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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 30.1) interposto pelo Município de Paranaguá contra o comando da sentença (mov. 27.1), proferida pelo d. juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, nos autos do processo de Execução Fiscal, que tramitou em face de SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA.In casu, o D. Juízo a quo declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que instruiu o executivo fiscal e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 803, inciso I, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante se insurge afirmando que a CDA é válida e eficaz e, portanto, dotada de veracidade, legitimidade e exigibilidade inerentes ao ato administrativo. Sustenta que é possível ao contribuinte averiguar quais tributos estão sendo cobrados, viabilizando o contraditório e ampla defesa em razão da plena validade da CDA. Por conta disso, pugna pela cassação da sentença, com o prosseguimento do feito. Em exercício do juízo de retratação, de que trata o art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, foi mantida a sentença (mov. 41.1). Não foi aberto prazo para a apresentação das contrarrazões, eis que a parte executada não constituiu procurador para os autos. Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1 º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Ainda, consoante o entendimento consolidado no Tema nº 395/STJ (REsp nº 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição de apelação.Portanto, conheço o presente recurso. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALO Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais preveem os requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa. Vejamos: Art. 202, CTN: O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal): O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução. Neste sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. (...)2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido. (REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006) destaquei Pois bem.No caso em apreço, o Município de Paranaguá, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa – CDA nº 10026 / 2021, ajuizou a Execução Fiscal em 16/12/2021, em face de SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 41.147,55, relativo ao não recolhimento de taxas de fiscalização dos exercícios fiscais de 2017 e 2018, taxa de licença sanitária de 2017 e 2019, e ISSQN de 2018 a 2019.Todavia, o D. Juízo a quo, ao analisar a CDA que instrumentaliza a Execução Fiscal, constatou que o referido título executivo padece de irremediável vício de nulidade, deixando de conferir obrigação certa, líquida e exigível, vez que, inobstante constar como natureza do débito fiscal a nomenclatura correta, depreende-se algo diverso:“O primeiro problema reside justamente na inconsistência entre a descrição de determinadas rubricas e a fundamentação legal indicada na legenda. A própria serventia apontou, tanto em 2022 quanto em 2026, que a CDA não continha adequadamente a origem da natureza do crédito mencionada especificamente com a disposição legal em que se fundava, destacando a irregularidade atinente à rubrica “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULA - Lei Complementar 110/2009 - arts. 53 a 64”.Com efeito, a descrição abreviada “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULA” não satisfaz, por si, o dever de clara identificação da exação cobrada. Além da truncagem da nomenclatura, a certidão não explicita, no campo principal da relação dos débitos, de maneira desenvolvida e segura, a exata correspondência entre essa rubrica e a disciplina legal invocada, o que se agrava diante da coexistência, na mesma CDA, de outros tributos e taxas com regimes jurídicos diversos. O problema não é meramente estético ou redacional; ele compromete a compreensão objetiva da origem e da natureza da cobrança.Também os lançamentos de ISSQN revelam deficiência de individualização normativa. A legenda associa o código 4 ao “I.S.S.Q.N - Art. 32° e 44° da Lei Complementar 110/2009” e o código 24 ao “I.S.S.Q.N - Art. 44° da Lei Complementar 110/2009 NATUREZA: 11296 - RETENÇÃO DE ISS”. Contudo, a CDA não esclarece de forma minimamente inteligível, no corpo do título, a distinção material entre esses códigos, nem explicita por que alguns lançamentos decorrem do código 4 e outros do código 24, tampouco o suporte fático-normativo específico de cada cobrança. A simples enumeração de códigos e artigos, desacompanhada de individualização suficiente da hipótese concreta de incidência, não satisfaz a exigência legal de indicação precisa da origem, natureza e fundamento legal do crédito.Some-se a isso que a CDA limita-se a remeter genericamente, quanto aos consectários legais, ao art. 239, § 1º, da Lei Complementar n. 06/2000 e aos arts. 1º e 2º da Lei n. 2.172/2000, para atualização monetária; ao art. 44, I, “a” a “d”, da Lei Complementar n. 110/2009, para multa; e ao art. 89 da Lei Complementar n. 06/2000, para juros. Não se explicita, contudo, qual índice concreto de correção monetária foi empregado em cada período, qual hipótese específica de multa incidiu em cada lançamento, qual o percentual efetivamente aplicado, nem os termos iniciais precisos dos juros.Em outras palavras, embora a certidão apresente colunas numéricas de principal, correção, multa e juros, ela não oferece