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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Espólio de Ernesto Pontoni, Espólio de Seraphina Pontoni, Espólio de Yoshimassa Morikawa e Espólio de Tereza Rodrigues Board recorrem da sentença de mov. 447.1 que julgou procedente o pedido formulado na ação usucapião nº 0005935-10.2017.8.16.0194 ajuizada pelo Espólio de Tereza Rodrigues Board em face do Espólio de Ernesto Pontoni, Espólio de Seraphina Pontoni e Espólio de Yoshimassa Morikawa, para o fim de “declarar o domínio sobre os lotes 13, 14 e 15, Quadra 02, da Planta de Loteamento Pontoni II, descritos nos memoriais descritivos de mov. 1.10, 1.11 e 1.12, em nome da autora”.Condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.O Espólio de Yoshimassa Morikawa em seu apelo de mov. 452.1 alega que: (i) deve ser reconhecida a nulidade do processo pela existência de defeito insanável de representação, pois que a representante do espólio autor declarou-se analfabeta em audiência e, assim, a procuração outorgada ao seu representante deveria se dar por instrumento público, o que não é o que se verifica nos autos; (ii) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do apelante com a sua exclusão do polo passivo por não possuir qualquer vínculo com o imóvel; (iii) embora tenha sido proprietário do lote 14, realizou a venda em favor de Ernesto Pontoni Filho em 1977, o que se comprova de sua declaração de imposto de renda e da certidão de óbito de Yoshimassa; (iv) está provado o desinteresse do autor no que se refere ao lote 14 tendo figurado como mero gestor de negócios nos termos do art. 861 do CC; (v) em caso de eventual manutenção do apelante no polo passivo da lide, sua condenação ao pagamento do ônus da sucumbência deve se limitar ao lote vinculado ao apelante, já que a demanda se referiu a três lotes supostamente ocupados pela parte autora; (vi) deve ser concedida a gratuidade da justiça em favor do apelante, já que o falecido Yoshimassa não deixou bens, não havendo condições de o espólio arcar com o pagamento das custas e despesas processuais; (vii) pugna pelo acolhimento das razões trazidas neste recurso.O Espólio de Ernesto Pontoni e o Espólio de Seraphina Pontoni em seu apelo de mov. 453.1 alegam que: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; (ii) o juízo determinou apenas a produção de prova oral, mas a sentença “acabou por desconsiderar o contrato de comodato justamente sob fundamento relacionado à sua autenticidade, matéria que, por sua natureza, demanda conhecimento técnico específico e adequada dilação probatória”; (iii) havendo controvérsia acerca da autenticidade do contrato de comodato, caberia a necessidade de abertura de contraditório específico, o que não se deu e impõe o reconhecimento nulidade e necessidade de retorno dos autos à origem para reabertura da fase de instrução com a realização de prova pericial; (iv) foi provada a existência de comodato por prazo indeterminado no que se refere ao lote 15, inclusive havendo uma declaração do representante de Ernesto que era responsável pela efetiva administração dos bens, o que foi desconsiderado pela sentença; (v) as declarações apresentadas pelo autor foram prestadas por vizinhos que claramente possuem interesse no feito, pois figuram como autores de outras demandas de usucapião envolvendo áreas da mesma região; (vi) não há prova do cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem diante do exercício da posse precária pela parte autora decorrente da relação de comodato; (vii) não se fala em inexistência de prova que confirme a existência e validade do comodato pois “o contrato de comodato, por sua própria natureza, configura negócio jurídico essencialmente gratuito e, via de regra, informal, não se exigindo forma específica para sua validade, podendo ser inclusive celebrado verbalmente”; (viii) o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o exercício da posse na qualidade de dono do bem de nenhum dos lotes pleiteados na inicial; (ix) no ano de 2017 o autor invadiu os lotes 13 e 14 após a demolição do barracão