Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR em face de D Villa Real Participações S/C Ltda, visando ao recebimento de créditos tributários. 1.2. A cobrança foi aparelhada por Certidão de Dívida Ativa nº 08.361/95, na qual a origem do débito foi lançada sob rubrica genérica, sem indicação clara do tributo executado e sem individualização suficiente dos elementos componentes da dívida.2. Decisão recorrida: 2.1. A sentença declarou, de ofício, a nulidade da CDA e julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito. 2.2. A decisão considerou comprometidas a certeza e a liquidez do título, porque a CDA não permitiria identificar com precisão a origem e a natureza do crédito, tampouco conferir a forma de atualização, a incidência de juros, multa e demais encargos, com violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.3. O Município foi condenado ao pagamento das custas processuais, observada a isenção quanto à taxa judiciária, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para reconhecer a regularidade formal da CDA e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 3.2. Reconhecer que a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca do executado. 3.3. Afastar a nulidade declarada de ofício, sob o argumento de inexistência de prejuízo à defesa e de que eventuais irregularidades seriam meramente formais. 3.4. Admitir, subsidiariamente, a possibilidade de emenda ou substituição da CDA antes da sentença de embargos, por se tratar de correção de erro material ou formal.4. Fundamentos:4.1. A Certidão de Dívida Ativa deve indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor, a quantia devida, a forma de cálculo dos juros e demais encargos, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal da cobrança e os dados da inscrição, pois tais elementos são essenciais à regular constituição do título executivo fiscal e ao exercício da ampla defesa (art. 202, II e III, do CTN e art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/1980).4.2. No caso concreto, a CDA apresentada pelo Município não especifica de modo claro qual tributo está sendo executado, limitando-se a indicação genérica que não permite conferir, com segurança, a origem e a natureza do crédito cobrado, o que torna o débito incerto e compromete a higidez do título executivo.4.3. A ausência de identificação precisa do tributo cobrado e dos elementos essenciais da dívida não configura mera irregularidade formal superável, mas vício substancial da própria CDA, porque impede o devedor de conhecer o exato objeto da execução e de controlar a correção da cobrança.4.4. A possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância não se aplica quando a correção pretendida implica suprir deficiência estrutural do título ou alterar elementos essenciais da cobrança, hipótese que extrapola a correção de erro material ou formal (art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e Súmula 392 do STJ).4.5. Reconhecida a nulidade absoluta da CDA que embasa a execução fiscal, é correta a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de título executivo apto a sustentar a cobrança judicial (art. 803, I, art. 924, I, e art. 485, I, do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): é nula a Certidão de Dívida Ativa que não permite identificar com precisão a origem e a natureza do crédito cobrado, pois a deficiência compromete a certeza e a liquidez do título e impede o pleno exercício da defesa. Vício substancial da CDA não pode ser sanado por emenda ou substituição destinada a alterar ou suprir elementos essenciais da cobrança.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013505-20.1995.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, em face da r. sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá que, nos autos da Execução Fiscal nº 0013505-20.1995.8.16.0129, jugou extinta a ação de execução (mov. 35.1), nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, observada a inaplicabilidade do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, na forma do entendimento aplicável do TJPR. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, caput e §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de realizar a remessa necessária, haja vista se tratar de decisão que não resolve o mérito (STJ - AgRg no AREsp 335.868/CE). Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se. Inconformado, o Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 38.1), alegando, em síntese, que: a) A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80;b) Tal presunção só pode ser ilidida por prova a inequívoca a cargo do executado, o que não ocorreu no caso, visto que a nulidade foi declarada de ofício sem que houvesse sequer a citação ou manifestação da parte contrária apontando prejuízo;c) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que meras irregularidades formais, que não impedem a compreensão da dívida, não devem conduzir à nulidade do título;d) No caso concreto, a alternância entre as rubricas "Territorial" e "Predial" refere-se à mesma exação (IPTU), variando apenas conforme a existência ou não de edificação no imóvel, fato este de pleno conhecimento do contribuinte. A indicação dos dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 06/2000 é suficiente para permitir a conferência dos cálculos, uma vez que os índices e taxas de juros estão previstos na legislação local;e) A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, somente podendo ser declarada nula caso se demonstre a ausência de elementos essenciais que inviabilizem a compreensão do débito ou causem prejuízo ao direito de defesa do executado;f) Ainda que se admitisse a existência de vícios formais, a extinção imediata do feito viola o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 203 do CTN, que garantem à Fazenda Pública a oportunidade de substituir ou emendar a CDA até a prolação da sentença de embargos;g) A r. sentença afirmou que o vício seria "substancial" e exigiria "novo lançamento". Contudo, a correção de rubricas ou o detalhamento de índices de atualização configuram meros erros formais/materiais, perfeitamente sanáveis via substituição do título, conforme a Súmula 392 do STJ;h) Antes da prolação da sentença extintiva, é possível ao exequente promover a emenda ou a substituição da CDA para correção de erro material ou formal, conforme previsto no artigo 203 do Código Tributário Nacional e no artigo 2o., § 8o. da Lei 6.830/80. A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela desnecessidade de intervenção (mov. 13.1).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade.Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Paranaguá em face de D Villa Real Participações S/C Ltda, visando o recebimento de créditos tributários.Após a devida intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual nulidade da CDA (mov. 30.1), foi protocolizada, pelo exequente, petição requerendo o prosseguimento do feito, em razão da “regularidade formal da certidão de dívida ativa” (mov. 33.1).Em sentença reconheceu-se a nulidade da CDA que embasou a execução, vez que não é possível conferir certeza quanto à nominação dos tributos cobrados, além de entender que a liquidez do título foi violada pela falta de individualização dos débitos (mov. 35.1).Além disso, registrou a sentenciante que: (...)Compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução, verifica-se vício insanável que compromete a liquidez do título e impede a regular tramitação do feito executivo. O Fisco Municipal, ao aparelhar a execução, apresentou título sem a precisa identificação da origem e natureza do débito, lançada de modo genérico sob a rubrica "TERRITORIAL", sem explicitação completa do tributo ou receita exigida e sem a devida individualização de eventuais taxas conexas que pudessem compor a cobrança. Ocorre também que o título executivo, desde a origem, omite elementos estruturais indispensáveis: a) Indeterminação dos Critérios de Atualização: A CDA limita-se a citar, de forma genérica, os artigos 40 e 151 da Lei n. 855/71 para fundamentar a cobrança de correção, juros e multa. Não há, contudo, a demonstração analítica do índice de correção monetária aplicado, nem a especificação da taxa de juros utilizada para se chegar ao montante total atualizado. b) Ausência de Demonstrativo de Evolução: Embora constem colunas para 'Correção', 'Juros' e 'Multa', o título não demonstra a forma de capitalização nem os termos iniciais exatos para o cálculo dos encargos sobre o valor originário de cada exercício. c) Imprecisão Legal: A mera menção a dispositivos da Lei n. 855/71, sem a indicação clara do coeficiente e da base de cálculo aplicada em cada período, retira do devedor a possibilidade de conferir a exatidão da dívida, ferindo o contraditório. Tais irregularidades afrontam o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e o art. 2.º, §5.º, da Lei n.º 6.830/1980, que exigem a indicação precisa da forma de calcular os juros de mora e demais encargos.(...)No caso, o vício constatado é substancial e não comporta saneamento posterior. A eventual juntada de nova CDA — ou, mesmo, a simples insistência na higidez da certidão originária — não afasta a nulidade, pois a Súmula 392 do STJ somente admite a substituição do título para correção de erro material ou formal, não para suprir deficiência estrutural nem para alterar elementos essenciais da cobrança. Sendo inviável modificar, complementar ou refazer o título executivo em seus aspectos substanciais, resta comprometida a própria admissibilidade da execução fiscal.(...) Em face desta decisão, o exequente interpôs o presente Recurso, sustentando que a CDA apresenta todos os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei 6.830/80. Assim, requer a reforma da r. sentença, com o prosseguimento do feito.Pois bem.Sabe-se que para que a certidão de dívida ativa seja considerada válida, é necessário que esteja discriminado: a) o nome do devedor, bem como seu domicílio; b) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; c) a origem e natureza do crédito e a disposição da lei em que seja fundado; e d) a data em que foi inscrita.Tal entendimento está previsto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal que dispõem acerca dos requisitos necessários à validade da certidão de dívida ativa, veja-se: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifei) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.§ 9º - O prazo para a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos supracitados são essenciais para a regular constituição da certidão de dívida ativa.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO.1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual é nula a CDA que engloba diversos fatos geradores, no caso, exercícios fiscais, num único valor sem a devida discriminação e, além disso, é omissa quanto ao livro e a folha da inscrição.2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade.3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa.4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exeqüente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança.5. Recurso não-provido.(REsp n. 807.030/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 228.) No mesmo sentido, precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU, TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUA FORMAÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL.II – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DA CDA. INCONGRUÊNCIA. NULIDADE VERIFICADA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 202, INC. II, DO CTN E ART. 2º, §5º DA LEI 6830/80. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DA NATUREZA DO TRIBUTO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VALOR. DIFERENTES ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS INDICADAS EM UM ÚNICO VALOR. SENTENÇA MANTIDA.III – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0003528-95.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 19.03.2020) No presente caso, a certidão de dívida ativa nº 08.361/95 apresentada no mov. 1.2, fls. 03, refere-se a débito incerto, visto que não há especificação na CDA sobre qual tributo está sendo executado.Confira-se:
Logo, tendo em vista que a parte exequente deixou de apresentar claramente o tributo cobrado, cumpre afastar a aplicabilidade do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do STJ, os quais permitem a emenda/substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância proferida em embargos à execução. Afinal, não se está diante de um erro material ou formal, passível de correção, mas sim de um vício insanável, eivado de nulidade absoluta, o que afasta o pedido de emenda, mantendo-se o reconhecimento da extinção do feito, conforme proferido na r. sentença.Em caso análogo, esta e. Câmara Cível assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO, BEM COMO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA (ARTIGOS 485, I, 803, I E 924, I, DO CPC). ALEGAÇÃO DE MERA SUBSTITUIÇÃO DA CDA NA VERSÃO SIMPLES PELA DETALHADA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO ACOSTADO À INICIAL QUE NÃO FAZ MENÇÃO À LEGISLAÇÃO DO IPTU E INDICA A COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO, FUNDAMENTANDO-A COMO TAXA DE COLETA DE LIXO. NOVA CDA APRESENTADA QUE INCLUI A COBRANÇA DE COSIP - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - E ALTERA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REQUISITOS DO ART. 2.º, §5.º, INCISO III, DA LEI N.º 6.830/1980 E ART. 202, INCISO III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. FLAGRANTE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. VÍCIO NÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO MEDIANTE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.º, §8.º, DA LEI N.º 6.830/1980 E DA SÚMULA N.º 392/STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002399-55.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.11.2023) Dessa forma, sendo correta a extinção do feito nos termos da sentença proferida, nego provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação supra. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR, para o fim de manter incólume a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
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