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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelações cíveis interpostas por ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI contra a sentença de mov. 180.1, proferida nos autos da Ação Monitória nº 0012831-05.2021.8.16.0170, que acolheu os embargos monitórios opostos por RAUL KHOKI NACAMURA e julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.A primeira apelação foi protocolada no mov. 183.1/origem, por intermédio do advogado Marcelo Farina de Medeiros. Em suas razões, a apelante sustentou, em síntese, que:a) é parte legítima, possui interesse recursal e apresentou o recurso tempestivamente;b) a ação monitória foi ajuizada com base no cheque nº 000001, emitido em 10/5/2019, no valor de R$ 20.000,00, documento que, embora prescrito para a execução, conserva força probatória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula nº 299 do STJ;c) o cheque prescrito representa prova escrita suficiente e inequívoco reconhecimento da dívida, sendo desnecessária a apresentação do contrato subjacente ou de prova exauriente da relação originária;d) a ausência de descrição minuciosa das atividades de consultoria e de outros documentos não compromete a higidez do crédito, porque a emissão voluntária do cheque estabelece presunção de legitimidade da obrigação;e) incumbia ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar de forma robusta o fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a alegada ilicitude da contratação;f) as investigações criminais e a menção ao representante da empresa não individualizam o título objeto da demanda, não equivalem a condenação transitada em julgado e não comprovam fraude, vício de consentimento, coação, simulação ou nulidade do negócio jurídico;g) o réu não negou a emissão do cheque, não alegou falsidade da assinatura e confessou a contratação e o pagamento voluntário por meio das cártulas;h) não teria ocorrido inversão do ônus da prova no saneamento do processo, permanecendo com o réu o encargo de comprovar a ilicitude e o fato extintivo invocado; ei) as alegações defensivas seriam genéricas e insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do cheque.Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a rejeição dos embargos monitórios e a procedência da ação, condenando-se o apelado ao pagamento do crédito descrito no cheque, devidamente atualizado. Na mesma data, a apelante apresentou novo recurso, no mov. 185.1/origem, subscrito pelo advogado Danilo da Silva Vieira. Nessa segunda peça, alegou, em síntese, que:a) o recurso é tempestivo e a recorrente está dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça;b) a sentença é nula por fundamentação deficiente e por não enfrentar analiticamente os argumentos expostos na réplica e nas alegações finais, especialmente a incidência da Súmula nº 531 do STJ, a distribuição do ônus da prova e a ausência de prova individualizada de ilicitude, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal;c) a improcedência teria sido fundada em reportagens, notícias e referências genéricas à denominada Operação Vagatomia, elementos que não constituiriam prova judicializada do contrato discutido e que teriam sido utilizados em desacordo com o art. 371 do CPC;d) a ação monitória fundada em cheque prescrito é admissível, foi proposta dentro do prazo quinquenal e dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, conforme as Súmulas nº 299, 503 e 531 do STJ;e) cabia ao apelado comprovar a ilicitude ou o inadimplemento contratual, por se tratar de fatos impeditivos ou extintivos, e a sentença teria imposto indevidamente à autora a prova da licitude e da prestação dos serviços;f) não há prova de garantia irregular de vaga, pagamento indevido a terceiros, fraude nos serviços, matrícula irregular, documento falso ou vantagem acadêmica ilícita relacionada ao apelado ou a seu filho;g) a investigação criminal não teria produzido resultado concreto e individualizado em relação ao apelado ou ao beneficiário dos serviços, de modo que a ilicitude não poderia ser presumida;h) o depoimento pessoal do apelado conteria confissão da emissão de quatro cheques de R$ 20.000,00, da contratação em benefício de seu filho, da finalidade de transferir os estudos de medicina do Paraguai para o Brasil, da veracidade e homologação dos documentos, da atuação da assessoria na transferência, do estudo do filho no Brasil por aproximadamente seis meses e da inexistência de expulsão por irregularidade;i) esses elementos