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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0004799-38.2018.8.16.0001, por ele ajuizada em desfavor de Sander Luiz Gomes, por meio da qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta e constrição de ativos financeiros junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR), ao fundamento de que a medida estaria em desconformidade com a Resolução nº 584 e com a Portaria nº 393, ambas do Conselho Nacional de Justiça (mov. 435.1). Alegou o agravante, em síntese, que: (i) o SVR-BACEN alcança ativos não abrangidos pelo SISBAJUD, possuindo natureza complementar; (ii) foram frustradas as medidas usuais de pesquisa patrimonial; (iii) a execução se realiza no interesse do credor, devendo ser observados os princípios da boa-fé, da cooperação e da efetividade; (iv) foram localizados valores em nome do executado no Sistema de Valores a Receber; e (v) é cabível a expedição de ofício ao Banco Central para consulta, bloqueio e transferência dos montantes à conta judicial. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao fim, pelo provimento do recurso. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (mov. 9.1). Embora determinada a intimação pessoal do agravado para apresentação de resposta, a comunicação foi devolvida sem leitura, não tendo sido apresentadas contrarrazões (movs. 17.1 e 18.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Inicialmente, cumpre registrar que, embora determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, a correspondência retornou com a informação de destinatário desconhecido. Considerando que o agravado foi regularmente citado na execução originária e permaneceu revel, sem constituição de procurador nos autos, inexiste óbice ao julgamento do recurso. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: 2.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta e eventual constrição de ativos financeiros existentes em nome do executado junto ao Sistema de Valores a Receber (SVR). Referida diligência foi indeferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de que estaria em desconformidade com a Resolução nº 584 e com a Portaria nº 393, ambas do Conselho Nacional de Justiça (mov. 435.1): “Indefiro a realização da diligência requerida porque a medida está em desconformidade com a Resolução n. 584 e Portaria n. 393 do CNJ. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito.” 2.2. De início, inegável que a Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à justiça, consoante os ditames do art. 5º, inc. XXXV, na medida em que o referido direito não está limitado em viabilizar ao cidadão o simples peticionamento para a busca da tutela de sua pretensão, pelo contrário, demanda a garantia quanto a dimensão de sua própria concretização, a qual envolve a decisão de mérito justa e os meios que possibilitem a efetiva satisfação do direito. Nesse sentido, não se pode perder de vista a garantia constitucional a todos os jurisdicionados da duração razoável do processo, nisso incluída a atividade satisfativa, tudo conforme art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC. No sistema policêntrico adotado pela atual sistemática civil processual, cabe a todos os sujeitos processuais – e não apenas às partes – cooperar entre si, a fim de que, em tempo razoável, seja obtido um resultado efetivo e justo, consoante norma do art. 6º do CPC. De igual forma, a execução se realiza no interesse do exequente, conforme estabelece o art. 797 do mesmo diploma, sem prejuízo da observância da menor onerosidade ao devedor, que não pode ser convertida em obstáculo à satisfação do crédito. Com efeito, lecionam Fredie Didier Júnior, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael de Oliveira: Da cláusula geral do "devido processo legal" podem ser extraídos todos os princípios que regem o direito processual. É dela, por exemplo, que se extrai o princípio da efetividade: os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na existência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. (Curso de direito processual civil: execução. 2.ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 47 – destacou-se) Embora prevaleça o princípio de que a execução deve ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, tal preceito não pode servir de óbice à satisfação do direito do credor. No caso dos autos, a providência requerida, portanto, não atende apenas a interesse individual do credor, mas também à adequada prestação jurisdicional, especialmente quando demonstrada a insuficiência dos meios ordinários de pesquisa patrimonial. 2.3. Pois bem, nota-se que a ação foi ajuizada em março de 2018 como busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A liminar foi deferida, porém o bem não foi localizado nas sucessivas diligências realizadas, tendo o feito sido posteriormente convertido em execução de título extrajudicial (movs. 1.1, 14.1, 23.1, 86.1, 104.1, 119.2 e 152.1). A partir de então, foram promovidas diversas tentativas de localização de patrimônio do executado. A pesquisa via SISBAJUD, destinada ao bloqueio de R$ 105.802,73, alcançou apenas R$ 1.003,68, quantia inferior a 1% do débito indicado naquele momento (mov. 348.1). Também foram realizadas pesquisas pelo RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, igualmente sem sucesso (movs. 401.1, 414.1 e 428.1). Nesse contexto, não se trata de transferir ao Poder Judiciário o ônus ordinário de investigação patrimonial, mas de viabilizar diligência específica após reiteradas tentativas frustradas e diante da impossibilidade de acesso direto, pelo credor, às informações necessárias ao resgate e à constrição dos valores. 