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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de mov. 53.1, proferida nos autos de Ação Revisional n° 0007370-93.2025.8.16.0014, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), razão pela qual: - DECLARO, no tocante ao contrato indicado na exordial (nº 1.00184.0010566.19), a nulidade dos juros praticados em taxas superiores às previstas, pelo BACEN (taxa média do mercado, à época de cada contratação, limitando-se ao percentual pactuado), para operação financeira similar ao objeto da demanda; - CONDENO a parte ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, de forma dobrada, observados os comandos acima, acrescidas de juros de mora (contados a partir da citação) e de correção monetária (esta contada a partir de cada prestação/desembolso indevido).Diante da sucumbência havida, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC). Em suas razões recursais (mov. 58.1),a apelante sustentou, em síntese, que:a) a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir merece acolhimento, pois o apelado quitou o contrato por valor inferior ao indicado como devido na demanda, obtendo benefício patrimonial superior ao pleiteado na ação revisional, o que afasta o interesse processual;b) a condenação por litigância de má-fé é cabível, pois o apelado alterou a verdade dos fatos ao afirmar pagamento superior ao efetivamente realizado, omitiu o acordo extrajudicial que lhe concedeu benefício econômico maior que o pleiteado e requereu repetição de valores jamais desembolsados;c) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme fixada na sentença, não observa as peculiaridades do contrato, especialmente o risco elevado da operação financeira realizada para financiamento integral de motocicleta usada, com prazo longo (48 meses) e garantia de menor liquidez e maior depreciação, o que justifica taxas superiores à média; ed) o financiamento de motocicletas apresenta riscos substancialmente maiores que o de veículos automotores de maior porte, dada a depreciação acelerada, maior exposição a furtos e sinistros, dificultando a recuperação do crédito, o que deve ser considerado na formação dos encargos financeiros.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 62.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa preliminar em contrarrazõesEm sede de contrarrazões, o autor requereu o reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que a parte ré deixou de impugnar especificamente os termos da sentença.Não obstante a ausência de combate pontual dos termos constantes na fundamentação da sentença objurgada, as razões do recurso interposto são suficientes para constatar os tópicos de inconformidade do apelante.Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a mera reiteração dos argumentos apresentados na inicial, não é requisito suficiente para implicar o não conhecimento do recurso ajuizado. Confira-se:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571766 - RJ (2024/0054585-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. TESES SUFICIENTES PARA ATACAR A DECISÃO. (...)DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. 2. Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. (AREsp n. 2.571.766, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.5.2024). Outrossim, em respeito ao princípio devolutivo, saliento que o recurso devolve o conhecimento da matéria impugnada.Portanto, rejeito a preliminar arguida em sede de contrarrazões. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Da carência da açãoSustentou o réu/apelante a ausência de interesse processual do autor/apelado, uma vez que o contrato objeto da presente demanda foi quitado extrajudicialmente por meio de acordo que implicou expressivo abatimento do débito originalmente contratado.De plano, afasto a preliminar arguida com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Tal princípio impõe ao julgador a adoção de interpretação que prestigie a análise substancial da controvérsia, evitando decisões amparadas em formalismos excessivos. Dessa forma, em respeito aos postulados da efetividade e da economia processual, impõe-se a apreciação do mérito da demanda, assegurando-se a adequada prestação jurisdicional e a concretização do direito material discutido nos autos. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de acolher a quitação como causa impeditiva da revisão contratual e análise da abusividade dos juros.Inicialmente, saliento que embora tenha havido acordo extrajudicial e quitação por valor inferior ao originalmente financiado, a jurisprudência do STJ (Súmula 286) admite a revisão de contratos quitados. Assim, não há carência da ação, mas apenas limites ao alcance da tutela condenatória. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009478-78.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.02.2026).Depreendo dos autos de origem que o autor emitiu Cédula de Crédito Bancário a favor do banco requerido no valor financiado de R$ 12.424,73, a ser pago em 48 parcelas de R$ 525,72, com vencimento final em 14/1/2024 (mov. 1.5/origem). Salientou a instituição financeira que o autor quitou as 27 primeiras parcelas do contrato, incorrendo em mora a partir daí. Ante o atraso no pagamento das parcelas subsequentes, as partes efetuaram composição extrajudicial, por meio da qual houve a quitação do termo, mediante pagamento no valor de R$ 3.000,00, em 9/6/2023.Narrou que, ao longo de toda a relação contratual e mediante o desconto concedido, o apelante pagou o importe de R$ 17.200,59, enquanto o valor devido, segundo a petição inicial, seria de R$ 17.410,08. Ou seja, a parte autora pagou R$ 209,49 a menos do valor que entende devido pelo contrato (mov. 33.1, p. 3/origem).Logo, o autor se beneficiou com o acordo, já que obteve a redução do débito extrajudicialmente quando o requerido anuiu ao pagamento, sendo evidente a ausência do pressuposto processual do interesse de agir.O interesse processual de agir resta configurado quando estiverem presentes os aspectos que compõem o trinômio necessidade-utilidade-adequação, isto é, quando houver necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito, bem