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Acórdão
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I – Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por H.E. Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., Edson Nei Salvadori Desconsi, Eder Quinto Salvadori Desconsi, Evandro Rafael Salvadori Desconsi, Eloá Delfina Desconsi, Regina Andreia Kempinski Desconsi, Edeni Rufatto Desconsi e Helen Eudat Cristine Mezzomo Desconsi contra a sentença proferida nos autos de recuperação extrajudicial nº 0009715-11.2025.8.16.0021, pela qual o Juízo de origem indeferiu a homologação do plano de recuperação extrajudicial apresentado pelas recuperandas, extinguiu o feito e declarou encerrado o stay period. A demanda foi ajuizada em 28/02/2025, com fundamento nos arts. 20-B, IV, §1º, e 163 da Lei nº 11.101/2005, sob a alegação de crise financeira do grupo empresarial e dos produtores rurais da família Desconsi, decorrente, entre outros fatores, de investimentos expressivos na expansão da capacidade produtiva da indústria, especialmente na construção de torre de secagem de soro de leite em pó, além da crise do setor lácteo, queda de preços, aumento de custos e endividamento superior a R$ 100 milhões. A sentença registrou que a liminar inicialmente requerida foi indeferida, mas que o stay period foi iniciado em razão de liminar concedida em agravo de instrumento; posteriormente, as recuperandas apresentaram pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial, seguido de constatação prévia, recebimento do pedido, aditamento do plano e publicação de edital para apresentação de impugnações. Foram formuladas objeções por diversos credores, entre eles COPEL, Banco ABC Brasil S.A., Banco Itaú, Corsul Comércio e Representações do Sul Ltda., Downwind Investimentos e Participações S.A., Banco do Brasil S.A. e Supertools Locações e Manutenção Industrial Ltda., que apontaram vícios na lista de credores, na composição do quórum, na classificação de créditos e em diversas cláusulas do plano. Ao decidir, o magistrado de origem acolheu as impugnações e reconheceu múltiplas ilegalidades que, em sua compreensão, comprometiam de forma grave e irremediável a higidez do procedimento: inclusão superveniente de nova espécie de credores; violação do devido processo legal pela ausência de documentação apta ao controle do quórum; cláusulas ilegais relativas à novação, extinção de execuções contra coobrigados e quitação por silêncio; exclusão arbitrária de credores por meio da cláusula 3.2.2; tratamento discriminatório decorrente da figura do credor parceiro; manipulação do quórum pela dissociação entre o critério de agrupamento usado na deliberação e aquele adotado para a distribuição dos efeitos do plano; vinculação de credores não relacionados e não convocados por meio de créditos adicionados; e previsão de institutos próprios da recuperação judicial, como alienação sem sucessão e financiamento DIP. Com fundamento no art. 164, §5º, da Lei nº 11.101/2005, indeferiu a homologação do plano, extinguiu o feito e declarou encerrado o stay period, impondo as custas às recuperandas, sem condenação em honorários de sucumbência, por considerá-los incompatíveis com a natureza do procedimento. Em suas razões recursais, as apelantes sustentam, preliminarmente, nulidade absoluta da sentença por incompetência do juízo prolator, ao argumento de que, no mesmo dia da prolação da sentença, a Presidência deste Tribunal teria determinado a retomada do status quo ante em razão da suspensão dos efeitos da Resolução nº 516/OE/2025, o que imporia a devolução dos autos à 4ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Cascavel/PR. Aduzem que a sentença foi proferida por juízo funcionalmente incompetente e em violação ao princípio do juiz natural, sustentando que a circunstância teria causado tratamento desigual em relação a outro processo de recuperação extrajudicial, no qual o mesmo juízo teria reconhecido a incompetência e determinado a devolução dos autos à origem. Ainda em preliminar, alegam nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa, afirmando que a sentença indeferiu a homologação com fundamento na ausência de documentos supostamente indispensáveis sem prévia oportunidade de complementação. Defendem que a legislação da recuperação extrajudicial não exige a juntada do lastro documental de cada crédito, que a constatação prévia não teria apontado tais óbices e que, caso o juízo entendesse necessária documentação complementar, deveria ter determinado a emenda ou a complementação, nos termos do art. 321 do CPC, em vez de julgar improcedente o pedido. No mérito, as apelantes sustentam que a sentença extrapolou os limites do controle judicial de legalidade e ingressou indevidamente no mérito econômico do plano, em afronta à natureza contratual da recuperação extrajudicial e à soberania da vontade dos credores. Invocam, entre outros precedentes, os Recursos Especiais nº 1.630.932/SP, nº 1.562.565/MT e nº 2.032.993/MG, para sustentar que não cabe ao Judiciário reavaliar a conveniência, razoabilidade ou viabilidade econômica das cláusulas aprovadas pelos credores. Defendem a regularidade da reconfiguração subjetiva decorrente de agravo de instrumento; a possibilidade de aditamento do plano; a suficiência documental; a legalidade da formação de grupos de credores, dos credores estratégicos, dos credores parceiros, dos créditos adicionados, das cláusulas de novação, quitação e extinção de execuções, da disciplina dos créditos com garantia fiduciária, bem como da previsão de alienação de ativos sem sucessão e financiamento DIP no âmbito da recuperação extrajudicial. O Banco do Brasil S.A., em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. Sustenta que a sentença deve ser preservada porque não houve violação ao juiz natural, cerceamento de defesa ou decisão surpresa, e porque o controle exercido pelo magistrado foi estritamente de legalidade, voltado à aferição da regularidade do quórum, da transparência documental, da composição do passivo, da abrangência do plano e da licitude das cláusulas que afetariam credores dissidentes. Defende que as irregularidades reconhecidas não constituem meras falhas formais, mas vícios estruturais que impedem a homologação do plano. A instituição financeira enfatiza que a documentação apresentada pelas recuperandas era incompleta, genérica e insuficiente para permitir a verificação do quórum legal, por não trazer identificação individualizada dos créditos, memória de cálculo, instrumentos contratuais, extratos ou quadro comparativo apto a demonstrar a composição do passivo e a representatividade dos aderentes. Também sustenta a ilegalidade das cláusulas relativas à novação ampla, extinção de execuções, supressão de garantias, quitação por silêncio, alienação de ativos e reorganizações societárias sem anuência dos titulares de garantias, bem como a manipulação da abrangência e do tratamento conferido aos credores. O Banco ABC Brasil S.A., por sua vez, defende a manutenção da sentença também quanto ao reconhecimento da não sujeição integral de seu crédito, garantido por cessão fiduciária de duplicatas, direitos creditórios, recursos financeiros e títulos. Afirma que os percentuais previstos nos instrumentos contratuais não delimitam a extensão da garantia fiduciária, mas desempenham função de covenant financeiro, razão pela qual o crédito estaria integralmente garantido e, portanto, excluído do plano de recuperação extrajudicial. Além disso, o Banco ABC Brasil S.A. reitera a inexistência de nulidade por ofensa ao juiz natural e a ausência de cerceamento de defesa, sustentando que os credores haviam impugnado previamente a suficiência dos documentos apresentados e que as recuperandas tiveram