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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 73.1, proferida nos autos de "ação de busca e apreensão" convertida em "ação executiva", relativamente a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos abaixo:"2. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores constritos via sistema Sisbajud em contas de titularidade da executada, que é uma pessoa jurídica (Sociedade Individual de Advocacia). De início, afasto a aplicação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. (...) Tratando-se a executada de pessoa jurídica, dotada de personalidade e patrimônio próprios, é inaplicável tal proteção. No que tange à alegada impenhorabilidade por se tratar de honorários advocatícios (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), a tese também não merece prosperar. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar quando destinados ao sustento do profissional pessoa física, a situação difere quando os valores ingressam no patrimônio de uma pessoa jurídica, ainda que se trate de sociedade individual de advocacia. (...) Ademais, a dívida ora executada foi contraída pela própria pessoa jurídica. (...) Além disso, conforme bem pontuado pela exequente, a nota fiscal apresentada data de 03/02/2026, enquanto o bloqueio ocorreu em 20/03/2026. A executada não apresentou extratos bancários integrais que pudessem demonstrar a movimentação financeira no período (...). 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no mov. 64 e, por conseguinte, MANTENHO a penhora sobre os valores bloqueados via sistema Sisbajud nas contas da executada, consistentes em R$ 28.155,00 junto ao Banco BTG Pactual S.A. e R$ 1.204,94 junto ao Banco Sicredi. 4. Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este Juízo, convertendo-se o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo."2. Os recorrentes sustentam, em síntese, que a natureza alimentar dos honorários advocatícios tornaria a verba impenhorável, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, defendem que o advogado se constituiu como sociedade individual de advocacia de modo que se confundem ambas as figuras. Ponderam, outrossim, a inaplicabilidade dos julgados mencionados na decisão. Ressaltam que demonstraram a origem do crédito e que os valores são indispensáveis à subsistência do devedor, para além da continuidade da atividade profissional, considerando despesas recorrentes com FGTS, previdência, locação da sala comercial, IPTU, energia elétrica, telefonia, internet, dentre outras. Tecem, além disso, considerações acerca do princípio da menor onerosidade ao devedor.3. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, determinando-se a liberação das quantias bloqueadas ou, ao menos, aquelas indispensáveis à manutenção da sociedade, e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a medida.4. Deferido parcialmente o efeito suspensivo (mov. 8.1), para limitar a indisponibilidade ao montante de R$ 8.446,50, com a liberação imediata do valor restante de R$ 19.708,50.5. Em contrarrazões (mov. 16.1), a agravada arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustentou que a dívida foi contraída pela própria pessoa jurídica, sendo-lhe vedado invocar proteção destinada à pessoa física; a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas; a ausência de prova concreta da natureza alimentar e da indispensabilidade dos recursos, cujo ônus incumbia ao executado; e a relatividade da impenhorabilidade, ausente comprometimento do mínimo existencial, dada a renda mensal auferida pelo sócio. Pugnou pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo não provimento do recurso.É a exposição.
II – VOTO6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, afastada a preliminar de violação à dialeticidade suscitada em contrarrazões, porquanto as razões recursais impugnam, de forma suficiente, o fundamento central da decisão agravada — a natureza penhorável dos valores constritos —, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida.7. Cinge-se a controvérsia recursal à impenhorabilidade do montante de R$ 28.155,00 penhorado em conta mantida pela sociedade de advocacia, ora agravante.8. O débito exequendo decorre de execução de contrato de financiamento, com alienação fiduciária em garantia, constituído pela sociedade recorrente, com valor vencido de R$ 51.560,90, atualizado em R$ 66.181,07 em outubro de 2025 (mov. 61.2).9. No curso processual, foi convertida a "busca e apreensão" em "ação executiva" (mov. 38.1). Autorizado o bloqueio via sisbajud, foi indisponibilizado o montante de R$ 28.155,00 (mov. 67.2), ora reputado impenhorável pelo recorrente.10. Inicialmente, verifica-se que a dívida em questão foi constituída por Sociedade Individual de Advocacia.11. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado quanto à equiparação da figura do empresário individual à pessoa física constituinte, considerando a responsabilidade incidente sobre tal regime. O manto da personalidade jurídica, assim, presta-se mais a viabilizar a atuação dos profissionais no mercado de trabalho:"RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU (...). 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido." (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)12. A situação torna-se ainda mais evidente em se tratando de sociedade unipessoal de advocacia, que possui natureza simples, com propósito intelectual e técnico, incompatível com regimes tipicamente empresariais (art. 966, parágrafo único, Código Civil).13. Como consequência do referido regime, conclui-se que as verbas percebidas pela referida sociedade unipessoal, desde que relacionadas ao desenvolvimento da atividade do advogado, constituem-se, efetivamente, honorários do profissional liberal, a atrair a incidência do art. 833, IV, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".14. No caso dos autos, o crédito buscado não se constitui prestação alimentícia (art. 833, §2º, do CPC). Por outro lado, considerando que a receita do profissional liberal é variável, não há como se admitir que o montante recebido se constitua remuneração mensal do advogado. Além disso, o montante penhorado, R$ 28.155,00, não excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos.15. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da possibilidade excepcional de penhora de parcela dos proventos do devedor caso evidenciado que o montante constrito não prejudica a sua subsistência, confira-se:"(...) só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (...) Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade. Isto considerado, é de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade. (...) O caso dos presentes autos bem ilustra situação em que o devedor, mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos (definido pelo Tribunal local e mantido pela Terceira Turma), é capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, muito superior à média das famílias brasileiras." (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.)16. Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.874.222/DF, relativizou a interpretação do limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, permitindo excepcionalmente a medida caso "inviabilizados outros meios executórios" e desde que seja "avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)17. Da ratio decidendi do precedente da Corte Superior, assim como dos demais julgados do aludido Tribunal, extrai-se a conclusão segundo a qual, deve ser perscrutado se a penhora de parte dos rendimentos do devedor implicará efetivo prejuízo à "manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes".18. No caso em apreço, o agravante demonstrou que as verbas penhoradas decorrem da prestação de serviços advocatícios, nos termos da nota fiscal de mov. 65.1, de 03.02.2026. Consta no documento como tomador do serviço "Troca S/A Administração e Participação", natureza do serviço prestado "honorários advocatícios", valor bruto de R$ 30.000,00 e líquido de R$ 28.155,00.19. A corroborar, o extrato complementar anexado pelo recorrente na origem evidencia o depósito da exata quantia de R$ 28.155,00 de Troca S/A Administração e Participação em 20.03.2026, bloqueada no mesmo dia (mov. 64.2 e 1.1-AI).20. Assim, resta demonstrada a natureza impenhorável dos valores, cabendo aferir a possibilidade excepcional de relativização de parte da quantia, à luz da mencionada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.21. A respeito das despesas mensais, o recorrente demonstrou o dispêndio com aluguel comercial em R$ 3.600,00 (mov. 64.9); gastos com IPTU, parcelado em R$ 610,48 (mov. 64.8); além de custos com funcionários (auxiliar de escritório, R$ 1.929,00 e secretária, R$ 896,00).22. Por outro lado, a certidão da contadoria atestou que o advogado requerido obteve a título de pró-labore mensal e lucro distribuído o valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), mov. 64.7. Assim, o montante constrito, R$ 28.155,00, equivaleria a aproximados três meses.23. Observadas as peculiaridades inerentes a cada caso, a jurisprudência tem admitido a fixação de penhora em percentual de 10% mensal sobre os rendimentos líquidos do devedor:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE APENAS 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS DO EXECUTADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% PARA 30%. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MÚLTIPLAS FONTES DE RENDA NÃO COMPROVADAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ORIENTAÇÃO DO STJ NO ERESP 1.582.475/MG. PERCENTUAL ORIGINALMENTE FIXADO QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064708-67.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.10.2025)."Direito processual civil. Agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. Penhora de percentual de 10% do salário. Possibilidade de ser excepcionada a regra do art. 833 do cpc, desde que preservada a dignidade e subsistência da parte devedora, bem como a razoabilidade da medida. (...) a penhora de 10% do salário do executado não comprometerá sua subsistência e a de sua família, considerando que o valor líquido é suficiente para garantir o mínimo existencial. (...). Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora de 10% do salário líquido percebido pelo executado. (...)" (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0071525-50.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.10.2025)."Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão da gratuidade da justiça. Mérito. Penhora salarial que deve incidir sobre os rendimentos líquidos do executado. Recurso conhecido e provido. (...) A questão em discussão consiste em saber se a penhora salarial de 10% sobre os rendimentos do executado deve incidir sobre o valor líquido ou bruto de seu salário, considerando a proteção à dignidade e subsistência do devedor. III. Razões de decidir3. O agravante comprovou a hipossuficiência financeira, recebendo salário líquido inferior a três salários-mínimos. 4. A penhora deve incidir sobre os rendimentos líquidos, desconsiderando os descontos obrigatórios, a fim de não comprometer a dignidade e subsistência do devedor. (...) Tese de julgamento: É possível a penhora de até 10% dos rendimentos líquidos do devedor em execução de título extrajudicial, desde que não comprometa sua dignidade e subsistência, respeitando os limites legais e os descontos obrigatórios aplicáveis ao salário." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077581-02.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 11.10.2025).24. Deveras, considerando que o montante recebido pelo agravante equivaleria a aproximadamente três meses, mostra-se razoável seja limitada a constrição a 30% das quantias (R$ 28.155,00), totalizando R$ 8.446,50, afastando-se a indisponibilidade em relação ao restante (R$ 19.708,50).25. Assim, considerando o comprometimento do mínimo existencial assegurado ao recorrente, além do risco à continuidade dos serviços que presta, considerando as despesas fixas supramencionadas, impõe-se a confirmação da decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, limitou a constrição, mantendo-se a penhora apenas sobre o montante de R$ 8.446,50 e liberando-se o valor remanescente de R$ 19.708,50.26. Do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para limitar a penhora ao montante de R$ 8.446,50, confirmando a antecipação da tutela recursal.
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