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Processo:
0002287-21.2025.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA FIRMADA EXCLUSIVAMENTE COM EMPRESA AVALISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DA CREDORA TITULAR DO CRÉDITO. NOVAÇÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO À CREDORA. PROTESTO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de protesto, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a renegociação celebrada exclusivamente entre o devedor e a empresa avalista produziu efeitos extintivos em relação ao crédito titularizado por terceiro; (ii) se são aplicáveis ao caso a boa-fé objetiva e a teoria da aparência; e (iii) se o protesto realizado pela credora configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A novação exige a participação ou anuência do titular do crédito, nos termos dos artigos 360 e seguintes do Código Civil, não produzindo efeitos em relação à credora que não integrou o negócio jurídico nem autorizou sua celebração. 4. A condição de avalista não transfere a titularidade do crédito nem confere poderes para alterar a obrigação, receber pagamento com eficácia liberatória ou promover novação em nome da credora5. Não demonstrada ratificação da renegociação pela credora nem prova de que os valores pagos à avalista tenham revertido em seu benefício, subsiste a exigibilidade da obrigação originária. 6. Inaplicável a teoria da aparência, pois a própria cédula identificava expressamente a instituição financeira como credora e a empresa renegociante apenas como avalista da operação. 7. Configurado o inadimplemento do título no momento do apontamento, o protesto constituiu exercício regular do direito de crédito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. A posterior quitação do débito e baixa do protesto não afastam a regularidade do ato praticado quando a obrigação permanecia vencida e exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A renegociação de dívida celebrada exclusivamente entre o devedor e empresa avalista, sem participação ou anuência da credora titular do crédito, não produz efeitos novatórios em relação à obrigação originária, permanecendo legítimo o protesto do título regularmente vencido e inadimplido. Dispositivos relevantes citados: artigos 188, inciso I, 308, 360 e seguintes e 422 do Código Civil; artigo 373, inciso I, e artigo 85, § 11, do CPC/2015; artigo 1º da Lei nº 9.492/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 725 (REsp nº 1.339.436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014); TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0027997-68.2023.8.16.0021, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, julgado em 09.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O autor renegociou uma dívida com uma empresa que era apenas avalista do contrato, mas não com a instituição que efetivamente era a credora do débito. Como a credora não participou nem concordou com a renegociação, a dívida continuou válida e exigível. Por isso, diante da falta de pagamento no vencimento, o protesto foi considerado regular. Não houve ato ilícito nem direito à indenização por danos morais, sendo mantida a sentença de improcedência.