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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011218-73.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI DIVERSO DO TRIBUTO CUJO CRÉDITO SE PRETENDE EXECUTAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra o comanda da sentença, por meio da qual declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que instruiu o executivo fiscal e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.Nas razões recusais, o Município sustenta que CDA é válida e eficaz e que é possível ao contribuinte averiguar quais tributos estão sendo cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa que instruiu o executivo fiscal é nula por indicar dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do inciso III, do § 2º, do artigo 2º, da Lei de Execução Fiscal - LEF, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.3.2 No caso concreto, houve indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar, e sendo a indicação do fundamento legal imprescindível para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte, se impõe manter a sentença por meio da qual se declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução fiscal.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e não provido.__________Dispositivos relevantes citados: CTN, 202; LEF, art. 2, § 5º.