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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que, em ação de reparação de danos c/c danos morais, autos nº 0021640-14.2019.8.16.0021, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu Werner ao pagamento de R$ 6.300,00 a título de danos materiais por despesas de funeral; indenização por danos morais fixada em R$ 70.000,00 em favor de Olinda e R$ 50.000,00 para cada um dos demais autores, bem como ao pagamento de pensão mensal correspondente a 1,08 salário-mínimo, nos termos fixados na sentença.Pela sucumbência, condenou o réu Werner ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do corréu Guilherme, fixados em 10% sobre a metade do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Julgou procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora Allianz Seguros S.A. a responder solidariamente pela condenação, até os limites da apólice, além do pagamento das custas da lide secundária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico em favor do denunciante (mov. 633.1).A seguradora apela e alega que a cumulação das coberturas securitárias deve ser afastada, uma vez que a apólice prevê limites e coberturas autônomas para danos materiais, corporais e morais, os quais devem ser observados conforme os riscos contratados.Defende que o pensionamento e as despesas de funeral decorrem de danos corporais e, por isso, devem ser suportados exclusivamente pela respectiva cobertura, sendo vedada a utilização cumulativa das coberturas de danos materiais e corporais. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impossibilidade de cumulação das coberturas.Assevera que não houve resistência à denunciação da lide, mas apenas ressalva quanto aos limites contratuais, razão pela qual requer o afastamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor do denunciante.Requer a reforma da sentença (mov. 643.1).O réu Werner apela e sustenta que a sentença contrariou a prova pericial ao reconhecer a culpa exclusiva do condutor. Alega que o laudo concluiu pela inexistência de excesso de velocidade, pela compatibilidade da velocidade com a via e pela inevitabilidade do impacto nas circunstâncias do acidente.Defende que a vítima contribuiu decisivamente para o acidente ao ingressar repentinamente na pista para recolher um objeto, sem utilizar equipamento refletivo e em trecho de visibilidade limitada. Argumenta que houve falha da empregadora da vítima na sinalização da área de trabalho e na fiscalização do uso de equipamentos de segurança, circunstância que também contribuiu para o sinistro e afasta a responsabilidade exclusiva do condutor.Subsidiariamente, pleiteia a redução dos danos morais por considerá-los excessivos diante da ausência de culpa grave, bem como a exclusão ou redução da indenização por danos morais reflexos aos irmãos, por falta de prova de convivência excepcional ou abalo diferenciado.Requer a reforma da condenação ao pensionamento, sustentando a ausência de prova da dependência econômica da mãe da vítima, a limitação da pensão ao percentual da renda efetivamente comprovada, sua redução em razão da culpa concorrente e a alteração do termo final do benefício.Requer a reforma da sentença (mov. 644.1).Os autores Olinda, Angieli Oliveira Neves e Espólio de Daniano Oliveira Neves, apelam e alegam que as indenizações por danos morais devem ser majoradas, visto que os valores fixados não refletem a gravidade do atropelamento fatal nem a extensão do sofrimento suportado pelos familiares.Sustentam que o réu agiu com grave imprudência ao trafegar em velocidade excessiva e desrespeitar a sinalização da obra, ocasionando a morte da vítima durante o exercício de sua atividade laboral, circunstâncias que justificam indenização mais elevada.Argumentam que a perda definitiva do filho, irmão e companheiro gerou dano moral de excepcional intensidade, ressaltando a irreversibilidade da lesão e a necessidade de que a compensação seja proporcional à gravidade do caso.Defendem que a indenização deve cumprir função pedagógica, considerando o histórico de condução imprudente do réu, requerendo a majoração dos danos morais para R$ 150.000,00 em favor de Olinda e R$ 100.000,00 para Angieli, Espólio de Daniano e Elizabete.Requerem a reforma da sentença para majorar os danos morais (mov. 645.1).A autora Elizabete apela e sustenta que a indenização por danos morais deve ser majorada, uma vez que o valor não corresponde à extensão do sofrimento decorrente da morte de seu companheiro.Afirma que mantinha união de fato com a vítima, com convivência cotidiana, projeto de vida comum e vínculo afetivo intenso, circunstância que torna seu dano distinto e mais grave que um abalo ordinário.Alega que a morte violenta da vítima, em contexto de atropelamento durante atividade laboral, causou lesão extrapatrimonial permanente, devendo a indenização cumprir funções compensatória, pedagógica e preventiva.Requer a reforma da sentença para majorar a indenização por dano moral (mov. 646.1).As partes apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso da parte adversa (mov. 653.1, 654.1, 655.1 e 656.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Em seu recurso, o réu Werner Selbmann pede que o valor do seguro DPVAT seja abatido do valor da condenação.A sentença acolheu a tese de defesa e determinou o abatimento do seguro DPVAT, de forma que inexiste interesse recursal quanto a esta questão.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos de apelação das autoras e da seguradora, e conheço, em parte, do recurso do réu Werner Selbmann.Da responsabilidade civil. Para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, respectivamente:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Entre a conduta ou omissão (culposa ou dolosa) e o dano, deve haver nexo de causalidade, identificado conforme a teoria dos danos diretos e imediatos, adotada pelo Código Civil (artigo 403).O nexo causal imediato e necessário se realiza na medida em que a consequência advém necessariamente da ação praticada, sem que entre uma e outra haja outros eventos que contribuam de maneira definitiva para a concretização do dano e rompam, assim, o liame causal.Nos acidentes de trânsito, a conduta deve ser examinada à luz das normas que regulamentam o tráfego de veículos.As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito que interessam ao caso em apreço dispõem:Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; [...]Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...]§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. [...]Em 19/12/2017, por volta das 09:15 h, na rodovia PR-486, km 09+740m, na zona rural de Cascavel/PR, ocorreu acidente de trânsito na modalidade atropelamento de pedestre, envolvendo a caminhonete VW/Nova Saveiro CE Cross, ano/modelo 2013/2014, placa ALF4799, conduzida pelo réu Werner Selbmann, que trafegava no sentido Cascavel/PR–Espigão Azul/PR (mov. 75.9).Na ocasião, a vítima Cleiton Oliveira Neves exercia atividade de manutenção e conservação da rodovia, na função de roçador. Conforme registrado no boletim de ocorrência, a vítima atravessava a rodovia da direita para a esquerda, considerado o sentido de deslocamento do veículo, momento em que foi atingida pela caminhonete. Após o atropelamento, a vítima foi socorrida pelo SIATE, mas não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito durante o encaminhamento ao hospital, sendo posteriormente removida ao Instituto Médico-Legal de Cascavel/PR (mov. 75.11).O boletim de ocorrência nº 2017/1475551 registrou que o condutor permaneceu no local, foi submetido ao teste do etilômetro, que indicou resultado de 0,00 mg/L (mov. 75.21), e aguardou a chegada das equipes de socorro e da Polícia Rodoviária. Consta, ainda, que o trecho se encontrava em manutenção, com sinalização por cones no acostamento (mov. 75.11).No boletim de ocorrência nº 2017/1475551, Werner Selbmann declarou (mov. 75.16):"Eu vinha pela PR-486 sentido Cascavel-Espigão Azul quando trabalhador c/ roçadeira estava no meio da pista ajuntando objeto. Quando viu nosso veículo se aproximando, não sabia para qual lado correr e quando se decidiu, não teve como evitar, pois para o lado que tentei desviar, o mesmo correu. Sinalização precária c/ poucos cones, local de difícil visibilidade. Procuramos socorro e aguardamos no local, até a chegada do SIATE e da polícia."A mesma versão foi mantida durante o inquérito policial, oportunidade em que o requerido afirmou que trafegava em torno de 70 km/h, avistou a vítima agachada no meio da pista tentando apanhar um objeto, desviou para a esquerda acreditando que ela retornaria para a faixa da direita, mas a vítima correu justamente para o mesmo lado, tornando inevitável o atropelamento (mov. 1.7, p. 12).Em audiência, o réu Werner declarou que trafegava pela BR no sentido Cascavel–Espigão Azul quando avistou a vítima a cerca de 50 a 60 metros, tentou desviar, mas o trabalhador correu para o mesmo lado, ocorrendo o atropelamento na pista contrária. Sustenta que conduzia o veículo a aproximadamente 70 km/h, que havia sinalização apenas cerca de 5 km antes do local do acidente, que era o condutor da caminhonete e que a visibilidade no trecho era reduzida em razão da subida seguida de descida (mov. 497.2, 13min11s a 36min09s).O réu Guilherme confirmou que Werner conduzia a caminhonete, que ambos avistaram a vítima somente quando ela surgiu após a lombada e que o requerido desviou imediatamente para a contramão, mas o trabalhador correu na mesma direção, tornando impossível evitar o impacto. Confirmou, que o requerido freou e permaneceu no local até a chegada do socorro (mov. 497.2, 36:43 min a 50:25 min).A testemunha Bruno, colega de trabalho da vítima, informou que Cleiton atravessou a pista para recolher um objeto lançado pela roçadeira e que, ao tentar retornar, foi atingido pelo veículo. Relatou que tudo ocorreu muito rapidamente e que a vítima deu apenas dois passos de volta antes da colisão (mov. 607.2, 21:47 min a 35:28 min).O policial rodoviário Marcos Juliano Barros dos Santos confirmou recordar que a vítima estava no centro da pista e que, segundo relato dos próprios colegas de trabalho, ela atravessou a rodovia, abaixou-se para pegar um objeto e, nesse momento, foi atingida pelo veículo. Esclareceu que a equipe não presenciou o acidente, tendo elaborado o boletim com base nas informações prestadas pelos trabalhadores que estavam no local. Informou que o veículo poderia ter sido surpreendido pela vítima no meio da pista, não sendo possível afirmar dinâmica diversa daquela registrada (mov. 607.2, 37:52 min a 42:56 min).O policial militar rodoviário, Claudinei Lazaretti, responsável pelo preenchimento do boletim de ocorrência, declarou não mais se recordar da dinâmica do acidente em razão do tempo transcorrido, limitando-se a reconhecer sua assinatura no documento. Afirma que não presenciou o atropelamento, pois estava à frente da equipe distribuindo cones e retornou ao local somente após ser avisado do acidente, razão pela qual nada pôde esclarecer acerca da dinâmica da colisão (mov. 607.2, 0:11 min a 20:57 min).Realizada a prova pericial, o laudo concluiu que a velocidade da caminhonete no momento do impacto situava-se entre 57 km/h e 62 km/h (mov. 314.1, p. 27-31).A perícia registrou que o requerido possuía visibilidade da frente de trabalho antes de alcançar o ponto do atropelamento, estimando que os trabalhadores poderiam ser percebidos a aproximadamente 137,5 metros de distância. Também consignou inexistirem vestígios materiais de frenagem anteriormente ao impacto.Estes dados revelam que o motorista requerido não foi surpreendido pelo ingresso da vítima na rodovia e que somente teve tempo para desviar para a esquerda quando não era possível qualquer outra reação.De acordo com a prova documental e com o laudo pericial, o condutor do veículo trafegava em uma rodovia de pista simples entre Cascavel e Espigão, em