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Acórdão
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RELATÓRIO1. Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei ajuizaram Ação de usucapião extraordinária nº 0000888-50.2022.8.16.0139, referente ao imóvel rural denominado “Terra Cortada”, com área de 96.984,00 m², situado na localidade de Ponte Alta, inserido dentro da área total da matrícula 2.450 do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis/PR, em face de Terplan S/A Empreendimentos Florestais e Agrícolas.Alegou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) os requerentes adquiriram os direitos possessórios de Adair Corrent e Sirlei Mariza Christ Corrent por meio de escritura pública de cessão e transferência lavrada em 09/12/2021; b) os cedentes declararam manter posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, sem contestação; c) desde a aquisição, os requerentes, assim como seus antecessores, exercem posse com animus domini, de forma contínua, pacífica e ininterrupta, zelando pelo imóvel e cuidando das divisas; d) a posse é reconhecida pela comunidade e respeitada pelos confrontantes. Requereu-se a gratuidade da justiça e a declaração da aquisição da propriedade, com expedição de mandado para registro (movs. 1.1 e 19.1 – autos de origem).Deferiu-se a gratuidade da justiça (mov. 7.1 – autos de origem).Emerson Zonari, na qualidade de herdeiro de Sinésio Zonari (Diretor-Presidente da Terplan S/A), requereu habilitação como terceiro interessado. Sustentou-se, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a posse dos requerentes não é mansa e pacífica, em razão da existência da Ação de interdito proibitório convertida em reintegração de posse nº 0000004-76.1989.8.16.0134, ajuizada pela Terplan S/A em 1988 após ameaças de “invasão” da área pelo MST; b) o imóvel de propriedade da empresa possui grande quantidade de pinus e eucalipto aptos à extração, de alto valor investido, e não tem divisas físicas que demarquem seus limites, o que favorece a ocupação ilegal por terceiros e dificulta o acesso dos herdeiros; c) foram ajuizadas várias ações de usucapião por outros ocupantes, na tentativa de criar oposição indevida à posse legítima da Terplan S/A e se beneficiar do trabalho de reflorestamento realizado ao longo dos anos pela empresa; d) a matrícula nº 2.450 do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis/PR foi declarada nula na Ação Discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139, que reconheceu o caráter devoluto da área; e) a exploração/degradação da floresta em terra devoluta configura crime ambiental, cuja prática deve ser averiguada na espécie; f) os requerentes não comprovaram o tempo de posse dos antecessores. Requereu-se a gratuidade da justiça, a expedição de interdito proibitório e a “extinção” da ação (mov. 12.1 – autos de origem).Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei impugnaram o pedido de gratuidade de justiça e alegaram ilegitimidade passiva de Emerson Zonari. Requereu-se a não admissão da intervenção de terceiro (mov. 23.1 – autos de origem).Admitiu-se o ingresso de Emerson Zonari na condição de contestante. Indeferiu-se o benefício da gratuidade da justiça (mov. 26.1 – autos de origem).O Estado do Paraná interveio no processo. Afirmou-se, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a competência para processamento e julgamento da ação é do Juízo da Vara da Fazenda Pública; b) a sentença proferida na Ação discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139 em 07/11/2019, mantida em sede apelação e pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, declarou a nulidade da transcrição nº 23.161, da matrícula nº 2.450 e de todos os títulos integrantes da mesma cadeia registral por ausência de origem válida, bem como reconheceu o caráter devoluto das terras inscritas no perímetro objeto da perícia realizada naqueles autos; c) “a constatação, inclusive por prova pericial, da ausência de origem válida das matrículas 2.450 e 1.001 e falta da respectiva cadeia dominial, implica no reconhecimento de que a área total de ambas as matrículas nunca adentrou na esfera de domínio particular e, como tal, trata-se de terra devoluta, embora nem toda ela integre a área objeto da respectiva ação discriminatória”; d) nem toda a área dos registros declarados nulos está abarcada pela ação discriminatória por ausência de pedido na petição inicial e pela necessidade de citação de todos os ocupantes, o que não afasta a natureza de terra devoluta; e) a parte dispositiva da sentença contém erro material (menciona a nulidade dos títulos (antecedentes e sucessivos), o que não afasta a conclusão lógica adotada na parte da fundamentação; f) não é possível usucapir terras devolutas. Requereu-se a extinção da ação por ausência de interesse de agir (mov. 99.1 – autos de origem).O Município de Prudentópolis pediu a intimação dos requerentes para retificar a planta com indicação e ressalva da estrada municipal que tangencia o imóvel usucapiendo (mov. 105.1 – autos de origem).Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei retificaram o mapa e o memorial descritivo (mov. 124.1 – autos de origem).A decisão de organização e saneamento do processo fixou os seguintes pontos controvertidos: “a) a posse mansa e pacífica dos demandantes sobre o imóvel objeto da lide, pelo prazo ininterrupto de quinze anos, cujo ônus da prova incumbe aos demandantes, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil; b) a inabilidade do objeto, por se tratar de terra devoluta de propriedade do Estado do Paraná, cujo ônus da prova incumbe ao Estado do Paraná, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil”. Determinou-se a produção de prova testemunhal (mov. 154.1 – autos de origem).Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 03 (três) testemunhas da parte autora (mov. 161.1 – autos de origem).Sobreveio a sentença de procedência da ação, com seguinte dispositivo (mov. 163.1 – autos de origem):Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar o domínio dos demandantes Lucas Holovatei e Angélica Jensen Holovatei sobre o imóvel descrito no mapa e memorial descritivo do evento nº 124, que se encontra dentro da Matrícula nº 2.450 do Registro de Imóveis desta Comarca de Prudentópolis, os quais doravante passam a integrar esta sentença. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro na Circunscrição Imobiliária local, com cópia desta sentença e do mapa e memorial do evento nº 124 nos termos do art. 945 do Código de Processo Civil, observando o oficial a norma contida no art. 225, da Lei 6.015, de 31.12.73, no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. Condeno os demandados Estado do Paraná e Emerson Zonari ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.O Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a sentença proferida na Ação discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139, transitada em julgado, “reconhece a nulidade de uma cadeia dominial e, com isso, automaticamente, retira do domínio particular toda a área abrangida pelos títulos viciados pela falta de origem, de modo que a mesma jamais ingressou no domínio particular, tratando-se de terra devoluta”; b) a ação discriminatória tem natureza tanto declaratória como constitutiva-desconstitutiva, porque para reconhecer uma área como devoluta é necessário que não exista título de domínio válido em favor do particular; c) na ação discriminatória a Terplan S/A exibiu os