SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021640-14.2019.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação de reparação de danos c/c danos morais. Acidente de trânsito com morte. Seguro DPVAT. Ausência de interesse recursal. Rodovia. Atropelamento. Culpa concorrente estimada em 50%. Dano material. Despesas de funeral. Pensão mensal. Dependência econômica da mãe e companheira. Fixação com base na renda da vítima. Termo final. Expectativa de vida. Dano moral. Exclusão dos irmãos. Valor devido à mãe e companheira. Majoração. Contrato de seguro. Pensão por morte. Cobertura por dano corporal e material. Correção monetária e juros de mora sobre o capital segurado. Lide secundária. Não sucumbência. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido, em parte, e parcialmente provido. Recursos dos autores conhecidos e parcialmente providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal decorrentes de acidente de trânsito com atropelamento fatal de trabalhador em atividade laboral, condenando o condutor do veículo e a seguradora ao pagamento das verbas indenizatórias e pensão, além de fixar a responsabilidade solidária da seguradora até os limites da apólice.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal decorrentes de acidente de trânsito com morte, considerando a existência de culpa concorrente da vítima, a correta aplicação das coberturas securitárias contratadas e a proporcionalidade dos valores fixados na sentença.III. Razões de decidir3. A vítima ingressou na rodovia para recolher objeto e alterou repentinamente sua trajetória, enquanto o motorista, embora trafegasse abaixo do limite permitido, não reduziu preventivamente a velocidade ao se aproximar do trecho em obras, apesar de poder visualizar os trabalhadores a aproximadamente 137,5 metros.4. Reconhecida culpa concorrente em 50% entre o condutor do veículo e a vítima, reduzindo proporcionalmente as indenizações.5. A pensão mensal deve ser calculada com base na renda da vítima, fixada em percentual do salário-mínimo, reduzida pela metade devido à culpa concorrente e mantida até a expectativa de vida da vítima.6. As despesas funerárias foram comprovadas e devem ser indenizadas em valor proporcional à culpa concorrente.7. A compensação pelo dano moral é devida à mãe e companheira, excluídos os irmãos da vítima. O valor foi majorado e descontada a culpa concorrente.8. A cobertura securitária deve respeitar os limites e modalidades previstos na apólice, sendo que o pensionamento é inicialmente imputado à cobertura de dano corporal e complementado pela cobertura de dano material.9. O capital segurado deve ser corrigido monetariamente desde a contratação e acrescido de juros de mora desde a citação.10. A seguradora não resistiu à denunciação da lide, afastando sua sucumbência na lide secundária.IV. Dispositivo e tese11. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. Recurso dos réus conhecido, em parte, e parcialmente provido. Recursos dos autores conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: Em acidente de trânsito com morte de pedestre que exerce atividade laboral, a responsabilidade civil pode ser compartilhada por culpa concorrente entre condutor e vítima, cabendo a indenização por danos materiais, morais e pensão mensal proporcional à dependência econômica comprovada, sendo o pensionamento inicialmente suportado pela cobertura de danos corporais do seguro, complementado pela cobertura de danos materiais, e os danos morais restritos à cobertura específica, observados os limites contratuais previstos na apólice._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 229; CC/2002, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 402, 403, 406, § 1º, 757, 760, 776, 781, 927, 940, 944, 945, 948, I e II, 950, 953 e 1.696; CPC/2015, arts. 85, caput e §§ 2º e 11, 125, II, 129, 156 e 473; CDC, arts. 14, 46 e 47; CTB, arts. 26, I, 28 e 29, II e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AREsp nº 2.874.400/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000059-28.2023.8.16.0206, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 16.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0027092-26.2019.8.16.0014, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.12.2024; Súmula 54/STJ; Súmula 490/STF; Súmula 491/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que tanto o motorista quanto a vítima tiveram culpa igual no acidente que causou a morte, por isso a indenização foi dividida pela metade. A decisão considerou que o motorista poderia ter evitado o acidente se tivesse reduzido mais a velocidade e que a vítima também contribuiu ao entrar na pista sem os cuidados necessários. O valor pago pelas despesas do funeral foi reduzido para metade, assim como a pensão mensal que será paga à mãe e à companheira da vítima, que também foi diminuída pela metade. Os valores da indenização por danos morais, que são para compensar o sofrimento da família, foram majorados, mas também reduzidos pela metade por causa da culpa da vítima. A seguradora deve pagar parte da indenização, respeitando os limites do seguro contratado, sendo que as despesas do funeral ficam na cobertura de danos materiais, a pensão na cobertura de danos corporais e materiais e os danos morais na cobertura específica para isso.