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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL COM QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO.RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município contra que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento do débito pela parte executada antes da citação, condenando o Município ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se em execução fiscal extinta por pagamento extrajudicial do débito antes da citação do executado, cabe à parte executada o ônus pelo pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade.III. Razões de decidir3. Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado, o ônus do pagamento das custas processuais é da parte devedora/executada, pois foi quem deu causa à instauração da execução.4. O pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida e da pretensão executória pelo executado.5. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas processuais, não podendo o autor da ação ser prejudicado pelo exercício legítimo do direito de ajuizamento da execução fiscal.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam que, em casos de quitação extrajudicial antes da citação, o executado deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para condenar a executada ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais extintas por pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento e antes da citação, o ônus pelo pagamento das custas processuais é do executado, em observância ao princípio da causalidade.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035913-78.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal[1] ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de IRMA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. EPP, cuja sentença[2], proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[3] decidiu:“Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.”O MUNICÍPIO DE CURITIBA recorreu[4] alegando que quem deu causa à presente demanda foi a executada, assim é ela quem deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.Sem contrarrazões[5].
VOTOA questão em exame cinge-se ao ônus pelo pagamento das custas processuais na execução fiscal.DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DS CUSTAS PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO FISCALO MUNICÍPIO DE CURITIBA requereu[6] o afastamento da sua condenação em custas processuais, pois de acordo com o princípio da causalidade aquele que deu causa a instauração da demanda, ao não pagar o débito por ele devido, deve arcar com as despesas processuais impostas.Com razão.Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado, o ônus do pagamento das custas processuais é da parte devedora/executada, pois foi quem deu causa a instauração da execução.Para a aplicação do princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem se fundamentado nos seguintes motivos: a) “o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal.”[7]; b) “O pagamento extrajudicial do débito fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida, justificando a condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.”[8]; e c) “ainda que ausente a triangulação da relação jurídica, o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte. Logo, a Fazenda exequente não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito.”[9]Recentemente, ao julgar o Tema n. 1.413, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação”[10]. (grifo nosso)Por analogia, tal entendimento é plenamente aplicável ao presente caso, em que se discute o pagamento das custas processuais, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal, antes da citação da parte executada.Verifica-se que em 14 de outubro de 2025 o Município de Curitiba ajuizou[11] Execução Fiscal, com esteio na Certidão de Dívida Ativa[12] nº 34.676/2025, fundamentando-se na Lei Complementar Municipal nº 40/2001 (arts. 32 e 54, inciso II)[13].Após a propositura, a parte contrária não foi citada. Em contrapartida, o Município peticionou[14] requerendo o arquivamento da ação de execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.No presente caso, houve a quitação do débito administrativamente e não há como desconsiderar que o Fisco necessitou mobilizar a máquina judiciária para, tão somente depois, ver satisfeito o seu direito.Há que se ponderar que o pagamento do débito foi realizado após o ajuizamento e ainda que administrativamente, equivale ao reconhecimento da pretensão executória.Nesse sentido tem-se julgados confirmando a pretensão do apelante:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À DEMANDA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA APELADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.[15] (grifo nosso)DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO EXECUTADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais diante da comunicação de quitação extrajudicial do débito fiscal antes da citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do débito pelo próprio executado, configura reconhecimento inequívoco da dívida, atraindo a aplicação do princípio da causalidade. 4. A ausência de citação não afasta a responsabilidade pelos ônus processuais quando demonstrado que o próprio devedor reconheceu e quitou a dívida, confirmando a legitimidade da cobrança. 5. O reconhecimento do pedido, ainda que anterior à citação, atrai a incidência do art. 90 do CPC, que determina o pagamento das despesas processuais pela parte que reconheceu a procedência do pedido. (...).[16] (grifo nosso)Assim sendo, deve ser dado provimento à apelação do Município de Curitiba, a fim de que a Executada seja condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, diante da aplicação do princípio da causalidade.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, a fim de condenar a Executada ao pagamento de custas e despesas processuais.
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