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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Telxe do Brasil Telecomunicações Ltda. em face da decisão de mov. 22.1, proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, nos autos de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual” nº 0003395-71.2026.8.16.0194 ajuizada por Pinheiro Silva Informática Ltda., que deferiu a tutela de urgência da parte autora, determinando a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, nos seguintes termos:“2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial, os quais comprovam não apenas a relação contratual, mas a verossimilhança das alegações de descumprimento por parte da Ré. A narrativa de que o "link dedicado" contratado em 02/06/2025 jamais foi efetivamente ativado é reforçada pela ausência de elementos que apontem em sentido contrário, assim como pelo teor da Cláusula 6.1 do contrato (#1.5, pág. 3), que condiciona o início da vigência e, consequentemente, a fluência de obrigações pecuniárias, à efetiva ativação do serviço. Assim, a cobrança de multa rescisória no vultoso valor de R$ 133.920,00 mostra-se, em sede de cognição sumária, manifestamente indevida, uma vez que a Autora invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Ademais, a produção de prova em sentido contrário neste momento seria exigir da Autora a prova de fato negativo, qual seja, a de que o serviço não foi prestado, cabendo à Ré, oportunamente, o ônus de provar a efetiva entrega do link. Quanto ao perigo de dano, este é evidente e decorre dos efeitos deletérios que a inscrição em cadastros de inadimplentes (#1.8) gera a uma pessoa jurídica. A manutenção do nome da Autora no SERASA/PEFIN por dívida sub judice e aparentemente inexigível compromete sua honra objetiva, obstaculiza a manutenção de linhas de crédito essenciais à atividade empresarial e prejudica sua imagem perante fornecedores e clientes, configurando risco de dano de difícil reparação. Por fim, a medida é dotada de reversibilidade, uma vez que, caso se demonstre a regularidade da cobrança no curso da instrução, a restrição poderá ser reativada, não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Conclui-se, portanto, que o deferimento do pedido é medida que se impõe, para que sejam suspensas as anotações restritivas e evitada a reiteração do ato.3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial e, de consequência, DETERMINO que o nome da Autora - PINHEIRO & SILVA INFORMÁTICA LTDA - seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito pelos fatos narrados nos autos, bem como DETERMINO que a Ré se abstenha de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito pelos fatos narrados nos autos, sob pena incidência de multa diária, a qual fixo inicialmente em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 50.000,00”. A agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1):(i) as partes entabularam contrato de prestação de serviços, consistente em fornecimento de link dedicado, com ativação em 60 (sessenta) dias, contados a partir da assinatura do instrumento;(ii) a autora/contratante ajuizou a presente ação pleiteando a rescisão contratual, com inexigibilidade da multa compensatória, sob argumento de que não houve a efetiva prestação do serviço;(iii) o d. Juízo de origem compreendeu pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação à multa discutida, até o encerramento da fase instrutória;(iv) porém, a decisão agravada se equivocou ao reconhecer a probabilidade do direito da parte autora, pois a não ativação do serviço contratado decorreu exclusivamente da ausência de cooperação da própria agravada, que deixou de fornecer informações técnicas indispensáveis, não obstante reiteradas tentativas de contato da parte ré/contratada; (v) nesse contexto, a aplicação da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do CC) revela-se indevida, uma vez que não houve inadimplemento imputável à agravante, mas sim mora exclusiva da contraparte, em afronta aos deveres de boa-fé e cooperação (art. 422 do CC);(vi) a decisão também desconsiderou o risco de dano inverso, ao impedir a agravante de exercer seu direito de cobrança e negativação de crédito reputado legítimo, no valor de R$ 133.920,00 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte reais);(vii) ademais, a tutela de urgência foi concedida sem a exigência de qualquer contracautela, o que acentua o risco de irreversibilidade da medida, sobretudo diante da ausência de garantias quanto à futura satisfação do crédito.Diante disso, requer, primeiramente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência.Distribuídos os autos nesta instância, foi recebido o recurso sem efeito suspensivo (mov. 8.1).A agravada Pinheiro Silva Informática Ltda. apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal (mov. 14.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.Passa-se à análise.A pretensão consiste em se revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, em que se determinou a retirada do nome da empresa autora dos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito ora impugnado.Pois bem.A presente ação foi ajuizada com base em contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia, onde a autora Pinheiro Silva Informática Ltda. figura como contratante, e a ré Telxe do Brasil Telecomunicações Ltda., como contratada. O objeto contratual era o fornecimento de um “link dedicado corporativo de alta capacidade”. O serviço é conceituado da seguinte forma:“O link dedicado é uma conexão exclusiva entre o cliente e o provedor de internet. O serviço funciona por meio de fibra óptica ou por fios de cobre. Na internet convencional, isso não acontece: diferentes pessoas compartilham a rede, o que pode ocasionar instabilidades ao lidar com grandes volumes de dados. Além dos cabos, o provedor tem equipamentos específicos para estabelecer e garantir a qualidade da conexão”[1]. Nesse sentido, a cláusula 1.2 do contrato estabeleceu que a instalação final da conexão deveria ser concluída em 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato. Sendo que, no presente caso, transcorreu-se o prazo sem o devido fornecimento do sinal, isto é, “o link contratado não entrou em operação”.Diante da inexecução do contrato, a autora rescindiu o negócio, sendo que a ré, por sua vez, exigiu-lhe o pagamento da multa rescisória, consistente