2.4. No que se refere ao Sistema de Valores a Receber, mantido pelo Banco Central do Brasil, este reúne informações sobre quantias a restituir por instituições financeiras e outras entidades autorizadas, inclusive saldos remanescentes de contas encerradas, recursos de consórcios finalizados, cotas de capital e rateios de cooperativas de crédito, tarifas cobradas indevidamente e outros valores sujeitos à devolução. Trata-se, portanto, de base de dados com objeto próprio, que não se confunde integralmente com o SISBAJUD. Enquanto este permite a pesquisa e a constrição de ativos vinculados ao sistema financeiro nos limites de sua integração, o SVR pode indicar créditos mantidos em bases específicas e ainda não solicitados pelo titular. Há, assim, relação de complementaridade entre os mecanismos, e não identidade capaz de tornar inútil a providência requerida. Por isso, a inexistência de integração específica do SVR aos sistemas previstos na regulamentação administrativa do Conselho Nacional de Justiça não implica proibição de requisição judicial de informações ao Banco Central. Com efeito, a medida pode ser operacionalizada por comunicação oficial, sem que a ausência de convênio converta, por si só, patrimônio penhorável em ativo imune à execução. Além disso, o agravante apresentou tela de consulta indicando a existência de valores a receber vinculados ao CPF do executado (mov. 1.1 - TJPR):
A requisição judicial, portanto, mostra-se adequada para ampliar o alcance da pesquisa patrimonial e, se confirmada a existência de crédito, viabilizar a respectiva constrição, observada a transferência para conta judicial vinculada ao feito de origem e assegurado ao executado o exercício do contraditório quanto à penhora. Desse modo, obstar o acesso à referida ferramenta, dotada de contornos complementares ao SISBAJUD, cerceia a atividade executiva, a qual se desenvolve no precípuo interesse do credor (artigo 797 do CPC) e sob a égide do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC). Acerca do tema, já se manifestou esta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSULTA AO SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR/BACEN).1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA CONSULTA E EVENTUAL BLOQUEIO DE VALORES JUNTO AO SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR).2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR) – ESGOTAMENTO DOS MEIOS USUAIS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD) – EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC) – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEDIDA EXCEPCIONAL PARA AMPLIAR O ESCOPO DAS BUSCAS – SISTEMA QUE NÃO É INTEGRALMENTE ABRANGIDO PELO SISBAJUD – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ACESSO A DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO – PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 4º E 6º DO CPC) – MEDIDA APTA A GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0146417-27.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2026 – Destacou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR) DO BANCO CENTRAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO QUE NÃO OBSTA A REQUISIÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao Sistema de Valores a Receber (SVR), sob o fundamento de que o acesso a banco de dados de órgãos e entidades pelo Poder Judiciário ocorre exclusivamente por intermédio de convênios e que o juízo não possui cadastro junto ao referido sistema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de convênio específico para acesso direto ao Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central impede a expedição de ofício judicial para consulta e eventual constrição de valores identificados em nome do executado.III. Razões de decidir3. A execução realiza-se no interesse do exequente, a quem deve ser assegurado o emprego de todos os meios executivos legítimos e adequados à satisfação do crédito, conforme art. 797 do CPC.4. A inexistência de convênio específico para acesso direto ao Sistema de Valores a Receber não impede que o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, requisite informações ao Banco Central do Brasil, valendo-se dos meios ordinários de comunicação oficial.5. Demonstrada a existência de valores em nome do executado junto ao SVR e considerando que as buscas realizadas pelos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) não lograram êxito em localizar bens suficientes à satisfação do crédito, impõe-se a expedição de ofício ao Banco Central.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para consulta ao Sistema de Valores a Receber (SVR).(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0133284-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 09.03.2026 – Destacou-se) Assim sendo, a manutenção da decisão recorrida comprometeria a efetividade da tutela executiva, pois impediria o uso de diligência potencialmente útil, amparada em indício concreto e requerida após o insucesso dos meios ordinários de localização patrimonial, devendo, por tanto, ser julgado provido o recurso. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal deferida no mov. 9.1 para reformar a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício SVR ao Banco Central do Brasil, conforme fundamentação supra.
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