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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença de mov. 36.1, proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos nº 009299-35.2025.8.16.0056, que declarou satisfeita a obrigação exibitória postulada na petição inicial concernente aos contratos nºs 611324215 e 5052189, condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais foram fixados pelo critério de equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Inconformado, o autor, ODAIR APARECIDO CARDOSO, interpôs recurso de apelação no mov. 47.1, sustentando, em síntese, que a exibição dos contratos nº 611324215 e nº 5052189, solicitada administrativamente em 11/07/2025, não foi atendida em prazo razoável pela parte apelada, configurando resistência injustificada e ensejando o ajuizamento da ação autônoma de exibição de documentos.Defende que a instituição financeira ré apresentou apenas documentos unilaterais, consistindo em meras telas sistêmicas desprovidas de assinatura física ou eletrônica, ficha de adesão, cédula de crédito bancário ou demonstrativo evolutivo do débito, não atendendo integralmente ao pedido inicial.Aduz que a parte ré reconheceu em contestação a ausência dos contratos completos em sua posse, atribuindo tal fato à instituição financeira cedente, o que não exime sua responsabilidade, pois a resistência à exibição documental justifica a aplicação do princípio da causalidade.Ressalta que o ajuizamento da demanda se fez necessário pela omissão da parte apelada em apresentar os documentos na esfera administrativa, motivo pelo qual deve arcar com os ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Afirma que a sentença reconheceu a procedência do pedido e condenou a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, mas o valor arbitrado merece majoração em razão da resistência injustificada e do descumprimento parcial da obrigação de exibição documental.Requer que seja reconhecido o descumprimento parcial da obrigação de exibição documental, com aplicação de multa até o efetivo cumprimento integral da obrigação. Fundamenta, ainda, que a jurisprudência consolidada do STJ admite a condenação em honorários na ação autônoma de exibição de documentos em casos de pretensão resistida, bem como que a Súmula 297 do STJ é aplicável às instituições financeiras, além do art. 396 do CPC, que autoriza o juiz a ordenar a exibição de documentos. Destaca que o pedido administrativo formal foi devidamente realizado, conforme documentos juntados aos autos, demonstrando o interesse e a adequação processual para o ajuizamento da ação. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecer o descumprimento parcial da obrigação de exibição documental, com aplicação de multa até seu integral cumprimento, e confirmar a procedência da ação, mantendo-se as demais disposições da sentença.Preparo dispensado, ante o deferimento da gratuidade da justiça na decisão de mov. 7.1 dos autos de origem.Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões no mov. 48.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível; a seguir, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. II. 1. Da Inovação recursal.Alega a parte recorrente o descumprimento parcial da obrigação de exibição dos documentos, motivo pelo qual requer a aplicação de multa até o efetivo cumprimento integral da obrigação.Tais alegações não merecem conhecimento, pois incorrem em inovação recursal, tendo em vista que não foram objeto da petição inicial. Ademais, após a juntada dos contratos pela instituição financeira nos movs. 19.2 e 19.3, e da contestação de mov. 22.1, a parte autora não apresentou tais insurgências em sua impugnação à contestação, não sendo cabível, agora, formular tal pleito.No mesmo sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DO BANCO. 1. SEGURO PRESTAMISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSA EM CONTRATO MESMO QUE DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA, PREVISÃO OU MENÇÃO À TARIFA TAC – ATUAL TC, TEC E/OU TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO CONFIGURA RUBRICA CONTRATUAL PASSÍVEL DE REVISÃO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA. NECESSIDADE DE SE AFASTAR PARA O PERÍODO A COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E DE MULTA. EXPRESSA PREVISÃO DE TARIFAS EM ALGUNS CONTRATOS. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELANTE VENCEDOR E VENCIDO NA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, nos quais a parte autora alegou abusividade na cobrança de tarifas, juros e comissão de permanência, além de requerer a restituição de valores pagos a maior e a não inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança do seguro prestamista e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios em contrato bancário e se deve ser afastada a cobrança de juros moratórios e multa durante o período de inadimplência.III. Razões de decidir3. A alegação de abusividade referente ao seguro prestamista foi suscitada pela apelante apenas nesta instância, não tendo sido arguida na fase de conhecimento, o que configura inovação recursal e impede sua análise pelo Colegiado, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da preclusão.4. Não houve cobrança, previsão ou menção a taxas e/ou tarifas, afastando a alegação de cobrança abusiva.5. O Custo Efetivo Total (CET) é meramente informativo e constitui rubrica que não é passível de revisão.6. A comissão de permanência é legal, mas não pode ser cumulada com juros moratórios e multa, devendo ser afastada a cobrança desses encargos durante o período de inadimplência. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida para admitir, durante o período de mora, a cobrança de comissão de permanência, afastando a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 2%.Tese de julgamento: É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa, devendo ser admitida apenas a comissão de permanência durante o período de inadimplência, afastando-se a cobrança de outros encargos moratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11 CC/2002, art. 51, XIII; Resolução nº 3.919/2010 do Bacen, art. 1º; Resolução nº 2.878/2001 do Bacen, art. 18; Resolução nº 1.129/1986 do Banco Central do Brasil, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 391422/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.02.2014; Súmula nº 472/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019869-25.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.10.2025). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. I – Comissão de permanência. Não conhecimento. A tese de legalidade da cobrança de comissão de permanência e juros moratórios que não foi formulada na peça inicial, tampouco apreciada na sentença, o que impede a análise por este Tribunal, por caracterizar inovação recursal. Inexistência, ademais, de previsão contratual quanto à comissão de permanência, o que retira do Réu o interesse processual de eventualmente discuti-la. II – Da nulidade parcial da sentença. Reconhecimento de julgamento citra petita, diante da omissão quanto aos pedidos de ilegalidade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. Existência, ainda, de julgamento extra petita, pela análise da tarifa de cadastro, a respeito da qual não houve pedido. Vícios reconhecidos de ofício. Possibilidade de complementação do julgamento pelo Tribunal, com base no artigo 1.013, § 3º, incisos II e III do Código de Processo Civil. III - Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado neste caso, pois a taxa estabelecida no contrato é inferior ao dobro da taxa média de mercado vigente na ocasião. IV - Capitalização dos juros. Inocorrência, em sentido técnico. Contrato de financiamento em que a disponibilização do capital emprestado é imediata, para que sua devolução ocorra em prestações de valor fixo formadas pelo principal e juros. Processo de formação de juros compostos utilizado para a definição do valor das prestações que não se confunde com capitalização, esta que se dá quando os juros que se tornam devidos após determinado tempo são agregados ao principal para, junto dele, se tornarem fonte produtora de novos juros. Prevalência da taxa anual, ou efetiva, se superior ao duodécuplo da taxa mensal dos juros, quando ambas forem indicadas no instrumento contratual. Tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Inexistência de conflito entre referida tese e a que foi firmada quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.124.552/RS. Capitalização, de resto, que, mesmo que existente, teria amparo no artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015). V – Tarifa de registro de contrato. Previsão contratual e comprovação da realização do registro. Legalidade da cobrança. Sentença em conformidade com a orientação do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.578.526/SP. VI - Tarifa de avaliação do bem. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, de que é válida a previsão de cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Ilegalidade da cobrança no caso concreto, diante da ausência de prova da efetiva prestação dos serviços. VII – Repetição do indébito.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 600663/RS, firmou tese no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Todavia, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, para que seja aplicada somente às cobranças realizadas após sua publicação, ficando a aplicação da dobra, nos demais casos, subordinada à constatação de que a cobrança indevida tenha sido feita de má-fé. Ausência, no caso, de indícios de que a instituição financeira tenha, dolosamente, buscado enriquecer ilicitamente às custas do consumidor. Contrato celebrado anteriormente ao julgamento do REsp. Repetição devida na forma simples. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO, CONFORME O ARTIGO 932, IV E V DO CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027339-85.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.08.2025). (Destaquei).Diante do exposto, não conheço da tese invocada no recurso a respeito do descumprimento parcial da obrigação de exibição dos documentos e aplicação de multa até o efetivo cumprimento integral da obrigação.Passados tais esclarecimentos, o presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo). II. 2. Mérito.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reformar a sentença para majorar o valor da verba honorária fixada na sentença, ante a manifesta pretensão resistida da instituição financeira em apresentá-los administrativamente.Pois bem. Razão não assiste a parte recorrente.Inicialmente, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça estabelece que é devida a condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, tão somente quando demonstrada a resistência no fornecimento dos documentos solicitados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1221810/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018).Da análise dos documentos acostados nos autos, restou incontroverso que a parte autora formalizou prévio requerimento extrajudicial à instituição financeira para obter a cópia dos contratos postulados na demanda, o qual não foi atendido em prazo razoável, questão inclusive não impugnada pelo banco, considerando que não interpôs recurso de apelação contra a sentença reconhecendo sua resistência, transitando em julgado essa porção da sentença. Assim sendo, resta caracterizada a pretensão resistida na via administrativa, sendo a parte ré responsável por dar causa ao ajuizamento da demanda, devendo ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, conforme devidamente aplicado na sentença. Neste sentido, este d. Relator já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – RECUSA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001073-25.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.02.2023).No mesmo sentido se dá a jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU QUE APRESENTA DOCUMENTO EM CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Destaquei). (TJPR - 7ª C. Cível - 0008209-65.2021.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.11.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CUJA PRETENSÃO É A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FIRMADO COM A PARTE REQUERIDA, DESTINADO A INSTRUIR FUTURA DEMANDA REVISIONAL. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA, HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REFORMA.APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEPOIS DA CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FEITA PELA VIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DAS CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Destaquei). (TJPR - 4ª C. Cível - 0042100-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.05.2021).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – TELEFONIA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – SENTENÇA QUE, AO ADMITIR A AÇÃO COMO ANTECIPATÓRIA DE PROVA, CONDENOU A AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO – NATUREZA DA AÇÃO – PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ – PEDIDO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDO – AÇÃO NECESSÁRIA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS – RÉ QUE CONTESTOU A LIDE E NÃO TROUXE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – SUCUMBÊNCIA CABÍVEL A SER SUPORTADA PELA RÉ – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Destaquei). (TJPR - 7ª C. Cível - 0004914-49.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 06.05.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CUJA PRETENSÃO É A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FIRMADO COM A PARTE REQUERIDA, DESTINADO A INSTRUIR FUTURA DEMANDA REVISIONAL. SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA, HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REFORMA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEPOIS DA CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FEITA PELA VIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 4ª C. Cível - 0042100-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.05.2021).Ademais, o fato de ter ocorrido a apresentação dos documentos no curso da demanda, no entendimento desta Câmara não é suficiente para afastar tal responsabilidade, estando correta a sentença em condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II.2. Do valor dos honorários sucumbenciaisSustenta a parte apelante a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais.Tal pleito não prospera.Pois bem. Cabe esclarecer que a verba a título de honorários advocatícios possui natureza alimentar e visa recompensar os patronos das partes pelo trabalho desempenhado ao longo do processo, constituindo matéria de ordem pública e, portanto, sujeita a fixação ou alteração, inclusive, de ofício.Assim, entende-se que, ao fixar tal verba, deve o magistrado observar limites quantitativos e qualitativos, previstos no art. 85, §2º e incisos do CPC, o qual dispõe da seguinte forma:“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”Deste modo, em atendimento ao citado dispositivo de lei, entende-se que os honorários devem corresponder à justa remuneração do trabalho profissional, distanciando-se de valor irrisório que desvalorize o trabalho do advogado, bem assim de quantia exorbitante que dê ensejo ao enriquecimento ilícito.Para melhor compreensão, confira-se o entendimento dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero: [1]2. Fixação da Verba Honorária. De regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos (art. 85, § 2.º, CPC) e qualitativos (art. 85, § 2.º, I a IV, CPC). Admite-se, contudo, que eventualmente se superem os limites quantitativos do art. 85, § 2.º, CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos (art. 85, § 8.º, CPC). Quantitativamente, os honorários advocatícios devem variar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (inadmissível a fixação de honorários advocatícios em salários mínimos, Súmula 201, STJ); se arbitrados sobre o valor da causa, incide correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, STJ). O § 8.º do art. 85 é exceção ao § 2.º, uma vez que livra as hipóteses nele contidas dos limites quantitativos previstos nesse. São casos em que não se atendem aos lindes quantitativos do § 2.º, CPC: a) os feitos de valor inestimável; b) aqueles em que o proveito econômico é irrisório; e c) aqueles em que o valor da causa é muito baixo. De acordo com o entendimento suso mencionado, a fixação de honorários deve obedecer aos critérios quantitativos, qual seja, o percentual de fixação (10% e 20%), e qualitativos, que se trata dos critérios para fixação, sendo que inicialmente devem ser fixados sobre o valor da condenação, posteriormente sobre o proveito econômico e, caso seja irrisório, sobre o valor da causa. Em se tratando da fixação mediante o critério equitativo, esta só pode ocorrer em situações em que se identifique que o valor, obedecidos os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, se mostre ínfimo. Sobre o tema assim tem se posicionado a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. O BANCO QUANDO NOTIFICADO EXTRAJUDICIAL NÃO APRESENTOU OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, SÓ O FEZ, ESPONTANEAMENTE, DEPOIS DE DEMANDADO EM JUÍZO. SENTENÇA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º CPC. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00060431220228160017 Maringá 0006043-12.2022.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2023).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00017111920228160173 Umuarama 0001711-19.2022.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 05/12/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA ÍNFIMO E RESULTARIA EM VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO DEVIDA ATRAVÉS DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0000939-23.2010.8.16.0126 Palotina, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 16/12/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2019).Desta forma, em relação aos ônus de sucumbência, relativos à exibição do documento pretendido, estes foram devidamente atribuídos à parte requerida, em decorrência da aplicação do princípio da causalidade, devendo a instituição financeira arcar com as custas do processo, bem como os honorários de sucumbência, que foram fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no disposto no art. 85, § 8º do CPC, montante que vem sendo aplicado em casos semelhantes por este órgão fracionário.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. 01. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 02. ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FALTANTE. SEM RAZÃO. O FATO DE HAVER CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO NÃO EXIME O BANCO DE APRESENTAR CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEMONSTRADO.03. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.RECURSO DA PARTE AUTORA. 01. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA AO CONSIDERAR DOCUMENTO FALTANTE. SEM RAZÃO. SENTENÇA ESCORREITA EM DETERMINAR A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SOB PENA DE MEDIDAS COERCITIVAS ANTES DA CONDENAÇÃO EM MULTA. TEMA 1000/STJ. 02. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, EM CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES. 03. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO APENAS DA PARTE RÉ À TÍTULO DE ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE É APLICAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RÉ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. 04. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO SEU PATRONO COM BASE NA EQUIDADE E NA TABELA DA OAB OU EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, O QUE FOR MAIOR. ACOLHIMENTO EM PARTE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, MAS NO IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA JUSTO E RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004437-05.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024 - destaquei)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de exibição de documentos, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) há pretensão resistida que justifique a aplicação do princípio da causalidade na distribuição do ônus sucumbencial; e (ii) é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.349.453/MS, somente há interesse processual em ação de exibição de documentos quando a parte autora comprovar: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a formulação de prévio requerimento à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento dos custos do serviço, conforme normatização da autoridade monetária.3.2. No presente caso, restou comprovado que a parte autora formulou pedido administrativo válido para a obtenção dos documentos, por meio de formulação realizada perante o PROCON, cuja solicitação foi parcialmente atendida pelo réu, assim como a resistência injustificada do réu em fornecer os documentos faltantes, a despeito da própria solicitação de prazo para tanto. 3.3. Diante da resistência do réu em fornecer os documentos, é cabível a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade.3.4. A demanda de exibição de documentos possui proveito econômico inestimável. Assim, deve ser fixada a verba honorária por equidade. Utilização, para tanto, da tabela da OAB (artigo 85, §8-a, do CPC) como um referencial a ser conjugado com os critérios objetivos, condizentes com a dedicação e o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, além do local da prestação do serviço e o tempo despendido para tal finalidade (artigo 85, § 2º, do CPC), sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Verba fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Valor condizente com o trabalho realizado pelo profissional e com os parâmetros desta Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000990-16.2023.8.16.0017 - Rel.: DESA. JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.10.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001421-68.2023.8.16.0108 - Rel.: DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004890-70.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.06.2026 - destaquei)Nestes termos, tendo a sentença fixado o valor dos honorários advocatícios devidos pelo réu ao patrono da parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observou os critérios de equidade e razoabilidade, montante e diretrizes aplicadas e consideradas por esta Corte em casos análogos ao presente, motivo pelo qual deve ser mantida a quantia arbitrada pelo juízo de origem, ante a baixa complexidade e curta duração da causa.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do presente recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO. E-book. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters. 2018
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