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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0085594-53.2026.8.16.0000, em que é parte agravante MAURI ZULZLE e parte agravada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURI ZULZLE, contra a decisão interlocutória de Mov. 14.1, proferida[1] nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização Por Danos Materiais e Danos Morais, sob nº 001905-51.2026.8.16.0117, que indeferiu a concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos: “ (...)A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita é destinada à parte que comprovar insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais.Embora a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural possua presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos.No caso em exame, a documentação apresentada não demonstra situação efetiva de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão do benefício.Verifica-se que a parte autora exerce atividade profissional como representante comercial autônomo, possuindo movimentação financeira ativa, conforme extratos bancários juntados aos autos, os quais evidenciam utilização regular de serviços bancários, amortização contratual e movimentações financeiras recorrentes.Além disso, há demonstração de manutenção de despesas incompatíveis com alegada absoluta incapacidade financeira, inclusive contratação de plano de telefonia pós-pago, bem como inexistem elementos objetivos aptos a demonstrar impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.Reforço ainda que os documentos acostados aos autos 0002956-97.2026.8.16.0117, evidenciam a existência de atividade empresarial ativa vinculada à empresa “Mauri Tintas”, com faturamento expressivo nos meses anteriores ao ajuizamento da referida demanda. As declarações juntadas indicam receitas superiores a R$ 70.000,00 mensais entre janeiro e março de 2026, totalizando mais de R$ 220.000,00 no período informado.Ressalte-se, ainda, que a mera alegação de ausência de obrigatoriedade de declaração de imposto de renda não é suficiente, por si só, para comprovar hipossuficiência econômica.Assim, diante dos elementos constantes nos autos, entendo não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça.Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, do CPC.Cumpra-se. Diligências necessárias.”.......................................................................................................................................... Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Disse que a declaração de hipossuficiência anexada goza de presunção de veracidade e não pode ser desconstituída de forma genérica, e que os documentos anexados corroboram com a alegada hipossuficiência financeira. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o integral provimento do mesmo, para que seja reformada a decisão recorrida e deferida a justiça gratuita em seu favor. Recebido o recurso, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1), com a consequente suspensão do trâmite do feito em primeiro grau até ulterior julgamento por este e. Tribunal de Justiça, determinando-se a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Certificou-se (mov. 14), o decurso do prazo legal sem que o SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentasse contraminuta. É o breve relatório.
[1] Pelo MM. Juiz de Direito Cesar Augusto Loyola da Silva
VOTO. 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual defiro o regular processamento do agravo interposto. 3. MÉRITO Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. E, por força do art. 99, § 3º, do mesmo diploma, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que, conquanto relativa, somente pode ser afastada mediante a existência, nos autos, de elementos concretos e objetivamente apurados que evidenciem, de forma inequívoca, capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido. Essa diretriz foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.686/RJ e REsp nº 1.988.697/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados por maioria em 17/09/2025, acórdão publicado em 18/03/2026), oportunidade em que restou fixada a seguinte tese: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar, vedado que sirva de fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. No caso dos autos, o Juízo a quo observou: diante do pedido de gratuidade formulado na petição inicial, determinou-se ao Autor, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC e no Enunciado nº 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, segundo o qual "a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal 'iuris tantum', podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido", a comprovação documental de sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia integral das três últimas declarações de Imposto de Renda (ou declaração de que não constam na base de dados da Receita Federal) e comprovante de residência atualizado Em atenção ao