Ementa
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARIDADE DE CUSTEIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CUSTEIO DO PLANO COLETIVO – TEMA 1034 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer proposta por ex-empregado aposentado, na qual se pleiteia a manutenção vitalícia em plano coletivo empresarial de assistência à saúde, nas mesmas condições asseguradas aos empregados ativos, mediante pagamento do custeio integral previsto no artigo 31 da Lei 9.656/1998. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se a prova produzida é suficiente para demonstrar que a manutenção do autor no plano coletivo empresarial observou a paridade de custeio e de condições assistenciais exigida pelo artigo 31 da Lei 9.656/1998 e pelo Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça, ou se é necessária a complementação da instrução probatória. III. Razões de decidir3. Conforme o Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça, o aposentado não tem direito adquirido à permanência na mesma operadora, modelo de prestação de serviços ou forma de custeio vigente na data da aposentadoria, sendo admitidas alterações desde que preservada a igualdade entre ativos e inativos quanto às condições assistenciais, ao modelo de pagamento e ao valor da contribuição, cabendo ao aposentado suportar apenas o custeio integral correspondente à soma de sua contribuição com a parcela anteriormente suportada pelo empregador. 4. Embora incontroverso o preenchimento do requisito temporal para manutenção do plano, a documentação apresentada não demonstra a composição do custeio do plano coletivo, a participação financeira do empregador, nem permite verificar se o valor exigido do aposentado corresponde efetivamente ao custeio integral previsto no Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prova existente também não autoriza o julgamento imediato de procedência do pedido, pois há elementos indicando a incidência de reajustes e de critérios etários no plano coletivo, sem esclarecimento suficiente acerca da efetiva observância da paridade de custeio, impondo-se a reabertura da instrução para complementação da prova documental. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória, com a apresentação dos documentos necessários à aferição da efetiva paridade de custeio entre ativos e inativos, nos termos do Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça, e posterior prolação de nova sentença. Tese de julgamento: A insuficiência da prova acerca da composição do custeio do plano coletivo empresarial, especialmente após a inversão do ônus da prova, impõe a reabertura da instrução para verificar o cumprimento da paridade de custeio entre empregados ativos e aposentados exigida pelo Tema 1034 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046643-29.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível n° 0001277-64.2020.8.16.0055 da Vara da Fazenda Pública de Cambará.Trata-se de Apelação Cível em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, ajuizada por Paulo Rodrigo Ramos em face do Município de Cambará, em que o Juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de: condenar o Município de Cambará ao pagamento de (a) danos materiais no valor de R$ 6.394,00 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais) referente aos danos causados na motocicleta do autor; (b) danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando que houve sucumbência recíproca, condenou as partes ao rateio das custas, cabendo ao município réu 2/3 e a parte autora 1/3. Em relação aos honorários, fixou ao patrono da parte autora 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido; e ao patrono da parte ré R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). (mov. 89.1). O Município de Cambará interpôs recurso, alegando, em suma, que houve, no caso concreto, cerceamento de defesa, na medida em que o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a responsabilidade do município só seria passível de ser verificado através de prova pericial, que foi indeferida pelo juízo. Afirma, ainda, que em audiência de instrução o apelado se contradisse em diversas ocasiões, a fim de fugir da responsabilidade de assumir a culpa pelo evento danoso. Em contrarrazões, o apelado defendeu a manutenção da sentença (mov. 96.1).É o relatório.
