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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao recurso.Alega a embargante a existência de omissões e contradições no acórdão, afirmando que ao caso deveria ter sido aplicada a Súmula 530 do STJ, em razão da ausência de contratos de abertura de crédito para determinadas contas correntes, bem como, ter ocorrido cerceamento de defesa ao considerar como genéricas as impugnações ao laudo pericial, apesar do apontamento de falhas específicas na perícia, como a falta de identificação das taxas cobradas, dos contratos válidos e das abusividades alegadas, além de sustentar que a inversão do ônus da prova atribuía ao Banco o dever de comprovar a autorização das tarifas questionadas. Argumenta haver contradição ao se considerar suficiente uma prova pericial cujo próprio perito reconheceu limitações técnicas para responder quesitos relevantes e identificar a pactuação de encargos. Ainda, afirma que o acórdão foi omisso ao manter a prescrição trienal para determinadas Cédulas de Crédito Bancário, sem analisar a tese de que tais operações estavam vinculadas às contas correntes e integravam uma relação jurídica única, sujeita ao prazo prescricional decenal. Por fim, aduz que a decisão deixou de enfrentar o argumento de divergência entre as taxas contratadas e os juros efetivamente cobrados, os quais, segundo sustenta, superariam expressivamente as médias de mercado divulgadas pelo BACEN. Assim, requer o aclaramento do julgado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, de modo que sua função primordial é, se for o caso, completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Contudo, não é o que se constata aqui. Apesar da embargante apontar contradição e omissão na decisão embargada, o que se evidencia, no caso, é a pretensão de rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para a apresentação de seu inconformismo. Pois bem.Sustenta a recorrente que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que, para as contas nº 69391-5, nº 35538-2, nº 35552-3 e nº 52358-3, não existiria instrumento contratual a autorizar a cobrança de juros remuneratórios e capitalização, o que atrairia a aplicação da Súmula 530 do STJ. Sem razão.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, valendo-se, inclusive, da delimitação fática trazida pela própria sentença, que esclareceu a verdadeira natureza dos contratos referidos. Conforme constou do julgado, "os contratos nominados na exordial e parecer contábil como conta corrente de nºs 69391-5, 35538-2, 35552-3 e 52358-3, em verdade são: Conta Vinculada nº 52358-3 que engloba 3 giro pré nºs 053075395-3, 077004876-7 e 006499317, creditados na Conta corrente CC 37531-5, 3 caixa reserva CVs nºs 35552-3, 69391-5 e 35538-2 (vinculadas a CCs 37531-5 e 67510-2 e 37531-5); 4 LIS (vinculados a CCs 37531-5, 62326-8, 62337-5 e 67510-2); 1 empréstimo vinculado a CC 37.531-5 e 4 confissões de dívida vinculadas as CCs 37531-5, 62326-8, 62337-5 e 67510-2".Restou bem esclarecido no acórdão de que tais números não constituem contas correntes autônomas, mas, sim, contratos vinculados às contas correntes principais (CCs 37531-5, 62326-8, 62337-5 e 67510-2), cujos respectivos instrumentos foram efetivamente analisados, sendo as Cédulas de Crédito Bancário de Caixa Reserva (movs. 53.11, 53.12 e 53.13), Empréstimo Capital de Giro (mov. 53.14), Confissões de Dívida (movs. 53.15 a 53.18), LIS (mov. 53.10) e Propostas de Abertura de Conta (movs. 53.3 a 53.6).Ao contrário do afirmado, o acórdão reconheceu, com base na prova produzida, a existência de instrumentos contratuais aptos a fundamentar a cobrança dos encargos, com pactuação expressa das respectivas taxas e da capitalização mensal a partir de 2013.Por sua vez, a questão do cerceamento de defesa foi expressamente afastada pelo acórdão no qual restou consignado que "não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo ou afronta ao devido processo legal, não servindo as argumentações recursais para desconstituir o trabalho pericial ou mesmo rediscutir o conteúdo e a metodologia registrados pelo expert", concluindo que "eventual inconformismo com as conclusões periciais devem ser tratadas no mérito".E, sobre as tarifas bancárias, constou expressamente consignado que as alegações autorais