SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085732-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO DE 80% DO DEPÓSITO. ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. BASE DE CÁLCULO QUE OBSERVA A AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL, E NÃO A OFERTA UNILATERAL. DISCREPÂNCIA EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto pela concessionária expropriante contra decisão proferida pelo Juiz Leonardo Souza, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, que, em ação de constituição de servidão administrativa com imissão provisória na posse, deferiu o levantamento de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total depositado nos autos, no montante de R$ 758.826,75, apurado em avaliação prévia judicial, correspondente a R$ 607.061,40. 1.2 Pretende a agravante restringir o levantamento a 80% da oferta inicial unilateral, no valor de R$ 555.030,74, tida por incontroversa, ao argumento de disparidade relevante e de vícios metodológicos no laudo de avaliação prévia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 As questões em discussão consistem em: (i) definir se a base de cálculo do levantamento de 80%, previsto no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, corresponde ao valor apurado em avaliação prévia judicial ou à oferta unilateral do expropriante; e (ii) saber se a diferença verificada entre a oferta inicial e a avaliação prévia configura a discrepância excepcional apta a afastar a regra geral e a justificar a limitação do levantamento à parcela ofertada na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ao remeter expressamente ao art. 15 do mesmo diploma, faculta ao expropriado o levantamento de até 80% da quantia arbitrada para a imissão provisória na posse, assim compreendido o valor inicialmente depositado acrescido da complementação obtida mediante avaliação judicial prévia. 3.2 A avaliação unilateral apresentada pelo próprio expropriante não se presta a assegurar a justa e prévia indenização garantida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, devendo prevalecer, como base de cálculo, o valor apurado na avaliação prévia judicial, produzida sob o crivo do contraditório. 3.3 A exceção cautelar que autoriza o levantamento limitado à oferta inicial restringe-se às hipóteses de discrepância gritante entre a oferta e a avaliação prévia, reconhecidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos nos quais o valor apurado superava a oferta em várias vezes, o que não se configura na espécie, em que o valor apurado equivale a 136,72% da oferta inicial. 3.4 A alegação genérica de vícios metodológicos, desacompanhada de demonstração técnica concreta, não infirma a presunção de idoneidade do laudo judicial, sobretudo quando o próprio expropriante promoveu a complementação do depósito até o montante apurado na avaliação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O levantamento de até 80% previsto no art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 incide sobre a quantia arbitrada em avaliação prévia judicial, compreendida a oferta inicial acrescida da complementação, salvo discrepância gritante entre a oferta e a avaliação prévia, hipótese não configurada quando o valor apurado corresponde a 136,72% da oferta inicial.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.420.504/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09.06.2015; STJ, REsp 1.672.878/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2017; STJ, AREsp 1.129.818/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.06.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0012267-17.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 11.07.2022; TJPR, 0017372-33.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, j. 13/07/2026.