Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL DO PASEP.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL.
TEMA 1387
DO STJ.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ISENTAR A PARTE AGRAVANTE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE
PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional do PASEP, reconheceu a prescrição do direito material da autora em razão do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data do saque integral dos valores vinculados ao PASEP, ocorrido na aposentadoria, e condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, considerando o termo inicial para contagem do prazo prescricional e a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.III.
Razões de decidir3. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1150 do STJ.4. O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca dos desfalques, que ocorre no momento do saque integral dos valores, quando há ruptura da relação jurídica entre o correntista e o banco gestor.5. Não se admite que o prazo prescricional comece a contar apenas com o acesso posterior a extratos ou microfichas, pois isso permitiria manipulação indefinida do termo inicial da prescrição.6. No caso, o saque ocorreu em 07/02/2006 e a ação foi proposta em 2025, ultrapassando o prazo prescricional, configurando a prescrição da pretensão.7. A decisão que reconheceu a prescrição deve ser mantida, mas o ônus de sucumbência deve ser revisto, isentando a parte agravante do pagamento, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão quanto ao ônus de sucumbência, isentando a parte agravante do pagamento, com extinção do processo com resolução do mérito.Tese de julgamento:
A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores, não podendo ser postergado pelo acesso posterior a extratos ou documentos bancários, sob pena de permitir manipulação indevida do prazo prescricional, e a extinção do processo por prescrição não gera ônus de sucumbência para as partes nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 85, § 2º e 921, § 5º; CC/2002, art. 205; ADCT, art. 121, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007883-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011952-58.2024.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011501-14.2025.8.16.0014, Rel. Des. Marco
Antonio
Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0011206-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; STJ,
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
n. 2.055.080/SP, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o pedido da autora para revisar valores do PASEP está fora do prazo legal, porque ela sabia dos valores que tinha direito quando fez o saque na aposentadoria, em 2006, e só entrou com a ação em 2025, muito depois dos 10 anos permitidos por lei. Por isso, o pedido dela foi considerado prescrito, ou seja, perdeu o direito de reclamar. Porém, o tribunal entendeu que a autora não precisa pagar as despesas do processo, como os honorários do advogado da outra parte, e isentou ela desses custos.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085747-86.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 65.1), que na ação nº 0026616-75.2025.8.16.0014, em sede de organização e de saneamento do feito, dentre outros, reconheceu a prescrição do direito material em relação à autora Rosita e outras, bem como condenou as partes ao pagamento do ônus sucumbencial, arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.Neste momento, a agravante, em síntese, alega que: a) “preliminarmente, pede “seja reconhecida a dispensa de comprovação imediata do preparo, com a apreciação do benefício pelo Eminente Relator, na forma da lei, e, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento do pleito, seja oportunizada às Agravantes a regularização do recolhimento, sem qualquer decretação prematura de deserção”; b) no mérito, alega a inexistência de prescrição, “A decisão agravada reconheceu a prescrição sob o fundamento de que o prazo teria se iniciado na data do saque integral das contas vinculadas ao PASEP. Esse raciocínio, contudo, não se sustenta juridicamente. A pretensão deduzida pelas Agravantes é fundada em falha de gestão e em desfalques não informados adequadamente pelo Banco do Brasil, de modo que o prazo prescricional somente pode fluir a partir do momento em que houve ciência inequívoca da lesão, isto é, quando as titulares passaram a ter acesso aos elementos técnicos aptos a revelar a irregularidade dos lançamentos, como as microfichas e extratos analíticos”; c) “Essa é, precisamente, a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, fixado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos REsp 1.895.053/RS e REsp 1.895.055/RS, ambos da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgados em 24/11/2022, com publicação no DJe em 20/12/2022"; d) “A orientação do STJ é absolutamente clara ao prestigiar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito tem condições reais de conhecer a lesão e de exercitar a pretensão”; e) “A controvérsia possui natureza eminentemente de direito, com controvérsia essencialmente jurídica sobre termo inicial da prescrição e dever de informação, sem complexidade probatória equivalente ao valor atribuído à causa. Assim, à luz do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, a verba honorária deve ser revista, seja para afastamento integral, seja para redução por equidade, de modo a evitar condenação excessiva e incompatível com a causalidade do litígio”. Ao final, pede pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 16.