Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo. Insurgência do embargante. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida em contraminuta. Rejeitada. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Alegação de impenhorabilidade de verba salarial. Matéria objeto de decisão diversa, proferida em autos de execução, não impugnada neste recurso. não conhecimento. 3. Alegação de incompetência territorial por cláusula de eleição de foro. Matéria suscitada na origem, porém não decidida pelo Juízo a quo, sem prévia provocação via embargos de declaração; exame direto pelo Tribunal configuraria supressão de instância. Não conhecimento. 4. iliquidez e inexigibilidade do título executivo. Rejeitada. Ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. 5. falha na prestação dos serviços contratados. Matéria que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução opostos a execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito quanto às teses de iliquidez do título e de falha na prestação dos serviços, não obstante reconhecida a hipossuficiência econômica do embargante e dispensada a garantia do juízo.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) se subsiste a dialeticidade recursal exigida para o conhecimento do recurso; (ii) se é possível o exame, nesta via, da alegação de impenhorabilidade de verba salarial; (iii) se é possível o exame, nesta via, da alegação de incompetência territorial não decidida pelo Juízo de origem; (iv) se há probabilidade do direito quanto à alegação de iliquidez e inexigibilidade do título executivo; e (v) se há probabilidade do direito quanto à alegação de falha na prestação dos serviços contratados.III. Razões de decidir 3. O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo à regularidade formal exigida pelo art. 1.016 do CPC, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade.4. A alegação de impenhorabilidade de verba salarial constitui objeto de decisão diversa, proferida nos autos da execução (não da decisão ora agravada), de modo que seu exame nesta via implicaria indevida ampliação do objeto recursal. 5. A alegação de incompetência territorial, conquanto suscitada nos embargos à execução, não foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem, tampouco foi provocado o saneamento da omissão por meio de embargos de declaração na instância a quo; seu exame direto por este Tribunal configuraria supressão de instância. 6. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a demonstração cumulativa da relevância da argumentação e do risco de dano grave, o que não se verifica, em cognição sumária, quanto à alegação de iliquidez do título, fundado em contrato que constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC.7. A alegação de falha na prestação dos serviços contratados envolve valoração fática que depende de dilação probatória, não se evidenciando, de plano, a relevância da argumentação exigida para a concessão de efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Constitui indevida ampliação do objeto recursal a apreciação, em agravo de instrumento, de matéria decidida em decisão diversa daquela impugnada. 2. A ausência de pronunciamento do Juízo a quo sobre matéria suscitada na origem, sem prévia provocação por embargos de declaração, impede seu exame direto pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a demonstração cumulativa dos requisitos legais, não bastando a mera hipossuficiência econômica do embargante para supri-los."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.016; CPC, art. 919, § 1º; CPC, art. 784, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 1.730.793/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 07.12.2020.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085570-25.2026.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 09.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOI. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NILSON DAS CHAGAS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, contra a decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0001222-60.2026.8.16.0134, opostos à Execução de Título Extrajudicial nº 0002945-56.2022.8.16.0134, na qual o Juízo a quo recebeu os embargos à execução, concedeu ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça e dispensou a garantia do juízo diante da hipossuficiência patrimonial comprovada, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, nos seguintes termos (mov. 15.1): DECISÃO: "Entretanto, a despeito da dispensa da garantia, não vislumbro a probabilidade do direito. De início, da análise do contrato exequendo (mov. 1.15 dos autos principais) não se vislumbra a existência de mácula que o torne ilíquido, incerto ou manifestamente inexigível. (...) Vê-se, ademais, que a parte embargante invoca uma série de matérias que demandam apreciação de mérito (...) Não há, pois, se falar em débito manifestamente inexigível. Não sendo provável o direito, descabe perquirir a existência de perigo na demora. Assim, deixo de atribuir efeito suspensivo." Inconformado, o agravante NILSON DAS CHAGAS sustentou, em suas razões recursais, que (mov. 1.1): a) o título executivo é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto a cláusula quarta do contrato de prestação de serviços condiciona o pagamento da comissão de 20% à redução efetivamente obtida perante a instituição financeira, inexistindo nos autos qualquer documento oficial do banco que comprove o cumprimento dessa condição; b) há falha na prestação do serviço pela agravada, evidenciada por conversas de WhatsApp e pelo "Relatório de Acionamentos", documento que demonstraria desvio de finalidade da assessoria contratada; c) há contradição lógica na decisão agravada, na medida em que o Juízo reconheceu a hipossuficiência econômica do agravante ao conceder a gratuidade da justiça e dispensar a garantia do juízo, mas, ainda assim, manteve a execução sem efeito suspensivo, permitindo a constrição de verbas de natureza salarial; d) o Juízo a quo deixou de apreciar a preliminar de incompetência territorial suscitada nos embargos à execução, fundada na existência de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Guarapuava/PR.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal para fim de suspender imediatamente o andamento da Execução de Título Extrajudicial nº 0002945-56.2022.8.16.0134 e obstar novos atos de constrição ou levantamento de valores, com desbloqueio das contas do agravante.No mérito, pleiteou: i) a reforma da decisão agravada, para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução; ii) o reconhecimento da inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, com a consequente nulidade da execução; iii) o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com remessa dos autos ao foro contratualmente eleito da Comarca de Guarapuava/PR.O pedido liminar foi indeferido monocraticamente por este Relator (mov. 20.1).Devidamente intimada, a agravada ASSIS COBRANÇAS LTDA apresentou contrarrazões (mov. 26.1), alegando: a) ausência de dialeticidade recursal, com afronta ao princípio da impugnação específica, requerendo o não conhecimento do recurso; b) o descumprimento, pelo agravante, do ônus probatório previsto no art. 854, §3º, inciso I, do CPC; c) a inexistência de "prova diabólica", visto que a obtenção de extratos bancários detalhados seria possível por outros meios administrativos; d) a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, conforme jurisprudência do STJ.Ao final, pleiteou: i) o recebimento e processamento das contrarrazões; ii) o desprovimento integral do agravo de instrumento; iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.É o relatório.