como restar evidenciada a utilidade do processo para esse fim e o aludido instrumento for adequado a propiciar o resultado almejado pela parte.Assim, o interesse de agir subsistirá apenas quando dirigido a obter uma tutela jurisdicional útil e necessária, o que não é o caso dos autos.A corroborar, colaciono a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO E NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECEDENTE DO STJ. CONTRATO QUITADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL EM VALOR MENOR DO QUE A REDUÇÃO PRETENDIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI/CPC).1. O interesse de agir, uma das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecido, até mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição, em especial quando se trata de questão arguida em contestação e não apreciada pela sentença, admitindo-se, assim, o conhecimento, mesmo quando deduzido em contrarrazões ao recurso de apelação cível, porquanto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente.2. Comprovado pela financeira requerida ter o autor efetuado pagamento em decorrência de acordo judicial entre as partes, quitando a totalidade do débito por valor menor do que aquele que resultaria pela redução dos juros remuneratórios pactuados, em caso de eventual acolhimento de sua pretensão, resta configurada a ausência de interesse de agir quanto a pretensão revisional proposta, por já ter obtido o bem da vida perseguido, impondo-se a extinção da ação sem resolução do mérito, com inversão do ônus da sucumbência (art. 485, IV /CPC), julgando-se prejudicado o conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor.3. Apelação cível prejudicada, julgando-se extinta a pretensão do autor por ausência de interesse. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000533-22.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.07.2024); eDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR TAMBÉM ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E EM RECURSO, ALÉM DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DO AUTOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. QUITAÇÃO CONTRATUAL POR ACORDO EXTRAJUDICIAL EM VALOR MUITO AQUÉM DA REDUÇÃO PRETENDIDA COM A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL. CARÊNCIA DA AÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 3. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI DO CPC. 4. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato com cláusula de alienação fiduciária de veículo, na qual se declarou a abusividade da cobrança de serviços e condenou a instituição financeira ao pagamento de valores indevidamente pagos, com a parte autora alegando a necessidade de revisão dos juros remuneratórios e a restituição em dobro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de interesse de agir que justifique a extinção da ação revisional de contrato sem resolução de mérito.III. Razões de decidir3. A parte autora quitou o contrato por meio de acordo extrajudicial, pagando valor inferior ao montante emprestado, o que demonstra a ausência de interesse de agir.4. A revisão de cláusulas contratuais e a repetição de indébito não se justificam, pois a parte autora já obteve a redução do débito por meio do acordo.5. A sentença foi cassada e a ação foi extinta sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inc. VI do CPC.6. Os ônus sucumbenciais foram readequados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença, julgando extinta a pretensão revisional por ausência de interesse de agir, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de interesse de agir é configurada quando a parte autora já obteve o bem da vida pretendido por meio de acordo extrajudicial que resultou na quitação do débito por valor inferior ao montante originalmente devido. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO PARA CASSAR A R. SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS, BEM ASSIM, O RECURSO DE APELAÇÃO 02 INTERPOSTO PELO AUTOR. (TJPR- 20ª Câmara Cível - 0003083-70.2022.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.05.2025). Por fim, saliento que a litigância de má-fé é o exercício de direitos processuais de forma abusiva e recai sobre a parte que, deliberadamente, impõe empecilhos para atingir a finalidade da demanda. Não se olvida que a má-fé deve ser sempre comprovada e, para que haja condenação nesse sentido, o ato deve se amoldar em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, bem como deve ser oportunizado o direito de defesa ao suposto litigante de má-fé.Destaco, nesta senda, o teor dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil: Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. In casu, a omissão, por parte do autor, quanto à celebração de acordo extrajudicial com a instituição financeira – ainda que tal ajuste tenha resultado em significativa redução do débito – não autoriza, por si só, a aplicação da multa por litigância de má-fé. Isso, porque a configuração da má-fé processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para fins ilícitos ou causar prejuízo à parte contrária. Logo, a mera omissão quanto ao acordo, embora reprovável sob o aspecto da boa-fé objetiva, não se mostra suficiente para caracterizar conduta dolosa apta a ensejar sanção, especialmente na ausência de comprovação de que o autor tenha se valido do processo de modo ardiloso ou com o propósito de obter vantagem indevida. Assim, diante da ausência de indícios de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, afasto o pleito de aplicação da multa.Dessa forma, e não se mostrando possível a análise da abusividade dos juros remuneratórios, deve a sentença ser cassada, com a extinção do feito sem resolução de mérito.Com isso, redistribuo a sucumbência condenando o autor/apelado ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (R$ 7.824,48), observada a gratuidade da justiça concedida em seu favor. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento à presente apelação cível, reconhecendo a quitação como causa impeditiva da revisão contratual e análise da abusividade dos juros.
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