títulos que detinha sobre a área, consubstanciados nas matrículas nºs 2.450 e 1.001, por sua vez oriundas do desmembramento da matricula nº 465 do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis/PR; d) a matrícula nº 2.450 possui área de 2.624 ha e a matricula nº 1.001 possui área de 1.452 ha, cujo somatório resulta na área de 4.076 ha; e) a matricula nº 465 tem origem na transcrição 25.497 que, por sua vez, decorre da somatória das transcrições 25.909, 25.907, 25.906, 25.905, 25.904, 25.903, 25.902, 25.901, 25.900, 25.899, 25.898, 25.987, 25896, 25.895, 25.894, 25.893, 25.892, 25.891, 25.890 e 25.889 e 25.888, todas decorrentes dos autos de inventário 23/74 de José Maria de Oliveira e Ana Siebre de Oliveira; f) a sentença da ação discriminatória reconheceu que os registros não possuem origem válida e são nulos de pleno direito; g) o efeito dessa declaração de nulidade é afastar a titularidade da Terplan S/A sobre os imóveis e, automaticamente, atribuir o caráter de terra devoluta à integralidade da área abrangida pelos títulos; h) não se trata de interpretação extensiva da sentença discriminatória sem observância do devido processo legal, “porque a proprietária registral de ambas as matrículas (e inclusive os pretensos proprietários anteriores que lhes transmitiram o domínio) foram citados e apresentaram contestação na referida ação, sofrendo os efeitos da nulidade de todos os títulos integrantes da cadeia dominial”; i) os efeitos da sentença proferida ação discriminatória são incindíveis do ponto de vista jurídico, de modo que “pouco importa quais áreas da cadeia dominial reconhecida nula integram o auto de demarcação”; j) existe caso idêntico envolvendo a Fazenda Brejal (autos nº 0000142-33.2000.8.16.0147), em que a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que, diante da nulidade dos títulos particulares, toda a área por eles abrangida se tratava de terra devoluta. Requereu-se a reforma da sentença para julgar extinta a ação de usucapião, por falta de interesse de agir, com a inversão dos ônus sucumbenciais (mov. 167.1 – autos de origem).Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 172.1 – autos de origem).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer formulado pela Procuradora de Justiça Rosane Cit se manifestou nos autos pela não intervenção, em razão da falta de caracterização de domínio público certo e determinado (mov. 12.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o cotejo entre as datas da publicação da sentença, 30/10/2025 (DJEN), e a do protocolo do recurso, 15/12/2025 (mov. 167.1 – autos de origem), considerando o prazo em dobro (art. 183 do CPC).A dispensa de preparo está justificada pela isenção legal da Fazenda Pública (art. 1.007, §1º, do CPC).Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Apelação Cível nº 0000888-50.2022.8.16.0139, em que é Apelante Estado do Paraná e Apelados Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei.3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei ajuizaram, em 21/04/2022, a Ação de usucapião extraordinária nº 0000888-50.2022.8.16.0139, em face de Terplan S/A Empreendimentos Florestais e Agrícolas, com o objetivo de obter a declaração de propriedade sobre imóvel rural denominado “Terra Cortada”, com área de 96.984,00 m², inserido dentro da área da matrícula 2.450 do Registro de Imóveis de Prudentópolis.A petição inicial está instruída com os seguintes documentos: - Fatura de energia elétrica no valor de R$ 305,16 em nome de Eloi Holocavei, com endereço à “Pov Ponte Alta”, referente ao mês de janeiro de 2022, em que consta a existência de medidor monofásico rural (mov. 1.5 – autos de origem);- Planta do imóvel georreferenciado (mov. 1.8 – autos de origem), memorial descritivo (mov. 1.9 – autos de origem), mapa de localização (mov. 1.10 – autos de origem), TRT – Termo de Responsabilidade Técnica (mov. 1.11 – autos de origem);- Escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, em que são cedentes Adair Corrent e Sirlei Mariza Christ Corrent e cessionários Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei, tendo como objeto o imóvel rural em questão, com seguinte conteúdo, no que importa (mov. 1.12 – autos de origem):“(...) foi dito que desde o ano de 2.000 [os cedentes] vêm mantendo a posse mansa, pacifica e ininterrupta, sem contestação de quem quer que seja sobre o imóvel rural situado em Terra Cortada, neste município de Prudentópolis-PR, com a área de 96.984,00M2 (noventa e seis mil novecentos e oitenta e quatro metros quadrados), ou sejam, 04 (quatro) alqueires e 184,00M2 (cento e oitenta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, com as seguintes medidas e confrontações, conforme Memorial Descritivo emitido pelo responsável técnico Rodrigo Rebello Mesquita, Geomensor - CFTA 04603025904, Código de Credenciamento PQFR, datado de 24 de Junho de 2021: (...)” - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (mov. 1.13 – autos de origem); recibos de entrega declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referentes aos exercícios 2017 a 2020 (mov. 1.14 – autos de origem); inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (mov. 1.15 – autos de origem);- Matrícula nº 2.450 do Registro de Imóveis de Prudentópolis, com 8 fichas, em que se descreve o seguinte (mov. 1.16 – autos de origem):(...)(...)Com a contestação apresentada por Emerson Zonari, foram juntados aos autos os seguintes documentos:- Certidão da JUCEPAR datada de 08/01/2010, referente à ata da 20ª Assembleia Geral Ordinária e 29ª Assembleia Geral Extraordinária da Terplan S/A Empreendimentos Florestais e Agrícolas, dando conta de que o quadro societário, na ocasião, era composto pelas seguintes pessoas: Sinésio Zonari (com a maior parte das ações), Cleusa Guilardi Zonari, Sisésia Ribeiro [ilegível], Rosa Mainardes Goulart, Ulisse Zonari e Denise Zonari V. Oliveira (mov. 12.6 – autos de origem);- Resultado de consulta online realizada junto ao “Crednet” na data de 11/08/2017, com dados da empresa Terplan S/A Empreendimentos Florestais e Agrícolas e seus sócios/acionistas e diretores, dentre os quais Sinesio Zonari e Ulisses Zonari (mov. 12.7 – autos de origem);- Certidões de óbito de Sinesio Zonari e esposa Cleuza Guilardi Zonari (movs. 12.8-12.9 – autos de origem);- Peças processuais oriundas da Ação discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139, incluindo sentença com o seguinte teor, no que importa (movs. 12.10-12.16 e 12.18 – autos de origem):Trata-se de Ação Discriminatória proposta pelo ESTADO DO PARANÁ e pelo INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA – ITC em face de TERPLAN S.A. EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS E AGRICOLAS; SERRARIA HORACIO V. GUIMARAES LTDA.; MIGUEL DJUBATIE; VITOR DJUBATIE; JOAO NESTOR DJUBATIE; ESPOLIO DE LINO GEREMIAS ALVES; ESTANISLAU MOLINOSKI; JOSE MALINOSKI; JOÃO MARIA DE SOUZA; JOÃO MALINOSKI; LAURO MALINOSKI; WALDOMIRO SPULEK e DAVID KLUBER; em que sustentaram que a área de aproximadamente um mil, setenta hectares e cinquenta ares de terras devolutas, que constituiriam a quarta e quinta parte do Núcleo Esperança, situado no Município de Prudentópolis, se tratariam de terras devolutas. Alegaram que os ocupantes da área objeto do litígio não possuem título hábil a conceder-lhes a propriedade do imóvel, uma vez que se tratam de títulos eivados de vícios insanáveis, pela ausência de indicação de origem da propriedade e ausência de outras formalidades essenciais, motivo pelo qual requereram a declaração de domínio do Estado do Paraná sobre a área, para posterior titulação de seus ocupantes.(...)Da Delimitação do Perímetro Objeto da Lide: Para delimitação da área objeto de discussão na presente demanda, utilizar-se-á o Laudo Pericial elaborado no evento nº 651.1, o qual não restou impugnado por qualquer das partes. A partir de tal documento, diversas divergências foram constadas, seja na área indicada pelos requerentes, como nos títulos que se requer a nulidade. Conforme conclusão do laudo, que adoto, a área da ação discriminatória, objeto da presente demanda, ocupa os imóveis da transcrição 23.161 e parte da área integrante da matrícula 2.450. Quanto ao perímetro, também se verifica que há inconsistência com o indicado na petição inicial, cabendo transcrição do laudo pericial neste ponto:A área levantada é totalmente compatível, em dimensões e referências a área solicitada pelo estado; apresentando apenas uma pequena divergência de área, a indicada de 1.070,50 há, e a levantada de 1.108,7841ha, esta diferença é totalmente aceitável pois os levantamentos foram executados com metodologias diferentes, sendo que as tecnologias da época não eram precisas como as atuais.Importante ressaltar que, ainda que a área seja composta apenas pelos dois registros supramencionados, há sobreposição de uma terceira matrícula de nº 18.355, que se originou de ação de usucapião, posterior ao ajuizamento da presente demanda, e que versa sobre fração do imóvel 2.450, inserto no perímetro da área discutida, conforme mapa do evento nº 651.2, pág. 4. Assim sendo, para os fins da presente demanda, a análise será tão somente do perímetro acima delimitado, conforme mapa do evento nº 651.2, sobre o qual existem os registros transcrição 23.161, matrícula 2.450 e matrícula 18.355.(...)Da Matrícula 2.450: A matrícula nº 2.450, que tem por objeto duas áreas, não contíguas, das quais uma se encontra parcialmente inserida no perímetro da lide, tendo como proprietário atual a requerida Terplan S.A. Empreendimentos Florestais e Agrícolas. O documento foi levado a registro inicial em 16/12/1978, tendo como anteriores proprietários os requeridos João Carlos Ribeiro e o Sr. Arnaldo Ferreira. Foi precedida pela matrícula de nº 465 que, por sua vez, foi precedida pela transcrição nº 25.947.Sobre a matrícula nº 2.450, a perito trouxe as seguintes informações: -Trata-se de um imóvel com área de 2.624 há, formado por duas áreas não continuas, área “A” com 1.957,78 há e área “B” com área de 665,50 há; -Teve sua abertura na data de 16 de novembro 1978; -Teve sua origem da Matricula 465; -Na data de abertura os proprietários eram JOÃO CARLOS RIBEIRO; ARNALDO FERREIRA E SUA ESPOSA DIVA FERREIRA; -Na mesma data foi averbada sua venda para o atual proprietário TERPLAN S.A. -Foi possível identificar a localização do imóvel através de seu memorial descritivo, sendo que foi identificado que a área “A” está localizado a margem esquerda do Rio Esperança e a margem direita do Rio Barreiro, e a área “B” está localizada as margens direita do Rio Esperança e margens esquerda do rio Terra Cortada. (Anexo 01 – Peças Técnicas) -Matricula Atualmente aberta, teve sua última averbação esta ação discriminatória, na data de 03 de novembro de 1988. (Anexo 03). Destacou-se.Seguindo-se a linha de transmissão do imóvel, traz-se à colação as informações sobre a matrícula nº 465: -Trata-se de um imóvel com área de 4.076 há, -Teve sua abertura na data de 25 de outubro de 1976 -Teve sua origem da transcrição 25.947; -Na data de abertura os proprietários eram ROBERTO BOTINI e MARIA MARTINS BOTINI; AMARO SILVEIRA JUNIOR e GUIOMAR GONZALES SILVEIRA; ISMAEL OZORIO MEIRA e MILIANA TEREZINHA MEIRA; ARTHUR DOS SANTOS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS; THOMAZ HILARIO DE PAULA e ELOIZA GORETI THIVES DE PAULA; -Na mesma data foi averbada sua venda para o atual proprietário JOÃO FERREIRA. -Matricula Atualmente aberta, no entanto suas áreas já foram transferidas para dar origem as matriculas 2.450 e 1.001, teve sua última averbação esta ação discriminatória, na data de 03 de novembro de 1988 (Anexo 06). Destacou-se.Encerrando-se a linha de transmissão do imóvel, tem-se o primeiro registro, qual seja, a transcrição de nº 25.947, sobre o qual o laudo pericial traz as seguintes informações: -Trata-se de um imóvel com área de 4.076 há, -Teve sua abertura na data de 21 de fevereiro de 1975 -Teve sua origem das transcrições 25.909 – de Joaquim Maria de Oliveira; 25.907 e 25.906 – de Francisca Siebre de Oliveira; 25.905 – de Rita Sebastião de Oliveira; 25.904 – de Maria de Jesus Oliveira; 25.903 – de Ana Jesus Oliveira; 25.902 – de Madalena Soares de Andrade; 25.901- de Salvador Siebre de Oliveira; 25.900 – de Antonio Siebre Oliveira; 25.899 – de Valdir Pool e sua mulher Jovina Bueno Pool; 25.898 – de Alcides de Oliveira; 25.987 – de Eurides de Oliveira; 25.896 – de Joaquim Maria de Oliveira e sua mulher Rosa Borges de Oliveira; 25.895 – de Antonio Soares de Oliveira; 25.894 – Sebastião Soares de Andrade; 25.893 – de Joaquim Siebre de Oliveira; 25.892 – de Salvador Pereira da Silva e sua mulher Alcídia Ramos da Silva; 25.891 – de Jorge Fernandes e sua mulher Anália de Oliveira Fernandez; 25.890 – de Josefredo de Oliveira; 25.889 – de José Bueno de Oliveira e sua mulher Iracema Benettati Oliveira; 25.888 – de Manuel Bueno de Oliveira; TODAS ESTAS ABERTAS EM 24 DE JANEIRO DE 1975, ORIUNDAS DO FORMOL DE PARTILHA DOS ESPOLIOS DE JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA E ANA SIEBRE DE OLIVEIRA CONFORME OS AUTOS Nº 23/74 PELO ESCRIVÃO DO 1º OFICIO DO CIVEL E ANEXOS DA COMARCA DE GUARAPUAVA – E SEM REGISTRO ANTERIOR. -Transcrição encerrada com a abertura da matricula 465 em 25 de outubro de 1976;. Destacou-seEstabelecida a cadeia sucessória entre os registros, necessária verdadeira pesquisa histórica nos autos, com base em documentos que dele constam, revolvendo mais de 150 anos que permeiam a história da propriedade, a fim de descobrir se as terras foram extremadas do domínio público. Sabe-se que as terras estão no domínio particular desde antes do ano de 1852, pois neste ano teria o Sr. Ignácio Soero vendido ao Sr. José Maria de Oliveira através de escritura particular onde constava " uma possessão de terras lavradias e logradoros no lugar Esperança e Terra Cortada" (evento nº 1.8, pág. 8).Com a edição da Lei nº 601/1850, as posses, no Brasil, passaram a ser legitimáveis, se tivessem as características estabelecidas, no texto, como essenciais.(...)Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem qualquer regularização da área pelo primeiro possuidor – Ignácio Soeiro – junto ao Governo Geral. Não tendo regularizado a situação do imóvel, Ignácio Soeiro vendeu as terras para Manoel dos Santos Padilha e José Maria através de escritura particular de compra e venda, conforme documento do evento nº 1.8, pág. 2. Ocorre que tais compradores também se mantiveram inertes quanto à necessidade de regularização. Com o advento do Decreto 1318/1854, que regulamentou de forma mais específica a Lei 601/1850, passou a ser permitida a regularização de posses, transmitidas por escrito particular, desde que recolhido o respectivo imposto devido ao Império, por meio de SISA.(...)No caso em tela, Ignácio Soeiro atendia todos os requisitos para legitimação de sua posse sobre a área em questão, pois tratava-se de primeiro proprietário, que transmitiu a posse por escrito particular à João Maria de Oliveira, antes da publicação do Decreto 1.318/1854, conforme documento acostado no evento nº 1.8, pág. 2, que indica transmissão na data de 19/05/1852. Ocorre que a respectiva transação não se prestou a legitimar a posse pela falta de atendimento de um dos requisitos do art. 26 do Decreto 1.318/1854, qual seja, o recolhimento do respectivo imposto, que no caso seria a chamada sisa.Logo, se não atendido requisito essencial ao aperfeiçoamento da titulação, mormente, o pagamento do imposto de SISA, a área continuou sendo de propriedade da Coroa Imperial. A situação das terras que estavam na posse primitiva de Ignácio Soero e depois de João Maria de Oliveira e sua mulher Ana Siebre de Oliveira e mais tarde de seus herdeiros nunca foram regulamentadas, justamente pelo não pagamento do imposto devido, já previsto pelas Leis da época, sendo este vício capaz de anular toda a cadeia sucessória que se operou ao longo do tempo, atingindo os possuidores que se sucederam no tempo, chegando na requerida Terplan S.A. Empreendimentos Florestais e Agrícolas. Desta forma, imperioso o reconhecimento de que a área em questão se trata de terra não extremada do domínio público, constituindo-se em terras devolutas, cujo domínio deve ser titulado em favor do requerente Estado do Paraná.(...)Do dispositivo da lide principal Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade da Transcrição 23.161 e da Matrícula 2.450, bem como todos os títulos que as sucederam, integrantes da cadeia registral delineada na fundamentação. b) Reconhecer o caráter devoluto das terras inseridas no perímetro constante do laudo pericial do evento nº 651; titulando como pertencente ao patrimônio do ESTADO DO PARANÁ; Condeno os demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado posteriormente à liquidação da sentença, conforme estabelece o art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.- Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000005-08.1982.8.16.0139, oriunda da Ação discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139, assim ementado (mov. 12.17 – autos de origem):APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS DEVOLUTAS PERTENCENTES AO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DOS AUTORES NA LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. 1. APELO DOS REQUERIDOS LITISDENUNCIADOS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR MEIO DA USUCAPIÃO ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. 2. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. PLEITO EM NOME PRÓPRIO, TODAVIA, NÃO REALIZADO. 3. APELO DA RÉ LITISDENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei juntaram aos autos mais documentos, consistentes nos seguintes:- Quadro demonstrativo de quotas do empreendimento florestal Terra Cortada (mov. 23.2 – autos de origem); contrato social de constituição da Sociedade Terra Cortada Ltda. (mov. 23.3 – autos de origem); contrato de compra e venda de produto florestal (pinus) firmado entre L. Pessoa Sul Florestal e Iurk Engenharia Florestal na data de 06/10/1994 (mov. 23.4 – autos de origem); contrato de compra e venda de produto florestal (pinus) firmado entre Iurk Engenharia Florestal S/C Ltda. e Waldemar do Nascimento & Cia. Ltda. em 30/04/1996 (mov. 23.5 – autos de origem); contrato de compra e venda de produto florestal (pinus) firmado entre Iurk Engenharia Florestal Ltda. S/C e Darci Inácio do Carmo em 03/06/1997 (mov. 23.6 – autos de origem); autorização do IBAMA para corte de pinus dirigida L. Pessoa Sul Florestal S/C Ltda. e datada de 27/09/1994 (mov. 23.7 – autos de origem); - Termo de compromisso firmado em 25/08/1994 entre Iurk Engenharia Florestal Ltda. e agricultores acampados na Fazenda Esperança, onde se encontra implantado o Projeto de Reflorestamento “Terra Cortada” (mov. 23.8 – autos de origem);- Cópia da Ação de inventário nº 0004739-85.2006.8.16.0001, referente ao Espólio de Cleusa Guilardi Zonari (movs. 23.9-23.14 – autos de origem), cópia da Ação de inventário nº 0018259-84.2016.8.16.0188, referente ao Espólio de Sinésio Zonari (movs. 23.15-23.37 – autos de origem), e cópia da Ação de prestação de contas nº 0018259-84.2016.8.16.0188 (mov. 23.38 – autos de origem);- Bilhete que teria sido deixado por Emerson Zonari (mov. 23.46 – autos de origem).A contestação do Estado do Paraná está instruída com os seguintes documentos:- Laudo pericial elaborado no bojo da Ação discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139 (mov. 99.2 – autos de origem); sentença proferida na mesma ação; acórdão da respectiva Apelação cível (mov. 99.4 – autos de origem); despacho que inadmitiu recurso especial interposto do acórdão (mov. 99.5 – autos de origem); certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do andamento do Agravo em Recurso Especial nº 2107488/PR (mov. 99.6 – autos de origem);Em emenda à petição inicial, Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei juntaram os seguintes documentos: mapa, memorial descritivo e TRT; veja-se (movs. 124.1-124.4 – autos de origem):Em audiência de instrução e julgamento (mov. 160.1 – autos de origem), as testemunhas prestaram os seguintes depoimentos, conforme transcrição fidedigna realizada na sentença, adotada por brevidade (mov. 163.1 – autos de origem):A testemunha Jair Kazmierczak da Rocha afirmou que conhece o imóvel objeto de usucapião; que esse imóvel se localiza na Terra Cortada; que reside a 1km do imóvel e o conhece porque passa pela estrada dele; que os requerentes têm posse da terra há 4 anos, mas que o imóvel existe há 20 anos; que os requerentes compraram o imóvel de outra pessoa; que compraram do Adair Corrent; afirmou que a posse dos requerentes somada com a posse do dono anterior dá 20 anos; que é um terreno rural; que o tamanho da área é de 4 alqueires e pouco; que os confrontantes são José Cordeiro do Nascimento, Jorge Geremias da Fonseca, Patrick Lechkiv e a empresa FV de Araújo; que os requerentes plantam soja e no inverno colocam abelhas na área; afirmou que nesse tempo de posse o requerente não deixou de usar o terreno, trabalha direto na área; que os vizinhos reconhecem e respeitam os requerentes como donos do imóvel; que ninguém falou que o imóvel não pertence aos requerentes; que acompanhou perícia que foi feita para uma ação discriminatória; que acompanhou essa perícia porque sua terra faz parte da área do Estado e os peritos o pediram para acompanhar; que na perícia estava ele, um perito do Estado e dois agrimensores; afirmou que Lucas e Angelica Holovatei não participaram da perícia, não fazem parte do terreno do Estado; que na perícia não chegaram perto do terreno dos requerentes, fica a 4km da área medida; que a área dos requerentes não foi medida, faz parte do outro lado. A testemunha Teofilo Dudczak afirmou que conhece o imóvel com ação de usucapião; que já viu o requerente nessa área, muitas vezes; que mora a aproximadamente 2km do terreno; que o requerente passa pela frente da sua casa, indo trabalhar; que já viu o requerente trabalhando no terreno; afirmou que o requerente começou a trabalhar na área há 4, 5 anos; que quem usava o terreno antes era Adair Corrent; que Lucas Holovatei comprou a área de Adair Corrent; que Adair Corrent usou o imóvel por 15 anos; afirmou que esse imóvel é rural; que na área o requerente planta soja no verão e no inverno coloca abelhas e trigo; que o terreno tem 4 alqueires e pouco; que os confrontantes do terreno não José Cordeiro do Nascimento, Jorge Geremias da Fonseca, Patrick Lechkiv e a empresa do Araújo; que no tempo de posse de Adair Corrent ou Lucas Holovatei ninguém chegou a falar que o terreno não pertencia a eles; que os vizinhos sempre respeitaram Adair Corrent antigamente, e atualmente Lucas e Angelica Holovatei como donos do imóvel; que não teve outra pessoa nesses 15 anos, além do Adair Corrent antigamente e Lucas Holovatei atualmente.A testemunha Jorge Geremias da Fonseca afirmou que conhece o terreno objeto de usucapião; que mora a 2km e meio do terreno; que conhece o terreno porque tem terra do lado; que começou a ver Lucas Holovatei usando o terreno há 5 anos; que o requerente comprou o imóvel de Adair Corrent; que Adair Corrent usou o terreno por 18 anos mais ou menos; que somadas as posses dos dois, resulta em 20 e poucos anos; afirmou que o imóvel é rural; que o terreno se localiza na Terra Cortada; que o imóvel possui 4 alqueires; que os confrontantes da área são José Cordeiro do Nascimento, Patrick Lechkiv e o depoente; que no terreno plantam soja e criam abelhas; que nesses 20 e poucos anos não viu ou ouviu alguém questionar a posse de Lucas Holovatei ou Adair Corrent; que os vizinhos conhecem e respeitam Adair Corrent como antigo dono e Lucas Holovatei como dono atual do terreno; que nesses 20 anos não se afastaram do terreno e não teve outra pessoa que o usou.Em termos de valoração da prova, podem-se considerar provados os seguintes fatos: a) Adair Corrent e Sirlei Mariza Christ Corrent exerceram posse qualificada sobre o imóvel denominado “Terra Cortada” por mais de 15 (quinze) anos e cederam os direitos possessórios a Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei por escritura pública de cessão lavrada em 09/12/2021; b) a partir de então, Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei deram continuidade ao exercício contínuo, público, pacífico e com ânimo de dono sobre o imóvel rural, dando-lhe destinação econômica voltada à exploração agrícola por meio do cultivo de soja no verão e de trigo no inverno, com manutenção de divisas e reconhecimento pelos confrontantes; c) o imóvel usucapiendo está individualizado pelo mapa georreferenciado e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado; d) o imóvel está inserido na área da matrícula 2.450 do Registro de Imóveis de Prudentópolis; e) a sentença proferida na Ação Discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139, mantida em grau recursal, declarou a nulidade da Transcrição 23.161 e da Matrícula 2.450, e reconheceu o caráter devoluto das terras inseridas no perímetro constante do laudo pericial elaborado naqueles autos.3.2. O Estado do Paraná busca a reforma da sentença ao fundamento de que o imóvel usucapiendo constitui terra devoluta estadual, insuscetível de usucapião, em razão da sentença proferida na Ação discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139.A propósito da questão, a sentença proferida na ação discriminatória n.º 0000005-08.1982.8.16.0139 afirmou o seguinte (mov. 163.1 - autos de origem):Inicialmente, cumpra observar que, embora o imóvel objeto da lide faça parte da área da matrícula nº 2.450, o laudo pericial juntado pelo Estado do Paraná no evento nº 99.2 torna indene de dúvidas que a área está fora do perímetro declarado como terra devoluta na ação discriminatória. Assentada esta premissa, da detida análise da sentença proferida naqueles autos, verifica-se que restou expressamente consignado que a análise foi limitada ao perímetro constante do laudo pericial juntado no evento nº 651.2, abrangendo somente os registros de transcrição n° 23.161, matrícula n° 2.450 e matrícula n° 18.355. Desta forma, apesar de a matrícula de nº 2.450 ter sido arrolada e analisada naquele processo, não restou totalmente albergada pelos efeitos da sentença, que reconheceu como devolutas as áreas expressamente mencionadas no dispositivo.Do dispositivo da lide principal: Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:a) Declarar a nulidade da Transcrição 23.161 e da Matrícula 2.450, bem como todos os títulos que as sucederam, integrantes da cadeia registral delineada na fundamentação. b) Reconhecer o caráter devoluto das terras inseridas no perímetro constante do laudo pericial do evento nº 651; titulando como pertencente ao patrimônio do ESTADO DO PARANÁ; Condeno os demandados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual será arbitrado posteriormente à liquidação da sentença, conforme estabelece o art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Impende destacar ainda que a perímetro compreendido fora daquele delimitado no laudo pericial realizado sobre a área da matrícula nº 2.450 e demais matrículas e transcrições pertencentes ao Núcleo Esperança não foram delimitadas na ação discriminatória, razão pela qual não é possível dar interpretação extensiva à sentença da ação discriminatória sem a observância do devido processo legal. Sobre a matéria, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de não ser possível o reconhecimento da totalidade da área da matrícula imobiliária nº 2.450 e demais matrículas citadas do Registro de Imóveis desta Comarca como terra devoluta, na forma com que pretendida pelo Estado do Paraná.Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (RÉUS): INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DECLAROU O DOMÍNIO DOS DEMANDANTES SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS RECORRENTES. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DOS AUTORES É INJUSTA, PORQUANTO DECORRENTE DE INVASÃO VIOLENTA DO MOVIMENTO SEM TERRA (MST). RELATOS DAS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM QUE OS REQUERENTES INGRESSARAM NO IMÓVEL APÓS A OCUPAÇÃO. 2. AÇÕES POSSESSÓRIAS PROTOCOLADAS PELOS APELANTES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DEMANDAS JULGADAS IMPROCEDENTES OU EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NAS QUAIS OS APELADOS SEQUER FIGURARAM COMO PARTE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A POSSE JUSTA, RESIDÊNCIA NO LOCAL, LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS, ANIMUS DOMINI E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTO NO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL, PARA O DEFERIMENTO DA USUCAPIÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2 (ESTADO DO PARANÁ): 1. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA, VISTO QUE A ÁREA USUCAPIENDA SERIA DEVOLUTA E O FEITO DEVERIA TER SIDO PROCESSADO NO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. 2. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA, PROPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL, QUE SE RESTRINGIU A DECLARAR A NULIDADE DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DESCRITOS DA INICIAL. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE NÃO COMPÕE ÁREA DISCRIMINADA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, E CONSEQUENTE EVICÇÃO, DAS MATRÍCULAS QUE COMPÕEM A CADEIA DOMINIAL SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS, POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, PARA A PROTEÇÃO DO DIREITO PÚBLICO. 4. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EXPRESSÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO DA ORIGEM, TENDO EM VISTA QUE HOUVE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA MATRÍCULA QUE SUCEDEU ÀQUELA DECLARADA NULA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM MOMENTO OPORTUNO PARA SANAR O VÍCIO ALEGADO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001089-42.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.05.2024).A luz de todo o exposto, resta indene de dúvidas que a área na qual se insere o objeto desta lide, não se trata de terra devoluta, não havendo que se falar em inabilidade do objeto.A sentença foi mantida em sede recursal, no bojo dos diversos recursos apresentados pelas partes daqueles autos (apelação cível, recursos especiais, agravos em recurso especial e embargos de declaração). Ainda não houve trânsito em julgado, em face da interposição de Embargos de divergência, conforme consulta processual junto ao PROJUDI e ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça; veja-se:Convém destacar que os artigos 995 e 1.029, § 5º, ambos do Código de Processo Civil dispõem o seguinte:Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.(...)Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:I - a exposição do fato e do direito;II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.(...)§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;II - ao relator, se já distribuído o recurso;III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Daí se extrai que os recursos especial e extraordinário são, em regra, desprovidos de efeito suspensivo automático. Implica dizer que a sentença, não reformada em sede de apelação cível, permanece eficaz na pendência de recursos perante os Tribunais superiores, a menos que o Relator, mediante requerimento da parte interessada, conceda excepcionalmente o efeito suspensivo, condicionado à demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e de probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de regime que prestigia a efetividade da prestação jurisdicional e a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), de modo que a mera interposição de recursos extraordinários, cuja admissibilidade está sujeita a estritos requisitos constitucionais, não tem o condão de, por si só, paralisar os efeitos próprios da decisão recorrida.A definição do alcance objetivo da sentença eficaz, por sua vez, opera pela conjugação do dispositivo com os motivos e fundamentos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, ao reconhecer que, ainda que os fundamentos da decisão não integrem a coisa julgada, eles cumprem função essencial na delimitação do conteúdo decisório efetivamente projetado pelo dispositivo; veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO PARA LIMITAR O ALCANCE DO DISPOSITIVO. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza a orientação de que, ainda que não integrem a coisa julgada, os motivos e os fundamentos da sentença são importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. Precedentes: EDcl no REsp 1299094/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/03/2012; AgRg no Ag 1052806/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/10/2011; AgRg no REsp 1164595/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/06/2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.217.985/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 4/11/2013).A orientação, conquanto desenvolvida no contexto da coisa julgada, aplica-se igualmente à interpretação do alcance da sentença ainda recorrível. De todo modo, devem-se observar os balizamentos intransponíveis fixados pelo princípio da congruência ou da adstrição. Nesse sentido, o princípio da congruência está previsto nos artigos 141, 490 e 492, todos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.(...)Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.(...)Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.O princípio da congruência determina que a sentença deve limitar-se aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de violação aos princípios da inércia da jurisdição e do devido processo legal. Na doutrina, Cassio Scarpinella Bueno observa o seguinte[1]:Em diversos dispositivos, o Código de Processo Civil faz uso de princípios basilares do direito processual civil, relacionados, inclusive, com o modelo constitucional, que podem ser resumidos no da vinculação da sentença ao pedido e à causa de pedir. A sentença não pode desviar-se do que foi pedido pelo autor e, havendo reconvenção, pelo réu nem na perspectiva objetiva, nem na subjetiva; nem na qualidade, nem na quantidade do que pedido.Assim, a leitura do dispositivo à luz dos fundamentos serve para delimitar o alcance daquilo que foi decidido, jamais para expandi-lo para além das fronteiras do que foi efetivamente postulado, debatido e apreciado.Aplicadas essas premissas no caso em apreço, impõe-se reconhecer que a sentença proferida na Ação discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139 está restrita aos exatos limites do pedido formulado pelo Estado do Paraná. Na respectiva petição inicial, requereu-se a “discriminação judicial de uma de uma área de 1.070,50 (hum mil, setenta hectares e cinquenta ares) hectares de terras devolutas, constitutivas de parte de 4ª Parte e da 5ª Parte do Núcleo Esperança, situada no Distrito de Patos Velhos, município e comarca de Prudentópolis” (mov. 1.1 – autos nº 0000005-08.1982.8.16.0139). O perito apresentou as seguintes conclusões e respostas aos quesitos, no que importa (movs. 65.1-65.49 – autos nº 0000005-08.1982.8.16.0139):-A área a ser descriminada é inferior a área dos imóveis que são requeridos cancelamentos; Área da Ação discriminatória: 1.108,7841ha, Área Dos Títulos requeridos cancelamento: 4.402,70 há-A área levantada é totalmente compatível, em dimensões e referências a área solicitada pelo estado; apresentando apenas uma pequena divergência de área, a indicada de 1.070,50 há, e a levantada de 1.108,7841ha, esta diferença é totalmente aceitável pois os levantamentos foram executados com metodologias diferentes, sendo que as tecnologias da época não eram precisas como as atuais.-A área objeto de discriminação ocupa apenas a área dos imóveis da transcrição 23.161 e parte da matricula 2.450;(...)2. A área de 1.070,50 hectares de terras devolutas, constitutivas da parte 4. Parte e 5. Parte do núcleo Esperança, situada no distrito de Patos Velhos, município e comarca de Prudentópolis/ PR, está plenamente identifica `in loco´ conforme os limites e confrontações do respectivo memorial descritivo anexo a inicial? Os AA concluíram administrativamente o estudo e reconhecimento prévio da área, constatando irregularidades. Quais são? O perímetro está identificado pelos Rios (Esperança, Barreiro e Agua Comprida), não foi identificado marcos ou referencias implantadas no imóvel. Não é possível afirmar se o estudo da época foi concluído ou não, pois com o passar dos anos todos os ocupantes/confrontantes sofreram alterações. Acredita-se que seja uma irregularidade a incompatibilização da área solicitada de 1.070 há com o pedido de nulidade das matriculas as quais possuem uma área muito superior.(...)2. Em caso quantas metros quadrados estão contemplados na área “sub judice” A matricula 2.450 apresenta uma área total de 2.624 há, a área da ação que está sobre a matricula é de 1.108,7841ha. A sentença proferida na Ação discriminatória, conforme relatado, destacou na parte da fundamentação que “Conforme conclusão do laudo, que adoto, a área da ação discriminatória, objeto da presente demanda, ocupa os imóveis da transcrição 23.161 e parte da área integrante da matrícula 2.450”, sendo que “para os fins da presente demanda, a análise será tão somente do perímetro acima delimitado, conforme mapa do evento nº 651.2, sobre o qual existem os registros transcrição 23.161, matrícula 2.450 e matrícula 18.355”. Na parte dispositiva, reconheceu-se “o caráter devoluto das terras inseridas no perímetro constante do laudo pericial do evento nº 651” (mov. 786.1 – autos nº 0000005-08.1982.8.16.0139).De consequência, a pretensão recursal do Estado do Paraná de estender os efeitos da sentença discriminatória à integralidade da área da matrícula nº 2.450 do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis/PR esbarra nos limites do pedido inicial, da conclusão pericial e do recorte delimitado na fundamentação que sustenta o dispositivo da sentença. A sentença discriminatória não declarou o caráter devoluto da integralidade da matrícula nº 2.450 do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis/PR, mas apenas da parcela dessa matrícula que efetivamente se encontra inserida no perímetro delimitado pelo laudo pericial, por sua vez correspondente à área descrita na petição inicial. Em caso semelhante envolvendo a porção remanescente da matrícula nº 2.450 do CRI de Prudentópolis/PR, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adotou o mesmo posicionamento; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (RÉUS): INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DECLAROU O DOMÍNIO DOS DEMANDANTES SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS RECORRENTES. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DOS AUTORES É INJUSTA, PORQUANTO DECORRENTE DE INVASÃO VIOLENTA DO MOVIMENTO SEM TERRA (MST). RELATOS DAS TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM QUE OS REQUERENTES INGRESSARAM NO IMÓVEL APÓS A OCUPAÇÃO. 2. AÇÕES POSSESSÓRIAS PROTOCOLADAS PELOS APELANTES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DEMANDAS JULGADAS IMPROCEDENTES OU EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NAS QUAIS OS APELADOS SEQUER FIGURARAM COMO PARTE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A POSSE JUSTA, RESIDÊNCIA NO LOCAL, LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 15 ANOS, ANIMUS DOMINI E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTO NO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL, PARA O DEFERIMENTO DA USUCAPIÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 2 (ESTADO DO PARANÁ): 1. SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA, VISTO QUE A ÁREA USUCAPIENDA SERIA DEVOLUTA E O FEITO DEVERIA TER SIDO PROCESSADO NO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. 2. DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DISCRIMINATÓRIA, PROPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL, QUE SE RESTRINGIU A DECLARAR A NULIDADE DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DESCRITOS DA INICIAL. IMÓVEL USUCAPIENDO QUE NÃO COMPÕE ÁREA DISCRIMINADA. 3. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, E CONSEQUENTE EVICÇÃO, DAS MATRÍCULAS QUE COMPÕEM A CADEIA DOMINIAL SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE PROMOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS, POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, PARA A PROTEÇÃO DO DIREITO PÚBLICO. 4. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EXPRESSÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO DA ORIGEM, TENDO EM VISTA QUE HOUVE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA MATRÍCULA QUE SUCEDEU ÀQUELA DECLARADA NULA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM MOMENTO OPORTUNO PARA SANAR O VÍCIO ALEGADO. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001089-42.2022.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.05.2024) – grifou-seLogo, o recurso desmerece provimento, no particular.3.3 O Estado do Paraná busca o reconhecimento de que a declaração de nulidade da matrícula do imóvel possui como efeito automático atribuir o caráter de terra devoluta à integralidade da área abrangida pelo título.O regime jurídico das terras devolutas foi consagrado pela Lei nº 601/1850 (Lei de Terras) e atualmente é disciplinado pelo artigo 4º da Lei nº 6.383/76, na sistemática da ação discriminatória. Na doutrina, Arnaldo Rizzardo rechaça a interpretação de que terras sem dono necessariamente são devolutas[2]:Não se concebe a interpretação de que as terras sem dono são devolutas. Pontes de Miranda já havia observado: “Se a terra não é pública, não é devoluta no sentido da Lei 601 (...) É terra sem dono. Terra que se adquire por usucapião de dez, ou vinte anos (...) A concepção de que ao Príncipe toca o que, no território, não pertence a outrem, particular ou entidade de direito público, é concepção superada. As terras ou são particulares, ou do Estado, ou nullius. Nem todas as terras que deixam de ser de pessoas físicas ou jurídicas se devolvem ao Estado. Ao Estado vai o que foi abandonado (...) Ao Estado foi o que, segundo legislações anteriores ao Código Civil, ao Estado se devolvia (...) O que não foi devolvido não é devoluto. Pertence ao particular, ou ao Estado, ou a ninguém pertence. Quanto às terras que a ninguém pertencem e sobre as quais ninguém tem poder, o Estado, como qualquer outra pessoa física ou jurídica, delas pode tomar posse. Então, é possuidor sem ser dono. Não foi a essas terras que se referiu a Lei 601 (...)”.Em outro momento, o mesmo renomado autor:“O conceito de terras devolutas não se confunde com res nullius ou terras adéspotas. Portanto, as terras que nunca foram da União, do Estado-Membro, do Município ou de particular são terras sem dono e podem ser usucapidas.” (...)É que a inexistência de transcrição anterior, por si só, não transforma as terras em devolutas.Realmente, ao Estado compete fazer a prova de seus domínios. Uma interpretação diferente é absurda e contrária a todos os princípios jurídicos que regem a prova judicial. Não se pode conceber domínio por omissão ou exclusão. Quem alega ser dono, está na obrigação de provar o que alega. Isto é o que mandam os princípios orientadores do direito e a tal não pode escapar o Poder Público, arremata Paulo Garcia, salientando que, fosse diferente, nem o usucapião extraordinário seria possível, já que é concebido independentemente de título e de boa-fé, a qual, em tal caso, se presume. É a própria lei civil quem garante ao cidadão requerer o usucapião extraordinário sem a necessidade de apresentação de qualquer título. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação” (STJ - AgRg no Ag 514.921/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 5/12/2005). Assim, o reconhecimento da nulidade da matrícula nº 2.450 do Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis/PR não tem o condão de, automaticamente, transferir a propriedade das áreas remanescentes (não discriminadas) para o Estado do Paraná. O fato de o título de registro original da matrícula-mãe ter sido considerado nulo na discriminatória não impede que o ocupante da área remanescente demonstre, em juízo, que detém posse mansa, pacífica e com ânimo de dono apta a gerar usucapião, ou mesmo que sua posse é legítima e anterior, independente do registro cancelado. E para que o Estado do Paraná reivindique o remanescente como terra devoluta, deve instaurar novo procedimento discriminatório específico para aquela área, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos detentores da posse.Logo, o recurso não comporta provimento, no particular.3.4 O Estado do Paraná sustenta que a então proprietária registral da área em sua integralidade (Terplan S/A Empreendimentos Florestais e Agrícolas) foi devidamente citada e integrou a ação discriminatória, pelo que não se há falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade calcada no binômio posse e lapso de tempo. A usucapião extraordinária na modalidade comum está prevista no artigo 1.238, caput, do Código Civil, nos seguintes termos:Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, caput, do Código Civil, é necessário comprovar o tempo de posse de pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção e sem oposição. Do ponto de vista legal, ao dispor que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o artigo 1.196 do Código Civil, interpretado literalmente, permaneceu fiel à tradição do direito brasileiro e assimilou a teoria da posse de Jhering, em que os fundamentos da posse estão espelhados nos poderes proprietários.Já a interpretação sistemática do Código Civil parece indicar uma perspectiva de maior ênfase na adoção da concepção de posse como fato, premissa que se revela com mais intensidade na disciplina da usucapião a começar pela própria regra do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Ao prever a funcionalização do uso que permite retirar maior utilidade social e econômica da coisa, o legislador conferiu maior importância ao exercício do poder fático sobre a coisa. A situação pode ser compreendida nos termos do que assinala Laura Beck Varela, de que a ideia de posse ao longo do tempo oscilou entre autonomia (posse como fato) e abstração (posse como direito)[3]. Essa oscilação observa uma dinâmica, presente principalmente na modernidade, de hegemonia do direito de propriedade como forma de apropriação econômica de coisas. A posse como fato revela maior autonomia em relação ao direito de propriedade, porque apoiada naquilo que Pontes de Miranda qualifica de poder fático; ao passo que a abstração pressupõe exercício possessório semelhante às faculdades emergentes da titularidade proprietária, representada, no contexto brasileiro, pelo registro do título no Registro Imobiliário.Quando trata da premissa de poder fático inerente a posse, Pontes de Miranda assinala o quanto o poder que caracteriza a posse é dependente do social ou das relações sociais, no sentido de o fato da posse precisar encontrar reconhecimento da comunidade em que está inserido, sem o que não é possível ao possuidor se afastar da coisa sem que ela seja arrebatada por outro[4].A apropriação da coisa que caracteriza o ato da posse não pode ser compreendida sem levar em conta a dinâmica dos desdobramentos da materialidade das relações sociais e econômicas. O direito civil contemporâneo, no plano jurídico, tenta incorporar os desdobramentos da materialidade das relações sociais por meio da premissa de funcionalização dos institutos jurídicos.Assim, embora o Código Civil permita a valoração da posse tanto como direito quanto como fato, prepondera a concepção fática, dado que, mesmo a propriedade a que se refere o artigo 1.196 do Código Civil está, ela própria, qualificada pela função social que exige uso e utilidade da coisa.Assim, deve-se avaliar se é possível sustentar uma premissa de que o proprietário da matricula reconhecida nula deveria integrar o polo passivo da ação de usucapião, que trata de situação de posse. Aplicadas essas premissas ao caso em apreço, extrai-se que o exercício do contraditório e da ampla defesa por Terplan S/A Empreendimentos Florestais e Agrícolas na Ação discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139 não afasta a possibilidade de aquisição originária da propriedade, por usucapião, das porções remanescentes da matrícula nº 2.450 do CRI de Prudentópolis/PR, por terceiros que sobre elas exerçam posse legítima.A condição de terceiros de Lucas Holovatei e Angelica Jensen Holovatei (ou seus antecessores Adair Corrent e Sirlei Mariza Christ Corrent), na hipótese, não decorre apenas da ausência formal na relação processual originária, mas reflete situação substancial: eles exercem posse autônoma, independente da cadeia registral viciada, que não pode ser comprometida por decisão proferida em outro processo.A própria Relatora do recurso de Apelação cível interposto por João Carlos Ribeiro e Arnaldo Ferreira na Ação discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139 consignou no voto o seguinte (mov. 99.4 – autos de origem): Por outro lado, não haveria impeditivo, em tese, ao reconhecimento da usucapião desde que, preenchidos os requisitos legais, fosse postulada pelos apelantes, tendo por base a sua própria posse e de seus antecessores, o que não poderia ser obstado pelo ajuizamento da ação discriminatória. A participação da Terplan S/A Empreendimentos Florestais e Agrícolas na Ação discriminatória, longe de suprir a ausência dos usucapientes, confirma que o contraditório naquela demanda foi travado entre o Estado do Paraná e a titular registral da matrícula nº 2.450 do Registro de Imóveis de Prudentópolis/PR, sem participação dos possuidores reais da porção remanescente consubstanciada no imóvel rural denominado “Terra Cortada”.Ainda que o Estado do Paraná não tenha se insurgido a respeito, registre-se que, no caso dos autos, a prova oral conjugada com a prova documental, demonstra o exercício de posse qualificada por Lucas Holovatei, Angelica Jensen Holovatei e seus antecessores Adair Corrent e Sirlei Mariza Christ Corrent, por período superior a 15 (quinze) anos, sobre o imóvel rural denominado “Terra Cortada”, o que permite a declaração da usucapião em seu favor.Logo, o recurso não comporta provimento no particular.3.5 O Estado do Paraná pretende a aplicação do mesmo entendimento adotado no acórdão proferido em 22/08/2025 pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Cível nº 0000142-33.2000.8.16.0147, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PELA AUTORA. DECISÕES QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO À SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO DIZEM RESPEITO, EM GRANDE PARTE, À ÁREA OBJETO DA DEMANDA. COINCIDÊNCIA APENAS PARCIAL DA ÁREA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO § 3º, I, DO ART. 1.013 DO CPC. ÁREA OCUPADA PELA APELANTE QUE INTEGRA A FAZENDA BREJAL. TERRA DEVOLUTA, CONSOANTE REITERADAS DECISÕES DESSE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO. SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O cotejo entre o quadro fático examinado naquele julgado e o que ora se apresenta evidencia que, ao contrário do que sustenta o Estado, a hipótese ali decidida não guarda identidade jurídica com o caso em julgamento. Da fundamentação do voto condutor consta que “[n]a sentença proferida na Ação Discriminatória 17.870, mantida pelo extinto Tribunal de Alçada, foi reconhecido o caráter devoluto de toda área” (mov. 168.1 – autos de origem). A hipótese é diversa da sentença proferida na Ação discriminatória nº 0000005-08.1982.8.16.0139, que circunscreveu de modo expresso o alcance da declaração de natureza devoluta, para abranger somente parte da matrícula nº 2.450 do Cartório de Registro de Imóveis de Prudentópolis/PR. Logo, o recurso desmerece provimento no particular.Em razão do não provimento do recurso, deve ser majorado o valor dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) que, somados àqueles arbitrados na sentença (10%), totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. A majoração incide apenas sobre a parcela devida pelo Estado do Paraná.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível e para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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