SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014789-52.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. LEITURISTA. ATROPELAMENTO. FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo segurado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente (ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária). O autor, exercendo a função de leiturista, sofreu acidente de trabalho (atropelamento) que resultou em fratura de clavícula esquerda, sustentando a existência de sequela permanente que reduz sua capacidade laboral e exige maior esforço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado preenche os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do auxílio-acidente, especificamente no que tange à comprovação de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequela consolidada que resulte em efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não bastando a mera alteração anatômica ou estética sem repercussão funcional (STJ, REsp 1.108.298/SC). 4. O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestando a mobilidade preservada dos membros superiores, a ausência de limitação funcional e o pleno exercício da mesma profissão de leiturista. 5. Inexistem nos autos elementos médicos hábeis a infirmar a conclusão do expert, sendo o laudo prova hígida a fundamentar o livre convencimento motivado do magistrado (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil). 6. Os Temas 22 e 416 do STJ reconhecem que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante, desde que existente; contudo, pressupõem a efetiva diminuição da capacidade laboral, em qualquer grau, o que não restou configurado na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido, não autorizando a concessão do benefício a mera existência de sequela sem repercussão funcional."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, Arts. 18, I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, Art. 104; Código de Processo Civil, Arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010 (Tema 416); TJPR, Apelação Cível nº 0023748-52.2024.8.16.0017, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0027228-23.2023.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 03.10.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL Um trabalhador que atua como leiturista sofreu um atropelamento enquanto trabalhava e fraturou a clavícula. Ele pediu na Justiça o pagamento do benefício chamado auxílio-acidente (pago quando a pessoa fica com limitações permanentes para o trabalho). Porém, a perícia médica feita pelo perito do juiz mostrou que, apesar da cicatriz e da fratura recuperada, a movimentação dos braços ficou normal e o trabalhador continua conseguindo fazer o seu trabalho de sempre sem dificuldades. Como a lei exige a prova de que a capacidade de trabalhar diminuiu para dar direito ao benefício, a Justiça negou o pedido do trabalhador e manteve a decisão favorável ao INSS.