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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035913-78.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL COM QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO.RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município contra que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento do débito pela parte executada antes da citação, condenando o Município ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se em execução fiscal extinta por pagamento extrajudicial do débito antes da citação do executado, cabe à parte executada o ônus pelo pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade.III. Razões de decidir3. Nas execuções fiscais extintas antes da citação do executado, o ônus do pagamento das custas processuais é da parte devedora/executada, pois foi quem deu causa à instauração da execução.4. O pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo antes da citação, equivale ao reconhecimento da dívida e da pretensão executória pelo executado.5. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas processuais, não podendo o autor da ação ser prejudicado pelo exercício legítimo do direito de ajuizamento da execução fiscal.6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirmam que, em casos de quitação extrajudicial antes da citação, o executado deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para condenar a executada ao pagamento das custas e despesas processuais.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais extintas por pagamento extrajudicial do débito após o ajuizamento e antes da citação, o ônus pelo pagamento das custas processuais é do executado, em observância ao princípio da causalidade.