O litígio diz respeito a indenização decorrente de acidente de trânsito, descrito nos autos pelo autor/apelado: “foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em maio de 2021. Relatou que recebeu um chamado para atendimento de um serviço como encanador e, ao passar na Avenida Tsuneto Matsubara, sentido bairro até o centro, se deparou com um quebra-molas, o qual estava sem sinalização alguma, vindo a cair com a motocicleta, danificando o lado direito da moto e machucando a mão esquerda. Afirmou que passou por cima da lombada e não entre a lombada e o meio-fio. A foto da motocicleta foi tirada no dia do acidente. Ao analisar as imagens da motocicleta, afirmou serem os danos derivados do amassado e ralado do acidente, não vendo ferrugem. Afirmou que ficou psicologicamente abalado após o acidente, dando preferência, atualmente, ao carro, andando “muito pouco” com a moto, exercendo a sua função laboral de carro. Havia dois dias que havia se mudado para as proximidades daquela rua e, durante o trajeto do seu trabalho, não viu o quebra-molas, passou e caiu. Trafegava por volta de 30km, 35km a 40km por hora. Já sofreu outro acidente de moto, quando uma pessoa não respeitou a sua preferencial e veio a colidir com a sua motocicleta”.No caso, de forma correta, o juiz sentenciante identificou por conta do acervo probatório produzido no processo, que a culpa pelo acidente foi decorrente da ausência de sinalização da lombada instalada na via pública, entendimento que deve ser mantido.Da análise das provas valoradas pelo magistrado, infere-se que o testemunho da vítima foi pontual para descrever a culpa do Apelante que, sendo responsável pela manutenção, conservação e fiscalização das condições das vias públicas, deixou de garantir a segurança e a integridade física do ofendido, ao instalar a lombada de forma incorreta, omitindo qualquer sinalização. De acordo com o art. 82 do Código de Trânsito Brasileiro: sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.Conclui-se, assim, que cabia ao Município de Cambará observar a legislação pertinente e ter instalado a sinalização adequada ou providenciado a pintura no chão da lombada na via pública, sendo, portanto, responsável pelo acidente sofrido pelo Apelado, a qual é causa direta do evento.Em que pese o apelante defenda que houve cerceamento de defesa, na medida em que foi indeferida a realização de perícia, não se pode acolher suas alegações. Isto porque, de fato, a prova pericial não se fazia necessária, na medida em que a constatação de que a avaria apresentada efetivamente corresponde ao dano sofrido é facilmente obtida através das regras de experiência comum, nos termos do disposto no art. 375 do CPC: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Nesse sentido, o magistrado assim deliberou, na sentença, a esse respeito: “Anote-se, por fim, que não se verifica qualquer incompatibilidade entre os fatos narrados e os danos sofridos, sejam pelo autor, seja pela motocicleta, não havendo qualquer necessidade de exame pericial para dirimir a controvérsia, porque a perda de equilíbrio do condutor de uma motocicleta em razão de uma lombada não sinalizada, ainda que em velocidade de 30 km/hora, é fato observável pelas regras da experiência comum (art. 375 do CPC), além de confirmado pela própria legislação de trânsito, que exige a sinalização justamente em razão do perigo representado pelo uso de quebra-molas em vias públicas” (grifou-se – mov. 89.1). E, de fato, conforme orientação jurisprudencial, o juízo acerca da necessidade ou não da produção da prova é uma faculdade do magistrado, que deve decidir se há nos autos elementos suficientes para formar sua convicção. Assim, com base no livre convencimento motivado, o juiz pode indeferir provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias ao regular andamento do processo, e tal conduta não configura cerceamento da defesa.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...). 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. (...)” (STJ. AgInt no AREsp 911.218/BA). No caso conclui-se, portanto, mediante aferição do nexo de causalidade, que a causa primordial do acidente foi a omissão do Município de Cambará ao violar o art. 80 do CTB, que deixou de sinalizar a lombada recentemente instalada na via pública.Não houve em cerceamento de defesa, muito menos contradição da vítima, que bem descreveu os fatos ocorridos e, como já referido, sua descrição corresponde efetivamente aos danos sofridos. Nessa perspectiva, não tendo sido demonstrada a existência de cerceamento de defesa, tampouco concorrência ou a culpa exclusiva da vítima para o evento, havendo nexo causal entre o fato e dano suportado pelo apelado, tem o ente público a obrigação de indenizar.Logo, correto o reconhecimento da responsabilidade civil do Município de Cambará, porquanto é ela de natureza objetiva e ausentes quaisquer das excludentes ou mesmo culpa concorrente do apelado, com a consequente manutenção da sentença, in totum.Portanto, voto por negar provimento ao recurso do município apelante, com a consequente majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § §2° e 11 do Código de Processo Civil.
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