SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085747-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA ISENTAR A PARTE AGRAVANTE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional do PASEP, reconheceu a prescrição do direito material da autora em razão do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data do saque integral dos valores vinculados ao PASEP, ocorrido na aposentadoria, e condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, considerando o termo inicial para contagem do prazo prescricional e a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1150 do STJ.4. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca dos desfalques, que ocorre no momento do saque integral dos valores, quando há ruptura da relação jurídica entre o correntista e o banco gestor.5. Não se admite que o prazo prescricional comece a contar apenas com o acesso posterior a extratos ou microfichas, pois isso permitiria manipulação indefinida do termo inicial da prescrição.6. No caso, o saque ocorreu em 07/02/2006 e a ação foi proposta em 2025, ultrapassando o prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão.7. A decisão que reconheceu a prescrição deve ser mantida, mas o ônus de sucumbência deve ser revisto, isentando a parte agravante do pagamento, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão quanto ao ônus de sucumbência, isentando a parte agravante do pagamento, com extinção do processo com resolução do mérito.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores, não podendo ser postergado pelo acesso posterior a extratos ou documentos bancários, sob pena de permitir manipulação indevida do prazo prescricional, e a extinção do processo por prescrição não gera ônus de sucumbência para as partes nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e 921, § 5º; CC/2002, art. 205; ADCT, art. 121, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007883-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011501-14.2025.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011206-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido da autora para revisar valores do PASEP está fora do prazo legal, porque ela sabia dos valores que tinha direito quando fez o saque na aposentadoria, em 2006, e só entrou com a ação em 2025, muito depois dos 10 anos permitidos por lei. Por isso, o pedido dela foi considerado prescrito, ou seja, perdeu o direito de reclamar. Porém, o tribunal entendeu que a autora não precisa pagar as despesas do processo, como os honorários do advogado da outra parte, e isentou ela desses custos.