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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044933-63.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, após oportunizar a emenda da petição inicial, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em pedido de alvará judicial destinado à baixa de gravame de alienação fiduciária2. A apelante sustenta fazer jus à assistência judiciária gratuita, a adequação da via da jurisdição voluntária para obtenção da baixa do gravame e a ocorrência de error in procedendo, por violação aos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) definir se é cabível a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial em razão da inadequação da via processual, após o descumprimento da determinação de emenda.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o Juízo observou o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, oportunizou manifestação da requerente e concluiu, fundamentadamente, pela inexistência dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita.5. A pretensão deduzida objetiva compelir instituição financeira à baixa de gravame de alienação fiduciária diante da alegada resistência administrativa, circunstância que evidencia controvérsia incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária adotado pela autora.6. O magistrado indicou expressamente o vício da petição inicial e concedeu prazo para sua regularização, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, advertindo acerca da consequência do descumprimento. A autora, contudo, optou por reiterar a adequação da via eleita, deixando de promover a emenda determinada7. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de atender às determinações judiciais regularmente proferidas para saneamento dos vícios processuais, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando descumprida a determinação de emenda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito é medida legítima quando, após a indicação precisa do vício da petição inicial e a concessão de prazo para sua regularização, a parte deixa de cumprir a determinação de emenda, insistindo na utilização de procedimento incompatível com a natureza da pretensão deduzida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178. TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0002426-05.2023.8.16.0148, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 11.12.2023. TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0008121-45.2025.8.16.0058, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 29.06.2026. TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0004942-51.2023.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth Maria de França Rocha, j. 28.08.2023.