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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038701-72.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SUSCITAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS DA CURADORA ESPECIAL. VALOR FIXADO NO LIMITE MÁXIMO DA TABELA APLICÁVEL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos em face de instituição financeira, nos quais o Embargante alegou a abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato bancário. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato bancário é abusiva e, por consequência, se são cabíveis a revisão do encargo, a descaracterização da mora, o recálculo das parcelas e a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso. III. Razões de decidir. 3. Não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, pois o Apelante, embora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo adequado o julgamento antecipado diante da suficiência da prova documental constante dos autos. 4. A sentença foi devidamente fundamentada, uma vez que examinou as taxas previstas no contrato, que embasa a execução, e as comparou com a média de mercado aplicável à modalidade da operação, afastando a alegada abusividade 5. As taxas de juros remuneratórios pactuadas ficaram abaixo da média de mercado para operações da mesma natureza, não se configurando abusividade, nem, por consequência, autorizando a descaracterização da mora. 6. Afastada a abusividade dos encargos, restaram prejudicados os pedidos de abatimento dos valores pagos em excesso, recálculo das parcelas e repetição do indébito. 7. Os honorários arbitrados em favor da Curadora Especial correspondem ao limite máximo previsto na tabela aplicável, não havendo espaço para a pretendida majoração. 8. Em razão do desprovimento do recurso e da apresentação de contrarrazões, foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Apelado. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se mostrando abusivas as taxas pactuadas em patamar inferior à média. Ademais, é cabível o julgamento antecipado quando a controvérsia puder ser solucionada com base na documentação constante dos autos, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 371 e 487, I; CDC; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002813-47.2021.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 16ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0068357-71.2020.8.16.0014, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 13.11.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso apresentado pelo devedor, que pretendia revisar os juros cobrados em um contrato bancário. O pedido foi rejeitado porque o contrato juntado pelo Banco indicava que as taxas pactuadas estavam abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Também se entendeu que não era necessária a realização de perícia contábil, pois os documentos existentes já eram suficientes para o julgamento. Como não foi reconhecida cobrança abusiva, também foram afastados os pedidos de recálculo das parcelas, abatimento e devolução de valores. Além disso, foi negada a majoração dos honorários da Curadora Especial, pois a quantia já havia sido fixada no valor máximo previsto na tabela aplicável. Assim, o recurso foi desprovido e a sentença mantida.