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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, após oportunizar a emenda da petição inicial, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em pedido de alvará judicial destinado à baixa de gravame de alienação fiduciária2. A apelante sustenta fazer jus à assistência judiciária gratuita, a adequação da via da jurisdição voluntária para obtenção da baixa do gravame e a ocorrência de error in procedendo, por violação aos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) definir se é cabível a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da inadequação da via processual, após o descumprimento da determinação de emenda.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o Juízo observou o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, oportunizou manifestação da requerente e concluiu, fundamentadamente, pela inexistência dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita.5. A pretensão deduzida objetiva compelir instituição financeira à baixa de gravame de alienação fiduciária diante da alegada resistência administrativa, circunstância que evidencia controvérsia incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária adotado pela autora.6. O magistrado indicou expressamente o vício da petição inicial e concedeu prazo para sua regularização, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, advertindo acerca da consequência do descumprimento. A autora, contudo, optou por reiterar a adequação da via eleita, deixando de promover a emenda determinada7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de atender às determinações judiciais regularmente proferidas para saneamento dos vícios processuais, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando descumprida a determinação de emenda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito é medida legítima quando, após a indicação precisa do vício da petição inicial e a concessão de prazo para sua regularização, a parte deixa de cumprir a determinação de emenda, insistindo na utilização de procedimento incompatível com a natureza da pretensão deduzida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo 1.178. TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002426-05.2023.8.16.0148, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 11.12.2023.
TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0008121-45.2025.8.16.0058, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 29.06.2026. TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0004942-51.2023.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 28.08.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044933-63.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Dinorah Schmidt de Souza em face da sentença (mov. 14.1/origem), integrada pela decisão que indeferiu os embargos de declaração (mov. 20.1/origem), proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do Pedido de Alvará Judicial para Baixa de Gravame de Alienação Fiduciária nº 0044933-63.2025.8.16.0001, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, bem como indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 23.1/origem), sustentando, em síntese: (i) fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) ser cabível o procedimento de jurisdição voluntária para a expedição de alvará judicial destinado à baixa do gravame fiduciário; (iii) ter a sentença incorrido em error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, em afronta aos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, requerendo a reforma integral da sentença para o regular prosseguimento da demanda.A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação (mov. 28.1/origem).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se merece reforma a sentença que: (i) indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) reconheceu a inadequação da via processual eleita e, diante do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.Passa-se, pois, ao exame das teses recursais. 2.1. Da assistência judiciária A apelante sustenta que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, porquanto não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.Sem razão.Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo.Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos concretos aptos a evidenciar capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício.No caso, o magistrado de origem observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.178 e, antes de indeferir o benefício, oportunizou à autora a demonstração de sua alegada insuficiência financeira, apontando expressamente os elementos constantes dos autos que afastavam a presunção legal, especialmente a percepção de renda mensal aproximada de R$ 5.615,79, decorrente do recebimento de pensão e benefício previdenciário (mov. 12.1/origem). Após a manifestação da requerente, concluiu o Juízo que a documentação apresentada não demonstrava impossibilidade de arcar com as custas processuais, sobretudo porque as despesas comprovadas não evidenciavam comprometimento capaz de inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Em sede recursal, a apelante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar essa conclusão, limitando-se a reiterar as alegações e documentos deduzidos na origem.Assim, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantido o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2.2. Do indeferimento da petição inicial Consoante se verifica dos autos, a autora ajuizou pedido de alvará judicial, em procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a expedição de ordem judicial para que a instituição financeira promovesse a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre veículo cujo financiamento afirma estar integralmente quitado. Ao analisar a petição inicial, o magistrado de origem verificou que a providência pretendida era incompatível com o procedimento adotado, uma vez que a autora afirmava existir resistência da instituição financeira em promover administrativamente a baixa do gravame, circunstância que evidenciava pretensão de natureza contenciosa, própria de ação condenatória voltada ao cumprimento de obrigação de fazer (mov. 9.1/origem).Em razão disso, determinou a emenda da inicial, esclarecendo expressamente que a parte deveria adequar o procedimento adotado ou esclarecer a natureza da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial. Observa-se que a decisão especificou, de forma clara e objetiva, o vício identificado na petição inicial, atendendo plenamente ao disposto no artigo 321, do Código de Processo Civil.Apesar disso, a autora não promoveu a adequação determinada.Ao revés, apresentou manifestação reiterando o entendimento de que a via da jurisdição voluntária seria adequada, insistindo na manutenção do procedimento originalmente adotado e defendendo o cabimento do alvará judicial para compelir a instituição financeira à baixa do gravame (mov. 12.1/origem). Nesse contexto, não há falar em violação aos artigos 317 e 321, do Código de Processo Civil.O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a parte do cumprimento das determinações judiciais regularmente proferidas com vistas ao saneamento dos vícios processuais.Ao contrário, a cooperação processual pressupõe atuação conjunta entre magistrado e partes para viabilizar o desenvolvimento válido do processo. Assim, uma vez concedida oportunidade para correção da inicial, com indicação precisa do defeito a ser sanado, incumbia à parte promover a adequação determinada.No caso concreto, contudo, a apelante optou conscientemente por manter inalterada a petição inicial, insistindo na adequação da via eleita, circunstância que autorizou a incidência do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Também não prospera a alegação de error in procedendo.A extinção do feito não decorreu de interpretação restritiva do direito de ação, mas do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, regularmente fundamentada e precedida de prazo para saneamento do vício.Assim, correta a sentença ao reconhecer a inadequação da via processual eleita e, diante da ausência de regularização da petição inicial, indeferi-la e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Sobre a matéria, colacionam-se as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – EMENDA À INICIAL – DESCUMPRIMENTO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não obstante, diante da ausência de tais documentos, deve ser concedido prazo para que a parte emende a petição inicial, de acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da diligência, o parágrafo único do citado art. 321 do Código de Processo Civil, impõe ao julgador que indefira a petição inicial.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 2426-05.2023.8.16.0148 - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 11.12.2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VÁRIAS DETERMINAÇÕES PARA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EXTREMAMENTE VAGA E GENÉRICA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008121-45.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.06.2026).
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA INEPTA, APÓS O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE INDICOU COM PRECISÃO O QUE NELA DEVERIA SER CORRIGIDO E COMPLETADO – RECURSO DA AUTORA – PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA E DÚBIA, SEM PRECISAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE ANTERIOR VÍNCULO ENTRE AS PARTES – IMPUGNAÇÃO DA INSCRIÇÃO DESTITUÍDA DE ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO – AUTORA QUE NÃO REGULARIZOU AS DEFICIÊNCIAS E OS DEFEITOS ESCORREITAMENTE APONTADOS NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO RÉU QUE FOI CITADO E RESPONDEU AO RECURSO. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004942-51.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 28.08.2023) Assim, verifica-se que a sentença recorrida enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela autora, observando o devido processo legal e aplicando corretamente as normas processuais pertinentes. Ausentes razões aptas a ensejar sua reforma, impõe-se a manutenção integral do decisum.
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