trecho de reta, com boa visibilidade, durante a manhã, com tempo bom, o que permitia visualizar a sinalização com cones e as pessoas trabalhando na roçada a uma distância mínima de 137,50 m (mov. 314, pag. 7 a 11).O réu trafegava a uma velocidade declarada por ele próprio de 70 Km/h.Estes dados permitem concluir que, ao avistar a vítima sobre a pista da rodovia, o réu deixou o veículo desacelerar de 70 Km/h para entre 62 e 57 Km/h, mas não houve frenagem e, ao se aproximar da vítima, tentou desviar para a esquerda, quando houve o atropelamento (mov. 314.1, pag. 27).A conclusão de inevitabilidade do impacto do veículo com o pedestre decorre justamente do fato do veículo estar a uma velocidade mínima de 57 Km/h quando houve o atropelamento.O estudo de evitabilidade considerou o tempo de percepção e reação do condutor, a velocidade do veículo, a distância disponível para frenagem e a dinâmica do atropelamento, concluindo que, após o início da manobra evasiva, a alteração repentina da trajetória da vítima tornou inevitável o impacto (mov. 342.1).O perito explicou no laudo complementar que, como o veículo estava a uma velocidade entre 62 e 57 Km/h quando iniciou a manobra evasiva para a esquerda, momento em que a vítima também tentou sair da rodovia pelo lado esquerdo, o atropelamento se tornou inevitável (mov. 341.1, pag. 1):No caso em tela, existe o relato documentado de que o pedestre alterou sua trajetória evasiva, mudando de direção, impossibilitando o condutor do veículo em alterar sua trajetória após ter iniciado manobra evasiva pela esquerda de sua mão de condução – ou seja - inevitável.Isto não significa que o laudo pericial concluiu que o acidente era inevitável, o que eximira o condutor de culpa. A inevitabilidade do atropelamento no instante imediatamente anterior ao impacto não afasta a análise da conduta antecedente do motorista.O réu poderia ter evitado o acidente se, conforme se aproximasse do local onde a vítima estava, fosse progressivamente reduzindo a velocidade do carro com o uso do freio, sendo que era possível até mesmo parar o veículo para se certificar para qual direção a vítima seguiria para sair da pista.Foi ao manter uma velocidade mínima de 57 Km/h até o ponto de impacto que o réu tornou inevitável o atropelamento diante do comportamento da vítima de tentar sair da rodovia para o mesmo lado da manobra evasiva do réu.Ao avistar a vítima sobre a pista a uma distância superior a 130 metros, o réu poderia ter dado sinal de luz, poderia ter acionada a buzina e, diante da incerteza quanto à reação da vítima de permanecer sobre a rodovia ou sair para um dos lados, ele poderia ter diminuído a velocidade a tal ponto de evitar o atropelamento.O fato de a vítima ter ingressado na rodovia sem as cautelas necessárias e de não estar usando equipamento de proteção pessoal como a roupa refletiva não exime o réu de sua parcela de culpa.Embora o réu não excedesse o limite de velocidade, o cenário exigia cautela superior à ordinariamente empregada, mediante redução prévia da velocidade e atenção redobrada em razão da sinalização de manutenção e de presença de pessoas desenvolvendo atividade laboral às margens da pista.Da culpa concorrente da vítima.Ficou demonstrado pelo conjunto probatório que a vítima contribuiu para o resultado ao ingressar na pista para recolher um objeto proveniente da atividade de roçada, o fazendo sem as cautelas devidas, uma vez que não sinalizou previamente sua conduta, não estava usando o uniforme de cor laranja com faixa refletiva, não se certificou que o condutor do veículo o avistou antes de ingressar na pista e tentou sair da rodovia para o mesmo lado que o motorista realizou a manobra evasiva.O padrão das condutas revela equivalência na contribuição causal para o acidente.Aplica-se, portanto, o artigo 945 do Código Civil, reconhecendo-se a culpa concorrente entre a vítima e o requerido que conduzia o veículo, na proporção de 50% para cada um, devendo todas as verbas indenizatórias e de pensão serem reduzidas nesse percentual.Do dano material. O artigo 389 do Código Civil dispõe que o contratante que descumpre a obrigação responde por perdas e danos. Conforme dispõe a doutrina, o “dano é toda lesão a interesse jurídico, este definido como tudo o que é objeto de tutela pelo Direito” (CORRÊA, Adriana Espíndola. Consentimento Livre e Esclarecido: o corpo objeto de relações jurídicas. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 205).A indenização será medida pela extensão do dano (artigo 944, do Código Civil), o que exige sua liquidação através de meio idôneo. Os critérios de ressarcimento do dano material podem ser encontrados nos artigos 402 e 403, do diploma legal civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. A figura do dano material é dividida em duas subespécies: o dano emergente e o lucro cessante. Por dano emergente entende-se aquele que repercutiu como diminuição patrimonial do sujeito lesado. Em outras palavras, representa “[...] a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 372).No caso concreto, os danos materiais postulados pelos autores se restringem às despesas com o funeral da vítima, no valor de R$ 6.300,00.Depreende-se das notas fiscais que os autores arcaram com R$ 1.200,00 pelo compartimento onde o caixão é sepultado e R$ 5.100,00 em relação ao túmulo da vítima, totalizando R$ 6.300,00 (mov. 1.10).A vítima faleceu em 19/12/2017 (mov. 1.5).A primeira nota fiscal foi emitida em 28/02/2018, pouco mais de dois meses após o óbito, não se verificando lapso temporal capaz de comprometer sua força probatória (mov. 1.10).A segunda nota, emitida em 11/06/2019, refere-se ao túmulo da vítima, estrutura permanente cuja aquisição ou construção pode ocorrer posteriormente ao sepultamento (mov. 1.10).A emissão posterior dos documentos, por si só, não afasta a relação das despesas com o falecimento, sobretudo diante da identificação dos serviços, dos valores e da ausência de indícios de falsidade (mov. 1.10).