anteriormente existente no local, o que foi comprovado por depoimento prestado em audiência; (x) deve ser dado provimento ao recurso, com a reforma da sentença proferida e a improcedência da demanda. O Espólio de Tereza Rodrigues Board apresentou contrarrazões aos recursos no mov. 461.1 alegando: (i) a preclusão quanto ao pedido de perícia grafotécnica no contrato de comodato; (ii) não há óbice ao exame judicial da prova documental apresentada nos autos; (iii) a invalidade do suposto contrato de comodato e a inocorrência de posse precária; (iv) há robusta prova no que se refere ao exercício da posse mansa e pacífica dos imóveis, com ânimo de dono, que impõe a procedência da demanda; (v) o pagamento do IPTU se deu justamente diante do entendimento do autor de que se tratava de proprietário dos imóveis; (vi) não houve invasão por parte do autor em imóvel alheio, mas o contrário; (vii) não há prova alguma do alegado analfabetismo por parte da outorgante da procuração; (viii) a assinatura na procuração foi feita por Tereza, ainda em vida, o que se compatibiliza com as assinaturas constantes de seus documentos; (ix) é incontroverso que o proprietário registral do lote 14 é legítimo como tal a figurar no polo passivo da demanda, inclusive diante de previsão legal nesse sentido; (x) não há que se falar em modificação da sucumbência diante da solidariedade reconhecida por sentença; (xi) não deve ser concedida a gratuidade da justiça em favor do apelante Espólio de Yoshimassa Morikawa, diante do comportamento contraditório ao preparar o recurso, bem como do que já foi reconhecido na origem; (xii) devem seu rejeitados ambos os apelos.Na oportunidade, o Espólio de Tereza Rodrigues Board apresentou recurso adesivo de mov. 462.1 alegando que “embora não tenha interesse em recorrer da parte dispositiva da sentença, possui interesse em provocar a reforma de capítulo processual em hipótese de eventual reforma da decisão na via recursal principal.”.No mérito, afirma que: (i) caso seja acolhido algum dos apelos, deve ser, antes, reconhecida a existência de cerceamento em face do autor, ora recorrente, ante a impossibilidade de produção de prova testemunhal; (ii) a nulidade se verifica pelo fato de que as testemunhas por ele arroladas não foram ouvidas por suposta intempestividade; (iii) no entanto, em que pese a decisão tenha concedido prazo de 5 para apresentação do rol, constou no Projudi prazo de 15 dias, o que levou o procurador a erro, o que não pode prejudicar a parte; (iv) no caso, a suposta intempestividade sequer teria acarretado qualquer prejuízo às partes, pois que haviam comparecido ao ato e estavam fisicamente aptas a prestar seu depoimento em juízo; (v) deve ser respeitado o princípio da primazia da verdade real e da instrumentalidade das formas, sobretudo diante da evidente divergência de prazos constante do processo; (vi) é absolutamente relevante a prova indeferida pois que “assume papel CENTRAL na demonstração do animus domini, da continuidade, da publicidade e da mansidão da posse, sendo amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência o seu valor probatório qualificado.”; (vii) em caso de não acolhimento dos apelos apresentados pela parte requerida, pugna pela perda de objeto deste apelo adesivo, mas, em caso de eventual provimento, pugna pelo acolhimento das razões recursais com o reconhecimento do cerceamento de defesa em face da parte autora.O espólio de Yoshimassa Morikawa apresentou contrarrazões no mov. 467.1 pugnando pela impossibilidade de acolhimento do apelo adesivo diante da inexistência de sucumbência que permita a sua interposição.No mérito, afirma que não houve qualquer divergência de prazos junto ao Projudi, já que o prazo a que se refere o recorrente é para apresentação de recurso da decisão que determina a apresentação do rol de testemunhas e não para o seu cumprimento.O Espólio de Ernesto Pontoni e o Espólio de Seraphina Pontoni apresentaram contrarrazões no mov. 468.1 alegando que; (i) a apresentação do rol de testemunhas foi intempestiva, não sendo possível que eventual prazo divergente existente junto ao Projudi se sobreponha ao que foi determinado por decisão judicial; (ii) não há que se falar em cerceamento de defesa; (iii) não merece provimento o recurso interposto.É o relatório.