oportunidade de manifestação. Argumenta, ainda, que a sentença não ingressou no mérito econômico do plano, mas apenas exerceu controle de legalidade sobre requisitos indispensáveis à homologação impositiva, como quórum, abrangência, classificação de créditos e preservação de garantias. O Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões, também pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando que a sentença identificou fundamentos autônomos e suficientes para impedir a homologação do plano, entre eles a inclusão superveniente de nova espécie de credores, a ausência de documentação apta ao controle do quórum, a ilegalidade de cláusulas de novação, extinção de execuções e quitação por silêncio, a exclusão arbitrária de credores estratégicos, o tratamento discriminatório atribuído a credores parceiros, a dissociação entre critérios de votação e tratamento, a vinculação de créditos adicionados e a importação de institutos próprios da recuperação judicial. O recorrido também suscita, em suas contrarrazões, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelação não teria impugnado de modo específico todos os fundamentos autônomos da sentença, limitando-se a reiterar teses abstratas e argumentos já deduzidos ao longo do procedimento. No mérito, reforça que a recuperação extrajudicial impositiva exige rigor na comprovação do quórum e na delimitação objetiva da base de credores, pois somente assim se legitima a imposição das condições do plano a credores dissidentes.As contrarrazões de SOMATICELL COMÉRCIO DE DIAGNÓSTICOS LTDA e DOWNWIND INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, possuem linhas convergentes, e defendem a existência de vícios substanciais no procedimento e no conteúdo do plano. As impugnações destacam, entre outros pontos, a inadequação do tratamento conferido aos créditos com garantia real, a ausência de categoria própria para determinadas espécies de crédito, a ilegalidade da cláusula de exclusão de fornecedores insubstituíveis ou estratégicos, a tentativa de suprimir garantias reais e pessoais, e a imposição de condições de pagamento desproporcionais a determinados credores, especialmente credores de menor valor. Também se sustenta, nas manifestações dos credores impugnantes, que a recuperação extrajudicial, embora possua natureza negocial e simplificada, não permite ao devedor selecionar arbitrariamente o universo de credores sujeitos, restringir o controle judicial, afastar o contraditório, criar incentivos discriminatórios para obtenção de adesões ou projetar efeitos sobre credores não convocados, não relacionados ou não considerados na formação do quórum. Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – Voto: Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, nos termos do art. 164, §7º, da Lei nº 11.101/2005, foi interposto contra sentença que indeferiu a homologação do plano de recuperação extrajudicial. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento.A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se deve ser mantida a sentença que indeferiu a homologação do plano de recuperação extrajudicial das apelantes, em razão de vícios reconhecidos tanto no procedimento de formação da vontade coletiva quanto no conteúdo jurídico do plano. A apelação procura deslocar o eixo do debate para a ideia de autonomia privada, soberania dos credores e vedação de exame econômico-financeiro pelo juiz; contudo, a sentença recorrida não se sustentou, em sua essência, em juízo de conveniência econômica, mas na constatação de que a própria base jurídico-procedimental indispensável à homologação impositiva estava comprometida. Essa distinção é decisiva: uma coisa é o Judiciário substituir os credores na avaliação da viabilidade econômica do plano; outra, inteiramente diversa, é verificar se havia credores regularmente convocados, quórum aferível, tratamento juridicamente admissível, cláusulas compatíveis com a lei e ausência de manipulação da base deliberativa.A primeira preliminar, relativa à suposta nulidade da sentença por incompetência do juízo prolator, não merece acolhimento. As apelantes sustentam que, em razão de decisão administrativa da Presidência deste Tribunal, proferida no mesmo dia da sentença, os autos deveriam ter retornado à vara de origem, de modo que o juízo especializado de Curitiba já não teria competência funcional para decidir. O argumento, todavia, não demonstra, de forma suficiente, a existência de juízo de exceção, escolha casuística do julgador ou supressão arbitrária do juiz natural. A tramitação perante unidade especializada decorreu de atos normativos e administrativos do próprio Tribunal, aplicáveis de forma geral a feitos empresariais, e não de designação ad hoc para este processo específico. Eventual oscilação administrativa na distribuição de competência, inclusive em contexto de criação, suspensão ou reorganização de varas especializadas, não se confunde, por si só, com violação constitucional ao juiz natural. A tese recursal também não evidencia prejuízo processual concreto decorrente da prolação da sentença pelo juízo especializado. A decisão recorrida enfrentou de forma exaustiva as impugnações apresentadas pelos credores, examinou os fundamentos legais da recuperação extrajudicial impositiva e explicitou as razões pelas quais entendeu inviável homologar o plano. A nulidade processual, mesmo quando invocada sob a perspectiva da competência, não pode ser manejada como categoria abstrata desvinculada de demonstração de efetivo prejuízo, especialmente quando o ato impugnado foi praticado por órgão jurisdicional integrante da estrutura regular do Poder Judiciário e quando a decisão se insere em reorganização institucional da competência empresarial. Além disso, a própria sentença registra a anterior tramitação perante juízo especializado e a existência de atos do Tribunal em torno da consolidação processual e substancial, o que reforça a ausência de ruptura institucional ou criação de tribunal de exceção. Também não procede a preliminar de decisão surpresa ou cerceamento de defesa. A alegação das apelantes repousa na premissa de que a sentença teria exigido documentos não previstos em lei e, sem oportunizar complementação, indeferido a homologação do plano. Ocorre que a insuficiência documental, especialmente quanto à aferição do quórum e à composição do passivo, foi objeto de impugnação expressa de credores, notadamente do Banco do Brasil S.A., que apontou a ausência de identificação individualizada dos créditos, memória de cálculo, instrumentos contratuais, extratos e quadro comparativo entre o passivo total e o passivo aderente. A sentença acolheu precisamente essa objeção, de modo que não se está diante de fundamento inédito, oculto ou introduzido sem contraditório, mas de questão expressamente suscitada no procedimento e submetida à resposta das recuperandas. A invocação do art. 321 do CPC tampouco altera a conclusão. A recuperação extrajudicial impositiva não é mero procedimento de regularização formal, no qual qualquer deficiência documental de base possa ser tratada como vício sanável até a sentença. O pedido de homologação, sobretudo quando pretende vincular credores dissidentes, deve vir instruído com elementos mínimos que permitam verificar a existência, natureza, valor, classificação e extensão dos créditos abrangidos, bem como a regularidade da formação do quórum. Essa documentação não serve apenas ao convencimento do juiz; serve também ao exercício do contraditório pelos credores, que precisam saber quem compõe a base deliberativa, quais créditos foram incluídos, quais foram excluídos e se a maioria legal foi efetivamente alcançada. Quando a falha compromete a própria auditabilidade do quórum e da abrangência, não se