Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE, APÓS
A
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA,
POR ILEGITIMIDADE,
REDUZIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCLUÍDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VERBA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC E NO TEMA 1.076 DO STJ. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE FIXAÇÃO EM 5% OU 3%, COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DEMANDA QUE PROSSEGUE EM FACE DOS EMBARGADOS REMANESCENTES. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL À PARCELA DA DEMANDA EM QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp 2.065.876/SP. LIMITES DE 10% A 20% DO ART. 85, § 2º, DO CPC QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA GLOBAL DA DEMANDA, E NÃO NECESSARIAMENTE EM FAVOR DE CADA LITISCONSORTE EXCLUÍDO. TEMA 1.076/STJ QUE NÃO AFASTA A FIXAÇÃO PROPORCIONAL
EM HIPÓTESE DE EXCLUSÃO PARCIAL DE LITISCONSORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO
NOS MOLDES LEGAIS. RESISTÊNCIA DOS EMBARGANTES QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, MAS NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR INTEGRAL DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Agravo de instrumento interposto por Spot Centro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra decisões proferidas em embargos de terceiro, pelas quais, após sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade, os honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa foram reduzidos para 1%, com fundamento na proporcionalidade decorrente da exclusão de apenas um litisconsorte passivo
e do prosseguimento da demanda em face dos demais embargados.
2.
A agravante sustenta que os embargantes não reconheceram sua ilegitimidade passiva, resistiram à sua exclusão do feito e insistiram em sua manutenção no polo passivo, razão pela qual entende aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.
Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários em 5% ou 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC.
II.
Questão em discussão
3.
Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos dos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem necessariamente observar o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ impede a fixação proporcional da verba honorária em percentual inferior a 10% sobre o valor da causa; e (iii) saber se, subsidiariamente,
é
aplicável o art. 338, parágrafo único, do CPC, para
a
fixação dos honorários em 3% ou 5% do valor da causa.
III.
Razões de decidir
4.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante justifica a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, em
observância ao princípio da causalidade e ao art. 85 do Código de Processo Civil.
5. Todavia, a exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos, com prosseguimento da demanda em face dos demais embargados, autoriza a fixação proporcional dos honorários advocatícios, pois a sucumbência examinada é apenas parcial e não corresponde ao encerramento global da demanda.
6.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC devem ser observados em relação à sucumbência global da demanda, não sendo o magistrado obrigado, na hipótese de exclusão de apenas um litisconsorte, a fixar honorários mínimos de 10% sobre o valor da causa em favor de cada parte excluída.
7.
O Tema 1.076/STJ, relativo à impossibilidade de arbitramento de honorários por equidade quando
forem elevados
o valor da causa,
o valor
da condenação ou
o valor
do proveito econômico, não impede a fixação proporcional da verba honorária em caso de exclusão parcial de litisconsorte, pois não se trata de arbitramento equitativo nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, mas de distribuição proporcional da verba sucumbencial em razão de sucumbência parcial e subjetivamente delimitada.
8.
A resistência dos embargantes à exclusão da agravante do polo passivo é elemento suficiente para afastar eventual ausência de causalidade e justificar a condenação em honorários, mas não conduz automaticamente à incidência do percentual mínimo de 10% sobre o valor integral da causa.
9.
O art. 338, parágrafo único, do CPC, não se aplica ao caso concreto, pois a hipótese legal pressupõe
a
substituição do réu após
a
alegação de ilegitimidade passiva, o que não ocorreu na forma prevista no dispositivo, tratando-se, em verdade,
da
exclusão de litisconsorte passiva no curso dos embargos de terceiro.
10.
Considerando que a atuação processual da agravante
limitou-se
à defesa de sua ilegitimidade passiva, sem ingresso na discussão de mérito dos embargos de terceiro, e que o feito prosseguiu em relação aos demais embargados, a fixação dos honorários em 1% sobre o
valor da causa mostra-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese
11.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
(i)
Na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos, com prosseguimento da demanda em face dos demais réus, os honorários advocatícios podem ser fixados proporcionalmente à parcela da demanda em que houve sucumbência.
(ii)
Os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC referem-se à sucumbência global da demanda, não impondo, necessariamente, a fixação do percentual mínimo de 10% em favor de cada litisconsorte excluído.
(iii)
O Tema 1.076/STJ não impede a fixação proporcional da verba honorária em caso de exclusão parcial de litisconsorte, quando não se trata de arbitramento por equidade, mas de adequação da verba à parcela da demanda efetivamente julgada.
(iv)
O art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se aplica à hipótese de substituição do réu nos moldes legais, não incidindo quando ocorre exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, §§ 2º e 8º, 87, §§ 1º e 2º, 338, parágrafo único, 485, VI, 494, II, 677, § 4º, 1.015, VII, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
nos
EDcl
no REsp n. 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0084014-77.2025.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Diego Santos Teixeira, j. 20.07.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0023547-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Claudio
Smirne
Diniz, j. 15.06.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0051137-92.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 17.07.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0085593-68.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Spot Centro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra as decisões de movs. 49.1 e 60.1/origem, proferidas pelo eminente Juiz de Direito Aurênio José Arantes de Moura nos autos de Embargos de Terceiro c.c. Tutela de Urgência nº 0070703-19.2025.8.16.0014, movidos por Fábio Donofrio e Érica Rosa Anastácio Donofrio, pelas quais, em razão da exclusão da agravante do polo passivo da relação jurídica processual, determinada no mov. 36.1, foi acolhida a manifestação de mov. 41.1 como pedido de reconsideração para condenar a parte embargante ao pagamento das custas devidas e de honorários advocatícios ao procurador da empresa excluída, arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante, em síntese, que foi indevidamente incluída no polo passivo dos embargos de terceiro e que, após ser citada, apresentou defesa arguindo sua ilegitimidade passiva. Afirma que os embargantes, quando intimados pela decisão de mov. 29.1/origem para regularizar o polo passivo, apenas incluíram os exequentes da ação de origem, Alexandre da Silva Torquato e Patrícia I. Alves Torquato, mas permaneceram silentes quanto à ilegitimidade da ora agravante, deixando de reconhecer sua exclusão do feito. Alega que os agravados resistiram à tese defensiva apresentada, insistindo na manutenção da agravante no polo passivo, circunstância que, em seu entender, impõe a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais segundo a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Relata que a decisão de mov. 36.1/origem reconheceu sua ilegitimidade passiva, extinguiu o feito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou os embargantes ao pagamento das custas decorrentes de sua indevida integração ao processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Assevera que, posteriormente, os embargantes opuseram embargos de declaração buscando a redução da verba honorária, ao argumento de que o percentual de 10% resultaria em montante desproporcional em razão do valor atribuído à causa. Aponta que a decisão de mov. 49.1/origem acolheu a manifestação como pedido de reconsideração e reduziu os honorários advocatícios para 1% sobre o valor da causa, com fundamento no REsp 2.065.876/SP e no princípio da proporcionalidade. Defende que o precedente utilizado pelo Juízo de origem não se aplica ao caso concreto, pois, segundo sustenta, naquele acórdão paradigma teria havido concordância do autor com o pedido de exclusão do réu, ao passo que, na hipótese dos autos, os embargantes não reconheceram a ilegitimidade passiva da agravante e resistiram à sua exclusão. Argumenta que a circunstância de os agravados terem oferecido resistência à exclusão da empresa impõe a incidência da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Aduz que o valor da causa é certo e determinado, no montante de R$ 420.000,00, inexistindo proveito econômico inestimável ou irrisório que autorize a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. Invoca o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é admitida quando forem elevados o valor da causa ou o proveito econômico, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalta que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça seria pacífica no sentido de que, quando o autor não reconhece a ilegitimidade do réu e insiste em sua permanência no processo, os honorários devem ser fixados com base na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Cita, em reforço, precedente no qual se decidiu que não é possível aplicar os percentuais reduzidos do art. 338, parágrafo único, do CPC quando o autor não reconhece a ilegitimidade do réu e insiste em sua permanência no processo. Sustenta, ainda, que incide o princípio da causalidade, pois aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciária e à necessidade de contratação de advogado pela parte contrária deve arcar com os honorários advocatícios correspondentes. Afirma que, ao reduzir a verba honorária para 1% sobre o valor da causa, a decisão agravada deixou de observar o art. 85, § 2º, do CPC, contrariando a jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e restabelecer os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Postula, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios em 5% ou 3% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recebido o recurso, foi determinada seu processamento, sem apreciação de tutela recursal, diante da ausência de pedido e de fundamentação específica nesse sentido (mov. 9.1/AI). Os agravados apresentaram contrarrazões no mov. 8.1, em óbvia infirmação. Com isso, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso. Registre-se que, embora as decisões agravadas tenham sido proferidas no curso dos embargos de terceiro e digam respeito à verba honorária decorrente da exclusão de litisconsorte passivo, a matéria está diretamente vinculada à decisão que afastou a agravante do polo passivo