escrita e manipulação de objetos.
3) Descrever as lesões e sequelas decorrentes do acidente apresentado pela parte Autora.
R – Fratura de clavícula – operada – recuperada com sequela visível em parte superior do tórax E. Perna – aumento de volume face anterior – foto 7
4) Qual membro atingido no acidente?
R – clavícula E (tórax superior), informa ter batido a perna E – sem referência a esse trauma no Prontuário Médico e LMP.
5) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.
R – Mobilidade normal – simetria dos movimentos dos membros superiores mostrado nas fotos do exame físico 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12. Sem limitação. 6) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste?
R – consolidação da fratura da clavícula E, com deformidade –. 7) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.
R – Não comprometeu – vide as fotos da mobilidade dos membros superiores do Autor. fotos do exame físico 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12. 8) A parte Autora apresenta perda dos movimentos? Explique. R – Não . vide respostas a quesitos anteriores.
9) Em decorrência das lesões e sequelas apresentadas, a parte Autora sofreu perda da mobilidade e da instabilidade para executar os movimentos por decorrência do quadro clínico? Explique detalhadamente.
R – Não – já explicado nas respostas aos quesitos Anteriores e Conclusão do Perito. Mostrado nas fotos do Exame físico.
10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente?
R – Sim – está trabalhando na mesma atividade – vide CTPS foto 1.
11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta?
R – Não.
12) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor? R – Não.
13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual?
R – Objetivamente – não. Subjetivamente refere dor 14) Houve violação de dispositivos legais relativo à segurança e medicina do trabalho, sejam NR ou normas específicas aplicáveis ao caso?
R - Essa Perícia é Previdenciária – o INSS não é o empregador do Autor. (...) Nesse sentido, em que pese a alegação do autor de que estaria acometido por sequelas que lhe dificultariam a realização do trabalho exercido à época do acidente (leiturista) - o qual, inclusive, permanece exercendo - não há nos autos qualquer documento médico atual capaz de contrapor o laudo pericial de mov. 50.1, complementado em mov.
Observa-se, inclusive, que instado pelo expert a apresentar documentos médicos consistentes em exames de imagens após a consolidação da lesão em clavícula, o autor permaneceu inerte, colacionando em suas peças imagens meramente ilustrativas, retiradas da internet, de lesões semelhantes (mov. 70.1 e 85.1).
Desta forma, como dito, em que pese o reconhecimento pelo perito da existência de sequelas após a consolidação das lesões, não há que se falar em ausência de capacidade ou redução da capacidade para as atividades laborais.
Ressalta-se que o perito respondeu adequadamente e de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes, avaliou as condições pessoais do autor, atualmente, e cotejou esses elementos com as funções exercidas por ele à época do acidente, quando concluiu por inexistir incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Nesse ponto, importante ressaltar que o expert, após analisar a função exercida pelo autor de leiturista, ressaltou que os membros superiores do autor se encontram com mobilidade preservada, não havendo que se falar em qualquer prejuízo para sua profissão.
Assim, a perícia realizada é prova válida e hígida a formar o convencimento do juízo acerca das condições clínicas da parte – fator essencial à conclusão acerca do objeto da lide. E como bem anotado pelo d. Procurador de Justiça (mov. 12.1-TJ):
(…) Analisando com cuidado o trabalho técnico, bem decidiu o juízo a quo ao negar o benefício pleiteado. Isso porque, ainda que a parte autora tenha sofrido “fratura da clavícula esquerda”, em decorrência do acidente de trabalho, o expert frisou que a referida lesão não gerou redução da sua capacidade laborativa específica, estando a parte apta ao desempenho do seu labor habitual, sem dispêndio de maior esforço. (...). Não se pode olvidar, pois, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais a solução da lide, elaborado por perito, com conhecimento específico, que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas perquirições. (...) Assim, tendo em conta que a parte autora não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a existência de incapacidade laborativa específica para as funções que exercia habitualmente, não merece acolhimento, assim, a sua pretensão de concessão do benefício acidentário, mantendo-se incólume o comando sentencial. O que se nota, portanto, é mera irresignação do apelante com o resultado da sentença, negativo à sua pretensão, porque não se observa qualquer elemento que conduza à desconstituição das suas conclusões. Com isso, em que pese a alegação do apelante de que as sequelas decorrentes da lesão sofrida reduziriam sua capacidade laborativa, em verdade, não foi comprovada, no caso, a existência de qualquer sequela com repercussão funcional.
Ademais, sabe-se que a mera existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indispensável que a lesão consolidada produza efetiva repercussão na capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado. A diferença entre sequela e redução da capacidade laborativa reside no fato de que a primeira representa apenas a alteração residual decorrente do evento lesivo, ao passo que a segunda exige a demonstração de reflexo funcional dessa alteração sobre o labor habitual.
Nesse sentido, o Tema 22 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do auxílio-acidente pressupõe a existência de limitação laborativa, ainda que mínima, desde que presentes os demais requisitos legais. Na mesma linha, ao julgar o Tema Repetitivo 416, o STJ firmou orientação no sentido de que o grau da redução é irrelevante para a concessão do benefício, bastando a comprovação de diminuição da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que em pequena intensidade.
