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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por TAMARA MARTINS, em face da decisão de mov. 197.1 proferida nos autos de Ação Monitória, registrada sob o nº 0007968-69.2022.8.16.0170, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que indeferiu o pedido de produção de prova documental e pericial, antecipando o julgamento de mérito.Inconformada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento sustentando, em síntese, que a decisão ao recusar a juntada de documentos essenciais como extratos analíticos integrais, memória de cálculo detalhada, contratos integrais e condições gerais do produto bancário, além da perícia contábil, cerceia seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois tais documentos estão sob posse exclusiva da instituição financeira e são indispensáveis para a verificação da origem, evolução e composição do débito cobrado.A fundamentação jurídica do recurso baseia-se no artigo 1.015, inciso VI, do Código de Processo Civil, que permite o agravo de instrumento contra decisões que versem sobre exibição ou juntada de documentos, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o cabimento desse recurso para proteger o direito de acesso à prova necessária ao exercício da defesa. Além disso, invoca-se a Súmula 297 do STJ para aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, dada a vulnerabilidade da parte agravante, e o Tema 988 do STJ para justificar o cabimento do agravo diante da urgência, haja vista que a decisão agravada determinou o retorno dos autos para sentença, sem que a defesa tenha tido acesso à documentação mínima para auditoria do débito. Requer a concessão da gratuidade da justiça, em razão de estar sendo representada por curador especial, considerando a impossibilidade de contato pessoal e comprovação da situação econômica, e o diferimento do preparo recursal.Por fim, requer o recebimento e processamento do agravo, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, a qual foi deferida junto ao mov. 8.1, especialmente o retorno dos autos para sentença, e que o Tribunal determine à instituição financeira agravada a juntada dos documentos essenciais para a avaliação da dívida, quais sejam: contrato integral, condições gerais do produto, demonstrativo discriminado da evolução do débito, extratos analíticos integrais e detalhamento das taxas e encargos aplicados. Subsidiariamente, caso persistam dúvidas técnicas após a juntada dos documentos, requer-se a produção de prova pericial contábil. Por fim, pleiteia-se que, caso mantida a decisão, seja reconhecido que a ausência de documentação completa deverá ser valorada em desfavor da autora, impedindo a constituição de título executivo judicial idôneo.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando preliminarmente, pela ausência de interesse recursal quanto à prova pericial, e no mérito, pela manutenção decisão, revogando a tutela recursal deferida (mov. 15.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em mov. 16.1, no qual, em síntese, pugnou pelo desprovimento do presente recurso.
A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConforme já fundamentado na decisão liminar, bem como em preliminar arguida em sede de contrarrazões, no que se refere pleito de produção de prova pericial, necessário esclarecer que, conforme aduzido pela parte recorrente, este seria necessário após a juntada dos documentos exigidos para contrapor o crédito alegado como devido na ação monitória, tratando-se, de pedido subsidiário ao mérito dos embargos a monitória, motivo pelo qual, carecesse de interesse processual nesse momento.No caso, não há como autorizá-lo sem que antes sejam juntados e analisados os documentos pretendidos nos embargos, em razão que, somente após essa medida, seria possível verificar se a parte realmente teria direito a verificar possível excesso. Desse modo, não conheço do pleito de produção de prova pericial e do pedido de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.Por outro lado, no que tange ao preparo recursal, a parte apelante fica dispensada, independentemente da concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que representada por curador especial. Assim, não há meios cabíveis a comprovar a real situação econômico-financeira da parte em comprovar ausência de recursos para custear o processo, considerando que está sendo representada por curador especial, o que não é capaz em induzir o deferimento automático do benefício.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos:RECURSO ESPECIAL Nº 2018228 - SC (2022/0243970-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA SEM A POSSIBILIDADE DE A PARTE RÉ PROVAR SUA CONDIÇÃO DE POBREZA. OFENSA AO ART. 99, § 2º, DO ATUAL CPC. ANÁLISE A SER FEITA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOANA SILVIANE DE ATAÍDE, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina o assim ementado (e-STJ, fl. 591): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDADA CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA REPRESENTAÇÃO DA DEVEDORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR ANECESSIDADE DA BENESSE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL QUE É INCAPAZ DE INDUZIR AO DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. APRECIAÇÃO RECURSAL SEM A EXIGÊNCIA DO PREPARO, QUE DEVE SER ADMITIDA, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA EAO ACESSO À JUSTIÇA. "O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0500421-83 .2012.8.24.0125,rel . Des. Monteiro Rocha, j. em 12/9/2019). ( Agravo Interno n . 0301665-32.2014.8.24 .0005, de Balneário Camboriú,rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-7-2020). (...) Nota-se (e-STJ, fls . 510-511): In causa, apesar do curador especial ter requerido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte ré, não acostou aos autos qualquer prova relativa à hipossuficiência econômica. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação à gratuidade judiciária e, por consequência, indeferi-la à parte ré. Nessa toada, observa-se que a insurgente, representada por curador especial, não teve a oportunidade de eventualmente demonstrar sua eventual hipossuficiência. Houve a negativa de concessão da gratuidade de justiça em razão da nomeação de curador para a parte, que não apresentou prova da situação financeira da representada. No Tribunal estadual, novamente se justificou a inviabilidade de deferimento da gratuidade de justiça com base na carência de prova nos autos. Entretanto, não foi facultada à ré, ora recorrente, essa demonstração, como prevê o art. 99 do atual CPC. Consoante o STJ, "o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 1.983.818/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). (...) - Destaquei - (STJ - REsp: 2018228 SC 2022/0243970-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/08/2022)Este também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. EXECUTADA CITADA POR EDITAL, COM A NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Embargos à execução opostos em face de ação de execução de título extrajudicial promovida por sociedade empresária atuante no ramo de prestação de serviços educativos. 1 .2. A embargante, representada por curadora especial, opôs embargos à execução por negativa geral e requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 1.3. Sentença de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os embargos à execução não podem ser apresentados com o intuito exclusivo de defesa por negativa geral, bem como indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 1.4. Recurso interposto pela embargante alegando hipossuficiência e pleiteando o deferimento dos embargos à execução por negativa geral, além da fixação de honorários advocatícios em favor do curador especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. O direito à gratuidade da justiça .2.2 A possibilidade de apresentação de embargos à execução por negativa geral por curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não socorre à parte representada por curadora especial, citada fictamente por edital, sem elementos suficientes para comprovação da hipossuficiência nos autos.3.2 . Conforme o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a impugnação específica dos fatos não se aplica a réu representado por curador especial. Todavia, essa prerrogativa restringe-se às ações de conhecimento, sendo inaplicável aos embargos à execução, que apresentam natureza jurídica de ação autônoma, devendo o embargante fundamentar de forma clara a insubsistência do título executivo.3.3 Uma vez que a exequente embargada foi citada para apresentar contrarrazões, impõe-se arbitrar honorários sucumbenciais em seu favor, decorrentes da sentença de indeferimento da petição inicial dos embargos à execução, observado o limite de 20% do artigo 827, § 2º, do Código de Processo Civil .3.4 Frente a atuação da curadora especial em sede recursal, impõe-se arbitrar honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais) em seu favor, com base no item 2.10 da Resolução Conjunta nº 15/2019 da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.IV . DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts . 85, § 11; 99, § 3º; 319; 332, § 4º; 341, parágrafo único; 485, I; 827, § 2º. - Destaquei - (TJ-PR 00049616820248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 02/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. 1. JUSTIÇA GRATUITA. RÉU REVEL REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MENCIONADA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DA PRETENDIDA PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. DISPENSA DO PREPARO, CONTUDO, EM RAZÃO DA PARTE SER REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PRECEDENTES. 2. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE DOS AGRAVANTES FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (TABELA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA SEFA/PGE). REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO EM GRAU RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0058326-97.2021.8 .16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31 .01.2022) - Destaquei - (TJ-PR - AI: 00583269720218160000 Lapa 0058326-97.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022)Nota-se que, sobre a matéria, os Tribunais entendem que há a dispensa do preparo pelo curador especial, pois não há como presumir a condição de miserabilidade da parte agravante, até porque, não há elementos comprobatórios nos autos de hipossuficiência econômica e necessária para a concessão do benefício. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Da Exibição dos Documentos - Prova DocumentalSustenta a parte que de acordo com os documentos juntados nos autos, não há como realizar defesa, posto que impossível verificar a composição do débito, requerendo que a credora apresente documentos que embasem a cobrança, pois estes estão sob sua guarda.No caso, entendo que assiste razão a parte recorrente.Trata-se de Ação Monitória em que a agravada aderiu junto a agravante uma conta corrente de nº 00008954-6, conforme se verifica na proposta de adesão de produtos e serviços no mov. 1.7, no qual a agravada disponibilizou quantia à parte, de modo que, a devedora não honrou com as obrigações assumidas, ficando com um débito no valor de R$ 19.611,06 (dezenove mil e seiscentos e onze reais e seis centavos), juntou aos autos a proposta de adesão à conta corrente e um extrato de conta corrente (mov. 1.8).Por outro lado, a parte recorrente devidamente citada por edital, sendo-lhe nomeado defensor dativo como curador especial, o qual apresentou embargos à monitória requerendo que a cobrança seja julgada improcedente por falta de documentação suficiente, posto que ausente o contrato com as condições gerais do cheque especial, bem como os extratos detalhados do período e uma planilha demonstrando quais os juros, tarifas, tributos, amortizações e demais encargos aplicados no contrato.Pois bem,Em um primeiro momento, sabe-se que os embargos monitórios são o meio pelo qual a parte devedora exerce sua defesa, podendo ser alegada qualquer matéria de defesa passível no procedimento comum, assim como matéria de mérito, posto que a parte poderá na própria ação monitória realizar ampla defesa, sem restrições quanto à matéria, inclusive, quanto a revisão das cláusulas contratuais.Entretanto, observa-se que a parte agravada apresentou, de fato, somente uma proposta de adesão de produtos e serviços assinado pela agravante, sem qualquer informação e condições em que se deram o contrato, isto é, não se verifica as taxas de juros aplicadas, se há ou não capitalização de juros, entre outros encargos, ou seja, não apresentou um demonstrativo de débito com a evolução da dívida.Junto ao mov. 1.8, a parte agravada apresentou um extrato para simples conferência, o que demonstra o vínculo jurídico entre as partes, no entanto, para discussão acerca da revisão das taxas pactuadas, necessário apresentar outros documentos que demonstrem de forma clara quais foram as taxas pactuadas.Assim sendo, o único meio de a parte agravante se valer para impugnar o mérito da pretensão deduzida na ação monitória, nos termos do § 2º do art. 702 do CPC, bem como valer-se da exibição dos documentos que instruem a cobrança a verificar possíveis excessos, é através dos embargos monitórios.Em contrapartida, conforme mencionado, a parte está sendo representada por curador especial para defendê-lo, malgrado este tenha prerrogativa especial em realizar a defesa por negativa geral, não se trata de uma obrigação, e sim, uma garantia própria à função, posto que no caso, o que se vê, é que a defesa pretende impugnar especificamente cada alegação e os documentos, restando prejudicado em razão de não conhecer o devedor pessoalmente e ter poucas informações para realizar sua defesa, considerando o deficiente lastro probatório apresentado pela parte agravada.Assim, tenho que a suplementação da documentação na ação monitória se faz necessário, até porque, o juiz antecipou o julgamento de mérito, considerando que a matéria controvérsia é exclusivamente de direito, ou sendo também de fato, estaria suficientemente comprovada, malgrado o célere entendimento, entendo ser um pouco prematura, em razão do lastro probatório insuficiente nos autos. Ademais, no que tange a suplementação dos documentos, este E. Tribunal de Justiça vem se posicionando no seguinte sentido, vejamos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE EXTRATOS COMPROBATÓRIOS DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO AO CORRENTISTA. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA QUE PARTE DE SALDO NEGATIVO SOB A RUBRICA “CAPITAL UTILIZAÇÃO”. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, constituindo título executivo judicial em favor da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a documentação apresentada com a petição inicial é suficiente para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC; e (ii) a incidência dos encargos contratuais pleiteados no recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação que instrui a petição inicial não permite aferir a origem e a evolução do débito, uma vez que o demonstrativo de conta vinculada parte de saldo negativo sem a correspondente juntada dos extratos bancários ou documentos equivalentes aptos a comprovar a efetiva disponibilização e utilização do crédito. 4. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, é indispensável a apresentação de extratos ou documentos equivalentes que demonstrem a efetiva utilização dos valores e a constituição do saldo devedor, sob pena de não configuração da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que, constatada a ausência de documentos essenciais, deve-se oportunizar a emenda da petição inicial, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. 6. Impõe-se, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada ao autor a emenda da petição inicial, mediante a juntada de documentação apta a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito e a evolução do débito, restando prejudicada a análise do recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.713.774/SP; STJ, AR 5.780/GO; TJPR, 15ª C.Cível, Ap. 0003593-63.2016; TJPR, 13ª C.Cível, Ap. 0010498-78.2014; TJPR, 16ª C.Cível, Ap. 0007155-06.2015. - Destaquei - (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001111-64.2012.