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Processo:
0015263-14.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA UNIDA À AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 702, § 2º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Monitória e improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora. O apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial por insuficiência da prova escrita, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e de exibição de documentos, argumentando a impossibilidade material de apresentar memória de cálculo antes do acesso probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados com a petição inicial (proposta de adesão, faturas e demonstrativo evolutivo) constituem prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória; (ii) saber se o indeferimento da produção de prova pericial contábil e da exibição de documentos acarreta cerceamento de defesa; e (iii) saber se a alegação de excesso de cobrança exige a apresentação imediata do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 702, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proposta de adesão a produtos e serviços bancários acompanhada de faturas e memória de cálculo evolutiva constitui prova escrita sem eficácia executiva perfeitamente hígida para embasar a pretensão monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ.4. Quando o réu/embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).5. A indicação do valor reputado incontroverso e a juntada da memória de cálculo representam incumbência processual mínima do embargante, não sendo relevadas sob o pretexto de complexidade da dívida ou de necessidade de perícia prévia.6. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial contábil quando a insurgência se limita a ilações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas da necessária delimitação do excesso por meio do cálculo estipulado no regramento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Nos embargos à monitória fundados na alegação de excesso de execução, é imprescindível a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito e a declaração imediata do valor correto (art. 702, § 2º, do CPC), de modo que o indeferimento de prova pericial contábil em razão da inobservância do referido ônus legal não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 355, art. 370, art. 700, § 2º, I, II e III, art. 701, art. 702, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, e art. 917, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.690/2023; Súmulas do STJ: 247, 382, 539 e 541.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0011270-32.2022.8.16.0130, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AC nº 0003570-51.2022.8.16.0050, Rel. Juiz Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, AC nº 0011570-71.2024.8.16.0017, Relª. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.06.2026; TJPR, AC nº 0000903-63.2025.8.16.0058, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.