da relação processual, hipótese que autoriza o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do Código de Processo Civil. Também não prejudica a análise do presente recurso eventual superveniência de sentença nos autos originários, pois a controvérsia recursal versa sobre verba honorária fixada em favor de litisconsorte excluída do polo passivo em momento anterior e com autonomia em relação ao mérito remanescente dos embargos de terceiro. Assim, passo ao exame do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se os honorários advocatícios devidos à agravante, excluída do polo passivo dos embargos de terceiro por ilegitimidade, devem ser restabelecidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, como pretende a recorrente, ou se deve ser mantida a fixação proporcional em 1% sobre o valor da causa, conforme decidido pelo Juízo de origem. Após análise detida dos autos, conclui-se que o recurso não comporta provimento. Inicialmente, é incontroverso que a agravante foi excluída do polo passivo dos embargos de terceiro por ilegitimidade, uma vez que, conforme reconhecido na decisão de mov. 36.1/origem, não foi ela quem requereu a constrição discutida na demanda, tampouco era a beneficiária direta do ato constritivo. Também é certo que a exclusão da parte ilegítima enseja, em regra, a fixação de honorários advocatícios em seu favor, sobretudo quando foi necessária a apresentação de defesa para demonstrar a ausência de pertinência subjetiva da demanda. Nesse ponto, portanto, não há controvérsia relevante: a agravante faz jus ao recebimento de honorários advocatícios. A celeuma reside apenas no percentual aplicável. A agravante sustenta que, diante da resistência dos embargantes à sua exclusão do polo passivo, a verba honorária deve observar necessariamente o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, tal conclusão não se impõe no caso concreto. Dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
A regra legal, contudo, deve ser interpretada de forma sistemática, especialmente quando há litisconsórcio passivo e exclusão de apenas uma das partes demandadas, com prosseguimento do feito em relação aos demais litigantes. Nessa hipótese, a sucumbência suportada pelo autor é apenas parcial e subjetivamente delimitada, pois a demanda não se encerra em sua integralidade. Há apenas a extinção do processo em relação a um dos litisconsortes, permanecendo a controvérsia principal em tramitação contra os demais embargados. Foi exatamente essa a ratio decidendi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.065.876/SP, no qual se firmou compreensão no sentido de que, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício da parte excluída, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa, devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, quando verificada a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva e a sucumbência se restringir apenas à parcela da demanda efetivamente apreciada, assentando que a verba sucumbencial deve observar a proporcionalidade em relação à extensão da atuação profissional desenvolvida no processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO/DIVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos apelantes em ação de demarcação/divisão ajuizada por clínica, extinguindo o processo em relação a eles sem julgamento do mérito e fixando honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, diante da alienação do imóvel pelos apelantes antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, diante da exclusão dos apelantes do processo por ilegitimidade passiva, sem julgamento do mérito, e considerando o princípio da causalidade e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a proporcionalidade na condenação de honorários em julgamento parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não estava vinculada ao percentual de honorários fixado na decisão anulada, pois houve novo julgamento com fundamentação adequada. 4. Foi corretamente aplicado o princípio da causalidade para imputar à parte autora os honorários decorrentes da indevida inclusão dos apelantes no polo passivo. 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação proporcional de honorários na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade, podendo o percentual ser inferior ao mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 6. O percentual de 1% fixado, embora formalmente baixo, é economicamente expressivo e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: Na hipótese de exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva em decisão parcial, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a proporcionalidade em relação à parcela da lide efetivamente apreciada e à extensão da atuação profissional. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI, art. 85, § 2º, e art. 85, § 11; CC/2002, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.760.538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.05.2022; STJ, REsp 2.098.934/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; Súmula nº 211/STJ; Súmula nº 453/STJ.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0084014-77.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 20.07.2026).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré, ora embargante, em que se discutia a sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença iniciado pelos embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à possível condenação dos embargados ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado, embora tenha acolhido integralmente a tese da agravante, silenciou quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, configurando omissão sanável. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, na hipótese de exclusão de litisconsorte passivo, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do excluído, ainda que o processo tenha prosseguimento em relação aos demais réus, devendo a verba ser fixada de forma proporcional, inclusive em patamar inferior a 10%. 5. No caso, considerando o entendimento do STJ e o princípio da proporcionalidade, os honorários merecem ser fixados em 5% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0023547-43.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.06.2026).
