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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATORIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido contra a decisão proferida nos autos de Ação Monitória (Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária), sob n. 0004002-39.2017.8.16.0117, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Medianeira, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados da conta corrente do requerido (seq. 363.1/orig.): “(...). O executado alega que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e decorrem de remuneração de trabalho autônomo, razão pela qual requer seja reconhecida a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, com o consequente desbloqueio (movs. 343, 345 e 354). (...). No que tange à alegada natureza salarial (inciso IV), a documentação juntada pelo próprio executado infirma a tese. O contrato de prestação de serviços (mov. 345.1) e os recibos de pagamento (movs. 343.5 e 345.2) demonstram que o crédito de R$ 3.446,10 recebido em 09/04/2026 foi pago a "LUIZ DE QUEIROS", inscrita no CNPJ nº 23.583.732/0001-57, na condição de CONTRATADA em contrato de empreitada parcial de mão de obra, com remuneração fixada por metro executado, emissão de nota fiscal e assunção de encargos trabalhistas e previdenciários de subordinados. Trata-se, pois, de receita de pessoa jurídica empresária, e não de "ganhos de trabalhador autônomo" ou de salário de pessoa física, hipóteses a que se restringe a proteção do art. 833, IV, do CPC. A natureza empresarial do ingresso afasta o enquadramento pretendido. Quanto ao inciso X, o executado não comprovou tratar-se de conta poupança, ônus que lhe competia nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. A simples alegação genérica não é suficiente para afastar a constrição judicial. Ainda que se reconheça o entendimento do STJ sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, essa proteção não se aplica automaticamente. De fato, a jurisprudência recente do STJ ampliou a proteção do art. 833, X, do CPC, para abarcar depósitos em qualquer modalidade de conta, não apenas poupança. Conforme o §3º do art. 854 do CPC, incumbe à parte executada comprovar a origem e a destinação dos valores, demonstrando que são indispensáveis à sua subsistência ou de sua família. No caso concreto, embora alegue tratar-se de verba impenhorável, o executado não trouxe elementos suficientes que permitam concluir pela natureza alimentar ou essencial dos valores. O extrato bancário (mov. 343.4) revela conta-corrente com movimentação, incompatível com a destinação a reserva financeira. O simples fato de o montante bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento da impenhorabilidade, como já pacificou o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: (...). Assim, ausente prova mínima da indispensabilidade dos valores e evidenciada a natureza empresarial do ingresso, rejeito a alegação de impenhorabilidade”. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma porque a pessoa jurídica envolvida, no caso, se trata de firma individual (unipessoal), sem funcionários, na qual a força de trabalho física e pessoal do Agravante constitui a única e exclusiva fonte de receita, de modo que o seu faturamento se confunde materialmente com o próprio sustento do titular da empresa, que exerce a função de pedreiro. Assim, aplica-se, na hipótese, a proteção prevista pelo art. 833, inc. X, do CPC, destacando que o montante retido é inferior a três salários-mínimos nacionais e não ostentando, deste modo, caráter de “sobra financeira” ou “especulação”. Requer, portanto, o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo para que seja determinada a abstenção de liberação de qualquer valor ao agravado, bem como a concessão da gratuidade da justiça, e no mérito, que seja provido a fim de ser reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado (seq. 1.1/TJ).
O efeito suspensivo foi deferido em parte, tão somente para impedir eventual levantamento pela parte exequente dos valores constritos nas contas bancárias da parte devedora/agravante (seq. 8.1/TJ). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (seq. 14.1/TJ).É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso. 2. Mérito: 2.1. Breves considerações sobre o caso concreto: Da leitura dos autos, observa-se tratar-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença para satisfação do crédito inicial de R$29.267,86 (seq. 281.1/orig.), instaurada pela Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR em face de Luiz de Queiroz. O trânsito em julgado ocorreu em 14/05/2024 (seq. 278/orig.) e, em seguida, foi pleiteado e deferido o início do cumprimento de sentença (seq. 288.1/orig.).Inicialmente, foi realizada a citação do devedor por meio de edital (seq. 310.1/orig.) e apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 319.1/orig.), a qual foi rejeitada (seq. 326.1/orig.),e, além disso, deferida a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora de forma reiterada (seq. 332.1/orig.).Em 22/04/2026, Luiz de Queiros apresentou petição informando ter havido o bloqueio de valores em sua conta no montante de R$3.481,75, os quais, segundo ele, eram oriundos de remuneração (seq.343.1/orig.), com base nisso, pleiteou a liberação dos valores. Não obstante, a tese de impenhorabilidade foi rejeitada, motivando a interposição do presente recurso (seq. 363.1/orig.). 2.2. Da alegação de impenhorabilidade com fulcro no art. 833, IV do CPC. Não acolhimento. A parte executada alega que os valores bloqueados advêm de remuneração e, por isso, não podem ser penhorados.De acordo com o artigo 833, inc. IV do CPC, são impenhoráveis:Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Neste sentido, necessário ressaltar excerto da decisão impugnada:“No que tange à alegada natureza salarial (inciso IV), a documentação juntada pelo próprio executado infirma a tese.O contrato de prestação de serviços (mov. 345.1) e os recibos de pagamento (movs. 343.5 e 345.2) demonstram que o crédito de R$ 3.446,10 recebido em 09/04/2026 foi pago a "LUIZ DE QUEIROS", inscrita no CNPJ nº 23.583.732/0001-57, na condição de CONTRATADA em contrato de empreitada parcial de mão de obra, com remuneração fixada por metro executado, emissão de nota fiscal e assunção de encargos trabalhistas e previdenciários de subordinados.Trata-se, pois, de receita de pessoa jurídica empresária, e não de "ganhos de trabalhador autônomo" ou de salário de pessoa física, hipóteses a que se restringe a proteção do art. 833, IV, do CPC.A natureza empresarial do ingresso afasta o enquadramento pretendido”.