eram genéricas, tendo destacado que "mesmo tendo sido deferida a inversão do ônus da prova a favor da autora, como se confere no despacho de mov. 70.1, também foi determinado (mov. 78.1), a apresentação de parecer técnico aplicando os parâmetros revisionais pretendidos". Importante ressalvar que foi consignado no acórdão que "a título de complementação, observo na documentação juntada (movs. 53.4, 53.7, 53.10), a previsão da incidência de tarifas, o que comprova o prévio conhecimento e consentimento da parte contratante".A embargante ainda sustenta contradição entre a afirmação de suficiência da prova pericial e o reconhecimento, pelo próprio perito de que determinados quesitos "fugiriam de sua competência técnica" ou seriam "inviáveis". Novamente, sem razão.O acórdão examinou, com a profundidade que a questão exigia, a regularidade da prova pericial produzida, registrando que, conforme já consignado na decisão saneadora (mov. 278.1), "o Sr. Perito respondeu todos os quesitos trazidos pelas partes e apenas o inconformismo do Autor com o laudo realizado não justifica o deferimento de nova prova". Anotou, ainda, que as partes apresentaram diversas manifestações e quesitos complementares, devidamente respondidos pelo perito.Ainda, restou bem esclarecido e fundamentado na decisão atacada que a circunstância do perito ter assinalado, em determinados pontos, a impossibilidade de responder a quesitos específicos não conduziria, por si só, à nulidade do laudo, sobretudo, quando a inviabilidade decorre da própria natureza dos questionamentos formulados, muitos dos quais demandavam conclusões jurídicas e não técnicas, ou da ausência de elementos fáticos capazes de embasar a resposta.Anoto que o próprio acórdão consignou que a análise das taxas efetivamente praticadas foi viabilizada mediante o cotejo dos instrumentos contratuais com as séries divulgadas pelo Banco Central, especialmente a Série 25446 (para os contratos LIS), a Série 25446 (para Caixa Reserva) e a Série 25437 (para confissões de dívida), tendo o perito descrito os percentuais correspondentes.Quanto a aduzida prescrição, a matéria foi exaustivamente analisada, restou expressamente destacado, com transcrição literal do fundamento da sentença, que "em relação aos contratos firmados, através de 'cédula de crédito bancário', em face o princípio da reserva de especialidade (CC, art. 903) e aplicação do art. 44 da Lei 10.931/04 c/c art. 70 da LUG, o prazo prescricional é trienal que é especial, ao invés do decenal do art. 205, do CC, que é geral".E o que se conclui, portanto, é a tentativa de rediscussão, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Por fim, sustenta a embargante que o acórdão teria se limitado a examinar as taxas formalmente pactuadas, sem enfrentar a alegação de que os encargos efetivamente lançados nos extratos divergiriam dos contratados, indicando, por amostragem, cobrança de juros superiores a 190% ao ano na conta nº 67510-2 em dezembro de 2016. Sem razão.O acórdão examinou detidamente a questão da abusividade dos juros, valendo-se das informações prestadas pelo próprio perito judicial e cotejando-as com as séries divulgadas pelo Banco Central. Concluiu, com fundamento em entendimento sedimentado, que "não se verificou a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da média indicada para a modalidade de crédito, sendo descritos os percentuais pelo próprio perito na manifestação de mov. 266.1, item g)".Ao contrário dos fundamentos da parte, sua pretensão é de submeter a análise dos lançamentos sem a indicação específica e individualizada de cada cobrança reputada abusiva, o que esbarra na mesma generalidade que justificou a improcedência do pedido revisional, conforme já decidido. Aliás, é sabido que, em sede de revisional contratual, não se pode promover, de ofício, a varredura dos extratos bancários em busca de eventuais cobranças indevidas, especialmente quando ausente prova específica em desfavor da instituição financeira.Desse modo, entendo tratar-se de mero inconformismo da embargante e não havendo, portanto, vícios na decisão a partir do seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, é o caso de rejeitar os presentes.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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