SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009715-11.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito empresarial e processual civil. Pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial. Homologação de plano de recuperação extrajudicial e controle judicial da legalidade. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a homologação do plano de recuperação extrajudicial apresentado por grupo empresarial do setor lácteo, afetado por crise financeira e endividamento superior a R$ 100 milhões. A decisão recorrida reconheceu vícios no procedimento de formação do quórum, na composição do passivo, na inclusão de nova espécie de credores, na exclusão arbitrária de fornecedores estratégicos, no tratamento discriminatório de credores parceiros e na existência de cláusulas ilegais que afetavam direitos de credores e terceiros, além de insuficiência documental para comprovação da base deliberativa. As apelantes pleiteiam a reforma da sentença para homologação do plano, alegando nulidades processuais e excesso de controle judicial sobre o mérito econômico da proposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que indeferiu a homologação do plano de recuperação extrajudicial em razão de vícios substanciais na formação do quórum, na abrangência subjetiva e objetiva do plano, no tratamento dos credores e no conteúdo de cláusulas incompatíveis com o regime jurídico da recuperação extrajudicial.III. Razões de decidir3. Insuficiência documental para aferição do quórum, comprometendo a transparência e a legitimidade da formação da vontade coletiva.4. Exclusão arbitrária de credores estratégicos e tratamento discriminatório de credores parceiros, violando a igualdade e autenticidade da deliberação.5. Dissociação entre critérios de votação e critérios de tratamento dos credores, gerando quórum aparente e insegurança jurídica.6. Cláusulas ilegais de novação ampla, extinção de execuções, supressão de garantias e quitação por silêncio, que extrapolam os limites legais e prejudicam credores e terceiros.7. Inclusão superveniente de nova espécie de credores sem ratificação adequada, alterando substancialmente a base objetiva do plano.8. Créditos garantidos por cessão fiduciária foram corretamente excluídos da abrangência do plano, conforme entendimento consolidado do STJ.9. Incompatibilidade das cláusulas de alienação sem sucessão e financiamento DIP com o procedimento simplificado da recuperação extrajudicial.10. Ausência de nulidade por incompetência do juízo, decisão surpresa ou cerceamento de defesa, pois o controle judicial foi estritamente de legalidade.11. O conjunto dos vícios reconhecidos impede a homologação do plano, justificando a manutenção da sentença que indeferiu o pedido.IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, extinguiu o feito e declarou encerrado o stay period, com condenação das recuperandas ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: É imprescindível, para homologação do plano de recuperação extrajudicial, a apresentação de documentação idônea que permita a verificação clara e auditável do quórum, a delimitação objetiva da base de credores abrangidos e a compatibilidade das cláusulas com os limites legais, vedando-se a exclusão arbitrária de credores, o tratamento discriminatório condicionado à adesão, a dissociação entre critérios de votação e efeitos do plano, a vinculação de créditos não convocados e a inclusão de institutos próprios da recuperação judicial sem a estrutura procedimental adequada._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 20-B, IV, § 1º, 47, 48, 49, § 1º, 161, § 5º, 163, §§ 3º, 4º e 6º, 164, §§ 5º e 7º, 165; CPC, arts. 321, 1.021, § 4º, e 1.022; CC, arts. 113, 319 e 320.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.060.698/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp 2.032.993/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0016755-47.2019.8.16.0185, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 01.09.2021; TJPR, AI 1233298-6, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 24.08.2016; STJ, REsp 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp 1.630.932/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2019; STJ, REsp 2.166.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.10.2024; Súmulas nº 7 e 83/STJ.