comprovariam a relação negocial, a prestação dos serviços e a ausência de fraude; ej) a sentença teria valorado inadequadamente a prova e ignorado contrato, cronogramas, relatórios, comprovantes e supostos depoimentos testemunhais favoráveis à consultoria.Postulou, ao final, pela cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pediu a reforma integral, com rejeição dos embargos monitórios e constituição de título executivo judicial no valor de R$ 30.370,55.Em contrarrazões (mov. 190.1/origem), o apelado suscitou, preliminarmente, o não conhecimento da segunda apelação, ao argumento de que a interposição do primeiro recurso consumou a faculdade recursal, tornando inadmissível nova impugnação contra a mesma sentença, ainda que apresentada no prazo e por advogado diverso. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação de mov. 183.1/origem. No entanto, o apelo do mov. 185.1 não pode ser conhecido. No caso, a sentença foi impugnada por duas apelações autônomas da mesma parte: a primeira no mov. 183.1/origem, subscrita por Marcelo Farina de Medeiros, e a segunda no mov. 185.1/origem, firmada por Danilo da Silva Vieira. Ambas foram apresentadas em 22/5/2026 e dirigidas contra o mesmo pronunciamento judicial.O sistema recursal adota o princípio da unirrecorribilidade. Com a interposição do primeiro recurso, consuma-se a faculdade de recorrer, não sendo possível complementar, substituir ou ampliar a impugnação mediante novo recurso autônomo, ainda que o segundo tenha sido protocolado dentro do prazo e por outro advogado regularmente constituído.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 2.075.284/SP, que a preclusão consumativa decorrente do primeiro recurso impede o conhecimento do segundo inconformismo apresentado pela mesma parte contra o mesmo julgado, pouco importando sua tempestividade ou adequação.RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). No mesmo sentido, esta Câmara Cível assentou recentemente que a apresentação de duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão viola a unirrecorribilidade, devendo ser conhecida apenas a primeira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE EM AÇÕES SIMULTÂNEAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] III. Razões de decidir 3. Interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade. 4. Os recursos de apelação são idênticos e foram interpostos simultaneamente, mas apenas o primeiro pode ser analisado. 5. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É vedada a interposição de mais de um recurso de apelação contra a mesma decisão judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade, sendo que apenas o primeiro recurso poderá ser conhecido e analisado. [...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010988-46.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.05.2026). Logo, a segunda apelação, interposta no mov. 185.1/origem, não merece conhecimento, de modo que as preliminares de nulidade e os pedidos subsidiários nela formulados não comportam exame de mérito. Do méritoA controvérsia consiste em definir se o cheque prescrito apresentado pela autora, diante dos embargos que questionaram a origem e a exigibilidade da obrigação, basta para a constituição do título judicial ou se a ausência de prova da prestação da consultoria educacional impede o acolhimento da pretensão monitória.Inicialmente, não há controvérsia quanto ao cabimento abstrato da ação. O cheque prescrito é prova escrita apta ao procedimento monitório, conforme a Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo para o ajuizamento é quinquenal, contado do dia seguinte à emissão da cártula, na forma da Súmula nº 503, e foi observado.Também é correto afirmar que a petição inicial não precisava descrever o negócio jurídico subjacente. A tese firmada no Tema nº 564 do STJ, que originou a Súmula nº 531, estabelece que, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção à causa debendi.Tema 564 STJ. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.Súmula 531 STJ. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Essa dispensa, porém, diz respeito à suficiência da petição inicial e não transforma a cártula prescrita em prova imune à cognição exauriente. Uma vez opostos embargos e deduzida defesa específica acerca do negócio subjacente, é admissível a discussão da causa que originou o cheque, inclusive quanto ao inadimplemento da contraprestação. In casu, essa matéria já foi decidida pelo acórdão do mov. 101.1, proferido por esta Câmara no primeiro julgamento da causa. Naquela ocasião, reconheceu-se que a prova disponível não permitia concluir pela ilicitude do negócio nem pela efetiva prestação da consultoria. Por isso, a sentença foi cassada e a instrução reaberta.O acórdão delimitou expressamente a distribuição dos encargos probatórios: ao apelado/embargante incumbia provar a ilicitude do objeto contratado; à apelante/embargada cabia demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais. Registrou, ainda, que o contrato era genérico e não estava assinado, que os boletos haviam sido emitidos por terceira instituição, que as reportagens apenas noticiavam investigação e que a autora não apresentara lista de frequência, grade curricular, materiais disponibilizados ou comprovante de matrícula:Logo, no contexto dos autos, incumbia ao apelado/embargante provar a ilicitude do objeto contratado (compra e venda de vaga em curso de medicina), enquanto ao apelante cabia demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais.[...]O contrato apresentado não possui a qualificação dos contratantes, mencionando-os genericamente, e não está assinado (mov. 44.2/origem). Por sua vez, os boletos estão em nome de empresa terceira, que não integra a lide (mov. 44.3/origem), do que não se pode extrair informações concretas. (Acórdão mov. 21.1 - 0012831-05.2021.8.16.0170 – AP). A autoridade das decisões anteriormente proferidas impede que a parte, em nova apelação, retorne à tese de que jamais lhe caberia comprovar os serviços, como se a cassação da primeira sentença não tivesse ocorrido. Incidem, neste ponto, os arts. 505 e 507 do CPC.Ademais, depois do retorno dos autos, a decisão de mov. 123.1 aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor do réu/embargante, com fundamento na vulnerabilidade técnica e na maior aptidão da autora para produzir os documentos relativos aos serviços. A decisão facultou nova especificação de provas para evitar surpresa. No saneamento de mov. 130.1, o Juízo reiterou essa distribuição e fixou como pontos controvertidos a validade da causa debendi, a efetiva prestação da consultoria, a licitude do objeto e a exceção do contrato não cumprido.A recorrente sustenta que não houve inversão do ônus da prova, o que não corresponde ao que consta dos autos. Além de expressa, a decisão de redistribuição era imediatamente impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. Estabelecidas essas premissas, passa-se a examinar o conjunto probatório.Quanto à ilicitude, com todo o respeito, entendo que o primeiro fundamento da sentença não pode ser integralmente preservado. Isso, porque os documentos do mov. 44.5/origem, as reportagens e as referências à denominada Operação Vagatomia demonstram a existência de investigação envolvendo práticas irregulares no ingresso de estudantes em cursos de Medicina e mencionam a pessoa física vinculada à apelante. Não demonstram, entretanto, que o negócio específico entre as partes tenha consistido em venda ilícita de vaga ou que o cheque objeto desta ação decorra de atividade criminosa individualizada.O acórdão anterior já havia consignado que a mera investigação não autoriza presumir a prática de crime, que o processo penal envolvia pessoa física e que as provas e a colaboração premiada mencionadas haviam sido declaradas nulas. Após o retorno à origem, não foi produzida prova nova capaz de superar essa conclusão. O único ato instrutório documentado foi o depoimento pessoal do requerido.Por isso, não é possível declarar a nulidade do negócio com base no art. 166, II, do Código Civil, apenas pela associação da empresa a fatos investigados em outros procedimentos. A ilicitude do objeto deve ser demonstrada na relação concreta, e o apelado não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo.Essa conclusão, todavia, não conduz à procedência da ação, ante a ausência de prova da prestação dos serviços e da própria extensão do crédito.Mesmo depois de expressamente advertida pelo acórdão e de beneficiada com a reabertura da instrução, a autora não apresentou documentação individualizada da consultoria que afirma ter executado.O instrumento do mov. 44.2/origem não identificou ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI, RAUL KHOKI NACAMURA ou seu filho. Trata-se de formulário padronizado de contrato de serviços educacionais de instituição de ensino, que remete a um requerimento de matrícula não juntado, não especifica o curso, o período, o preço ou a atividade atribuída à apelante e não contém assinatura dos