trata de simples emenda da inicial, mas de ausência de pressuposto estrutural do pedido homologatório. A sentença foi precisa ao afirmar que, na recuperação extrajudicial, não há verificação de créditos conduzida por administrador judicial nem assembleia geral de credores. Justamente por isso, a transparência inicial adquire importância reforçada: a simplicidade procedimental, que favorece o devedor, não pode converter-se em opacidade contra os credores. A ausência de uma fase robusta de habilitação e verificação não reduz o dever de demonstração; ao contrário, impõe que o devedor apresente desde logo uma relação completa, organizada e minimamente verificável do passivo, com elementos suficientes para aferição do quórum previsto no art. 163 da Lei nº 11.101/2005. A sentença registrou que o material juntado para aferição do quórum se resumia, na prática, a planilha unilateral, sem documentação contábil e contratual apta a comprovar origem, natureza, extensão e legitimidade dos créditos. A tese recursal de limitação do controle jurisdicional deve ser acolhida apenas em sua premissa abstrata, mas rejeitada em sua aplicação ao caso concreto. A conclusão não contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Poder Judiciário não deve substituir a vontade dos credores no exame da conveniência econômico-financeira do plano. No AgInt no REsp 2060698, a Quarta Turma reafirmou que “conforme entendimento desta Corte Superior, é permitido o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores”, preservando, contudo, a possibilidade de controle das cláusulas que extrapolem os limites legais, especialmente quando projetem efeitos sobre coobrigados, garantidores ou terceiros[1]. A distinção é essencial: não se está a reavaliar deságio, prazo, juros ou viabilidade empresarial, mas a verificar se a vontade coletiva invocada pelas recuperandas foi formada sobre base documental auditável, com quórum verificável e mediante cláusulas compatíveis com normas cogentes da Lei nº 11.101/2005.É correto afirmar que o magistrado não pode substituir os credores na avaliação do mérito econômico do plano, nem recusar homologação com base em juízo subjetivo sobre deságio, prazo, taxa de juros ou conveniência empresarial, quando tais condições forem licitamente pactuadas por credores regularmente convocados e representativos. Essa orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.032.993/MG, no qual se assentou que a recuperação extrajudicial tem natureza substancialmente contratual, que o devedor pode eleger classes ou grupos de credores com créditos de mesma natureza e sujeitos a condições semelhantes de pagamento, e que não cabe ao Judiciário reexaminar as particularidades econômicas do plano aprovado.[2] Todavia, o mesmo precedente invocado pelas apelantes não autoriza a homologação de planos em que a formação do quórum seja opaca, em que os grupos sejam definidos por critérios subjetivos, em que credores dissidentes sejam tratados de forma discriminatória, ou em que cláusulas projetem efeitos sobre terceiros não participantes da deliberação. O REsp nº 2.032.993/MG admite o agrupamento de credores por classes ou grupos, mas condiciona essa estrutura à existência de créditos de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento; não há, portanto, salvo-conduto para misturar critérios de votação e critérios de tratamento, criar grupos de conveniência, excluir credores estratégicos de forma unilateral ou impor efeitos a credores ausentes da base deliberativa. A sentença, nesse ponto, não contrariou o precedente; ao contrário, aplicou sua premissa central: a autonomia privada só merece deferência quando exercida dentro dos limites legais que conferem legitimidade à vontade majoritária. O primeiro fundamento material da sentença diz respeito à reconfiguração subjetiva do plano decorrente do agravo de instrumento nº 0093059-50.2025.8.16.0000, julgado por esta 18ª Câmara Cível, que excluiu Edeni Rufatto Desconsi e Helen Eudat Cristine Mezzomo Desconsi do procedimento de recuperação extrajudicial em consolidação processual e substancial. A sentença destacou que, como o plano havia sido estruturado a partir da integração patrimonial e subjetiva de todos os litisconsortes, a retirada de duas devedoras repercutia diretamente sobre a configuração do passivo, a base econômica do plano e a aferição do quórum. Esse fundamento não representa exame da viabilidade econômica do plano, como sustenta a apelação, mas controle de transparência e correspondência entre sujeitos abrangidos, passivo listado e credores convocados. As apelantes afirmam que a decisão do agravo ainda não teria transitado em julgado e que a exclusão de duas produtoras rurais não afetaria a base objetiva do plano. Contudo, a sentença não partiu da premissa de que a alteração subjetiva, isoladamente, bastaria necessariamente ao indeferimento; ela a tratou como elemento agravante que se somava às demais ilegalidades, especialmente porque a documentação apresentada não individualizava as relações de cada litisconsorte com seus respectivos credores. Em um regime de consolidação substancial, a identificação de quem figura como devedor principal, garante ou coobrigado não é formalidade irrelevante: ela define a extensão dos efeitos do plano, o patrimônio atingido, a legitimidade da cobrança contra terceiros e a composição do passivo submetido à negociação. Sem essa individualização, o juízo e os credores não conseguem aferir se a alteração subjetiva preservou ou desorganizou a base deliberativa. Também deve ser mantido o fundamento relativo à inclusão superveniente da espécie “créditos equiparados a trabalhistas”. As apelantes invocam o REsp nº 2.032.993/MG para defender a possibilidade de aditamento do plano antes da homologação, desde que aprovado pela maioria qualificada. A afirmação é juridicamente relevante, mas não resolve o caso concreto. A sentença reconheceu que o plano inicialmente apresentado foi estruturado em torno de créditos quirografários e com garantia real, enquanto a inclusão posterior de nova espécie alterou a base objetiva do plano, sua lógica econômico-financeira e o universo de credores considerado. A possibilidade abstrata de aditamento não significa autorização para modificar substancialmente o plano sem ratificação adequada dos aderentes e sem recomposição transparente da base de quórum. A recuperação extrajudicial impositiva parte de uma premissa de estabilidade mínima: os credores aderem a determinado plano, composto por determinada abrangência subjetiva e objetiva, com determinado universo de créditos. O art. 161, §5º, da Lei nº 11.101/2005 veda a desistência da adesão após a distribuição do pedido de homologação, justamente para preservar a estabilidade das manifestações já prestadas. Essa lógica, como bem observou a sentença, deve operar em ambas as direções: se o credor não pode retirar sua adesão após a distribuição, o devedor também não pode, sem nova deliberação idônea, alterar substancialmente o universo econômico e jurídico sobre o qual aquela adesão foi prestada. Admitir o contrário fragilizaria a confiança dos aderentes, aumentaria os custos de monitoramento e estimularia controvérsias sobre a validade de alterações supervenientes em procedimento que se pretende célere e consensual.O argumento de que a classe adicionada representaria percentual reduzido do passivo não afasta a ilegalidade. A questão não é apenas aritmética. A recuperação extrajudicial impositiva vincula credores dissidentes pela força da maioria legal, e essa maioria deve ser aferida dentro do universo correto de credores, com base em critérios previamente definidos e suficientemente transparentes. Pequenas alterações podem ser juridicamente relevantes quando afetam a