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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007370-93.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA – CARÊNCIA DA AÇÃO, AFASTADA PELA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – MÉRITO – CONTRATO QUITADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL EM VALOR MENOR DO QUE A REDUÇÃO PRETENDIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1. Diante do acordo judicial firmado entre as partes, tendo o autor quitado a totalidade do débito por valor menor do que aquele que resultaria pela redução dos juros remuneratórios pactuados em caso de eventual acolhimento de sua pretensão, resta configurada a ausência de interesse de agir quanto a pretensão revisional proposta. 2. A mera omissão quanto à celebração do acordo não caracteriza má-fé processual, ausente demonstração de dolo ou conduta temerária. A aplicação da penalidade exige prova inequívoca de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para fim ilícito.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL