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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005935-10.2017.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1.LEGITIMIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE QUE RESPONDA PELA DEMANDA. DESINTERESSE NO IMÓVEL QUE NÃO MODIFICA SUA CONDIÇÃO DE PARTE LEGÍTIMA.- Tratando-se o apelante do proprietário registral de um dos lotes em discussão, deve ser mantido o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo, independentemente de sua falta de interesse no bem. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO JÁ INDEFERIDO NA ORIGEM SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. PREPARO DO APELO QUE DEMONSTRA CONTRADIÇÃO NA ALEGAÇÃO SE SEU ESTADO FINANCEIRO.- Descabida a concessão do benefício da gratuidade em favor do apelante tendo em vista o indeferimento na origem, sem interposição de recurso, bem como ausente prova de eventual modificação da condição financeira.DEMAIS QUESTÕES TRAZIDAS EM RECURSO QUE SE MOSTRAM PREJUDICADAS EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.APELAÇÃO 2.CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUANTO À VALIDADE DE CONTRATO DE COMODATO JUNTADO AOS AUTOS SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRODUÇÃO DA PROVA QUE FOI REQUERIDA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DOS FATOS TRAZIDOS AOS AUTOS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO EM DISCUSSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM APROVEITAMENTO DAS PROVAS JÁ PRODUZIDAS. - Muito embora não se desconheça que, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, no caso a produção de prova pericial se mostra imprescindível. - A validade do contrato de comodato trazida aos autos pela parte ré foi contestada pela parte autora, inclusive com pedido de produção de prova pericial, de modo que a realização da perícia irá contribuir com a busca pela verdade real e atender ao ônus da prova que recai sobre as partes.RECURSO ADESIVO.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA NO QUE SE REFERE AO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE SUAS TESTEMUNHAS ANTE A INTEMPESTIVIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ROL. AUSÊNCIA DE ERRO CAUSADO PELO SISTEMA PROJUDI. REAPRESENTAÇÃO DO ROL, CONTUDO, QUE PODE SE DAR EM RAZÃO DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE PRECEDE A OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO ACOLHIDO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.- Da análise dos autos, a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora se deu de forma intempestiva, não havendo indução a erro pelo sistema Projudi. - A possibilidade de reapresentação do rol, contudo, se mostra possível diante da nulidade da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual com a realização da perícia que deve preceder à oitiva das testemunhas. - Pretensão acolhida por fundamentação diversa e como consequência lógica do resultado do julgamento.Recurso de apelação 1 parcialmente conhecido e não provido.Recurso de apelação 2 provido.Recurso adesivo provido.