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, do Código de Processo Civil.Da prescriçãoSustenta a agravante que “A pretensão deduzida pelas Agravantes é fundada em falha de gestão e em desfalques não informados adequadamente pelo Banco do Brasil, de modo que o prazo prescricional somente pode fluir a partir do momento em que houve ciência inequívoca da lesão, isto é, quando as titulares passaram a ter acesso aos elementos técnicos aptos a revelar a irregularidade dos lançamentos, como as microfichas e extratos analíticos”. Ao final requereu “o total provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição em relação às Agravantes, determinando o regular prosseguimento do feito na origem”.Sem razão a recorrente.A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, para servidores públicos civis e militares, pelo qual a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal contribuiriam para o programa, mediante recolhimento de parcelas mensais ao Banco do Brasil S/A. Tais contribuições, na forma do disposto no art. 4º, eram distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações. Era do Banco do Brasil a competência para administração do Programa e manutenção de contas individualizadas de cada servidor.Nos termos da Lei Complementar nº 26/1975, a partir do exercício financeiro de 1º de julho de 1976, foram unificados, sob a denominação PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sem que isso afetasse os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Conforme disposto no art. 3ª, da referida Lei, as contas individuais dos participantes passaram a ser creditadas: “a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”O referido Fundo vigeu de 1971 a 1988, quando foi substituído pelo abono salarial atual, sendo garantida a preservação dos depósitos anteriormente realizados (Constituição Federal, art. 239).É certo que grande parte dos valores depositados entre 1971 e 1988 foram sacados pelos servidores no momento de sua aposentadoria, sendo que as verbas não sacadas permaneceram depositadas.Em junho de 2018 a Medida Provisória nº 813/2017, convertida na Lei nº 13.677/2018, alterou a Lei Complementar nº 26/1975, tornando disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018, e, após esta data, nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do art. 4º. Posteriormente, a Lei nº 13.932/2019, também alterou a Lei Complementar nº 26/1975, disponibilizando o saque integral dos saldos a partir de 19/08/2019.Com a Medida Provisória nº 946/2020 o Fundo PIS/PASEP foi extinto, e os recursos depositados entre 1971 e 1988 que não foram sacados, foram transferidos para o FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados pelo trabalhador ou seus herdeiros pelo prazo de 5 anos a contar do encerramento das contas, nos termos da Emenda Constitucional nº 126/2022. Os valores porventura não resgatados até o prazo final serão incorporados ao Tesouro Nacional.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".Da leitura dos paradigmas analisados pela Corte Superior para edição do Tema nº 1.150, se observa, especificamente sobre a prescrição, que a questão examinada foi “b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep”.Como visto, portanto, a deliberação acatando a data da ciência dos desfalques se deu em detrimento à data do último depósito efetuado (em 1988).Contudo, a aplicação dessa tese deve ser feita à luz dos princípios que regem o instituto da prescrição, notadamente o princípio da segurança jurídica. Não se pode admitir interpretação que permita ao titular do direito manipular indefinidamente o termo inicial da prescrição.Justamente por essa razão é que não se pode acolher a tese defendida pela autora, de que somente tomou ciência inequívoca dos supostos “desfalques” quando obteve acesso aos extratos e microfilmagens de suas contas. Isso porque tomou conhecimento inequívoco dos valores depositados no momento do saque.Ora, houve no momento da aposentadoria e saque da quantia depositada no Fundo PIS/PASEP, ciência inequívoca dos valores existentes, tais quais indicados no extrato. Se tais valores não correspondiam à expectativa do correntista, caberia a ela tomar as providências necessárias para eventual indenização.Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o encerramento da relação jurídica com a instituição financeira ocorre no momento da realização do saque do PASEP, sendo que, a partir dessa data, inicia-se o prazo para o correntista exercer todos e quaisquer direitos relativos àquela conta, tais como requerer extratos ou promover ação visando o recebimento de indenizações por danos materiais decorrentes de má-gestão dos depósitos ou errônea aplicação de índices de correção monetária.Importante pontuar que a instituição financeira somente tem o dever de guarda de documentos pelo prazo prescricional da ação (de 10 anos). E, no caso concreto, considerando que houve a ruptura da relação jurídica existente no momento do saque (07/02/2006), por ocasião da aposentadoria de Rosita Oliveira de Almeida Machado, o prazo prescricional de 10 anos passou a transcorrer.Nesse sentido, atesta o extrato de mov. 52.14: Sobre a data do saque, assim discorreu a autora em sua impugnação à contestação (mov. 56.1/origem):[...]Tendo em vista que o enriquecimento ilícito derivou de ato ilícito praticado pelo Banco réu, então certo é que o prazo prescricional deve começar a contar a partir do momento em que a parte autora tomou ciência do ato ilícito praticado, isto é, NO MOMENTO EM QUE RETIROU EXTRATO DO FUNDO PASEP NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E ENCAMINHOU PARA ANÁLISE JUNTO AO CONTADOR.[...]No presente caso a Parte Autora por ser hipossuficiente tecnicamente perante a instituição financeira Ré, é certo que o termo inicial da correção monetária é a data do conhecimento do ato ilícito, conforme explicita o código civil sobre o enriquecimento ilícito; e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente contará a prescrição quando forem entregues os referidos extratos.[...]Note-se que entendimento diverso esvaziaria por completo o instituto da prescrição, na medida em que, como bem observou o Desembargador Luciano Campos de Albuquerque, “admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - J. 26.10.2024).Confira-se a ementa do acórdão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024).Na mesma linha, o Desembargador Luiz Cezar Nicolau precisamente pontuou que “entendimento diverso permitiria que os beneficiários do PASEP pudessem manipular a sua conveniência o termo inicial da prescrição. Isso porque, embora acredite, desde o momento do saque do benefício, que recebeu valor menor do que o devido, a parte pode tomar o tempo que julgar necessário para solicitar os extratos junto ao Banco do Brasil e alegar que somente a partir do recebimento desses documentos é que teve ciência dos desfalques” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - J. 11.12.2024).Constou da ementa do acórdão:AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. (C) PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (D) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024 - Grifo nosso).Esse raciocínio se coaduna, inclusive, com o que restou disposto no art. 121, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022), eis que, para aqueles que não sacaram os valores depositados no Fundo PIS/PASEP, e não o fizerem até a data limite fixada pelo legislador, nada mais poderão reclamar. Assim, não parece plausível que aqueles que sacaram os valores, tomando conhecimento exato da quantia lá depositada, e se mantiveram inertes em relação a qualquer pedido indenizatório, possam, ultrapassados mais de 10 anos da data do saque, buscar reparação de danos.Inclusive o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do tema 1387, ao julgar o recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.No caso em análise, repita-se, houve o saque integral dos valores no dia 07/02/2006 por ocasião da aposentadoria de Rosita Oliveira de Almeida Machado.Desse modo, compreende-se que a autora teria até 07/02/2016 para solicitar os extratos bancários e verificar eventuais irregularidades na gestão de sua conta PASEP.Nesse sentido tem sido o entendimento desta Câmara Civil:Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento em ação de indenização por danos materiais relacionados a conta do PASEP. Alegação preliminar de não conhecimento do recurso Rejeitada. Decisão que rejeita alegação de prescrição. Matéria de mérito, apta a ser questionada via agravo de instrumento. Decisão de saneamento que rejeitou alegação de prescrição. Insurgência do banco réu. Acolhimento. Reconhecimento da prescrição. marco inicial que se deu com a ciência inequívoca dos desfalques. Data do saque dos valores em decorrência da aposentadoria. Extinção do feito com resolução do mérito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em ação de indenização por danos materiais, na qual se discutem valores supostamente desviados de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O agravante pede a reforma da decisão para reconhecer a ocorrência da prescrição e o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ. A parte agravada alega em contrarrazões a impossibilidade de conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o recurso pode ser conhecido e se a pretensão do autor está prescrita. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita alegação de prescrição é de mérito e autoriza a interposição de agravo de instrumento, motivo pelo qual o recurso pode ser conhecido. 4. O prazo prescricional para a ação de indenização por danos materiais decorrentes de má gestão de conta PASEP é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 5. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, que se deu em 1997, e a ação foi proposta apenas em 2024, ultrapassando o prazo legal. 6. A decisão recorrida não considerou corretamente a data da ciência do titular sobre os desfalques, que se deu no momento do saque dos valores, e não na disponibilização dos extratos. 7. Há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, ficando prejudicados os demais pedidos. 8. A parte autora deve responder pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ocorrência da prescrição extintiva e julgar o feito extinto com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de má gestão de valores depositados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP inicia-se a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques realizados na conta, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.11.2023; STJ, REsp nº 1.738.756/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.02.2019. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007883-06.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.12.2025 - Grifo nosso).Como já destacado neste voto, referido entendimento é compartilhado pelas demais Câmaras desta Corte especializadas na matéria, e por outros Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP)”. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, E PRESCRIÇÃO MATERIAL PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA. VIA INADEQUADA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE PRECLUSA E, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205 E TEMA N.º 1150/STJ). TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO DESFALQUE DA CONTA DO PASEP, OCORRIDA, IN CASU, NO MOMENTO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011952-58.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025 - Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011501-14.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.06.2025 - Grifo nosso).Desse modo, considerando que houve o saque integral dos valores pela parte em 07/02/2006 e que a presente ação foi proposta apenas em 17/04/2025, quando já transcorrido em muito o prazo decenal tanto para o pedido de extratos quanto para o ajuizamento da ação, a decisão que reconhece a prescrição deve ser mantida.Da sucumbênciaNão obstante a manutenção da decisão recorrida no tocante ao reconhecimento da prescrição da pretensão inaugural em relação à autora Rosita, mostra-se necessária a revisão, do ônus de sucumbência.A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.080/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).Pois bem.No presente caso, evidencia-se que a decisão recorrida foi prolatada em plena vigência da norma processual do art. 85, § 2°, do CPC, que estabelece que, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.De acordo com o posicionamento anterior deste Relator, que isenta as partes dos ônus sucumbências em caso de extinção da ação revisional do PASEP, e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade, filio-me atualmente ao entendimento desta Câmara Cível, no sentido de eximir as partes ao ônus de sucumbência.Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 E 1.387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DO FALECIMENTO. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE DEZ ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011206-82.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.05.2026) (grifo).Desse modo, impõe-se a reforma da decisão que condenou a parte agravante ao pagamento dos ônus de sucumbência. Na forma do art. 921, § 5º, do CPC, o processo deve ser extinto em relação a ela, com resolução do mérito, sem ônus para qualquer das partes.III. ConclusãoDesse modo, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão no tocante ao ônus de sucumbência, a fim de isentar a parte de seu pagamento, na forma do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
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