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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Apelante JOSÉ PEDRO NAZARKO contra a sentença proferida nos autos nº 0002287-21.2025.8.16.0136, oriundos da Vara Cível da Comarca de Pitanga, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de protesto cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada em face de Apeladas PLANTAGRO INSUMOS AGRÍCOLAS S.A. e AGROLEND SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Na origem, Apelante sustenta que, diante das dificuldades financeiras decorrentes de baixa produtividade agrícola, celebrou instrumento particular de confissão, novação e assunção de dívida com a Apelada PLANTAGRO, por meio do qual o débito originalmente vinculado à operação de crédito rural foi renegociado. Afirma que, mesmo após a celebração do acordo e o pagamento da primeira parcela, foi surpreendido com a lavratura de protesto referente à obrigação originária, razão pela qual busca o cancelamento da restrição, a declaração de inexigibilidade do débito protestado e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença afastou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem concluiu que a Cédula de Produto Rural Financeira nº 003916 tem como credora a Apelada AGROLEND, figurando a Apelada PLANTAGRO apenas como avalista, razão pela qual o instrumento de renegociação firmado exclusivamente entre Apelante e PLANTAGRO não produziu efeitos perante a credora originária. Assenta que a novação, disciplinada nos artigos 360 e seguintes do Código Civil, exige a participação e anuência do credor para produzir efeito extintivo da obrigação, inexistente no caso concreto. Reconhece, assim, a higidez da dívida, a regularidade do protesto realizado diante do inadimplemento do título e a ausência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil e indenização por danos morais, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenou Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, Apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, 219 e 224, § 3º, do CPC/2015. No mérito, defende a reforma integral da sentença. Alega que a novação celebrada em 12/05/2025 extingue a obrigação originária, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, destacando que a Apelada PLANTAGRO não seria terceira estranha à relação jurídica, mas participante direta da operação, na condição de fornecedora dos insumos agrícolas e avalista da cédula de crédito rural. Sustenta que agiu pautado pela boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, ao renegociar a dívida com quem detém interesse direto na quitação da obrigação, razão pela qual não poderia suportar os efeitos decorrentes de eventual ausência de comunicação entre as empresas envolvidas na operação. Aduz, ainda, que o protesto foi encaminhado após a celebração do acordo de renegociação e quando já iniciada a execução das novas condições de pagamento, circunstância que, em seu entendimento, caracteriza ato ilícito. Argumenta, também, que a situação deve ser analisada à luz da teoria da aparência, afirmando que, para o produtor rural, PLANTAGRO e AGROLEND se apresentam como integrantes de uma mesma cadeia operacional de crédito. Defende que eventual falha de comunicação entre a avalista que renegocia a dívida e a credora que promove o protesto não pode ser imputada ao devedor. Nessa perspectiva, sustenta a responsabilidade solidária das Apeladas pelos danos decorrentes do protesto.Afirma ainda, que o protesto indevido gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da demonstração de prejuízo concreto, ressaltando que a restrição creditícia lhe ocasionou negativa de crédito e abalo à sua honra objetiva. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a declaração de inexigibilidade da Cédula de Produto Rural Financeira nº 3916, a confirmação da tutela de urgência para cancelamento definitivo do protesto, a condenação solidária das Apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a inversão dos ônus sucumbenciais, inclusive com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. As Apeladas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões nos mov. 93.1 e 94.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se, na origem, de Ação de Cancelamento de Protesto c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ PEDRO NAZARKO contra PLANTAGRO INSUMOS AGRÍCOLAS S.A. e AGROLEND SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pela qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente entre os patronos das requeridas. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a obrigação representada pela Cédula de Produto Rural Financeira nº 003916 teria sido extinta por força do Instrumento Particular de Confissão, Novação e Assunção de Dívida celebrado com a PLANTAGRO em 12/05/2025, antes do encaminhamento do título a protesto. Afirma que a PLANTAGRO, além de avalista da operação, foi a fornecedora dos insumos agrícolas que deram origem à obrigação e, por isso, não poderia ser considerada terceira estranha à relação jurídica. Defende ter agido de boa-fé ao celebrar a renegociação e efetuar o pagamento da primeira parcela ajustada, bem como sustenta que PLANTAGRO e AGROLEND se apresentavam como integrantes de uma mesma unidade operacional, circunstância que autorizaria a incidência da teoria da aparência. Com base nessas alegações, pretende o reconhecimento da inexigibilidade da CPR-F nº 003916, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela PLANTAGRO em contrarrazões. A legitimidade para a causa deve ser aferida, em regra, à luz das afirmações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, o autor atribuiu à PLANTAGRO participação direta nos fatos que, em sua compreensão, teriam conduzido ao protesto indevido, porquanto foi com essa empresa que celebrou o instrumento de renegociação apontado como causa extintiva da obrigação originária. A existência, ou não, de poderes para novar a dívida em nome da credora, bem como a eventual configuração de ato ilícito imputável à PLANTAGRO, constitui matéria pertinente ao mérito da controvérsia e não impede o reconhecimento de sua legitimidade processual. Mostra-se correta, portanto, a sentença ao rejeitar a preliminar, não procedendo a afirmação contida nas contrarrazões de que a ilegitimidade passiva da empresa teria sido reconhecida pelo Juízo de origem. No mérito, a controvérsia consiste em definir se o Instrumento Particular de Confissão, Novação e Assunção de Dívida celebrado exclusivamente entre o Apelante e a PLANTAGRO produziu efeitos extintivos em relação à obrigação incorporada à Cédula de Produto Rural Financeira nº 003916, cuja credora era a AGROLEND, tornando indevido o protesto promovido após o vencimento do título.A sentença não comporta reforma.Os documentos demonstram que o Apelante figura como emitente e devedor principal da CPR-F nº 003916, no valor de R$ 180.201,05, com vencimento em 30/04/2025, enquanto a AGROLEND consta expressamente como credora da obrigação. A PLANTAGRO e a SIPCAM NICHINO BRASIL S.A., por sua vez, figuram no título na condição de avalistas. Também é incontroverso que o valor previsto na CPR-F não foi pago à credora na data do vencimento. Senão vejamos:O aval constitui garantia pessoal, autônoma e cambial, por meio da qual o avalista assume obrigação equivalente à do devedor avalizado perante o credor. Essa posição jurídica, entretanto, não transfere ao avalista a titularidade do crédito e tampouco lhe confere poderes para alterar as condições da obrigação, receber pagamento com eficácia liberatória, transigir, conceder quitação ou celebrar novação em nome do credor.No caso concreto, o Instrumento Particular de Confissão, Novação e Assunção de Dívida foi firmado em 12/05/2025 apenas pelo Apelante e pela PLANTAGRO. A AGROLEND não constou como parte do ajuste, não subscreveu o documento e não há prova de que tenha autorizado a PLANTAGRO a atuar em seu nome ou de que tenha posteriormente ratificado a renegociação. Ao contrário, a credora negou expressamente ter participado ou anuído à tratativa. Também, não há no referido instrumento qualquer indicação que o termo foi firmado para novação do débito constante na CPR-F nº 003916, e não apresenta elementos suficientes para demonstrar, de maneira segura, que a obrigação ali reconhecida corresponde precisamente ao crédito posteriormente protestado. A novação, disciplinada pelos artigos 360 e seguintes do Código Civil, constitui modalidade de extinção da obrigação anterior mediante a criação de nova obrigação destinada a substituí-la. Além disso, quando a novação implicar a extinção do direito de crédito, revela-se indispensável a participação ou anuência do respectivo titular, pois não se admite que o devedor e terceiro disponham de crédito alheio sem autorização do credor.A circunstância de a PLANTAGRO ser avalista da CPR-F e fornecedora dos insumos agrícolas relacionados à atividade do Apelante não lhe atribuía legitimidade para extinguir ou modificar obrigação pertencente à AGROLEND. A coincidência ou vinculação econômica entre operações não pode ser presumida quando se pretende conferir ao negócio jurídico eficácia extintiva sobre título de crédito determinado. Incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando não apenas a existência do acordo firmado com a PLANTAGRO, mas também sua correspondência objetiva com a CPR-F nº 003916 e sua eficácia perante a titular do crédito. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Desse modo, ainda que o instrumento firmado entre o Apelante e a PLANTAGRO contenha declaração de novação, tal estipulação não pode produzir efeitos extintivos em prejuízo da AGROLEND, que não participou do negócio. Em relação à credora da CPR-F, o ajuste configura ato celebrado entre terceiros e não tem aptidão para extinguir o direito creditório regularmente constituído em seu favor.O artigo 308 do Código Civil estabelece que o pagamento deve ser realizado ao credor ou a quem legitimamente o represente, sob pena de somente produzir efeito liberatório se posteriormente ratificado ou na medida em que comprovadamente reverter em proveito do titular do crédito. Não há, nos documentos examinados, demonstração de que a parcela paga pelo Apelante à PLANTAGRO tenha sido repassada à AGROLEND, por ela aproveitada ou posteriormente ratificada. Assim, embora o pagamento possa produzir consequências jurídicas na relação estabelecida diretamente entre o Apelante e a PLANTAGRO, não extingue a obrigação perante a AGROLEND. A coincidência ou vinculação econômica entre operações não pode ser presumida quando se pretende conferir ao negócio jurídico eficácia extintiva sobre título de crédito determinado. Incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando não apenas a existência do acordo firmado com a PLANTAGRO, mas também sua correspondência objetiva com a CPR-F nº 003916 e sua eficácia perante a titular do crédito. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. A alegação de boa-fé objetiva também não conduz à reforma da sentença, pois, embora o Apelante possa ter buscado regularizar sua situação financeira ao procurar a PLANTAGRO e efetuar o pagamento da primeira parcela, essa conduta não altera a titularidade expressamente indicada na CPR-F nem extingue direito da AGROLEND,. Eventual incorreção da PLANTAGRO ao se apresentar como credora, receber pagamentos ou celebrar renegociação sem poderes para vincular a AGROLEND pode produzir efeitos na relação entre o Apelante e a PLANTAGRO, mas não permite reconhecer a extinção da CPR-F perante a verdadeira titular do crédito nem atribuir à AGROLEND responsabilidade por ajuste do qual não participou. Pela mesma razão, não se aplica a teoria da aparência, pois não basta a percepção do devedor acerca de suposta atuação conjunta entre as empresas, sendo necessária a existência de elementos objetivos atribuíveis à AGROLEND que pudessem criar ou legitimar a aparência de que a PLANTAGRO estava autorizada a representá-la na renegociação ou no recebimento do crédito, o que não foi demonstrado no caso.Em sentido contrário, a própria CPR-F delimitava expressamente as posições jurídicas ocupadas pelos participantes da operação, identificando a AGROLEND como credora e a PLANTAGRO como avalista. O Apelante, na condição de emitente do título, teve acesso à identificação da titular do crédito e às condições da obrigação que assumiu. Reconhecida a ineficácia da renegociação perante a AGROLEND, a obrigação originária permaneceu válida e exigível e, não tendo o Apelante efetuado o pagamento à credora no vencimento, em 30/04/2025, estava configurado o inadimplemento quando do protesto do título.A apresentação do título constituiu, portanto, meio legítimo de comprovação da mora e exercício regular do direito de crédito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil e do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997. A posterior quitação pela avalista SIPCAM NICHINO BRASIL S.A., em 16/07/2025, não altera a licitude do protesto, que deve ser analisada à luz da situação existente na data do apontamento, quando o título estava vencido, exigível e não havia sido pago à credora AGROLEND, de modo que a quitação superveniente apenas justificou a baixa do protesto, sem invalidar o ato regularmente praticado.Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. regularidade do protesto. sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento realizado após o vencimento do título não tem o condão de descaracterizar a impontualidade do devedor, afastando a tese de irregularidade do protesto. 4. Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deixando de juntar aos autos o título apontado a protesto e o instrumento respectivo.5. Cabe ao devedor providenciar a baixa do apontamento, cumprindo-lhe, inclusive, obter a carta de anuência perante o credor, não restando comprovado nos autos irregularidade da conduta da parte ré.6. Não demonstrada a irregularidade do protesto, inexiste ato ilícito que justifique a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei nº 9.492/1997, art. 26, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 725; TJPR, 16ª Câmara Cível, 1259257-5, Rel. Joatan Marcos de Carvalho, unânime, j. 17.09.2014 (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0027997-68.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.09.2025)Inclusive, tal posicionamento decorre de matéria já submetida ao regime dos Recursos Repetitivos, cujo Tema 725 do STJ assim enuncia: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. (REsp n. 1.339.436/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.)Por conseguinte, não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil. pois, ausente a ilicitude do protesto, inexiste fundamento para impor à AGROLEND o dever de indenizar. Quanto à PLANTAGRO, embora sua participação na celebração do instrumento de renegociação justifique sua permanência no polo passivo, não há demonstração de que tenha promovido o protesto, determinado sua manutenção ou possuído poderes para realizar sua baixa. A discussão sobre a natureza presumida do dano moral perde relevância diante da inexistência de ato ilícito, pois, sendo regular o protesto, não há dano indenizável, ainda que dele decorram restrições negociais, por se tratar de consequência ordinária da cobrança legítima de obrigação vencida.Pela mesma razão, mostra-se desnecessário recorrer à existência de anotações restritivas preexistentes ou à Súmula 385 do STJ para afastar a indenização. A posterior baixa do protesto igualmente não conduz à declaração de procedência do pedido inicial. O cancelamento resultou da quitação superveniente do débito por uma das avalistas, e não do reconhecimento de irregularidade da cobrança ou de inexigibilidade originária do título. Diante desse cenário, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por fim, considerando o não provimento do recurso e o trabalho adicional realizado pelos advogados das Apeladas, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Assim, os honorários anteriormente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser majorados para 13% sobre a mesma base de cálculo, mantido o rateio em proporções iguais entre os patronos das Apeladas e observada eventual suspensão de exigibilidade decorrente de gratuidade da justiça.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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