Com efeito, os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC dizem respeito à sucumbência global da demanda, e não necessariamente à verba devida individualmente a cada litisconsorte vencedor ou excluído. A interpretação pretendida pela agravante conduziria, em demandas com pluralidade de partes, à possibilidade de multiplicação sucessiva do percentual mínimo de 10% sobre o valor integral da causa para cada litisconsorte excluído, resultado incompatível com a proporcionalidade, com a sistemática do art. 87 do CPC e com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, portanto, de negar a incidência do art. 85 do CPC, mas de aplicá-lo de modo proporcional à parcela da demanda efetivamente resolvida em favor da parte excluída. Também não procede a alegação de que o precedente do STJ utilizado na decisão agravada seria inaplicável porque, naquele caso, teria havido concordância do autor com a exclusão do litisconsorte. A orientação nele firmada é mais ampla e decorre da própria natureza parcial da sucumbência em hipóteses de exclusão de apenas um dos litisconsortes, sendo irrelevante, para esse ponto específico, que tenha havido ou não concordância expressa da parte autora. A resistência do autor pode influenciar o reconhecimento do dever de pagar honorários, afastando a hipótese de ausência de causalidade ou de aplicação automática do regime reduzido previsto para a substituição consensual do polo passivo. Todavia, não transforma a exclusão parcial de litisconsorte em sucumbência global da demanda, nem impõe, por si só, a incidência obrigatória do percentual mínimo de 10% sobre o valor integral da causa. Em outras palavras, a resistência dos embargantes foi suficiente para justificar sua condenação ao pagamento de honorários em favor da agravante. Contudo, não basta para afastar a possibilidade de fixação proporcional da verba, especialmente porque a atuação processual da empresa excluída limitou-se à arguição de ilegitimidade passiva, sem incursão no mérito dos embargos de terceiro. Igualmente não prospera a alegação de violação ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. O referido precedente qualificado estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando forem elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. Ocorre que, no caso dos autos, a decisão agravada não fixou honorários por equidade com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. A redução para 1% sobre o valor da causa decorreu da aplicação proporcional da verba honorária em razão da exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos, com prosseguimento da demanda em relação às demais partes. Há, portanto, distinção relevante entre arbitramento equitativo e fixação proporcional. No arbitramento equitativo, o magistrado se afasta dos parâmetros percentuais legais em razão das hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. Na fixação proporcional por exclusão parcial de litisconsorte, por sua vez, a verba é dimensionada conforme a parcela da demanda resolvida, sem que isso represente aplicação do juízo de equidade vedado pelo Tema 1.076/STJ em causas de valor elevado. Por essa razão, o Tema 1.076/STJ não impede a manutenção do percentual fixado na origem. Também não se acolhe o pedido subsidiário de fixação dos honorários em 5% ou 3% com fundamento no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 338 do CPC disciplina hipótese específica em que o réu alega, em contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, facultando-se ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, fixados entre 3% e 5% do valor da causa. No caso concreto, entretanto, não houve substituição do polo passivo nos moldes do art. 338 do CPC. Houve, em verdade, exclusão de litisconsorte passiva nos embargos de terceiro, porque reconhecida sua ilegitimidade para responder à demanda, considerando que a legitimidade passiva, nessa espécie de ação, recai sobre o sujeito a quem o ato de constrição aproveita e, quando for o caso, sobre aquele que indicou o bem à constrição, nos termos do art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o art. 338, parágrafo único, do CPC, não constitui o fundamento adequado para o arbitramento da verba honorária na hipótese em exame. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça que o regime previsto no art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil pressupõe a efetiva substituição processual do réu apontado como ilegítimo, não incidindo quando há mera exclusão da parte do polo passivo e prosseguimento da demanda em relação aos demais litigantes (TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n.