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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046643-29.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARIDADE DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CUSTEIO DO PLANO COLETIVO – TEMA 1034 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer proposta por ex-empregado aposentado, na qual se pleiteia a manutenção vitalícia em plano coletivo empresarial de assistência à saúde, nas mesmas condições asseguradas aos empregados ativos, mediante pagamento do custeio integral previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se a prova produzida é suficiente para demonstrar que a manutenção do autor no plano coletivo empresarial observou a paridade de custeio e de condições assistenciais exigida pelo artigo 31 da Lei 9.656/1998 e pelo Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça, ou se é necessária a complementação da instrução probatória. III. Razões de decidir3. Conforme o Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça, o aposentado não tem direito adquirido à permanência na mesma operadora, modelo de prestação de serviços ou forma de custeio vigente na data da aposentadoria, sendo admitidas alterações desde que preservada a igualdade entre ativos e inativos quanto às condições assistenciais, ao modelo de pagamento e ao valor da contribuição, cabendo ao aposentado suportar apenas o custeio integral correspondente à soma de sua contribuição com a parcela anteriormente suportada pelo empregador. 4. Embora incontroverso o preenchimento do requisito temporal para manutenção do plano, a documentação apresentada não demonstra a composição do custeio do plano coletivo, a participação financeira do empregador, nem permite verificar se o valor exigido do aposentado corresponde efetivamente ao custeio integral previsto no Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prova existente também não autoriza o julgamento imediato de procedência do pedido, pois há elementos indicando a incidência de reajustes e de critérios etários no plano coletivo, sem esclarecimento suficiente acerca da efetiva observância da paridade de custeio, impondo-se a reabertura da instrução para complementação da prova documental. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória, com a apresentação dos documentos necessários à aferição da efetiva paridade de custeio entre ativos e inativos, nos termos do Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça, e posterior prolação de nova sentença. Tese de julgamento: A insuficiência da prova acerca da composição do custeio do plano coletivo empresarial, especialmente após a inversão do ônus da prova, impõe a reabertura da instrução para verificar o cumprimento da paridade de custeio entre empregados ativos e aposentados exigida pelo Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça.