SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085612-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tito Campos de Paula
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação monitória. cumprimento de sentença. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA da parte devedora. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA de natureza alimentar (art. 833, iv, cpc). NÃO ACOLHIMENTO. VALORES DIRIGIDOS A PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA PELO AGRAVANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.2. alegação de impenhorabilidade PORQUE A QUANTIA É inferior a 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. Sem razão. nÃo comprovação de que os valores foram bloqueados em conta poupança. Inexistência de comprovação de que se trata de única reserva financeira do executado ou de que sE DESTINA À MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMiliar E DA DIGNIDADE MÍNIMa. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER PONDERADOS NA BUSCA DE UMA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, MAS QUE TAMBÉM ATENDA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.