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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Luiz Renato Silveira Arzua apela da sentença de mov. 399.1, complementada pela decisão de mov. 411.1 em embargos de declaração que, nos autos de ação usucapião nº 0002100-75.2016.8.16.0088 ajuizada por Leonice de Sá Ribas, Adir Roberto de Sá Ribas e Henrique Vitorino Barboza, julgou procedente para o fim de “declarar o domínio dos lotes n. 01, 02, 17 e 17A, todos da quadra 524, da Planta Jardim Jiçara, situados nessa Comarca, em favor de LEONICE DE SÁ RIBAS e ADIR ROBERTO DE SÁ RIBAS.”.Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.Ao que, inconformado, recorre alegando, preliminarmente, a necessidade de produção de prova pericial, diante da pluralidade de imóveis que se pretende usucapir e a distinção de tempo e modo de aquisição do direito possessório.Afirma que o ajuizamento da demanda se deu em 06/06/2016, sendo que a data da última aquisição de terreno data de 25/07/2006.Aduz que há indicação de que a parte apelada tenha se imitido na posse de lotes lindeiros e sobre a rua, o que inviabiliza a posse que enseja a prescrição aquisitiva e tal fato requer a constatação através de perícia, o que poderia ser determinado, inclusive, de ofício.Sustenta não haver prova exata da data da imissão na posse dos lotes, sendo que o autor e as testemunhas não foram concisos em afirmar quais foram os tipos de cuidados ou zelo exercidos em todos os lotes litigados até o momento em que houve as edificações.Conclui, então, que não se trata de prova inútil, mas da forma adequada a se comprovar o exercício da posse alegada pelo autor e do tempo de duração, sendo que a perícia é a “única prova hábil a indicar que as benfeitorias apontadas pelo autor se tratam de obra nova, portanto, longe do prazo de usucapião”. No que se refere aos contratos de compra e venda existentes nos autos, aduz que em que pese a anuência do proprietário não seja necessária, o art. 13, §2º do Decreto Lei 58/37 prevê a necessidade de que haja ciência por escrito ao proprietário quando averbada a transferência.Alega a necessidade de que seja cumprida a cláusula contratual em que era possibilitada a transferência a terceiros pelo comprador, desde que estivessem cumpridas as obrigações do contrato, sendo que não estando comprovada a quitação da compra, descabida a transferência como realizada.Por fim, sustenta que o compromisso particular de compra e venda entre Lineu Eduardo Smak e Lúcia Barbosa Santos Smak é negócio jurídico incapaz de produzir efeitos legais, pois que Lineu apresenta-se como viúvo, então, para que o negócio pudesse surtir os efeitos legais seria necessária anuência dos demais herdeiros.Conclui, então, que a parte não detém justo título hábil a aplicar ao caso o art. 1.242, do CC, razão pela qual a pretensão deveria ser analisada de acordo com os requisitos previstos pelo art. 1.238, do CC. E, nesse sentido, não há prova do exercício da posse mansa e pacífica pelo autor pelo prazo de 15 anos.Neste ponto, sustenta, mais uma vez, a necessidade de que sejam analisados os lotes de forma separada, e não como um todo, pois não se trata de uma chácara, mas de pretensão de aquisição de imóveis separadamente, e se a área foi tomada de maneira progressiva, inviável a presunção de posse dos lotes como se fosse único.No que se refere à ocupação e edificações realizadas, a prova testemunhal não foi suficiente a comprovar o alegado, sendo que apenas a aquisição do bem não comprova o efetivo exercício da posse.Discorre acerca das declarações prestadas pelas testemunhas, refutando o que foi relatado em relação às alegações da parte autora, bem como pede o provimento do apelo com a reforma da sentença.Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 423.1 alegando que: (i) não há necessidade de produção de prova pericial; (ii) inexiste qualquer óbice quanto à validade dos contratos de compra e venda celebrados; (iii) o prazo para a prescrição aquisitiva do bem pode ser completado no curso da ação; (iv) não há o que ser modificado quanto ao que foi decidido.É o relatório.