É certo que a vítima foi sepultada e os valores são compatíveis com as despesas inerentes ao funeral.Reconhecida a culpa concorrente e em igual proporção, a condenação dos réus em indenização por danos materiais deve ser no valor de R$ 3.150,00.Do pensionamento mensal.Nos casos em que há acidente com morte cabe, como forma de reparar o dano material sofrido, entre outras medidas, a fixação de pensão mensal a ser paga pelo causador do dano ao dependente econômico da vítima. O direito a pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação por dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de quem era economicamente dependente até o momento do óbito. Nos termos do artigo 948 do Código Civil: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Sérgio Cavalieri Filho esclarece: Ocorrendo a morte da vítima, a indenização consistirá no pagamento das despesas com tratamento, funeral e luto da família (danos emergentes), bem como prestação de pensão às pessoas a quem o de cujus devia alimentos (lucro cessante), consoante o art. 948 do Código Civil. As despesas com tratamento médico-hospitalar deverão ser comprovadas por documentos idôneos. A alusão a alimentos contida no inciso II do supracitado art. 948 é simples ponto de referência para o cálculo da indenização e para a determinação dos beneficiários. Tem por finalidade orientar o julgador para o quantum da indenização. Não se trata de prestação de alimentos, que se fixa em proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, e sim de indenização, que visa a reparar, pecuniariamente, o mal originado do ato ilícito. (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 121.) Em relação aos sujeitos destinatários da pensão mensal, leciona Carlos Roberto Gonçalves que: Beneficiários da pensão são apenas aqueles que tinham dependência econômica da vítima. Em relação a cônjuge e aos filhos menores tem-se decidido que a dependência econômica é presumida. No caso, porém, dos ascendentes, do descendentes maiores e irmãos da vítima, tem-se exigido a prova da dependência econômica para que a ação de ressarcimento de dano materiais possa vingar. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 753.). O direito à pensão também tem respaldo na súmula 491 do STF, in verbis: Súmula 491. É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.A Constituição Federal dispõe em seu art. 229, que os filhos maiores têm o dever de amparar os pais: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Da mesma forma há previsão de assistência dos filhos aos pais, no Código Civil: Art.1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é presumida a dependência econômica quando a família é de baixa-renda:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A cobertura securitária de danos morais foi pactuada de forma autônoma e já utilizada para indenização aos filhos da vítima fatal, não sendo cumulativa com o limite máximo garantido para danos materiais e corporais, conforme entendimento do acórdão recorrido e jurisprudência do STJ.2. A responsabilidade solidária da Cervejaria Petrópolis S/A foi confirmada, pois o caminhão envolvido no acidente estava a serviço da empresa, mesmo que vazio, conforme evidenciado nos autos e no boletim de ocorrência.3. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, sendo devido o pensionamento mensal ao genitor da vítima, conforme jurisprudência do STJ.4. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 150.000,00, considerando as circunstâncias do caso, incluindo o sofrimento do genitor ao presenciar o acidente fatal do filho.5. Recursos especiais de Comando Diesel Transporte e Logística EIRELI e Cervejaria Petrópolis S/A (em recuperação judicial) desprovidos. Recurso especial de Paulo César de Andrade Franco provido.(AREsp n. 2.874.400/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende no mesmo sentido:APELAÇÃO 1. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO DE PASSAGEIRA. LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO MATERIAL DECORRENTE DE MORTE. ADEQUAÇÃO PARA PENSIONAMENTO (ART. 948, II, CC). IMPOSSIBILIDADE DE PARCELA ÚNICA EM PENSÃO POR MORTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE COMPANHEIROS. BASE DE CÁLCULO EM 1 SALÁRIO-MÍNIMO. PERCENTUAL DE 2/3. TERMO INICIAL NO EVENTO DANOSO. TERMO FINAL PELA EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO 2. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR EM APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR/COMPANHEIRO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA PRF. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. TESES DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADAS. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS (LICENCIAMENTO, EQUIPAMENTOS, VESTUÁRIO). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RÉU. CONCESSÃO COM EFEITOS EX NUNC. APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes em razão de acidente de trânsito que resultou na morte da passageira de uma motocicleta, condenando o réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, mas negando o pedido de lucros cessantes de R$ 516.312,00. O autor alega que a decisão incorreu em equívoco ao afastar a pretensão de lucros cessantes, que se referia à perda de renda da companheira falecida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes na forma de pensão mensal em decorrência do falecimento da companheira do autor em acidente de trânsito, bem como a manutenção do valor da indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00.III. Razões de decidir3. O autor tem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais e lucros cessantes em razão da morte da companheira, conforme reconhecido em decisão anterior.4. A culpa exclusiva do requerido foi comprovada pela invasão da pista contrária, conforme o boletim de ocorrência.5. O pedido de lucros cessantes foi interpretado como pedido de pensão mensal devido à dependência econômica entre o autor e a vítima. 