º 0051137-92.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 17.07.2026). Quanto ao precedente do TJPR invocado pela agravante, no sentido de que o art. 338, parágrafo único, não se aplica quando o autor resiste à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que tal orientação não conduz, necessariamente, ao provimento do recurso. Com efeito, embora a agravante sustente identidade entre o caso concreto e o Agravo de Instrumento n.º 0104943-13.2024.8.16.0000, o referido julgado limitou-se a afastar a incidência do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil em hipótese de resistência do autor à exclusão do corréu, sem enfrentar a questão relativa à fixação proporcional de honorários advocatícios decorrente da exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos. No caso dos autos, a decisão agravada não se fundamentou no art. 338, parágrafo único, do CPC, mas na possibilidade de arbitramento proporcional da verba sucumbencial em razão da sucumbência parcial verificada, entendimento posteriormente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 2.065.876/SP. Desse modo, ainda que se reconheça a inaplicabilidade do art. 338, parágrafo único, do CPC à hipótese em exame, tal circunstância não conduz, por si só, ao restabelecimento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor integral da causa. Também não se verifica ofensa ao princípio da causalidade. Ao contrário, a causalidade foi observada na origem, uma vez que os embargantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravante, justamente por terem promovido sua integração indevida ao polo passivo e dado causa à necessidade de apresentação de defesa. A discussão recursal, portanto, não envolve a existência ou não do dever de pagar honorários, mas apenas a extensão econômica dessa condenação. Cumpre observar, ainda, que o simples fato de o valor da causa ser certo e determinado em R$ 420.000,00 não conduz automaticamente à aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois a controvérsia não envolve a sucumbência global da demanda, mas apenas a parcela correspondente à exclusão de uma das litisconsortes passivas, circunstância que justifica a fixação proporcional da verba honorária e não se confunde com arbitramento por equidade. Nesse aspecto, a fixação em 1% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto. A demanda originária possui valor atribuído à causa de R$ 420.000,00. A aplicação de 1% resulta em verba honorária de R$ 4.200,00, montante apto a remunerar a atuação processual voltada à exclusão da parte ilegítima, especialmente considerando que não houve instrução probatória, realização de audiência, produção de prova técnica ou enfrentamento do mérito dos embargos de terceiro pela ora agravante. Por outro lado, a fixação pretendida em 10% sobre o valor da causa resultaria em honorários de R$ 42.000,00 apenas pela exclusão de uma litisconsorte passiva, em demanda que prosseguiu contra os demais embargados e cuja controvérsia principal ainda não havia sido integralmente solucionada no momento da decisão agravada. Tal resultado se mostraria desproporcional à parcela da demanda efetivamente decidida em favor da agravante e destoaria da orientação do STJ sobre a necessidade de proporcionalidade na fixação de honorários quando há exclusão parcial de litisconsorte. Acrescente-se que o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC, ao tratar da responsabilidade pelas despesas e honorários em hipóteses de pluralidade de partes, reforça a necessidade de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme a participação de cada litigante e o alcance da sucumbência. Portanto, a decisão agravada aplicou corretamente a lógica da proporcionalidade na fixação da verba honorária, sem afastar a incidência do art. 85 do CPC e sem contrariar o Tema 1.076/STJ. Por fim, a decisão de mov. 60.1/origem, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, também não comporta censura, pois consignou de forma suficiente que a pretensão da embargante era, em verdade, rediscutir o mérito da decisão de mov. 49.1/origem, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Com efeito, inexistia omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois a decisão havia enfrentado expressamente o fundamento adotado para a redução dos honorários, qual seja, a proporcionalidade decorrente da exclusão parcial de litisconsorte passivo. Diante desse cenário, ausente ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. m
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