SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013505-20.1995.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – RECURSO NÃO PROVIDO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR em face de D Villa Real Participações S/C Ltda, visando ao recebimento de créditos tributários. 1.2. A cobrança foi aparelhada por Certidão de Dívida Ativa nº 08.361/95, na qual a origem do débito foi lançada sob rubrica genérica, sem indicação clara do tributo executado e sem individualização suficiente dos elementos componentes da dívida.2. Decisão recorrida: 2.1. A sentença declarou, de ofício, a nulidade da CDA e julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito. 2.2. A decisão considerou comprometidas a certeza e a liquidez do título, porque a CDA não permitiria identificar com precisão a origem e a natureza do crédito, tampouco conferir a forma de atualização, a incidência de juros, multa e demais encargos, com violação ao contraditório e à ampla defesa. 2.3. O Município foi condenado ao pagamento das custas processuais, observada a isenção quanto à taxa judiciária, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a sentença para reconhecer a regularidade formal da CDA e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 3.2. Reconhecer que a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca do executado. 3.3. Afastar a nulidade declarada de ofício, sob o argumento de inexistência de prejuízo à defesa e de que eventuais irregularidades seriam meramente formais. 3.4. Admitir, subsidiariamente, a possibilidade de emenda ou substituição da CDA antes da sentença de embargos, por se tratar de correção de erro material ou formal.4. Fundamentos:4.1. A Certidão de Dívida Ativa deve indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor, a quantia devida, a forma de cálculo dos juros e demais encargos, a origem e a natureza do crédito, o fundamento legal da cobrança e os dados da inscrição, pois tais elementos são essenciais à regular constituição do título executivo fiscal e ao exercício da ampla defesa (art. 202, II e III, do CTN e art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/1980).4.2. No caso concreto, a CDA apresentada pelo Município não especifica de modo claro qual tributo está sendo executado, limitando-se a indicação genérica que não permite conferir, com segurança, a origem e a natureza do crédito cobrado, o que torna o débito incerto e compromete a higidez do título executivo.4.3. A ausência de identificação precisa do tributo cobrado e dos elementos essenciais da dívida não configura mera irregularidade formal superável, mas vício substancial da própria CDA, porque impede o devedor de conhecer o exato objeto da execução e de controlar a correção da cobrança.4.4. A possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância não se aplica quando a correção pretendida implica suprir deficiência estrutural do título ou alterar elementos essenciais da cobrança, hipótese que extrapola a correção de erro material ou formal (art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 e Súmula 392 do STJ).4.5. Reconhecida a nulidade absoluta da CDA que embasa a execução fiscal, é correta a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de título executivo apto a sustentar a cobrança judicial (art. 803, I, art. 924, I, e art. 485, I, do CPC).5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): é nula a Certidão de Dívida Ativa que não permite identificar com precisão a origem e a natureza do crédito cobrado, pois a deficiência compromete a certeza e a liquidez do título e impede o pleno exercício da defesa. Vício substancial da CDA não pode ser sanado por emenda ou substituição destinada a alterar ou suprir elementos essenciais da cobrança.6. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.