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.05.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA, PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, EXCESSO DE COBRANÇA E REMUNERAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados procedentes pedidos de ação monitória, ajuizada para cobrança de empréstimos, e rejeitados os embargos monitórios, nos quais suscitados a falta de prova escrita da dívida e excesso de cobrança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa do réu/embargante; (ii) saber se a ação monitória foi instruída com prova escrita da dívida; (iii) saber se há excesso de cobrança no cálculo do saldo devedor; e, (iv) saber se a remuneração fixada ao curador especial pela sua atuação em primeiro grau deve ser majorada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As matérias controvertidas são unicamente de direito, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide não cerceou o direito de defesa da parte ré, uma vez que a produção de prova pericial não era necessária.4. Os comprovantes de empréstimos efetivados pelo réu por meio de aplicativo de celular, os extratos com a demonstração da liberação das quantias mutuadas e as planilhas de débito são documentos suficientes à configuração de prova escrita de dívida, o que afasta a alegação de inépcia da inicial monitória.5. Impõe-se a rejeição da tese de excesso de cobrança, por não ter sido indicado pelo réu/embargante o valor incontroverso do débito nem elaborada planilha de cálculo, requisitos exigidos pelo art. 702, §2º, do CPC.6. A fixação de honorários ao curador especial no mínimo legal previsto no item 2.9, da Resolução Conjunta n.º 06/2024, PGE/SEFA, é adequada à remuneração do trabalho realizado até a sentença, especialmente em virtude do tempo de atuação e da simplicidade da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e fixação de honorários ao curador especial, pela atuação em grau recursal.Teses de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando as provas existentes nos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias. 2. Constituem prova escrita da dívida, suficientes ao conhecimento do pedido monitório, os comprovantes da contratação de empréstimo por aplicativo de celular, os extratos que demonstram a disponibilização do capital mutuado e a planilha atualizada de cálculo. 3. ‘Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida’ (art. 702, §2º, do CPC).”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000973-04.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.06.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009460-21.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.12.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010417-95.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003442-20.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 31.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012377-83.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.08.2024. - Destaquei - (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002131-87.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.10.2025)Nota-se que, o raciocínio adotado no precedente acima demonstra de forma inequívoca que se faz necessário que a ação monitória seja apresentada com os comprovantes de empréstimos efetivados pelo devedor, os extratos com a demonstração da liberação da quantia mutuada, bem como planilhas de débito, sendo estes documentos suficientes à configuração de prova escrita de dívida, e no caso dos autos, há somente a adesão a proposta de abertura de conta corrente e um extrato de simples conferência, tornando frágil o conjunto probatório ante o julgamento antecipado determinado pelo juízo a quo, levando a prejudicialidade de defesa.Por fim, malgrado a defesa manter inerte quanto aos honorários, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser fixado, modificado ou revisto de ofício pelo juiz ou tribunal sem que configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, são devidos os honorários advocatícios ao curador especial pelo seu exercício do múnus público, o qual será pago pelo Estado do Paraná.Sobre a matéria, a Resolução Conjunta nº 06/2024 da Procuradoria Geral do
Estado (SEFA) resolve a tabela de honorários da advocacia dativa, onde na descrição item 2. Advocacia cível e Família - 2.9 - Curador Especial, no que o valor mínimo é de R$ 700,00 (setecentos reais) e o valor máximo é de R$ 900,00 (novecentos reais).Deste modo, fixa-se os honorários advocatícios ao curador especial no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), custeados pelo Estado do Paraná (convênio PGE/SEFA, Resolução Conjunta nº 06/2024), com as correções monetárias IPCA-E a partir deste acórdão, a após o trânsito em julgado, juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento, em razão da interposição do presente recurso, a fim de remunerar o trabalho realizado pelo advogado em grau recursal.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar provimento ao presente recurso, para reformar a decisão objurgada, determinando o retorno dos autos a origem para a produção de prova documental pleiteada pela parte embargante, ora agravante, nos termos da fundamentação.
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