II - VOTO:Tereza Rodrigues Board ajuizou a presente usucapião nº 0005935-10.2017.8.16.0194 inicialmente apenas em face do Espólio de Ernesto Pontoni pretendendo a aquisição dos lotes 13, 14 e 15 constantes da quadra 02 da Planta do Loteamento Pontoni II situado no bairro Novo Mundo.Alega que construiu sua residência no Lote 15, sendo que, nos demais, diante da situação de abandono promove seu cuidado e manutenção, inclusive com o plantio de inúmeras árvores e algumas hortaliças, exercendo, sobre os três imóveis, a posse mansa e pacífica sem oposição há 36 anos.Discorre acerca de seu direito, indica os confinantes do bem e pede a citação do requerido e a posterior procedência da demanda.Em manifestação de mov. 12.1 a autora informou que o lote 14 descrito na inicial é de propriedade de Yoshimassa Morikawa e, em razão disso, pleiteou a sua inclusão no polo passivo da demanda, o que foi deferido pela decisão de mov. 13.1.Noticiado o falecimento de Yoshimassa Morikawa, seus herdeiros foram incluídos no polo passivo.O Espólio de Ernesto Ponti e o Espólio de Serafina Ponti apresentaram contestação no mov. 176.1 alegando que a autora ingressou na posse do lote 15 através de contrato de comodato celebrado com Ernesto Pontoni, o que foi omitido na inicial, e que, no que se refere aos lotes 13 e 14, jamais houve exercício de posse.Afirmam que conforme declaração juntada aos autos, os cuidados referentes aos lotes 13 e 14 eram realizados por Vicente Brongel, em nome de Ernesto, sendo que, em 2017, a autora os invadiu impedindo a entrada de Vicente ou de qualquer outra pessoa em nome de Ernesto.Aduzem que a autora exerce posse precária sobre o bem, o que afasta o necessário animus domini e, inclusive, atesta a má-fé com a qual a autora ajuíza a presente demanda.Pugnam pela improcedência do pedido inicial.Os herdeiros de Yoshimassa apresentaram contestação no mov. 205.1 alegando sua ilegitimidade passiva pois que o imóvel em questão foi vendido em 1977, bem como pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor.Impugnação no mov. 210.1.Informado o falecimento da parte autora, foi determinada a habilitação do espólio no polo ativo da demanda (mov. 313.1).No mov. 394.1 foi proferido despacho saneador fixando os pontos controvertidos, bem como deferida a produção de prova oral.Realizada audiência de instrução e julgamento no mov. 434.1.Apresentadas alegações finais, foi proferida a sentença em exame.- Do apelo interposto pelo espólio de Yoshimassa MorikawaSustenta o apelante, inicialmente, a necessidade de reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a nulidade absoluta do feito diante do defeito insanável de representação da parte autora.Fundamenta a alegação no fato de que em audiência de instrução e julgamento a filha da autora afirmou que sua mãe era analfabeta e, diante disso, é inválida a procuração particular outorgada nos autos.Ocorre que a alegação se mostra desprovida de qualquer prova, sendo que apenas a afirmação da filha da autora acerca da condição de instrução de sua mãe não atesta o que foi alegado.Não se trata de confissão, pois a manifestação não se deu pela própria outorgante, mas por sua filha. Para além disso, não se nega que o documento foi assinado, assim consta assinatura nos demais documentos existentes nos autos, não havendo como se atestar tratar-se de pessoa analfabeta.Nesses termos, fica afastada a alegação de defeito de representação dos autos.De igual sorte, não assiste razão ao apelante ao alegar a inexistência de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Como já reconhecido pela decisão saneadora, e reafirmado quando da sentença de instrução e julgamento, a legitimidade do apelante funda-se no fato de que um dos lotes em discussão se encontra registrado em nome de Yoshimassa Morikawa e, enquanto proprietário registral, deve figurar no polo passivo da demanda por imposição legal.Não se trata de possuir, ou não, interesse na demanda, mas de formação adequada da relação processual, até para que se evitem nulidades futuras, o que impõe a manutenção do polo passivo da forma como se encontra.Pugna, ainda, o apelante pela concessão de gratuidade da justiça em seu favor, o que não merece guarida.Não se nega que o benefício pode ser requerido a qualquer momento e grau de jurisdição.No entanto, o apelante já formulou idêntico pleito na origem, tendo sido intimado a juntar documentos (mov. 224.1), o que foi atendido pela petição de mov. 252.1.Ocorre que o pedido foi indeferido pela decisão de mov. 254.1, sem a interposição de recurso.Deste modo, para que fosse formulada nova pretensão nesse sentido, ao apelante caberia o dever de comprovar a alteração de sua condição financeira, o que não fez, formulando apenas pretensão genérica em grau de recurso.Para além disso, causa estranheza o fato de que o apelante preparou o recurso de apelação (mov. 452.2), o que torna contraditória sua alegação de impossibilidade de fazê-lo.Fica, então, indeferida a gratuidade da justiça em seu favor.Por fim, no que se refere à condenação ao pagamento da sucumbência, trata-se de questão que se mostra prejudicada em razão do resultado dos demais recursos de apelação, como se verá a seguir, razão pela qual fica o recurso parcialmente conhecido, em razão da prejudicialidade em parte, e, quanto ao mais, não provido.- Do apelo interposto pelo Espólio de Ernesto Pontoni e o Espólio de Seraphina Pontoni.Sustentam os apelantes, em preliminar de mérito, a existência de cerceamento de defesa em razão do reconhecimento da invalidade do contrato de comodato juntado aos autos sem a necessária prova pericial que comprovasse a existência do defeito.Entendo que a alegação merece acolhimento.Não se olvide que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Neste caso, contudo, entendo que a perícia não se mostra meramente protelatória, ao contrário, é essencial a atender as insurgências das partes e fundamentar a demanda de forma adequada. Ao apresentar a defesa, os requeridos, ora apelantes, trouxeram aos autos um contrato de comodato como forma de se contrapor à posse qualificada alegada pela parte autora (mov. 176.5).Em impugnação à contestação, a parte autora refutou o documento apresentado pelos requeridos e alegou, de forma expressa, que o contrato “nunca foi objeto de assinatura por parte da AUTORA e de seu marido e deverá ser objeto de perícia grafotécnica para verificar sua veracidade.” (mov. 210.1).Vê-se que, de forma absolutamente correta, a autora, ao impugnar o documento trazido pelo requerido, pleiteou a realização de perícia para fins de comprovação de sua alegação, nos exatos termos do art. 373, II do CPC, o que foi posteriormente reafirmado quando da petição de produção de provas em que, mais uma vez, foi requerida a realização de perícia no documento apresentado (mov. 220.1).E, em decisão saneadora, o juízo não se manifestou acerca do pedido da autora e, ainda, decidiu pela invalidade do documento quando da sentença.Ocorre que entendo tratar-se de documentação bastante antiga, cujas irregularidades apontadas pela decisão podem ter alguma razão ou justificativa pelo decurso do tempo, ou práticas da época, de modo que o mero exame pela magistrada não se mostra capaz de afastar a força probatória do documento. Em verdade, o contrato poderia até mesmo ter sido celebrado verbalmente, razão pela qual as inconsistências levantadas pela parte autora merecem análise técnica sob pena de prejuízo inclusive a ambas as partes.Tendo sido questionada a validade da contratação pela parte autora, com pedido expresso de realização de prova técnica, eventual alteração da sentença com a manutenção dos efeitos do contrato se voltaria contra o ora apelado e certamente implicaria em cerceamento de defesa.Importante consignar que o contrato de comodato, caso válido, pode ser capaz de afastar o direito da autora pleiteado na inicial por demonstrar a precariedade da posse, não se tratando de mero reforço de fundamentação.A