comando judicial, o Autor acostou aos autos (mov. 12.2 a 12.6, origem) consultas ao portal da Receita Federal relativas aos exercícios de 2023 a 2025, extratos bancários referentes aos meses de março, abril e maio de 2026, fatura de telefonia móvel e comprovante de residência atualizado. Anote-se que a comprovação, quanto ao Imposto de Renda, não foi absolutamente perfeita: as consultas relativas aos exercícios de 2023 e 2024 revelam apenas mensagem de bloqueio de acesso por suspeita de acesso automatizado, sem, portanto, confirmar expressamente a ausência de declaração, ao passo que somente a consulta referente a 2025 indica, de forma inequívoca, "não há informação para o exercício informado". Da mesma forma, não foi juntado comprovante de rendimento em sentido estrito (holerite ou equivalente), o que se explica, todavia, pela própria natureza da atividade declarada pelo Autor, representante comercial autônomo, sem vínculo empregatício formal, para o qual tal documento não existe. Tais imperfeições, contudo, não autorizam, por si sós, o indeferimento automático do benefício, sob pena de transformar em obstáculo intransponível exatamente aquilo que o Tema 1.178/STJ pretendeu evitar: a adoção de critério objetivo e isolado. A r. decisão agravada fundamentou o indeferimento da gratuidade, em síntese, na constatação de que o Agravante exerce atividade profissional como representante comercial autônomo, possuindo, nas palavras do Juízo a quo, "movimentação financeira ativa, conforme extratos bancários juntados aos autos, os quais evidenciam utilização regular de serviços bancários, amortização contratual e movimentações financeiras recorrentes", bem como na contratação de plano de telefonia pós-pago, tida como indicativa de padrão de consumo incompatível com a hipossuficiência alegada. Ocorre que o exame dos extratos bancários acostados aos autos (mov. 12.3 a 12.5, origem) conduz a conclusão e oposta à adotada na decisão recorrida. Os documentos demonstram que a conta corrente do Agravante opera, ao longo de todo o período informado (março a maio de 2026), com saldo permanentemente negativo, no importe de R$ 500,00, exatamente o limite disponibilizado a título de cheque especial, integralmente utilizado ("Limite disponível do cheque especial: R$ 0,00"), sujeito a taxa de juros mensal de 7,99% e a taxa de inadimplência de 8,99%, com Custo Efetivo Total (CET) anual de 165,91% (mov. 12.5, origem). A "movimentação financeira ativa" apontada na decisão recorrida resume-se, na realidade, a lançamentos de amortização parcial do próprio saldo devedor, cobrança de IOF, e recebimentos via PIX de valores modestos (R$ 1,00 e R$ 125,00), elementos que, longe de evidenciarem capacidade econômica, constituem, ao contrário, indício objetivo de dificuldade financeira e de dependência estrutural de crédito rotativo oneroso para a manutenção do saldo mínimo da conta. Da mesma forma, a conta de telefonia móvel apontada como incompatível com a hipossuficiência alegada perfaz o valor de R$ 61,31 mensais (mov. 12.6, origem), quantia módica, compatível com a manutenção de linha telefônica básica, indispensável, aliás, ao exercício da própria atividade profissional declarada pelo Agravante (representante comercial autônomo), da qual depende para contato com clientes e fornecedores. Não se trata, portanto, de despesa suntuária ou reveladora de padrão de consumo elevado. Acresce que o Agravante comprovou, mediante consultas oficiais ao portal gov.br, relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (mov. 12.2, origem), o não enquadramento nas hipóteses legais de obrigatoriedade de declaração de Imposto de Renda, circunstância que, conquanto não seja, isoladamente, suficiente para a concessão automática do benefício, compõe, no conjunto probatório dos autos, mais um elemento a corroborar, e não a infirmar, a hipossuficiência declarada. À luz do quanto exposto, verifica-se que os elementos concretamente considerados pelo Juízo a quo para o indeferimento da gratuidade não configuram, a rigor, indícios de capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada; ao contrário, a análise correta e integral dos próprios documentos invocados na decisão agravada conduz à conclusão inversa, de que o Agravante se encontra em situação de endividamento estrutural, operando permanentemente no limite do crédito rotativo bancário, com incidência de encargos de mora elevados. Não há, pois, nos autos, elemento concreto, preciso e individualizado apto a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo Agravante, pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada, para conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça nos autos de origem. 4. Conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento interposto por MAURI ZULZLE e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (mov. 15.1, origem) e conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001905-51.2026.8.16.0117.
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