identidade do grupo deliberante, a legitimidade da adesão e a possibilidade de fiscalização pelos não aderentes. Além disso, a própria sentença reconheceu que, ainda que se admitisse em tese a alteração, seria indispensável submeter o novo desenho à ratificação dos credores que já haviam aderido no prazo legal, pois eles se manifestaram sobre plano diverso daquele posteriormente ampliado. O fundamento mais robusto da sentença, e suficiente por si só para manter o indeferimento da homologação, reside na insuficiência documental para aferição do quórum. O art. 163, §6º, da Lei nº 11.101/2005 exige que o pedido seja instruído com exposição da situação patrimonial do devedor, demonstrações contábeis e relação nominal completa dos credores, com indicação de endereço, natureza, classificação e valor atualizado do crédito, discriminando origem, regime de vencimentos e registros contábeis de cada transação pendente. Não se trata de exigência burocrática, mas de pressuposto de legitimidade da imposição coletiva. A sentença constatou que a documentação disponível não apresentava, de forma clara e organizada por classes, o passivo total e global das recuperandas, tampouco permitia conferir, por contratos, extratos ou memórias de cálculo, a composição dos créditos e o percentual de adesão. A apelação sustenta que a lei não exige a juntada do lastro específico de cada crédito e que a recuperação extrajudicial é procedimento simplificado. Essa premissa, contudo, não pode ser radicalizada a ponto de esvaziar a função do art. 163, §6º. A simplificação do procedimento não elimina a necessidade de comprovar o quórum; apenas dispensa formas mais complexas de verificação próprias da recuperação judicial. Se o devedor pretende impor o plano a credores dissidentes, deve demonstrar, com grau mínimo de auditabilidade, quem integra a base, qual o valor dos créditos, quais créditos foram excluídos e como se atingiu a maioria legal. Sem isso, o juiz não homologa vontade coletiva, mas apenas chancela uma autodeclaração unilateral da devedora. A ausência de documentação idônea também impede o exercício qualificado do contraditório. O credor dissidente somente consegue impugnar a formação do quórum se souber quais créditos foram computados, quais foram excluídos, qual a natureza de cada crédito, qual sua origem e qual percentual representam os aderentes no universo abrangido. A sentença registrou que o Banco do Brasil S.A. impugnou precisamente esses pontos, apontando que não havia identificação individualizada do crédito de cada credor, memória de cálculo, instrumentos contratuais ou quadro comparativo entre passivo total e passivo aderente. Acolher a tese recursal, nessas condições, equivaleria a deslocar para os credores dissidentes o ônus impossível de provar vício em base documental que o próprio devedor não apresentou de forma verificável. A sentença também deve ser mantida quanto à ilegalidade das cláusulas de novação, extinção de execuções, supressão de garantias e quitação por silêncio. O plano previa novação ampla, abrangendo inclusive créditos cobertos por garantia pessoal; extinção de execuções individuais, inclusive contra garantidores, avalistas, devedores solidários ou fiadores; vedação de medidas judiciais ou extrajudiciais de persecução do crédito; quitação plena, irrevogável e irretratável; liberação de garantidores, sucessores e cessionários; e quitação indireta pelo silêncio do credor que deixasse de informar conta para pagamento. Tais previsões não se limitam a reorganizar o passivo das devedoras, mas interferem diretamente em direitos de credores e de terceiros, inclusive garantias pessoais e reais, sem anuência expressa de seus titulares. O art. 163, §4º, da Lei nº 11.101/2005 é claro ao preservar garantias reais, e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada no Tema 885 e na Súmula 581, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória, justamente porque tais direitos são preservados pelo art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Ainda que o Tema 885 tenha sido firmado em recuperação judicial, sua razão de decidir reforça, com maior intensidade, a impossibilidade de plano extrajudicial suprimir garantias de quem não expressamente anuiu, pois a recuperação extrajudicial possui estrutura ainda menos universal e menos fiscalizada que a judicial[3]. A preservação das garantias também foi reafirmada no REsp nº 1.630.932/SP, em que o STJ, embora tenha reconhecido a impossibilidade de revisão judicial do conteúdo econômico do plano aprovado pelos credores, afastou a extensão de efeitos liberatórios a coobrigados. O precedente é útil justamente porque demonstra que a deferência à vontade dos credores não é ilimitada: ela convive com a preservação de garantias e com o controle de cláusulas que extrapolem a esfera subjetiva do devedor em recuperação. Assim, a sentença apelada não excedeu os limites do controle jurisdicional ao censurar cláusulas de novação ampla, extinção de execuções, quitação irrestrita e liberação de garantias pessoais sem anuência expressa dos titulares dos créditos.[4]A cláusula de quitação indireta é igualmente incompatível com o ordenamento. A quitação pressupõe pagamento e manifestação idônea de satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil. Não se pode atribuir ao silêncio do credor, consistente na ausência de indicação de conta bancária em prazo unilateralmente fixado, efeito liberatório pleno, irrevogável e irretratável, especialmente em procedimento que pretende vincular dissidentes. A inércia do credor pode produzir consequências processuais ou obrigacionais quando previstas em lei e compatíveis com o devido processo legal; não pode, porém, extinguir crédito por ficção negocial criada unilateralmente no plano. A sentença, portanto, corretamente qualificou a cláusula como ilegal, desproporcional e abusiva. Também se extrai do precedente da 18ª Câmara Cível na Apelação Cível nº 0016755-47.2019.8.16.0185 a compreensão de que o plano de recuperação extrajudicial somente produz efeitos em relação aos credores não aderentes após a homologação judicial, nos termos do art. 165 da Lei nº 11.101/2005. Essa premissa reforça a centralidade do controle homologatório: antes de impor o plano à minoria dissidente, cabe ao juiz verificar se foram observados os pressupostos legais de convocação, quórum, abrangência e licitude das cláusulas. Assim, não há contradição entre reconhecer a força negocial da recuperação extrajudicial e negar homologação a plano cuja estrutura impede aferir, com segurança, se os credores dissidentes participaram regularmente da formação da maioria ou se foram submetidos a efeitos não deliberados.