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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA UNIDA À AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 702, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Monitória e improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora. O apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial por insuficiência da prova escrita, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e de exibição de documentos, argumentando a impossibilidade material de apresentar memória de cálculo antes do acesso probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados com a petição inicial (proposta de adesão, faturas e demonstrativo evolutivo) constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória; (ii) saber se o indeferimento da produção de prova pericial contábil e da exibição de documentos acarreta cerceamento de defesa; e (iii) saber se a alegação de excesso de cobrança exige a apresentação imediata do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 702, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proposta de adesão a produtos e serviços bancários acompanhada de faturas e memória de cálculo evolutiva constitui prova escrita sem eficácia executiva perfeitamente hígida para embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.4. Quando o réu/embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).5. A indicação do valor reputado incontroverso e a juntada da memória de cálculo representam incumbência processual mínima do embargante, não sendo relevadas sob o pretexto de complexidade da dívida ou de necessidade de perícia prévia.6. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial contábil quando a insurgência se limita a ilações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas da necessária delimitação do excesso por meio do cálculo estipulado no regramento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Nos embargos à monitória fundados na alegação de excesso de execução, é imprescindível a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e a declaração imediata do valor correto (art. 702, § 2º, do CPC), de modo que o indeferimento de prova pericial contábil em razão da inobservância do referido ônus legal não configura cerceamento de defesa.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 355, art. 370, art. 700, § 2º, I, II e III, art. 701, art. 702, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, e art. 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.690/2023; Súmulas do STJ: 247, 382, 539 e 541.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0011270-32.2022.8.16.0130, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AC nº 0003570-51.2022.8.16.0050, Rel. Juiz Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, AC nº 0011570-71.2024.8.16.0017, Relª. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, AC nº 0000903-63.2025.8.16.0058, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015263-14.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 85.1 dos autos de Ação Monitória n° 0015263-14.2024.8.16.0001, a qual julgou procedente os pedidos autorais e indeferiu os embargos à monitória.Em exordial COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP informou ser credora de JOSÉ CARLOS LADA, no valor atualizado de R$ R$ 27.571,14 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e um reais e quatorze centavos) (mov. 1.1).JOSE CARLOS LADA apresentou embargos à monitória, alegando preliminarmente a carência ação, uma vez que o documento utilizado para embasar a monitória (cópia do termo de proposta de associação e a última fatura que estaria em aberto) não serve como instrumento hábil. No mérito argumentou que deve ser agendada audiência de conciliação. Ainda, afirmou que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Aduziu que o contrato em discussão é de adesão, com cláusulas abusivas, que ocasionaram onerosidade desmedida e injustificável ao embargante, que torna praticamente impossível o cumprimento da obrigação. Assegura que o banco autor cobra juros sobre juros, transformando a dívida em uma “bola de neve”, sendo que não houve pactuação para a capitalização de juros, o que de acordo com o Banco Central é obrigatório. Requer a repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (mov. 28.1).COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP impugnou os embargos à monitória (mov. 33.1).Houve tentativa de conciliação entre as partes, mas não foi frutífera (mov. 63,1, 66.1 , 67.1 e 77.1).Sobreveio sentença, a qual julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, bem como julgou improcedente os embargos à monitória, constituindo, portanto, título executivo judicial em favor da parte autora em desfavor do requerido, com a devida correção monetária, a qual se não pactuada no contrato deverá observar o INPC/IGP-DI (mov. 85.1).Irresignado, JOSÉ CARLOS LADA interpôs recurso de apelação, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos essenciais à elucidação da controvérsia, e posteriormente indeferir os embargos à monitória por falta de prova técnica. Defende a necessidade de perícia e exibição de documentos, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Sustenta que a sentença recorrida apresenta contradição lógica e jurídica, pois sustenta que o embargante incorreu em “falha processual intransponível” ao deixar de apresentar memória de cálculo do valor que entende devido, contudo, não se pode exigir a elaboração de memória de cálculo quando não houve a apresentação dos documentos indispensáveis para a apuração do débito. A ausência da memória de cálculo não impede o processamento dos embargos monitórios, pois a sua exigência caracteriza exigência jurídica impossível. A Apelada somente juntou as faturas que demonstrariam a origem e a evolução da dívida após a apresentação dos embargos. Sem acesso prévio a esses documentos, seria materialmente impossível ao Apelante elaborar qualquer cálculo. Sustentou que a inicial é inepta, pois não atendeu à Súmula 247 do STJ nem ao artigo 700 do Código de Processo Civil. Requereu o reconhecimento da insuficiência da prova escrita que instruiu a monitória, e assim, consequentemente, a cassação da sentença e reabertura da instrução processual (mov. 90.1).COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP apresentou contrarrazões (mov. 95.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ CARLOS LADA após seus embargos à monitória serem julgados improcedentes e os pedidos autorais serem julgados procedentes.A insurgência recursal versa, preliminarmente, sobre os documentos apresentados para subsidiar a ação monitória não se tratarem dos documentos exigidos no artigo 700 do Código de Processo Civil. Ainda, alega a ocorrência de cerceamento de defesa e a capitalização de juros indevida.Pois bem.Da petição inicialInicialmente, cumpre destacar que a documentação apresentada pela ora apelada é hábil para constituir os documentos previstos na legislação para a propositura da ação monitória.Acerca do assunto, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;(...)§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.Em exordial constata-se que foi especificado o valor atual da coisa reclamada, bem como foi anexado a “Ficha Matrícula e Proposta de Adesão de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços” (mov. 1.8), fatura em aberto (mov. 1.9) e planilha de débitos judiciais (mov. 1.10).De acordo com o STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhada do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247).A análise detida dos autos demonstra que a presente ação monitória está devidamente instruída, devendo ser DESPROVIDO o pleito de inépcia da inicial.Nesse sentido:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. ação monitória. dívida de cartão de crédito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial, além de condenar o embargante ao pagamento de custas, e honorários advocatícios. O apelante sustenta a prescrição da dívida, a ofensa ao princípio da não surpresa e a improcedência da ação monitória, alegando que os documentos apresentados não comprovam a origem da dívida, questionando a legalidade das taxas de administração cobradas e pugnando pela incidência dos juros a partir da citação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição dos débitos cobrados em ação monitória, se houve ofensa ao princípio da não surpresa e se a sentença que reconheceu a validade da cobrança de taxas de administração deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas de cartão de crédito é de cinco anos, iniciando-se com a data de vencimento da última fatura não quitada, e não com a primeira fatura. 4. Não houve violação aos princípios da não surpresa e do contraditório e ampla defesa, pois o apelante formulou o pedido de restituição em dobro, que foi analisado e indeferido na sentença. 5. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para embasar a Ação Monitória, demonstrando a evolução da dívida e a existência do contrato de adesão. 6. A alegação de ilegalidade na cobrança da taxa de administração foi refutada, pois o apelante tinha conhecimento da despesa, conforme contrato assinado. 7. Os juros moratórios são devidos desde o vencimento da obrigação, não se aplicando a regra de incidência a partir da citação, pois a dívida é vencida e não paga. Inteligência do art. 397 do CC.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011270-32.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.12.2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTE. 1. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CONSTITUINDO A REQUERIDA EM MORA. DESNECESSIDADE. MORA ‘EX RE’ QUE INDEPENDE DE ATO DO CREDOR. MORA CONSTITUÍDA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À PROPOSITURA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA RÉ E PELAS FATURAS DO CARTÃO. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA EVIDENCIADA PELAS FATURAS. DISCRIMINAÇÃO DOS ENCARGOS COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003570-51.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024).Da alegação de cerceamento de defesaSuperado o ponto acima, passa-se a análise do pleito de reconhecimento do cerceamento de defesa e a consequente cassação da sentença para o retorno da fase instrutória, com a determinação de realização de prova pericial contábil.Aduz o recorrente que o magistrado de 1º grau indeferiu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos essenciais à elucidação da controvérsia, e em seguida julgou improcedente os embargos à execução ante a ausência de prova técnica (especialmente à memória de cálculo).A sentença ora recorrida, ao analisar os embargos à execução, decidiu que (mov. 85.1):No caso em tela, o embargante limitou-se a formular alegações genéricas de abusividade e de cobrança de juros acima da média de mercado, sem, contudo, indicar qual seria o valor incontroverso da dívida e sem apresentar a indispensável memória de cálculo que demonstrasse o expurgo dos encargos que reputa ilegais.A exigência legal visa impedir defesas meramente protelatórias. A inobservância desse preceito impõe o não conhecimento das alegações relativas ao excesso de cobrança. Como os embargos se fundamentam essencialmente na revisão de cláusulas financeiras para redução do saldo devedor (excesso), o juízo está legalmente impedido de examinar tais teses.Ainda que assim não fosse, apenas a título de argumentação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541) é pacífica ao admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, bastando que a taxa de juros anual pactuada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que é praxe nos contratos de cartão de crédito. Ademais, a simples cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade (Súmula 382 do STJ), exigindo-se demonstração cabal de desvantagem exagerada, o que não ocorreu.Por fim, afastada a tese de cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito.A apresentação de memória de cálculo é exigência legal, expressamente prevista no artigo 702 do Código de Processo Civil:Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.Como bem exposto pela decisão ora recorrida, a alegação de que o valor cobrado é superior ao valor que entende devido deve ser acompanhada de demonstrativo capaz de apontar a divergência dos valores, sendo que a quantia reputada incontroversa constitui, de pleno direito, título executivo judicial (conforme prevê o §7° do artigo 702 do Código de Processo Civil).Os embargos à monitória apresentaram argumentos genéricos, não apresentando de forma clara a quantia que reputava correta a ser cobrada.O §2° do artigo 702 do Código de Processo Civil expressamente prevê que o réu deve DE IMEDIATO declarar qual o valor que entende correto, de modo que a interpretação literal do texto demonstra que não há dilação probatória nesse ponto, de modo que a decisão recorrida, de modo algum, demonstra cerceamento de defesa, mas tão somente a aplicação da legislação processual civil, em seus exatos termos.Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara segue a mesma premissa:Direito processual civil e direito civil. Apelação cível. Ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito. Prova escrita idônea. Embargos monitórios genéricos. Ausência de demonstrativo discriminado do débito. Indeferimento de perícia contábil. Ausência de cerceamento de defesa. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial decorrente de débito oriundo de contrato de cartão de crédito. A sentença rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a suficiência da documentação apresentada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela autora constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (ii) saber se a alegação de excesso de cobrança poderia ser apreciada sem apresentação de demonstrativo discriminado do débito pela embargante; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva apta a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação. No caso, a inicial foi instruída com proposta de adesão contratual, faturas e demonstrativo evolutivo do débito, documentos suficientes para embasar a pretensão monitória. 4. A jurisprudência admite o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de cartão de crédito acompanhado de faturas e memória de cálculo, por constituírem prova escrita idônea da obrigação. 5. A alegação de excesso de cobrança foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de demonstrativo discriminado da dívida, cálculo alternativo ou indicação objetiva do valor incontroverso, em desconformidade com o art. 702, § 2º, do CPC. 6. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a insurgência da parte se limita a alegações abstratas de abusividade e excesso, sem demonstração concreta de irregularidade nos cálculos apresentados. 7. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando a controvérsia não demanda conhecimento técnico especializado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011570-71.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.06.2026).Oportuno registrar, ainda, que não prospera a alegação no sentido de que a apresentação da memória de cálculo dependeria de prévia produção de prova pericial.Isso porque a exigência legal não se confunde com a produção de prova técnica, tratando-se de incumbência processual mínima imposto à parte que alega excesso de execução, consistente na indicação do valor que entende devido, ainda que mediante cálculo aproximado, com base nos parâmetros que reputa corretos.A eventual complexidade da relação contratual ou a necessidade de posterior apuração técnica não afasta o dever inicial de delimitação do pedido, sob pena de se admitir a instauração de verdadeira ação revisional genérica no âmbito dos Embargos à Execução, o que não se admite.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 917, 3º E 4º DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução opostos em ação monitória, por ausência de indicação do valor devido e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em que a parte embargante questionava a cobrança de encargos contratuais, como capitalização de juros e IOF, e requeria a regular instrução probatória, inclusive com prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do valor devido e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, foi correta, diante da alegação de complexidade técnica e necessidade de prova pericial para apresentação da memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção dos embargos à execução ocorreu pela ausência de indicação do valor que a parte embargante entende devido e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 4. A exigência de apresentação do valor correto e da memória de cálculo é requisito indispensável para o conhecimento dos embargos à execução, não se tratando de mera formalidade, mas de pressuposto processual mínimo. 5. A alegação de complexidade técnica e necessidade de prova pericial não afasta o dever inicial da parte embargante de delimitar o pedido com indicação do valor e cálculo, sob pena de transformar os embargos em ação revisional genérica. 6. Não houve cerceamento de defesa ou nulidade por error in procedendo, pois a extinção decorreu do descumprimento de requisito legal expresso, sem prejuízo ao contraditório ou ampla defesa. 7. A jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ confirma a rejeição liminar dos embargos à execução na ausência de memória de cálculo e indicação do valor devido, sendo incabível a emenda da inicial para suprir tal vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença extintiva dos embargos à execução.Tese de julgamento: Nos embargos à execução fundados em alegação de excesso de execução, é imprescindível que o embargante indique o valor que entende devido e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo sob pena de rejeição liminar dos embargos sem resolução do mérito, não sendo cabível a emenda da inicial para suprir tal ausência.(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000903-63.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.06.2026)Desse modo, voto pelo NÃO PROVIMENTO do pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa, devendo a sentença permanecer irretocada.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO e no mérito NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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