6. O valor da pensão mensal foi fixado em 2/3 do salário-mínimo, considerando a expectativa de vida da vítima e a natureza da relação entre os envolvidos.7. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 30.000,00, considerando a gravidade da perda e a situação econômica do ofensor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação 1 conhecida e provida para condenar, solidariamente, o requerido e a seguradora ao pagamento de lucros cessantes na forma de pensão mensal, no valor de 2/3 do salário-mínimo nacional, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 75,5 anos de idade ou até a data do falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro; Apelação 2 parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida para conceder o beneplácito da assistência judiciária gratuita, com efeito ex nunc.Tese de julgamento: Em caso de acidente de trânsito que resulte em morte, o dependente da vítima pode pleitear indenização por danos morais e pensão mensal, sendo a base de cálculo da pensão fixada em 2/3 do salário-mínimo nacional, considerando a expectativa de vida da vítima e a dependência econômica presumida entre os companheiros.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000059-28.2023.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.05.2026)A documentação demonstra que a autora Olinda, mãe da vítima, percebia benefício previdenciário mensal de R$ 998,00, evidenciando renda reduzida e situação de hipossuficiência econômica (mov. 31.2).O patrimônio da genitora se restringia a uma parte ideal de imóvel rural sem benfeitorias, não constando declarações de imposto de renda entre 2016 e 2018 (mov. 31.2, p. 4 e 11 a 13).Em audiência, a autora Olinda declarou que seu filho, Cleiton, lhe enviava aproximadamente de R$ 500,00 a R$ 600,00 a cada dois meses, contribuição relevante diante de sua limitada renda mensal (mov. 497.2, 09:04 min a 11:58 min).A ajuda financeira foi confirmada pela irmã da vítima, que relatou o envio de dinheiro e a compra de mantimentos, animais e itens para a residência da mãe (mov. 497.2, 04:09 min a 07:36 min).Quanto à autora Elizabete, na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Nova Aurora, foi reconhecida a união estável entre com a vítima (mov. 200.12, p. 12 a 16).Conforme se extrai da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a autora exerceu o cargo de auxiliar de produção de pescado na Cooperativa Agroindustrial Consolata – Copacol, com remuneração de R$ 4,34 por hora, entre 22/05/2015 e 20/07/2015 (mov. 205.2, p. 3).Elizabete declarou em audiência que trabalhava informalmente com a venda de frutas, mas havia interrompido a atividade cerca de dois meses antes do falecimento de Cleiton, permanecendo sem fonte própria de renda naquele período (mov. 497.2, 00:06 min a 03:43 min).De acordo com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a vítima mantinha vínculo empregatício com Castelores Engenharia e Construções Ltda. e auferia remuneração mensal de R$ 1.518,37, sendo que na época o salário-mínimo era de R$ 937,00 (mov. 1.5, p. 5).É dominante o entendimento de que 1/3 do salário da vítima seria utilizado em benefício próprio, ao passo que o restante destinar-se-ia às despesas de seus familiares. Nesta linha o ensinamento doutrinário de Rui Stoco: A indenização sob a forma de pensão mensal é calculada, como regra, com base na renda que a vítima auferia em vida, descontando-se o correspondente a um terço, que constitui o valor mínimo necessário à sobrevivência do alimentante, para a sua própria alimentação (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004. p. 1294). Dessa forma, o pensionamento mensal devido às autoras Olinda e Elizabete, nos termos do art. 950 do Código Civil, deveria ser fixado em 1,08 vezes o valor do salário-mínimo, como constou da sentença.Contudo, em razão do reconhecimento da culpa concorrente, o valor da pensão deve ser reduzido em 50%, ficando no equivalente a 0,54 vezes o salário-mínimo, mantida a divisão entre a mãe e a companheira, na forma estabelecida na sentença.O termo final da pensão, fixado na sentença com base na expectativa de vida divulgada pelo IBGE deve ser mantida.O fato de a vítima exercer trabalho braçal não altera a projeção feita pelo IBGE, a qual já considera o padrão médio do homem brasileiro, inclusive quanto à atividade laboral.A sentença não determinou que o valor da pensão seja corrigido pelo mesmo índice de correção do salário-mínimo, mas fixou a pensão em percentual sobre o salário-mínimo, o que não encontra óbice legal e está respaldada pela Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal:A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.Do dano moral.No que se refere ao dano moral, na lição de Aguiar Dias, este é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada. Para Pontes de Miranda, nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.Sérgio Cavalieri Filho apresenta o seguinte conceito constitucional de dano moral:Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5o, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas, 08/2015. VitalBook file).No caso em apreço, trata-se de um dano moral decorrente de óbito por acidente de trânsito.O acidente culminou na morte do filho, irmão e companheiro dos autores, o que configura um dano moral in re ipsa. A perda de um familiar próximo dos autores é causa de imenso abalo emocional a justificar a indenização pelo dano de natureza extrapatrimonial. Em seu recurso de apelação, o requerido questiona o pagamento de compensação pelo dano moral aos irmãos da vítima.A princípio, a compensação pelo dano moral é devida ao cônjuge ou companheiro e aos parentes mais próximos na linha sucessória, e exclui a dos mais distantes, salvo se houver comprovação de um vínculo muito próximo com a vítima.Assim, não se questiona o direito da mãe e da companheira ao recebimento da indenizaçlão.Quanto aos irmãos, Angiele descreveu que tinha uma relação próxima