[5]Outro fundamento autônomo e suficiente para manutenção da sentença é a exclusão arbitrária de credores por meio da cláusula 3.2.2, relativa aos fornecedores “insubstituíveis” ou “estratégicos”. A recuperação extrajudicial permite ao devedor escolher espécies ou grupos de credores abrangidos, mas essa escolha deve ocorrer por critérios objetivos, verificáveis e compatíveis com a natureza dos créditos e com condições semelhantes de pagamento. O que a lei não permite é que o próprio devedor selecione individualmente quais credores serão submetidos ao plano e quais permanecerão protegidos pelas condições originais, com base em juízos discricionários sobre essencialidade, conveniência comercial, relacionamento anterior, prazos de entrega, descontos ou qualidade da matéria-prima. A cláusula impugnada abre espaço para manipulação da base de cálculo do quórum. Credores potencialmente dissidentes ou titulares de créditos economicamente relevantes podem ser excluídos da abrangência do plano sob o rótulo de estratégicos ou insubstituíveis, reduzindo artificialmente o universo deliberativo e facilitando a obtenção da maioria. A apelação tenta enquadrar essa seleção como business judgment rule e estratégia legítima de preservação da atividade. Todavia, a autonomia empresarial não autoriza o devedor a definir, sem controle objetivo, quais credores suportarão sacrifícios e quais continuarão recebendo nas condições originais. Se a preservação da empresa exige manutenção de fornecedores essenciais, isso pode justificar tratamento operacional diferenciado em hipóteses específicas e transparentes; não legitima, porém, cláusula ampla que permite ao devedor retirar credores do plano e do quórum por critério sujeito ao seu próprio arbítrio. A figura do credor parceiro, tal como estruturada, também viola a legalidade. A sentença não rechaçou, em abstrato, toda e qualquer diferenciação entre credores que continuem fornecendo bens, serviços ou crédito à empresa em recuperação. O vício identificado foi outro: o plano condicionou o acesso ao tratamento mais favorável à adesão ao plano e à chancela expressa das próprias devedoras. Assim, o credor dissidente que futuramente fornecesse bens ou serviços em condições competitivas não poderia acessar a categoria de parceiro, não por descumprir requisito funcional relacionado à continuidade da atividade, mas por ter exercido seu direito de não aderir. Isso transforma o benefício em incentivo à adesão e em possível mecanismo de captura da vontade coletiva. O tratamento diferenciado não era irrelevante. A sentença registrou que as condições dos parceiros eram significativamente mais vantajosas do que as condições gerais, com prazos de carência reduzidos, cronograma mais curto de pagamento e remuneração por juros ou CDI, enquanto credores ordinários estariam sujeitos a prazo de até 120 meses, carência de oito meses e juros de 0,5% ao mês. Essa estrutura, além de vulnerar a igualdade entre credores submetidos ao mesmo plano, compromete a autenticidade da deliberação majoritária, pois o credor pode aderir não por considerar o plano justo para sua categoria, mas para acessar condição privilegiada que apenas os aderentes podem obter. A sentença também registrou, com base nas listas juntadas, que credores parceiros figuravam entre os principais apoiadores do plano, o que reforça a pertinência do controle judicial nesse ponto. A manipulação do quórum pela dissociação entre critérios de votação e critérios de tratamento igualmente justifica a manutenção da sentença. O plano apurou o quórum por espécies legais de créditos, como trabalhistas, garantia real, quirografários e subordinados, mas reorganizou os efeitos econômicos por grupos operacionais, como instituições financeiras, fornecedores, funcionários ou equiparados, créditos de pequeno valor e demais créditos. A consequência é que os credores deliberaram segundo determinada lógica de agregação, mas sofreriam os efeitos do plano segundo outra. Essa dissociação rompe a referibilidade do quórum, isto é, a correspondência entre o corpo de credores que forma a maioria e o corpo de credores que suporta os efeitos da decisão coletiva. A Lei nº 11.101/2005 permite ao devedor optar por abrangência fundada em espécies ou em grupos de credores de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento. O que não permite é combinar tais critérios de modo oportunístico: computar a maioria em macroclasses legais e distribuir os efeitos em microgrupos operacionais heterogêneos. Se o devedor escolhe trabalhar por grupos, deve demonstrar que eles reúnem créditos de mesma natureza e submetidos a semelhantes condições, e deve colher a maioria no universo coerente com esse agrupamento. Quando a maioria é formada em uma classe ampla, mas os efeitos são distribuídos em subgrupos assimétricos, há risco de quórum aparente: a contagem formal pode ser correta, mas não exprime a vontade real do universo afetado por cada regime de tratamento. A cláusula dos créditos adicionados reforça a falta de correspondência entre convocação, votação e sujeição. O plano previa que créditos derivados de relações jurídicas existentes antes do pedido de homologação, mas reconhecidos posteriormente por decisão judicial ou arbitral, ou incluídos em retificação futura da lista, seriam automaticamente submetidos às condições gerais do plano. A sentença corretamente observou que a vinculação compulsória do credor pressupõe três requisitos: inclusão prévia no universo abrangido, convocação regular e consideração do crédito na formação do quórum. O crédito reconhecido apenas depois da homologação não cumpriu nenhum desses requisitos, pois seu titular não integrou a base, não foi chamado a deliberar e não pôde influir na formação da maioria. A tentativa de submeter créditos adicionados, inclusive potenciais créditos de natureza trabalhista ou equiparada, agrava a insegurança jurídica. A sentença destacou que a redação do plano utilizava categorias amplas, como “créditos de funcionários”, “créditos equiparados” e “créditos adicionados”, permitindo interpretação segundo a qual créditos reconhecidos judicialmente após a homologação poderiam ser enquadrados automaticamente no plano, ainda que seus titulares não tivessem sido relacionados, convocados ou computados. Ainda que as apelantes afirmem que a intenção era abranger apenas honorários advocatícios ou representantes comerciais equiparados para fins específicos, a amplitude redacional das cláusulas torna o regime inseguro, especialmente diante da disciplina rigorosa dos créditos trabalhistas e da necessidade de negociação coletiva com sindicato quando se trate de créditos trabalhistas em sentido próprio. O tratamento conferido ao crédito do Banco ABC Brasil S.A., garantido por cessão fiduciária, igualmente não comporta reforma. A sentença acolheu a impugnação do banco e determinou sua exclusão da lista de credores abrangidos, entendendo que os percentuais indicados nos instrumentos de cessão fiduciária não delimitavam o alcance da garantia, mas funcionavam como covenant financeiro, isto é, como parâmetro de cobertura mínima dos recebíveis cedidos durante a relação contratual. A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assentou que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou títulos de crédito possuem natureza de propriedade fiduciária, razão pela qual não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. A orientação reforça a correção da sentença ao afastar da abrangência do plano créditos fiduciariamente garantidos, sobretudo quando a discussão recursal se limita a sustentar, sem demonstração contratual suficiente, que percentuais mínimos de cobertura equivaleriam a teto da garantia, e não a covenant financeiro destinado à manutenção da suficiência dos recebíveis cedidos.