SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002057-28.2025.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEIS COMERCIAIS GRAVADOS POR HIPOTECA ANTERIOR À AQUISIÇÃO ALEGADA. ESCRITURA PÚBLICA NÃO REGISTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO LIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA POR FUNDAMENTO DE DIREITO. HIPOTECA REGULARMENTE REGISTRADA. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. DIREITO DE SEQUELA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. POSSE OU AQUISIÇÃO POSTERIOR INAPTA A AFASTAR A GARANTIA REAL PREEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Melina Galvão Molina Rocha em face de Vibra Energia S.A., visando à desconstituição das penhoras e da arrematação incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 5.785 e nº 8.023 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmital/SP, constritos nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000106-44.1998.8.16.0055. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença; (ii) se subsiste interesse processual após a arrematação dos bens; (iii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (iv) se a aquisição e a posse alegadas pela embargante, fundadas em título não registrado, podem prevalecer sobre hipotecas anteriormente constituídas e registradas; e (v) se a ausência de inclusão do garantidor hipotecário no polo passivo invalida os atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitam-se as preliminares de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam os fundamentos centrais da sentença, e de perda superveniente do objeto, uma vez que os embargos de terceiro foram ajuizados antes da arrematação, remanescendo o interesse na apreciação da pretensão desconstitutiva. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta em questão de direito suficiente ao desfecho da controvérsia, consistente na prevalência da garantia hipotecária regularmente registrada antes da aquisição invocada pela embargante. 5. As hipotecas incidentes sobre ambos os imóveis, averbadas sob os registros R.13/5.785 e R.7/8.023, foram constituídas em favor da apelada em 1997/1998, antes da escritura pública de compra e venda de 15/05/2009 não levada a registro, prevalecendo, portanto, a publicidade registral, a oponibilidade erga omnes e o direito de sequela do credor hipotecário. 6. A posse eventualmente exercida pela embargante, ainda que demonstrada, não teria aptidão para liberar os imóveis da execução hipotecária, pois quem adquire bem gravado por hipoteca o recebe sujeito ao ônus real anteriormente registrado, sendo irrelevante, para esse fim, a cadeia dominial não publicizada no fólio real. 7. A ausência de inclusão do garantidor hipotecário no polo passivo da execução não acarreta nulidade, pois a responsabilidade do bem decorre do vínculo real da hipoteca, bastando, para a preservação de suas faculdades processuais, a intimação do titular da garantia acerca da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento dos embargos de terceiro antes da arrematação preserva o interesse processual na apreciação da pretensão desconstitutiva. 2. Não há cerceamento de defesa quando a improcedência se funda em questão de direito suficiente ao julgamento, relativa à prevalência de hipoteca anterior e regularmente registrada. 3. A aquisição ou posse posterior, fundada em título não registrado, não afasta a eficácia da garantia hipotecária preexistente, dotada de publicidade registral, oponibilidade erga omnes e direito de sequela. 4. A execução sobre bem hipotecado não exige a inclusão do garantidor hipotecário no polo passivo, bastando a intimação legal pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 674, 675, 799, I, 903 e 1.010, II e III; CC/2002, arts. 1.245, § 1º, 1.419, 1.422 e 1.481, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 3.041.628/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, REsp nº 2.208.812/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; STJ, REsp nº 2.141.417/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 27.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.225.692/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0036954-30.2024.8.16.0019, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 22.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004153-80.2021.8.16.0079, 16ª Câmara Cível, Rel. Subst. Cristiane Santos Leite, j. 24.06.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal manteve a improcedência dos embargos de terceiro porque os imóveis discutidos já estavam gravados por hipotecas registradas antes da aquisição alegada pela apelante. Como a hipoteca acompanha o bem e prevalece perante terceiros, a escritura não registrada e a posse invocada não bastam para afastar as penhoras e a arrematação realizadas na execução.