demonstrativo suficientemente inteligível do iter de formação do débito. A remissão abstrata a dispositivos legais, desacompanhada da individualização dos critérios efetivamente utilizados, não permite ao executado e ao próprio Juízo reconstituírem, com segurança, a composição do valor exequendo.A própria decisão de mov. 11.1 já havia advertido, de modo expresso, que não é possível a cobrança cumulada de tributos sem individualização dos valores referentes a cada débito, nem a indicação divergente entre a natureza apontada na relação de débitos e a respectiva fundamentação legal. Ainda assim, o Município não sanou concretamente as irregularidades apontadas, tendo se limitado a defender genericamente a validade da certidão.No caso, o vício constatado é substancial e não comporta saneamento posterior. Ainda que o Município, na última manifestação, tenha requerido a substituição da CDA inicial pela que novamente anexou, o documento juntado em mov. 25.1 reproduz, em essência, a mesma estrutura e os mesmos vícios da certidão originária. E, de todo modo, a Súmula 392 do STJ somente admite a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, não para suprir deficiência estrutural, nem para incluir, complementar ou modificar elementos essenciais do crédito executado. Nessa mesma linha, o Tema 1350 do STJ, expressamente mencionado no ato ordinatório de mov. 22.1, veda à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Também não socorre a exequente a alegação de que a CDA contemplaria, de forma expressa e suficiente, taxa de expediente, taxa de fiscalização e ISSQN “pelos artigos 23 a 27 da LC 110 /2009”. Essa afirmação sequer corresponde integralmente ao teor da própria legenda da CDA, que, para o código 4, remete aos arts. 32 e 44 da LC 110/2009, e, para o código 24, ao art. 44 da mesma lei, com menção à retenção de ISS. A inconsistência da manifestação fazendária reforça, em vez de afastar, a deficiência estrutural do título.” (destacamos) Irresignado, o Município exequente sustenta que a CDA é válida e eficaz e, portanto, dotada de veracidade, legitimidade e exigibilidade inerentes ao ato administrativo. Pois bem. Ao analisar o título executivo que embasa a Execução Fiscal, verifica-se que apesar de nele constar a origem e a natureza da dívida, há indicação de dispositivo de lei diverso em que o crédito tributário estaria, em tese, fundamentado. Com efeito, é necessário observar que é irrepreensível a conclusão da sentença e, nesse contexto, é necessário reforçar que a indicação do fundamento legal é requisito essencial de validade de qualquer Certidão de Dívida Ativa.A essencialidade da expressa menção do embasamento legal do crédito tributário está atrelada ao direito de o contribuinte ou responsável legal tomar o exato conhecimento do objeto da execução fiscal, a fim de que ele, em querendo, possa se defender. Vale dizer, a indicação do fundamento legal é imprescindível para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do contribuinte em relação ao débito a que foi chamado responder. E, neste viés, não há que se falar em substituição ou emenda da CDA, pois a despeito de o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça permitirem a substituição ou emenda do título executivo até a decisão de primeira instância, não se está, conforme se exige, diante de erro material ou formal a depender de mera correção. Ao revés, constata-se a existência de vício irremediável do título, não passível de convalidação por conta da nulidade absoluta.Nesse sentido, segue o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS E TAXAS – NULIDADE DA CDA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E FORMA DE CALCULAR JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DEMAIS ENCARGOS LEGAIS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, § 5º, INCISOS II, III E IV DA LEI 6830/80 – IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – SÚMULA 392 DO STJ – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0001750-27.2019.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE FORMA GENÉRICA, SEM MENCIONAR OS ARTIGOS E INCISOS QUE FUNDAMENTAM A MULTA IMPOSTA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, INCISO I, DO CPC/0015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0046688-38.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD E MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NULIDADE DA CDA. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INFORMAÇÃO GENÉRICA QUANTO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR. CERCEAMENTO A DEFESA DO CONTRIBUINTE EVIDENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0043970-05.2018.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.05.2019) À luz do exposto, tem-se que o D. Juízo a quo julgou com acerto ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que acompanha o executivo fiscal, eis que houve manifesto descumprimento ao requisito disposto no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80.De mais a mais, considerando que até o presente momento a citação da parte não se fez possível diante da irregularidade da CDA, adicionalmente, a pretensão da pretensão executiva encontra-se prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal de higidez do tributo, sem a possível prolação do despacho que determina a citação da parte devedora.Portanto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito.
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