com Cleiton, que lhe telefonava diariamente antes do trabalho e visitava a família em datas especiais, feriados, Páscoa, Dia das Mães e Natal (mov. 497.2, 04:09 min a 07:36 min).O irmão Daniano não foi ouvido em juízo.Angiele morava na cidade de Condor-RS e Daniano em Bom Progresso-MS (mov. 1.1).Não obstante os laços fraternos dos autores com a vítima, eles moravam em cidades distintas e não mantinham um contato próximo o suficiente para justificar o recebimento da compensação pelo dano moral.A condenação deve ser mantida, portanto, somente em relação à mãe e à companheira.Do quanto indenizatório. Inexistindo parâmetros legais precisos para a determinação da verba indenizatória quando se trata de dano extrapatrimonial, aplica-se o arbitramento previsto no art. 953 do Código Civil.Na lição de Maria Helena Diniz:“O arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine” (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece seus critérios:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012.).No arbitramento da indenização por dano moral, portanto, seguindo os parâmetros da doutrina, da jurisprudência e os princípios constitucionais da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devem ser considerados a extensão do dano, a capacidade econômica das requeridas e das vítimas, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento das vítimas, o grau de culpa, entre outros elementos, para que a verba indenizatória não seja irrisória ou exacerbada.A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de desestimular a reiteração dos mesmos atos.O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. No presente caso, o trauma psicológico sofrido pelas autoras, mãe e companheira, é inequívoco. Em razão do acidente, as requerentes perderam seu filho e companheiro de forma violenta e abrupta.O acidente ocorreu por culpa concorrente da vítima e do réu.Conforme se extrai da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o réu exerce o cargo de motorista e é proprietário da caminhonete VW/Nova Saveiro CE Cross, ano/modelo 2013/2014, placa ALF4799 (mov. 75.23 e 75.26).Não há prova de que o réu prestou auxílio aos familiares da vítima. Os réus não se mostraram dispostos a um acordo (mov. 75.1, 119.1, 627.1 e 628.1).Os autores são beneficiários da justiça gratuita (mov. 34.1 e 226.1).Sopesados estas peculiaridades do caso concreto, os valores das compensações pelo dano moral devem ser majorados para R$ 100.000,00 para a mãe e R$ 100.000,00 para a companheira.Aplicada a culpa concorrente de 50%, as indenizações ficam em R$ 50.000,00 para cada uma, valores que se mostram adequados para os fins a que se destinam e que atendem ao art. 940 do Código Civil.A correção monetária pelo IPCA deve ser aplicada a partir deste julgamento.Os juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, é devido desde o evento danoso, na forma do Tema 1368 do STJ e da Súmula 54 do STJ.Das coberturas securitárias.O contrato de seguro obriga a seguradora a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, mediante o recebimento do prêmio, nos termos do artigo 757 do Código Civil:Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.A apólice deve indicar os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, conforme o artigo 760 do Código Civil:Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.A indenização securitária deve observar os riscos efetivamente contratados e o limite máximo da garantia fixado na apólice, conforme estabelecem os artigos 776 e 781 do Código Civil:Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.A delimitação do risco constitui elemento essencial do contrato de seguro. A seguradora responde pelas consequências do evento coberto, mas sua obrigação deve permanecer circunscrita à modalidade de garantia correspondente e ao respectivo limite contratado.A interpretação mais favorável ao consumidor, prevista nos artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor, incide quando houver dúvida ou ambiguidade contratual, não autorizando a reunião de garantias autônomas cuja natureza e cujos limites tenham sido expressamente discriminados na apólice.A apólice nº 457973-0 foi contratada por Werner Selbmann em 03/02/2017 para o veículo Volkswagen Saveiro Cross, ano/modelo 2013/2014, placa ALF4799, com vigência entre 05/02/2017 e 05/02/2018. O quadro-resumo prevê coberturas autônomas de R$ 100.000,00 para danos materiais causados a terceiros; R$ 100.000,00 para danos corporais e R$ 10.000,00 para danos morais (mov. 119.2).As Condições Gerais definem dano corporal como a lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa e dano material como aquele causado exclusivamente à propriedade material da pessoa (mov. 119.3, p. 8).A cobertura de responsabilidade civil garante os danos materiais e corporais causados a terceiros e determina que cada prejuízo seja suportado pela garantia específica, vedado o compartilhamento dos respectivos limites (mov. 119.3, p. 19 e 20).O contrato não estabelece expressamente que a pensão decorrente da morte do terceiro deva ser imputada à cobertura de danos corporais.A vedação ao compartilhamento das coberturas incide quando a natureza do prejuízo estiver claramente definida no contrato. A ausência de enquadramento expresso do pensionamento por morte impede que a ambiguidade seja utilizada para restringir a garantia securitária.Os conceitos de dano material e dano corporal adotados no contrato de seguro não permitem ao segurado saber com precisão quais danos serão cobertos e por qual cobertura.A apólice e as condições gerais não informam de modo claro e objetivo quais seriam os danos efetivamente abrangidos pela cobertura de dano material e de dano corporal.O pensionamento por morte decorre de uma lesão ao corpo (integridade física), mas não deixa de configurar um dano material, uma vez que se baseia em uma perda pecuniária de quem dependia financeiramente da vítima, ou seja, de um bem de natureza material.Considerando