De tal modo, apesar de o documento apresentado pelo recorrente, qual seja, recibo assinado pela empresa NGR Empreiteira de Mão de Obra LTDA., informando o pagamento ao CNPJ n. 23.583.732/0001-5, representada por Luiz de Queiroz, não há que se falar em impenhorabilidade, isto porque, os valores foram dirigidos a pessoa jurídica, logo, não há a caracterização de verba salarial. Ademais, não obstante a previsão legal de impenhorabilidade das verbas alimentares, a aplicação da regra não é absoluta e pode ser relativizada diante das particularidades do caso concreto.
Na hipótese em questão, o agravante não demonstrou que os valores estavam diretamente direcionados ao seu sustento e de sua família, tampouco que esta remuneração é sua única fonte de renda. Sobre a possibilidade de relativização da regra legal da impenhorabilidade, vale ilustrar o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA AFETA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, CONSIDERADO O MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0072032-11.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.12.2025). Assim, a insurgência não merece acolhimento neste ponto. 2.3. Da alegação de impenhorabilidade com fulcro no art. 833, X do CPC. Não acolhimento. A parte executada alega também a impenhorabilidade dos valores bloqueados porque eles não superam o montante de quarenta salários-mínimos e podem ser considerados ínfimos, de natureza alimentar, ou seja, destinados a gastos com alimentação, transporte, medicamentos ou outras necessidades imediatas.Melhor sorte não lhe socorre neste ponto do inconformismo.De acordo com o artigo 833, inc. IV do CPC, são impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em primeiro lugar, o dispositivo legal prevê de forma expressa apenas a caderneta de poupança e, no caso concreto, não há nenhum indicativo de que a conta bancária se trate de poupança.Embora o art. 833 do CPC preveja a impenhorabilidade da conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inc. X), a regra não tem aplicação automática porque, mesmo em caso de conta poupança, não se pode descartar eventual uso desta como conta corrente em razão de movimentações rotineiras, que acabam por desvirtuar a natureza da poupança.O que a jurisprudência tem aplicado é uma análise do dispositivo da impenhorabilidade de forma sistemática com outros princípios do processo civil (proporcionalidade e razoabilidade), afastando, pois, a regra da impenhorabilidade justamente por conta da desvirtuação da natureza de poupança para conta corrente, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS POUPANÇA PELO SISTEMA SISBAJUD INFERIORES A SALÁRIO MÍNIMO. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA DA CONTA POUPANÇA, UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE. MITIGAÇÃO DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062174-58.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.06.2023). Logo, mesmo em casos de penhora sobre conta poupança, o que não é o caso dos autos, a regra vem sendo mitigada quando verificada sua utilização como se conta corrente fosse.No caso dos autos, não houve comprovação de que os valores estavam em conta poupança, tampouco que o bloqueio da verba comprometeria a subsistência da parte executada, de modo que não há como acolher a tese recursal de impenhorabilidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE NO TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. BENEFÍCIO QUE NÃO SE APLICA DE FORMA AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO CONSTITUA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0063757-73.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 09.09.2025). Processo civil. Tributário. Execução fiscal. Penhora de valores encontrados em conta investimento. Impenhorabilidade não reconhecida. O lastro probatório indica que os valores constritos não se configuram em reserva financeira em montante inferior a 40 salários-mínimos. Art. 833, X do CPC. “É ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.” (STJ. (REsp n.º 1.677.144/RS, DJe de 23/05/2024).Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0035104-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.07.2025).Ademais, ao se aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade às particularidades do caso concreto, fica claro que eles devem ser ponderados na busca de uma execução menos gravosa ao devedor, mas, ao mesmo tempo, que também atenda à efetividade da execução, motivo pelo qual também não há se falar que o valor é irrisório.Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária.
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