SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085593-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE, APÓS A EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA, POR ILEGITIMIDADE, REDUZIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCLUÍDA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VERBA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC E NO TEMA 1.076 DO STJ. SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE FIXAÇÃO EM 5% OU 3%, COM BASE NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DE APENAS UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DEMANDA QUE PROSSEGUE EM FACE DOS EMBARGADOS REMANESCENTES. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL À PARCELA DA DEMANDA EM QUE HOUVE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REsp 2.065.876/SP. LIMITES DE 10% A 20% DO ART. 85, § 2º, DO CPC QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA GLOBAL DA DEMANDA, E NÃO NECESSARIAMENTE EM FAVOR DE CADA LITISCONSORTE EXCLUÍDO. TEMA 1.076/STJ QUE NÃO AFASTA A FIXAÇÃO PROPORCIONAL EM HIPÓTESE DE EXCLUSÃO PARCIAL DE LITISCONSORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NOS MOLDES LEGAIS. RESISTÊNCIA DOS EMBARGANTES QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, MAS NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, O PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR INTEGRAL DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Spot Centro Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra decisões proferidas em embargos de terceiro, pelas quais, após sua exclusão do polo passivo por ilegitimidade, os honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa foram reduzidos para 1%, com fundamento na proporcionalidade decorrente da exclusão de apenas um litisconsorte passivo e do prosseguimento da demanda em face dos demais embargados. 2. A agravante sustenta que os embargantes não reconheceram sua ilegitimidade passiva, resistiram à sua exclusão do feito e insistiram em sua manutenção no polo passivo, razão pela qual entende aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, com fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários em 5% ou 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos dos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem necessariamente observar o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ impede a fixação proporcional da verba honorária em percentual inferior a 10% sobre o valor da causa; e (iii) saber se, subsidiariamente, é aplicável o art. 338, parágrafo único, do CPC, para a fixação dos honorários em 3% ou 5% do valor da causa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante justifica a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Todavia, a exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos, com prosseguimento da demanda em face dos demais embargados, autoriza a fixação proporcional dos honorários advocatícios, pois a sucumbência examinada é apenas parcial e não corresponde ao encerramento global da demanda. 6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC devem ser observados em relação à sucumbência global da demanda, não sendo o magistrado obrigado, na hipótese de exclusão de apenas um litisconsorte, a fixar honorários mínimos de 10% sobre o valor da causa em favor de cada parte excluída. 7. O Tema 1.076/STJ, relativo à impossibilidade de arbitramento de honorários por equidade quando forem elevados o valor da causa, o valor da condenação ou o valor do proveito econômico, não impede a fixação proporcional da verba honorária em caso de exclusão parcial de litisconsorte, pois não se trata de arbitramento equitativo nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, mas de distribuição proporcional da verba sucumbencial em razão de sucumbência parcial e subjetivamente delimitada. 8. A resistência dos embargantes à exclusão da agravante do polo passivo é elemento suficiente para afastar eventual ausência de causalidade e justificar a condenação em honorários, mas não conduz automaticamente à incidência do percentual mínimo de 10% sobre o valor integral da causa. 9. O art. 338, parágrafo único, do CPC, não se aplica ao caso concreto, pois a hipótese legal pressupõe a substituição do réu após a alegação de ilegitimidade passiva, o que não ocorreu na forma prevista no dispositivo, tratando-se, em verdade, da exclusão de litisconsorte passiva no curso dos embargos de terceiro. 10. Considerando que a atuação processual da agravante limitou-se à defesa de sua ilegitimidade passiva, sem ingresso na discussão de mérito dos embargos de terceiro, e que o feito prosseguiu em relação aos demais embargados, a fixação dos honorários em 1% sobre o valor da causa mostra-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) Na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos, com prosseguimento da demanda em face dos demais réus, os honorários advocatícios podem ser fixados proporcionalmente à parcela da demanda em que houve sucumbência. (ii) Os limites de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC referem-se à sucumbência global da demanda, não impondo, necessariamente, a fixação do percentual mínimo de 10% em favor de cada litisconsorte excluído. (iii) O Tema 1.076/STJ não impede a fixação proporcional da verba honorária em caso de exclusão parcial de litisconsorte, quando não se trata de arbitramento por equidade, mas de adequação da verba à parcela da demanda efetivamente julgada. (iv) O art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se aplica à hipótese de substituição do réu nos moldes legais, não incidindo quando ocorre exclusão de litisconsorte passivo por ilegitimidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 87, §§ 1º e 2º, 338, parágrafo único, 485, VI, 494, II, 677, § 4º, 1.015, VII, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0084014-77.2025.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. Diego Santos Teixeira, j. 20.07.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 0023547-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 15.06.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0051137-92.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 17.07.2026.