SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0085570-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. Insurgência do embargante. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contraminuta. Rejeitada. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Alegação de impenhorabilidade de verba salarial. Matéria objeto de decisão diversa, proferida em autos de execução, não impugnada neste recurso. não conhecimento. 3. Alegação de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. Matéria suscitada na origem, porém não decidida pelo Juízo a quo, sem prévia provocação via embargos de declaração; exame direto pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Não conhecimento. 4. iliquidez e inexigibilidade do título executivo. Rejeitada. Ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. 5. falha na prestação dos serviços contratados. Matéria que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução opostos a execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito quanto às teses de iliquidez do título e de falha na prestação dos serviços, não obstante reconhecida a hipossuficiência econômica do embargante e dispensada a garantia do juízo.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) se subsiste a dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do recurso; (ii) se é possível o exame, nesta via, da alegação de impenhorabilidade de verba salarial; (iii) se é possível o exame, nesta via, da alegação de incompetência territorial não decidida pelo Juízo de origem; (iv) se há probabilidade do direito quanto à alegação de iliquidez e inexigibilidade do título executivo; e (v) se há probabilidade do direito quanto à alegação de falha na prestação dos serviços contratados.III. Razões de decidir 3. O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo à regularidade formal exigida pelo art. 1.016 do CPC, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade.4. A alegação de impenhorabilidade de verba salarial constitui objeto de decisão diversa, proferida nos autos da execução (não da decisão ora agravada), de modo que seu exame nesta via implicaria indevida ampliação do objeto recursal. 5. A alegação de incompetência territorial, conquanto suscitada nos embargos à execução, não foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem, tampouco foi provocado o saneamento da omissão por meio de embargos de declaração na instância a quo; seu exame direto por este Tribunal configuraria supressão de instância. 6. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a demonstração cumulativa da relevância da argumentação e do risco de dano grave, o que não se verifica, em cognição sumária, quanto à alegação de iliquidez do título, fundado em contrato que constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC.7. A alegação de falha na prestação dos serviços contratados envolve valoração fática que depende de dilação probatória, não se evidenciando, de plano, a relevância da argumentação exigida para a concessão de efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Constitui indevida ampliação do objeto recursal a apreciação, em agravo de instrumento, de matéria decidida em decisão diversa daquela impugnada. 2. A ausência de pronunciamento do Juízo a quo sobre matéria suscitada na origem, sem prévia provocação por embargos de declaração, impede seu exame direto pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos legais, não bastando a mera hipossuficiência econômica do embargante para supri-los." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016; CPC, art. 919, § 1º; CPC, art. 784, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 1.730.793/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.12.2020.