realização da perícia, portanto, atende à busca da verdade real e aproxima o julgador ao que realmente se deu e que remonta a tantos anos.Assim, deve ser anulada a sentença para a reabertura da fase de instrução com a realização de perícia no documento apresentado pela parte ré.Ressalvo que deve ser aproveitado o que já foi realizado na origem, ainda que perícia devesse ter sido realizada previamente à colheita dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento, em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual.Isso não impede, contudo, diante da reabertura da instrução, que sejam produzidas outras provas necessárias ao deslinde desta demanda.E aqui observo que há a indicação de uma testemunha no contrato de comodato, denominada Marcos Gracia do Amaral (RG 1.615.060-PR), que poderá ser arrolada, até mesmo pelo juízo, como forma de esclarecer o acordo em discussão.Diante do exposto conheço e dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial pretendida, ficando prejudicadas as demais questões alegadas.
- Do apelo adesivo interposto pelo Espólio de Tereza Rodrigues BoardO autor apela adesivamente alegando que, embora vencedor na demanda, em caso de acolhimento do recurso da parte adversa, deve ser reconhecida a existência de cerceamento de defesa, ao ser impedido de produzir a prova testemunhal pretendida.Entendo que está presente o interesse recursal do recorrente diante do reconhecimento da nulidade da sentença e da retomada do andamento do processo, bem como que o recurso merece provimento, ainda que não pela fundamentação nele trazida.O recorrente afirma que foi impedido de produzir a prova testemunhal por ele pretendida diante da intempestividade da apresentação do rol, mas que teria sido induzido a erro quanto ao prazo pelo Projudi.Afirma que a decisão saneadora determinou a apresentação do rol em 5 dias, mas constou no Projudi prazo diverso, de 15 dias, o que levou o Procurador do recorrente a crer que se tratava do prazo a ser cumprido.A decisão de saneamento foi proferida em 29/08/2025 (mov. 394.1), tendo nela constado de forma expressa o prazo de 5 dias para apresentação do rol de testemunhas por ambas as partes.A intimação da decisão (mov. 401) de fato faz referência ao prazo de 15 dias, no entanto, trata-se do prazo para interposição de eventual recurso em face da decisão saneadora, e não para o cumprimento do que nela estava previsto.Mais uma vez, o saneador foi claro ao fixar o prazo de 5 dias para apresentação do rol, inexistindo qualquer divergência criada pelo Projudi capaz de gerar algum tipo de dúvida ao recorrente.Não haveria razão, portanto, para a reabertura do prazo em favor da parte autora.Ocorre que a providência pode ser repetida como consequência lógica do resultado deste julgamento.Como visto, foi reconhecida a nulidade da sentença, com a determinação da retomada da instrução do feito, inclusive em fase anterior à da audiência de instrução e julgamento, para realização de prova pericial. Desta forma, em que pese possam ser aproveitados os atos já praticados, a reabertura da fase autoriza a nova audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas a serem arroladas de forma tempestiva pela parte autora.Assim, dou provimento ao recurso, ainda que por fundamentação diversa, a fim de autorizar a apresentação do rol de testemunhas a ser apresentado no prazo fixado pelo magistrado quando da retomada do curso do processo. Diante do exposto: (i) conheço parcialmente do recurso interposto pelo espólio de Yoshimassa Morikawa e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; (ii) conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Espólio de Ernesto Pontoni e o Espólio de Seraphina Pontoni, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial pretendida; (iii) conheço e dou provimento ao apelo adesivo interposto pelo Espólio de Tereza Rodrigues Board, a fim de autorizar a apresentação do rol de testemunhas no prazo a ser fixado pelo magistrado de origem após a retomada da instrução processual. III - DECISÃO:
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