Assim, tanto o Tema 22 do STJ quanto o Tema 416 do STJ não dispensam a demonstração da redução da capacidade laborativa, mas apenas afastam a exigência de que essa redução seja significativa, grave ou totalmente incapacitante, razão pela qual a mera alegação da existência de sequelas, desacompanhada da demonstração de repercussão funcional sobre a atividade laboral habitual, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. Os referidos temas não equiparam sequela à redução da capacidade laborativa; ambos apenas reconhecem que, uma vez comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, estará preenchido o requisito previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a ausência de sequela com repercussão funcional do membro afetado e, consequentemente, inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, em qualquer grau, afasta o direito ao benefício. No caso, observa-se que o laudo técnico detalhou as condições clínicas da parte, concluindo, por fim, pela ausência de incapacidade ou de redução da capacidade. De outro lado, como dito, o autor não trouxe documentos médicos capazes de infirmar essas conclusões. Assim, considerando a ausência de documentos médicos atuais que indiquem qualquer limitação do autor ao exercício do seu trabalho habitual, somada às conclusões do laudo técnico confeccionado, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente postulado, especificamente no que toca à redução da capacidade laboral. Nesse sentido, entende a jurisprudência desta Sétima Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO INICIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – (1) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – INOCORRÊNCIA DO CERCEIO DE DEFESA – PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL – PROVA DE CUNHO ABSOLUTAMENTE CLÍNICO E TÉCNICO COM EXAME FÍSICO DO SEGURADO – EXERCÍCIO DO PODER DE GESTÃO DO JUIZ NATURAL PARA INSTRUÇÃO CALCADA NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS EXPOSTAS NO LAUDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CAPACIDADE TÉCNICA OU NARRATIVA EXPOSTA DO PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO – PRECEDENTES DO STJ E DAS C. CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUERENTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DA NOMEAÇÃO DO EXPERT E MANTEVE-SE INERTE – APRESENTAÇÃO DE INSURGÊNCIA SOMENTE APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL – PRECLUSÃO DA MATÉRIA – PRELIMINAR AFASTADA – (2) MÉRITO – AUXÍLIO-ACIDENTE – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE DEMANDAM A COMPROVADA INCAPACIDADE LABORAL, TOTAL OU PARCIAL, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUTOR QUE ERA “PINTOR EXTERNO DE EDIFÍCIOS POR CORDAS” À ÉPOCA DOS FATOS – LESÃO IDENTIFICADA: FRATURA NO TORNOZELO DIREITO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, NEM MESMO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, INCLUSIVE PARA A FUNÇÃO DE “PINTOR DE EDIFÍCIOS” EXERCIDA HABITUALMENTE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE – ARGUMENTADA EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO – REQUISITO DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES E DOUTRINA ESPECIALIZADA – REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS PELO DANO ESTÉTICO CONTRA QUEM DE DIREITO – (3) IMPERTINÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL – ISENÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 – EXCLUSÃO DE OFÍCIO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS POR IGUAL INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023748-52.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE ANTEBRAÇO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, que tramitou perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. 1.2 A sentença se baseou em laudo pericial judicial que reconheceu a consolidação das lesões sofridas pelo Apelante, com preservação da força muscular, mobilidade e sem qualquer redução da capacidade laborativa. 1.3 Nas razões recursais, o Apelante sustentou que houve acidente de trabalho com sequelas permanentes, que o laudo pericial seria contraditório e incompleto, e que deveria ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 1.4 A douta Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e por suposta fundamentação deficiente; (ii) analisar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.3 A sentença não apresenta fundamentação deficiente, uma vez que analisou o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, e expôs de forma clara as razões da improcedência 3.4 A concessão do auxílio-acidente exige, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a comprovação de sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. 3.5 O laudo pericial produzido nos autos, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, destacando que a consolidação das lesões foi satisfatória, com preservação da força muscular e da mobilidade, aptidão integral para retorno à atividade de auxiliar de produção e ausência de sequelas limitantes. 3.6 A perícia também esclareceu que houve apenas incapacidade temporária entre a data do acidente (19/08/1999) e seis meses após a última cirurgia (22/06/2000), não havendo comprovação de concausa ou de agravamento posterior. 3.7 A valoração da prova pericial insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, não havendo nos autos elementos que justifiquem a desconsideração do laudo. 3.8 Precedentes da 7ª Câmara Cível confirmam que a concessão do auxílio-acidente pressupõe prova inequívoca da redução funcional relevante, o que não se observa no caso concreto.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027228-23.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 03.10.2025). Grifos acrescidos.
Destarte, não se observa direito de percebimento ao auxílio-acidente, visto que deve ser comprovada a redução da capacidade ou a incapacidade para o exercício da função habitual, o que, no caso, não ficou evidenciado. O artigo 104, do Decreto nº 3048/99, deixa claro que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente. Note-se que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, já que atestada a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral”1. Pelo exposto, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, devendo ser mantida, portanto, a sentença de improcedência. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo autor, mantendo-se a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
|