em R$ 133.920,00 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte reais). Além disso, promoveu a inscrição do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito.Irresignada, a contratante ajuizou a presente ação, pleiteando a inexigibilidade da multa e indenização por danos morais, e, liminarmente, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (mov. 1.1 - origem). A tutela foi concedida na origem, sob fundamento de que “a cobrança de multa rescisória no vultoso valor de R$ 133.920,00 mostra-se, em sede de cognição sumária, manifestamente indevida, uma vez que a Autora invoca a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil)” (mov. 22.1 - origem).Sobre a referida decisão é que se interpôs o presente recurso. Porém, com razão o decisum agravado.Como dito anteriormente por este Relator (mov. 8.1), a exigibilidade da multa contratual não se encontra aperfeiçoada, haja vista que a autora invoca a exceção do contrato não cumprido.A alegação autoral encontra respaldo na notificação extrajudicial, onde se consignou que “a NOTIFICADA deixou de prestar os serviços contratados, tendo sido identificado a indisponibilidade técnica do link contratado, ou seja, em que pese o prazo avençado, a Notificada não efetuou a ativação do link” (mov. 1.6 - origem), bem como, no extrato do SPC/SERASA, que confirmam a negativação do seu nome tão somente pela multa debatida (mov. 1.8 - origem).Além disso, a inconclusão dos serviços foi confessada pela própria requerida, tanto na inicial do agravo (mov. 1.1, fl. 5), quanto na contranotificação extrajudicial que havia remetido à autora (mov. 1.7 - origem), sendo que, em ambas as oportunidades, apresentou defesa no sentido que a culpa pela situação seria exclusivamente da contratante, que “não cooperou” o suficiente para a integral instalação do sinal.Não apresentou, porém, elementos suficientes que possibilitem verificar, nesta etapa, que a responsabilidade pelo descumprimento da avença recai exclusivamente sobre a parte adversa.Deste modo, neste juízo sumário e não exauriente, entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito da demandante, em especial, por estar incontroversa a inexecução do contrato, sendo que a constatação quanto à responsabilidade pelo descumprimento deve aguardar a devida dilação probatória.Lado outro, caso mantida a negativação do nome da empresa autora, o perigo de dano em seu desfavor seria evidente, uma vez que se trata de pessoa jurídica operante no mercado, sendo-lhe imprescindível o bom nome para manutenção do seu crédito.Reputam-se preenchidos, assim, os requisitos elencados no caput do art. 300, do Código de Processo Civil, a justificar a concessão da tutela de urgência.Ademais, a medida é plenamente reversível, atendendo ao disposto no art. 300, § 3º, CPC, de modo que, em sobrevindo fato novo a enrobustecer as alegações da parte ré e a demonstrar eventual risco na satisfação do crédito pela autora, poderá o Juízo revogar a medida liminar, a qualquer tempo, assegurando à agravante o exercício regular do seu direito.Diante disso, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, que determinou que a negativação do nome da autora seja suspensa durante o tramitar da ação, devendo aguardar a oportuna instrução probatória, considerando o caráter sub judice da dívida e por ser a única ocorrência atualmente registrada em seu CNPJ junto ao SERASA.Em casos similares, esta c. Câmara:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame1. Insurgência da autora contra a decisão que indeferiu o seu pedido de tutela provisória, consistente na exclusão de anotação negativa em cadastro de inadimplente. Causa de pedir lastreada na inexigibilidade da dívida que resultou no apontamento. II. Questão em discussão2. Presença - ou não - dos requisitos previstos no art. 300 do CPC no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela provisória de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito vindicado e do perigo na demora, além da ausência de risco de irreversibilidade da decisão. 4. Caso concreto em que os requisitos se fazem presentes. Aparente abusividade e consequente inexigibilidade da multa rescisória cobrada pela requerida. Manutenção do apontamento negativo que ostenta potencial de prejudicar a imagem da autora e seu acesso a crédito. Risco de irreversibilidade da tutela provisória inexistente. Decisão reformada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0140328-85.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.06.2026) - destacou-se. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. CONTRATO DE FIDELIDADE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO POR PLANOS SEM FIDELIDADE. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] 3.1. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL permite a livre pactuação do prazo de fidelidade em contratos corporativos, mas exige que a prestadora ofereça ao consumidor outras opções de planos, com prazo máximo de fidelidade de 12 meses (§ 1º do art. 57). 3.2. A renovação automática de cláusula de fidelização depende de notificação prévia e anuência expressa do consumidor, sendo vedada a renovação automática. 3.3. O contrato firmado previu fidelidade de 36 meses, mas, ao que parece, não ofereceu à agravante plano sem fidelidade, em aparente descumprimento da norma regulatória, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a exigibilidade da multa rescisória. 3.4. A manutenção da inscrição da agravante em cadastros de inadimplentes, fundada em multa possivelmente indevida, configura risco de dano à sua atuação no mercado, inclusive em licitações e no acesso ao crédito. 3.5. Não se justifica a exigência de caução (CPC, art. 300, § 1º), pois a agravada não demonstrou quais prejuízos concretos poderia sofrer com a suspensão da cobrança e da negativação, em especial considerando que o contrato foi desfeito e o serviço não mais está sendo prestado. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082006-72.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 29.10.2025) - destacou-se. Encaminha-se, assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Telxe do Brasil Telecomunicações Ltda., mantendo-se a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência em favor da empresa autora, ora agravada, nos termos desta fundamentação.
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