II. A controvérsia recursal gira em torno do indeferimento da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo agravante, decisão que, a par de reconhecer a hipossuficiência econômica do embargante e dispensar a garantia do juízo, concluiu pela ausência de probabilidade do direito quanto às teses defensivas veiculadas. III. Da preliminar de ausência de dialeticidade recursalPreliminarmente, cumpre examinar a arguição de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, suscitada em contrarrazões.Sem razão, contudo, a agravada, neste ponto. Da leitura das razões recursais extrai-se que o agravante enfrentou, de forma articulada, os fundamentos que embasaram o indeferimento do efeito suspensivo, insurgindo-se especificamente contra o reconhecimento da ausência de probabilidade do direito quanto à iliquidez do título executivo e quanto à alegada falha na prestação dos serviços contratados, deduzindo, quanto a cada um desses pontos, os motivos de fato e de direito pelos quais entende cabível a reforma. Presente, pois, a regularidade formal exigida pelo art. 1.016 do Código de Processo Civil, e satisfeito o princípio da dialeticidade, rejeito a preliminar arguida, impondo-se o conhecimento do recurso quanto aos capítulos impugnados de forma específica.IV. Da impossibilidade de exame, nesta via, da alegação de impenhorabilidade de verba salarialNo que concerne à alegação de que a manutenção da execução sem efeito suspensivo permitiria a constrição de verbas de natureza salarial — em aparente contradição com o reconhecimento da hipossuficiência econômica do agravante —, verifica-se que essa matéria específica foi objeto de decisão diversa, proferida nos autos da execução de origem (mov. 189.1), na qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio por entender insuficiente a prova produzida quanto à natureza impenhorável dos valores constritos.Tal decisão não constitui objeto do presente recurso, que se volta exclusivamente contra a decisão de mov. 15.1, proferida nos autos dos embargos à execução, a qual versa sobre a atribuição de efeito suspensivo e não sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados.Nesse contexto, o exame direto, por este Tribunal, de matéria decidida em autos e decisão diversos daqueles ora impugnados implicaria indevida ampliação do objeto recursal, delimitado pelo princípio da adstrição ao pedido e à decisão agravada.Por conseguinte, não conheço do recurso quanto a este capítulo. V. Da ausência de decisão do Juízo de origem quanto à alegação de incompetência territorialDe igual modo, não comporta conhecimento a alegação atinente à existência de cláusula de eleição de foro em favor de comarca diversa. Conquanto a matéria tenha sido expressamente suscitada nos embargos à execução (mov. 1.1, item III), o certo é que a decisão agravada não a enfrentou, tampouco dela conheceu, nada tendo sido deliberado a respeito pelo Juízo a quo.Não consta dos autos que o agravante tenha provocado o saneamento dessa omissão por meio de embargos de declaração perante a instância de origem, providência processual adequada para viabilizar o posterior controle recursal da matéria.Nessas circunstâncias, a apreciação originária da questão por este Tribunal, sem que tenha havido prévio pronunciamento do Juízo a quo, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Por conseguinte, não conheço do recurso também quanto a este capítulo.VI. Do mérito — da alegada iliquidez do título executivo e da alegada falha na prestação dos serviçosSuperadas as preliminares e as questões prévias, passo ao exame do mérito recursal quanto aos capítulos efetivamente conhecidos.Dispõe o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Os requisitos previstos no dispositivo indicado são, na linha de orientação do Superior Tribunal de Justiça, cumulativos, certo é que "o art. 919, §1º, do CPC/15 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e (d) garantia do juízo" (AgInt no AREsp 1730793/RS, Rel.: Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 07/12/2020, DJe 01/02/2021).No caso concreto, a garantia do juízo foi dispensada na origem em razão da hipossuficiência reconhecida ao agravante, o que não dispensa, todavia, o exame da relevância da argumentação quanto às teses de mérito veiculadas nos embargos à execução.Isso porque, quanto à alegada iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, não se verifica, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocada pelo agravante. O crédito executado tem por fundamento contrato de prestação de serviços de assessoria financeira, instrumento a que a lei confere expressamente força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil.De igual modo, a alegação de falha na prestação do serviço, consistente no suposto desvio de finalidade da assessoria contratada, envolve valoração fática e interpretativa que não pode ser dirimida sem dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se evidenciando, por ora, a relevância da argumentação exigida pelo art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.Ambas as teses, portanto, dependem de instrução processual própria da fase de conhecimento dos embargos à execução, não sendo possível, em juízo de cognição sumária, reconhecer a probabilidade do direito apta a autorizar a atribuição de efeito suspensivo.Dessa forma, não há desacerto na decisão agravada ao concluir pela ausência de probabilidade do direito quanto às teses de iliquidez do título e de falha na prestação dos serviços, razão pela qual rejeito ambas as teses, no que se refere ao capítulo conhecido do recurso.VII. ConclusãoVoto por conhecer parcialmente do recurso de Agravo de Instrumento — não conhecendo das alegações relativas à impenhorabilidade de verba salarial e à incompetência territorial — e, na parte conhecida, por negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
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