contratantes. Além disso, foram apresentadas apenas treze das quatorze páginas indicadas no próprio documento.Os boletos do mov. 44.3/origem têm como beneficiária a UNIVERSIDADE BRASIL e como pagador RAUL BRAGUETTO NACAMURA, com descrição de “disciplinas especiais”. Eles podem demonstrar pagamentos acadêmicos à instituição de ensino, mas não comprovam que a apelante prestou consultoria, quais atos praticou, qual preço ajustou ou que o cheque de R$ 20.000,00 corresponda a saldo de remuneração por serviço efetivamente concluído.Não foram juntados contrato específico entre as partes, proposta comercial, relatório de atendimento, cronograma, troca de mensagens, recibo emitido pela apelante, material preparatório, protocolo de documentos, comprovante de matrícula ou transferência relacionado à atuação da consultoria, nem qualquer documento contábil que demonstre a origem e a evolução do saldo cobrado.A alegação de que testemunhas teriam confirmado a prestação tampouco encontra respaldo no processo, porque houve apenas a tomada do depoimento pessoal do requerido (mov. 169). Não houve oitiva testemunhal.A emissão do cheque e a admissão de que houve relação negocial constituem indícios relevantes, mas não resolvem a controvérsia depois de instaurada a cognição plena, definida a distribuição do ônus e ordenada a produção de prova. Era necessário demonstrar a prestação que tornaria exigível a contraprestação, especialmente porque o embargante alegou descumprimento e sustou a cártula.Mesmo que sejam tomadas como verdadeiras todas as declarações atribuídas ao apelado na segunda apelação, elas não suprem a lacuna. O fato de o filho ter estudado na Universidade Brasil por aproximadamente seis meses, de ter apresentado documentos traduzidos e de ter pretendido transferir estudos do Paraguai para o Brasil não revela, por si só, quais serviços foram assumidos pela apelante, se foram integralmente prestados, qual remuneração foi convencionada e por que o valor de R$ 20.000,00 permanece devido.A permanência do estudante na instituição pode decorrer da relação acadêmica comprovada pelos boletos emitidos pela própria Universidade Brasil. Sem prova que conecte esse resultado a uma obrigação específica executada pela apelante, não é possível constituir título judicial em seu favor.Conforme entendimento desta c. Câmara, quando controvertidos a existência e o alcance do ajuste, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo e a extensão da obrigação, não bastando documentos que apenas revelem uma relação genérica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO EMBARGANTE (JOSE PERES) PROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA (LEILA ADRIANA CALIARI) PREJUDICADO. [...]III. Razões de decidir 3. A parte autora não carreou aos autos prova escrita apta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada obrigação de pagamento, como exige o art. 700 do Código de Processo Civil.4. As mensagens de WhatsApp não demonstram de forma inequívoca a obrigação de pagamento mensal alegada pela parte autora.5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a extensão do alegado ajuste verbal, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. A sentença foi reformada para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente o pedido inicial, redistribuindo a sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente redistribuição do ônus de sucumbência. Apelação adesiva prejudicada.Tese de julgamento: A falta de prova escrita robusta que comprove a existência de um contrato de prestação de serviços com pagamento mensal impede o reconhecimento da obrigação de pagamento contínuo, inviabilizando a procedência da ação monitória para cobrança de valores alegadamente devidos.[...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003617-71.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.04.2026). Logo, embora não se reconheça prova suficiente da ilicitude do negócio individualizado, permanece demonstrada a falta de comprovação da contraprestação exigida pela apelante. Incide a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, e não se mostra possível constituir o título executivo judicial pretendido.Mantida a sentença, majoro os honorários advocatícios de em 2 (dois) pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, preservada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de: a) não conhecer da apelação de mov. 185.1;b) conhecer e negar provimento à apelação de mov. 183.1.
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