[6]Essa conclusão encontra respaldo na orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza da cessão fiduciária de direitos creditórios e da não sujeição do crédito fiduciariamente garantido à recuperação, por força do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.166.938/SP, também reconheceu que percentual previsto em operação de cessão fiduciária pode referir-se a limite de amortização ou parâmetro operacional relacionado à conta vinculada, sem se confundir necessariamente com teto da garantia[7]. A sentença aplicou essa lógica ao caso, afirmando que os percentuais de 26% e 10% não limitavam a extensão do crédito garantido, mas serviam à manutenção de cobertura mínima dos títulos e recebíveis cedidos, sob pena de vencimento antecipado ou outras medidas contratuais. A tese recursal de sujeição parcial do crédito, portanto, não supera o fundamento de que o crédito estava integralmente protegido por cessão fiduciária, salvo demonstração contratual inequívoca em sentido contrário, que não foi extraída dos autos[8]. Também deve ser mantido o entendimento quanto à incompatibilidade, nos termos propostos, das cláusulas de alienação sem sucessão e DIP financing com a recuperação extrajudicial. Reconhece-se que há debate doutrinário e jurisprudencial sobre a possibilidade de utilização, em planos extrajudiciais, de mecanismos inspirados na recuperação judicial. Todavia, no caso concreto, as cláusulas não se limitavam a prever futura submissão de operações ao controle judicial específico ou à anuência dos titulares de direitos afetados; elas pretendiam, desde o plano, estender ao adquirente de ativos prerrogativas típicas dos arts. 60, 141 e 142 da Lei nº 11.101/2005, inclusive ausência de sucessão trabalhista, tributária, ambiental, regulatória e administrativa, além de autorizar tratamento de financiamentos como extraconcursais em eventual recuperação judicial posterior. A recuperação extrajudicial é instrumento menos abrangente e menos fiscalizado que a recuperação judicial. Não há, como regra, administrador judicial, assembleia geral de credores, verificação universal de créditos, regime de fiscalização do cumprimento do plano, exigência de certidões ou estrutura deliberativa capaz de proteger interesses de todos os credores afetados por alienações patrimoniais com potencial de reduzir o acervo garantidor. Justamente por isso, a sentença corretamente afirmou que quem se beneficia da simplicidade do rito deve assumir seus ônus: não pode importar, sem os correspondentes freios e contrapesos, institutos cuja legitimidade depende da estrutura mais robusta da recuperação judicial. A cláusula de alienação sem sucessão projetaria efeitos para além dos credores sujeitos ao plano, impactando titulares de créditos não abrangidos, como credores trabalhistas em sentido estrito, credores por acidente de trabalho, credores tributários e outros credores não participantes da deliberação. O princípio da relatividade dos contratos incide com força especial sobre a recuperação extrajudicial, justamente porque o plano tem natureza predominantemente negocial e alcance limitado aos credores abrangidos, relacionados, convocados e considerados no quórum. Não é juridicamente aceitável que maioria formada em universo restrito autorize redução do acervo patrimonial com blindagem sucessória potencialmente oponível a terceiros que não participaram da negociação. O mesmo raciocínio se aplica ao financiamento DIP. A Lei nº 11.101/2005 disciplina o financiamento do devedor em recuperação judicial em contexto procedimental específico, submetido a controle judicial, publicidade, possibilidade de impugnação e estrutura de fiscalização. Transferir automaticamente esse regime para a recuperação extrajudicial, atribuindo efeitos de extraconcursalidade e prioridade a obrigações contraídas em ambiente negocial mais restrito, cria riscos para credores e terceiros que não participaram da deliberação e que podem vir a ser afetados por eventual recuperação judicial ou insolvência posterior. A sentença, portanto, não negou abstratamente a possibilidade de operações de financiamento; rechaçou a cláusula que, nos termos redigidos, pretendia importar efeitos próprios de outro regime sem base procedimental adequada. Não se desconhece que a preservação da empresa constitui vetor interpretativo central do sistema de insolvência. As apelantes invocam o art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e sustentam que a manutenção da sentença as expõe a execuções individuais, insolvência e risco à continuidade da atividade. Todavia, a preservação da empresa não é princípio absoluto nem autoriza homologação de plano incompatível com a legalidade, a transparência, a igualdade entre credores e a preservação de garantias. A função social da empresa deve ser promovida dentro da ordem jurídica, não contra ela. Se o plano que se pretende homologar não permite aferir o quórum, seleciona credores por critérios arbitrários, concede vantagens condicionadas à adesão, suprime garantias sem anuência e projeta efeitos sobre terceiros não participantes, a homologação deixaria de preservar a empresa em bases legítimas e passaria a sacrificar, sem autorização legal, os direitos dos credores. O pedido de efeito suspensivo, articulado na apelação, também não comporta acolhimento no julgamento de mérito. O art. 164, §7º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo. A concessão excepcional dependeria de demonstração conjunta de probabilidade de provimento e risco de dano grave, o que não se verifica. A probabilidade de provimento é afastada pela solidez dos fundamentos da sentença, e o risco econômico apontado pelas recuperandas não pode, por si só, justificar a manutenção de um stay period fundado em plano cuja homologação foi rejeitada por vícios estruturais. O perigo de dano não autoriza a suspensão dos efeitos de sentença juridicamente consistente quando a própria continuidade do procedimento pressuporia a chancela de cláusulas e quórum não demonstrados como regulares. A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com o acréscimo de que cada um dos núcleos decisórios examinados apresenta autonomia suficiente para impedir a homologação. A insuficiência documental para aferição do quórum, isoladamente, já inviabiliza a imposição do plano aos dissidentes. A exclusão arbitrária de credores estratégicos, por si só, compromete a formação da base deliberativa. O tratamento discriminatório do credor parceiro, condicionado à adesão e à chancela das devedoras, macula a autenticidade da vontade coletiva. A dissociação entre critérios de votação e tratamento cria quórum aparente. Os créditos adicionados projetam efeitos sobre credores não convocados. As cláusulas de novação, quitação e supressão de garantias violam direitos de credores e coobrigados. A importação de alienação sem sucessão e DIP financing extrapola os limites do procedimento extrajudicial proposto. A soma desses vícios não permite solução corretiva parcial sem reescrever substancialmente o plano, tarefa que não cabe ao Judiciário em sede homologatória. Em síntese, as apelantes procuram reduzir o caso a uma oposição entre autonomia privada e ativismo judicial. A controvérsia real, contudo, é outra: saber se houve formação regular, transparente e juridicamente controlável da maioria capaz de vincular credores dissidentes. A resposta é negativa. A autonomia privada não nasce antes da identificação dos sujeitos que deliberam, dos créditos que votam, dos credores que suportam os efeitos e da conformidade legal das cláusulas que serão impostas. Sem essa base, não há soberania dos credores a ser prestigiada, mas apenas presunção de regularidade construída sobre documentação insuficiente e arquitetura negocial incompatível com os limites legais da recuperação extrajudicial. Por fim, mantém-se a ausência de condenação em honorários sucumbenciais, tal como estabelecido na origem. A sentença consignou expressamente que as custas ficariam a cargo das recuperandas, sem condenação em honorários de sucumbência, por serem incompatíveis com a natureza do procedimento. Considerando que o recurso é desprovido e que não houve fixação de honorários na sentença, não há base para majoração recursal na forma do art. 85, §11, do CPC, pois a majoração pressupõe verba honorária anteriormente arbitrada. Assim, preserva-se integralmente o dispositivo sentencial também nesse ponto. Diante desse conjunto de fundamentos, a apelação deve ser conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu a homologação do plano de recuperação extrajudicial, extinguiu o feito e declarou encerrado o stay period, por reconhecer vícios substanciais e insanáveis na formação do quórum, na abrangência subjetiva e objetiva do plano, no tratamento dos credores e no conteúdo de cláusulas incompatíveis com o regime jurídico da recuperação extrajudicial. III – Dispositivo:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que indeferiu o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, extinguiu o feito e declarou encerrado o stay period, nos termos do art. 164, §5º, da Lei nº 11.101/2005.Mantém-se, igualmente, a condenação das recuperandas ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários sucumbenciais e, por consequência, sem majoração recursal, diante da ausência de condenação honorária na origem. [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é permitido o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores. Precedentes.2. O índice de correção monetária está entre as condições relativas à viabilidade econômica do plano recuperacional, motivo pelo qual é inviável a determinação judicial de substituição da TR, aprovada pelos credores, em respeito à soberania da assembleia-geral de credores. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)[2] DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ausência de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, com discussão sobre quórum, legitimidade de credores e limite do controle judicial ao âmbito da legalidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou o plano, após nomeação de administrador judicial e realização de perícia contábil. 4. A Corte de origem manteve a homologação por cumprimento das exigências legais, preenchimento do quórum e legitimidade dos credores, afastando a análise econômica do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 113, 422 e 884 do Código Civil e 43, 47 e 163, § 3º, II, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame fático-probatório; (iii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao controle de legalidade do plano e abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, as questões delimitadoras da lide, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos incapazes de infirmar o julgado. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para modificar conclusões sobre quórum, legitimidade dos créditos e inexistência de pessoas relacionadas no art. 43 da Lei n. 11.101/2005. 8. Incide a Súmula n. 83, uma vez que ao Judiciário cabe apenas o controle de legalidade, vedada a incursão no conteúdo econômico do plano, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. 9. Não há dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fático-jurídica e de exame do mesmo dispositivo de lei federal, sem o devido cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de modo claro as questões essenciais da controvérsia (art. 1.022 do CPC/2015). 2. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial exige identidade fático-jurídica e cotejo analítico em relação ao mesmo dispositivo de lei federal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 43, 47, 163, § 3º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.021, § 4º; CC, arts. 113, 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 7 e 83. (AgInt no REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)[3] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)[4] RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial.7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.630.932/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1/7/2019.)[5] APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE COOPERVAL. FALTA DE PREPARO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERANDA ESTARIA IRREGULAR ATÉ 2019. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 02 ANOS DE ATIVIDADE PREVISTO NO ART. 48 DA LEI 11.101/05. INOCORRÊNCIA. SÓCIO DE LIMITADA PODE SER SOCIEDADE ESTRANGEIRA. NÃO CONSTITUI QUALQUER IRREGULARIDADE. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO. ESFERA NEGOCIAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NOVAÇÃO REALIZADA COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CREDORES QUE, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, TERÃO DE EXECUTAR AS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO PLANO, NÃO NO TÍTULO ANTERIOR. MANTIDA A PRERROGATIVA DE PEDIR FALÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 94 DA LEI 11.101/05. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTÁ INCLUÍDA NA ESFERA NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ÍNDICE. APESAR DE HAVER PREVISÃO DE CORREÇÃO PELO IPCA, DIZ RESPEITO APENAS AOS CRÉDITOS DOS CREDORES ADERENTES. IPCA DEVE SER O ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA TODOS OS CRÉDITOS SUBMETIDOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apesar da alegação realizada em sede de contrarrazões de que o recurso de apelação de Mov. 321.1 seria deserto, nota-se que, conforme informa o próprio sistema PROJUDI, mais especificamente no tópico atinente às guias de recolhimento vinculadas, houve o pagamento da importância de R$ 301,32 relativa às custas recursais.2. Considerando que a convenção de arbitragem é um negócio jurídico processual típico, sendo uma faculdade de partes livres para contratar a fixação de cláusula que preveja a jurisdição arbitral para eventuais litígios, cabível sua inclusão no plano de recuperação extrajudicial sem que isto represente uma violação à legislação, mesmo que sem a anuência individual de determinado credor quando a maioria dos credores o aprovar. Aliás, ratificando a possibilidade deste entendimento, a lei 14.112/2020 incluiu na lei 11.101/05 dispositivo (art. 189, §2º) autorizando expressamente aos credores a celebração de negócio jurídico processual, sendo que, pela exigência de simples quórum genérico de deliberação pelos credores (art. 42) para sua aprovação, poderia ser realizado em qualquer momento dos procedimentos concursais, o que apenas ratifica a plena possibilidade de sua inclusão no plano, até mesmo porque para sua aprovação exige-se um quórum qualificado (art. 163). Em suma, não há qualquer vício no plano de recuperação extrajudicial homologado quanto à convenção arbitral.3. É importante anotar que a aprovação do plano na recuperação extrajudicial constitui título executivo judicial (art. 161, §6º, da lei 11.101/05), novando os débitos anteriores submetidos ao plano, razão pela qual não há que se falar no reestabelecimento dos créditos anteriores na forma como pactuados anteriormente. Assim, caso haja o inadimplemento de obrigação prevista no plano de recuperação extrajudicial, restará ao credor apenas a via da execução da obrigação específica prevista no plano aprovado, sem prejuízo de que, frustrando-se tal execução, seja requerida a falência da devedora com fulcro no art. 94 da lei 11.101/05. Aliás, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça (no REsp. 1.272.697/DF, abaixo citado) tenha analisado apenas a situação das recuperações judiciais quando fixou o entendimento de que, após a aprovação do plano, deveriam ser extintas as execuções individuais de créditos concursais e não suspensas, inexiste qualquer motivo para deixar de se estender tal compreensão ao cenário das recuperações extrajudiciais depois que o plano é homologado. Afinal, justamente por gerar um título executivo judicial novando as obrigações a si submetidas, assim como ocorre na recuperação judicial, inviabiliza-se na recuperação extrajudicial, após a homologação do plano, a possibilidade de restabelecimento das condições originais dos créditos novados.4. Considerando que os prazos de carência e os deságios aplicados aos créditos, já formulados considerando a adoção de juros moratórios (a possibilidade de alteração ou mesmo supressão dos juros moratórios se justifica justamente porque sua manutenção forçada se refletiria apenas na necessidade de um deságio maior), são matérias eminentemente vinculadas ao plano negocial, não há que se falar no cabimento de intervenção do Poder Judiciário na questão trazida pela parte apelante relativa aos juros moratórios.5. A atualização monetária dos débitos decorre da preocupação em evitar a depreciação dos créditos em razão de processos inflacionários. Assim sendo, ainda que pertença à seara negocial a escolha de um índice de correção monetária, não é possível que haja sua supressão, sob pena de se adentrar, pelos motivos acima citados, na esfera da legalidade, sujeita ao controle jurisdicional. Neste sentido, observa-se que, apesar da nota interpretativa referente ao plano de recuperação extrajudicial, juntada no Mov. 181.16, estabelecer no item 3 que “Os créditos abrangidos dos credores aderentes, conforme definição do SSA, serão corrigidos pelo índice de inflação oficial do governo brasileiro (IPCA)”, não há uma previsão expressa quanto à incidência de correção monetária para os créditos de credores não aderentes. Desta forma, tendo em vista a omissão do plano em estabelecer índice de correção monetária para os credores submetidos ao plano de recuperação extrajudicial, mas que não foram seus aderentes, há que se dar provimento parcial a este tópico do recurso para estender a aplicação do IPCA à totalidade dos créditos submetidos ao plano de recuperação extrajudicial.RECURSO DE E. ORLANDO ROSS COMÉRCIO DE CEREAIS. TÓPICO RECURSAL RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DO PLANO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA. O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOMENTE GERA EFEITOS AOS NÃO ADERENTES APÓS HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 165 DA LEI 11.101/05. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INADIMPLEMENTO DO PLANO QUE SEJA DE INTERESSE DA PARTE APELANTE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. APÓS A HOMOLOGAÇÃO EVENTUAIS INADIMPLEMENTOS DEVEM SER ARGUIDOS DE FORMA AUTÔNOMA. OBJETO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO CONTEMPLA FATOS POSTERIORES AO MOMENTO DA COGNIÇÃO PARA O JUÍZO SOBRE O CABIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. TÓPICO RELATIVO AO INADIMPLMENTO DA RECUPERANDA NÃO CONHECIDO. TÓPICO ATINENTE À IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA DO PLANO NO INTERESSE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM FAVOR DE SEU PATRONO EM OUTRO AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE REPRESENTADA E DO ADVOGADO TITULAR DAS VERBAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE APELANTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA IMPUGAR TAL ASPECTO DO PLANO. CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO PODE ABRANGER VERBAS NÃO SUJEITAS À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DEFINITIVAMENTE POSSUEM NATUREZA TRABALHISTA/ALIMENTAR OU EXTRACONCURSAL. AMBOS NÃO SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA A HONORÁRIOS FIXADOS EM DECISÕES JUDICIAIS DEVE SER CONSIDERADA ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida é uma sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como que a eficácia do plano de recuperação extrajudicial somente ocorre com a sentença de homologação, nos termos do art. 165 da lei 11.101/05, sendo cabível exceção apenas aos credores aderentes (signatários – art. 165, §1º), o que não é o caso da parte apelante, inexiste legitimidade e interesse de sua parte em impugnar eventual obrigação prevista no plano que tenha sido inadimplida antes da sentença de homologação. Além da decisão homologatória ser o ponto de partida para os efeitos do plano aprovado a que estaria sujeita a parte apelante, nota-se que a referida sentença também é o ponto final para a análise dos eventos até então ocorridos, ou seja, fatos posteriores à homologação, como algum inadimplemento de obrigação de interesse da parte apelante, devem ser objeto de impugnação autônoma. Afinal, até mesmo por uma questão lógica, o objeto de análise do juízo quando profere uma decisão de homologação restringe-se a fatos anteriores à cognição. Portanto, não há interesse e legitimidade da parte apelante quanto às alegações de inadimplemento do plano, conforme a recuperanda já havia se manifestado no Mov. 337.1, ao destacar o art. 165 da lei 11.101/05, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso neste tópico.2. Apesar dos honorários sucumbenciais serem verba de titularidade do advogado e não da parte representada pelo profissional, diante da frequente controvérsia que assoberbava os tribunais acerca da legitimidade da parte representada em habilitar ou se manifestar quanto aos honorários sucumbenciais em procedimentos regidos pela lei 11.101/05, prevaleceu o entendimento de que, para tanto, haveria legitimidade concorrente entre a parte representada e o advogado, posição esta adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, ainda que a decisão acima citada faça referência expressa ao procedimento de recuperação judicial, inafastável a conclusão de que a legitimidade não se altera pela variação da forma de concurso de credores, se recuperação judicial, falência ou recuperação extrajudicial, como é o caso.3. Por se tratar de uma verba constituída por decisão judicial, o título executivo em favor do advogado do credor somente se consolida quando há o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, conforme se pode extrair do art. 25, inc. II, do EOAB. Desta forma, portanto, a depender do momento da constituição, o crédito do advogado será de natureza alimentar/trabalhista, ou então extraconcursal. É imperioso anotar que o crédito do advogado é autônomo, sendo que, uma vez constituído, ele passa a ser enquadrado como alimentar/trabalhista ou extraconcursal, não sendo possível ao plano de recuperação extrajudicial tratar sobre si. Assim sendo, e como a cláusula 3.5 prevê que a novação dos créditos principais implicaria no afastamento das obrigações relativas aos honorários advocatícios previstos em decisões judiciais, há uma clara extrapolação da esfera negocial disponível às partes, notadamente por envolver créditos de terceiros não sujeitos ao procedimento concursal. Desta forma, portanto, há que se declarar inválida a cláusula 3.5 do plano de recuperação extrajudicial neste ponto atinente ao tratamento de honorários fixados por decisão judicial, uma vez que seu texto, neste particular, transbordou os limites da legalidade. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016755-47.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.09.2021)[6] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "TRAVA BANCÁRIA". CRÉDITOS RECEBÍVEIS.VEDAÇÃO DE RETENÇÃO PELO CREDOR. VIOLAÇÃO FRONTAL À NORMA JURÍDICA (ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. (TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - 1233298-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Un�nime - J. 24.08.2016)[7] RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE. PERCENTUAL. CONTA VINCULADA. PARÂMETRO. AMORTIZAÇÕES. OBJETO DA GARANTIA. DIFERENÇA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual limite para as amortizações das parcelas devidas. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de não sujeição à recuperação judicial. 4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida garantia. 5. O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia. 6. A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 8. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)[8] RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "TRAVA BANCÁRIA". 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.202.918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
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