que o direito ao pensionamento decorre de uma perda patrimonial, ou seja, dos valores que a parte autora deixou de auferir com a morte da vítima, mostra-se razoável que a cobertura por dano material seja utilizada para complementar o pagamento da pensão, mormente quando a cobertura por dano corporal for insuficiente para este fim.Havendo dúvida quanto ao pensionamento pela morte da vítima, tanto a cobertura por dano corporal como a cobertura por dano material podem ser utilizadas para garantir a indenização.Assim, a pensão por morte deve ser inicialmente imputada à cobertura de danos corporais. Esgotado o respectivo limite, o saldo deverá ser complementado pela cobertura de danos materiais, respeitado o capital de cada cobertura.O Tribunal de Justiça do Paraná adota esse entendimento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES, RÉUS E PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE DEFLAÇÃO MONETÁRIA, POR PARTE DA SEGURADORA, QUE NUNCA FOI SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA SEGURADORA QUANTO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL CONSTANTE DA SENTENÇA. DISPOSIÇÃO QUE DIZ RESPEITO SOMENTE AOS REQUERIDOS. JUNTADA DE NOVAS PROVAS, EM SEDE DE RECURSO, PELA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRESTADO NA AÇÃO CRIMINAL QUE SE ASSEMELHA O DA PRESENTE AÇÃO CÍVEL. TESTEMUNHA OUVIDA EM AMBOS OS PROCESSOS (CÍVEL E CRIMINAL). APELAÇÃO DA SEGURADORA E DOS REQUERIDOS CONHECIDAS PARCIALMENTE.(II) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE FRENTE ENTRE UM GOL E UMA CAMIONETE. CAMIONETE QUE ESTAVA NA CONTRAMÃO. IRREGULARIDADE NA PISTA NÃO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DA CAMIONETE (REQUERIDO). O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, sendo que transitar pela contramão de direção constitui infração grave (CTB, art. 186, inc. I). Resulta caracterizada a imprudência do condutor da camionete, exsurgindo o dever de indenizar, não havendo que se falar em excludente de culpa por irregularidade da pista ou culpa concorrente com o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná.(III) DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GASTO INEVITÁVEL. DEVER DE RESSARCIR. “Não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos” (AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado 17.11.2016, DJe 07.12.2016).(IV) PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. TERMO FINAL QUE COMPREENDE A EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA NA DATA DO SINISTRO, A DATA EM QUE A VÍTIMA CONTRAIR NOVO MATRIMÔNIO (OU UNIÃO ESTÁVEL), OU FALECIMENTO DA VÍTIMA, O QUE OCORRER ANTES. PARA OS MENORES, ADOTA-SE MARCO FINAL A DATA EM QUE COMPLETAREM 25 ANOS. DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A RENDA MENSAL AUFERIDA PELO FALECIDO. PENSÃO QUE DEVE SER ARBITRADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTO DE 1/3 REFERENTE AOS GASTOS PESSOAS DA PRÓPRIA VÍTIMA. Cabia aos requerentes comprovar o valor percebido pelo de cujus, nos lindes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Se sopesando as provas documentais e testemunhais, não restou comprovado que o de cujus auferia renda de R$3.440,86, de rigor, a manutenção da sentença, incidindo a pensão sobre o salário mínimo nacional. (V) PENSÃO POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA ATESTADA POR PERÍCIA. LESÃO PERMANENTE E PARCIAL. PENSIONAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DE INVALIDEZ. “A vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito ao pensionamento vitalício previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em razão do maior sacrifício para a realização do serviço”. (AgInt nos EDcl no AREsp 239.129/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017).(VI) DO PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. EXEGESE DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM PARCELA ÚNICA, MAS, SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. RATIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PELA PARTE DEMANDADA (CPC, ART. 533). APRECIAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (VII) DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ APARENTE. PESCOÇO DA AUTORA. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUI QUE HOUVE DANO À APARÊNCIA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$6.000,00). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (VIII) DANOS MORAIS PRESUMIDOS. MORTE DE FAMILIARES. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO QUE OBSERVOU AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBITÓRIO DA REPRIMENDA. VALOR QUE SE APROXIMA AO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CÂMARA (R$50.000,00 POR AUTOR). PRINCÍPIO DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. (IX) COBERTURA SECURITÁRIA. EXISTÊNCIA DE COBERTURA ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA PARA DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. INVIABILIDADE DE SE VALER DA COBERTURA DO DANO CORPORAL PARA COMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL/ESTÉTICO. COBERTURA POR DANO CORPORAL QUE, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, DEVE SER UTILIZADA PARA PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO POR MORTE. APÓLICE E CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO TRAZEM INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS NESSE ASPECTO. DIREITO À PENSÃO QUE DECORRE DE DANO PATRIMONIAL. O contrato de adesão deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, de modo que a seguradora deve responder pelo pensionamento por morte, tanto com a cobertura para dano corporal, como com a cobertura para dano material.(X) CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE DE A SEGURADORA RESPONDER INTEGRALMENTE PELA CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL (SÚMULA 537/STJ). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PREVISTOS NA APÓLICE.(XI) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E UMA ANUIDADE DAS VINCENDAS. A apelação da seguradora deve ser provida para estabelecer que os honorários advocatícios incidam, em relação à pensão por morte, sobre o valor das parcelas vencidas (em parcela única) e mais doze das parcelas vincendas, consignando expressamente que a condenação solidária ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve respeitar os limites contratados na apólice. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE FORMA RATEADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES (MODIFICAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA). PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS. PARCIAL CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA (JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006802-24.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2021) As despesas de funeral devem ser suportadas pela seguradora na cobertura de dano material.A indenização por danos morais deve ser suportada exclusivamente pela cobertura autônoma de danos morais, limitada a R$ 10.000,00, sem utilização complementar dos capitais previstos para danos materiais ou corporais (mov. 119.2).Para que não haja dúvidas na fase de cumprimento de sentença, os valores de coberturas do seguro devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, índice previsto no contrato (cláusula 2.20), desde a contratação do seguro.Os valores do capital segurado devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (taxa prevista no contrato, cláusula 2.20), desde a citação da seguradora.Os juros de mora sobre os valores da apólice devem incidir a partir da citação da seguradora, conforme entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça ao uniformizar a inteligência dos artigos 389, 772 e 781 do Código Civil. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES.1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002.2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 567.856/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015)A não incidência de juros de mora sobre os valores das coberturas contratadas a partir da citação proporcionaria à seguradora um ganho com a demora do processo judicial em que há resistência de sua parte à pretensão de indenização.Anote-se que a definição da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o capital segurado não configura julgamento ultra petita, uma vez que os consectários da condenação constituem matéria de ordem pública e, com o recurso, houve a devolução da matéria ao Tribunal.Assim, uma vez vencida a seguradora na demanda, a incidência de juros de mora sobre os valores contratados na apólice serve de punição pela recalcitrância.Da sucumbência na lide secundária.O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil determina que a parte vencida deve pagar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.A denunciação da lide permite o exercício da pretensão regressiva contra aquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar o prejuízo suportado pelo denunciante, conforme o artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil:Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:[...]II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.O artigo 129 do Código de Processo Civil estabelece que, vencido o denunciante na ação principal, o Juízo deve examinar a pretensão formulada na lide secundária: Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.A condenação da denunciada ao pagamento de honorários pressupõe resistência à relação jurídica regressiva. A adesão à defesa do segurado com a ressalva dos limites de cada uma das coberturas da apólice não configura sucumbência na lide secundária.Tendo em vista que a seguradora não se opôs à denunciação, deve ser desconsiderada a sucumbência na lide secundária.Da sucumbência.Com a reforma da sentença para reconhecer a culpa concorrente, condeno os autores no pagamento de 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos advogados do réu e da seguradora, ressalvada a gratuidade da justiça.Condeno o réu e a seguradora no pagamento de 50% das custas e despesas processuais e dos honorários devidos aos advogados dos autores.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 12% sobre o valor da condenação, incluídas as prestações vencidas da pensão, até o trânsito em julgado, e 12 prestações vincendas (art. 85, § 9º, CPC). A condenação dos autores em relação ao réu Guilherme Selbmann permanece na forma como fixada na sentença.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da seguradora ré para determinar que: a) as despesas funerárias sejam imputadas à cobertura de danos materiais; b) o pensionamento por morte seja inicialmente suportado pela cobertura de danos corporais e, esgotado o respectivo limite, complementado pela cobertura de danos materiais; c) a compensação pelo dano moral seja suportada exclusivamente pela cobertura de dano moral; d) afastar a condenação da denunciada ao pagamento de honorários na lide secundária.De ofício, determino que o capital segurado seja corrigido monetariamente pelo IPCA desde a contratação do seguro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação da seguradora.Voto por conhecer, em parte, e dar parcial provimento ao recurso do réu Werner para: a) reconhecer a culpa concorrente da vítima, na proporção de 50%; b) reduzir a indenização por dano material para o valor de R$ 3.150,00; c) reduzir o valor do pensionamento mensal para o equivalente a 0,54 salário-mínimo; d) excluir da compensação pelo dano moral os irmãos da vítima; e) distribuir a sucumbência de forma proporcional.Voto por conhecer e dar parcial provimento aos recursos dos autores para majorar a compensação pelo dano moral devido à mãe e à companheira da vítima para R$ 100,000,00 para cada uma, restando em R$ 50.000,00 em razão da culpa concorrente.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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