II- VOTO:Adir Roberto de Sá Ribas e Leonice de Sá Ribas ajuizaram ação de usucapião em face do Espólio de Hipólito de José Arzua buscando a declaração de domínio “dos Lotes nº 1, 2 17 e 17-A, ambos da Quadra nº 524, da Planta Jardim Jiçara”, nos quais exercem a posse mansa e pacífica há mais de 10 anos.Afirmam que os lotes confinantes, 18 e 03, da mesma quadra, já foram transferidos os autores por meio de escritura pública e de compra e venda, constituindo uma chácara na propriedade.Esclarecem que as posses foram adquiridas de Hipólito José Arzua, já falecido, em “10/01/1980 referente aos lotes 17, 17-“A” e 02, bem como em 25/02/1980 referente ao lote nº 01, conforme sucessivos contratos de compra e venda em anexo, sendo adquirido em 30/03/2006 e 25/06/2006 pelos autores da presente demanda, podendo-se afirmar, assim, que a posse vem sendo exercida por mais de 36 anos, ininterruptamente”.Afirmam que a propriedade sempre foi utilizada pelos autores e que pretendem a regularização dos bens, o que está sendo obstada pelos requeridos.Estado do Paraná, União e Município de Guaratuba não manifestaram interesse na demanda (movs. 38.1, 48.1 e 110.1, respectivamente) O espólio de Hipólito José Arzua manifestou-se espontaneamente nos autos alegando a ilegitimidade de parte dos autores, pois que não realizaram contrato de compra e venda dos bens com o de cujus Hipólito, de modo que não houve cessão, mas novos compromissos de compra e venda.Sustenta a nulidade do negócio jurídico em relação aos lotes 17 e 17-A, pois que firmado com pessoa que se dizia viúva, o que impõe a necessidade de reconhecimento de que era impossível a transmissão de propriedade sem anuência dos demais herdeiros, o que não encontra prova nos autos.Alega não haver prova da anuência do primitivo vendedor para que a nova venda pudesse ser realizada.Afirma que não há prova dos requisitos necessários à pretensão inicial, pois não se evidencia o exercício da posse com animus domni, bem como não existe justo título a amparar o pedido formulado pelos autores.Pede a improcedência da demanda.Impugnação apresentada no mov. 56.1.Pela decisão saneadora de mov. 112.1 foram analisadas as preliminares suscitadas no processo, fixados e pontos controvertidos e intimadas as partes acerca das provas a serem produzidas.Após a manifestação das partes foi deferida a produção de prova oral (mov. 126.1).Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 324.1.Pela decisão de mov. 332.1 foi indeferida a produção de prova pericial requerida pela parte ré.Após a apresentações de alegações finais, foi proferida a sentença em exame.- Do alegado cerceamento de defesa:Sustenta o apelante a necessidade de reforma da sentença, devendo ser reconhecida a existência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial que, em seu entendimento, seria imprescindível à comprovação do direito alegado pelo autor.Fundamenta a necessidade da referida prova no fato de que se tratam de diversos lotes e que a ocupação de cada um deles, bem como a realização de benfeitorias, deveria ser analisada separadamente, de modo que se faz necessária a perícia no local sobretudo para que se ateste que as edificações são novas e não atendem ao prazo da prescrição aquisitiva.Não lhe assiste razão.É cediço, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a dilação probatória não é relevante para elucidar o caso posto à sua apreciação. Isto é, conforme o art. 370, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.O dever de comprovar os requisitos da usucapião é da parte autora, de modo que a ela recai a necessidade de que demonstre o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel com animus domini, pelo período exigido por lei.E o magistrado entendeu que os requisitos foram suficientemente provados, a partir das provas documentais e orais devidamente produzidas, não sendo necessária qualquer perícia sobre o imóvel.Como reconhecido pela sentença, “a posse pode ser exercida em terreno por meio de cuidados, fiscalização, zelo e/ou outros meios, sendo que o abandono somente é provado por meio de testemunhas, o que também torna a prova pericial inócua para a solução do imbróglio.” O fato de o apelante alegar que as provas produzidas não foram suficientes a sustentar o direito alegado pelo autor, recai sobre o próprio mérito da demanda e, eventualmente, afasta o direito alegado na inicial, mas não impõe a necessidade da perícia, tampouco induz à nulidade da sentença.Em outros termos, entendendo o magistrado que a demanda se encontrava suficientemente instruída pelo autor, não há que se falar em cerceamento de defesa da parte ré.Também não se fala em impossibilidade de acolhimento do pedido inicial ao fundamento de que a ocupação estaria invadindo imóveis lindeiros ou mesmo via pública.Trata-se de direito de terceiros que não se manifestaram nesse sentido no curso do processo, pois que não houve qualquer insurgência por parte dos ocupantes dos imóveis que fazem divisa com os bens reclamados pelo autor, tampouco por parte do Município que, de forma expressa, manifestou seu desinteresse na demanda.Desta forma, não cabe ao apelante sustentar a impossibilidade de usucapião sob tais fundamento, menos ainda pretender a produção de prova pericial para apurar questões sequer discutidas no processo por parte de quem seria legítimo para tanto.Fica, então, afastada a preliminar de cerceamento de defesa.- Do mérito do recurso:No mérito, sustenta o apelante a inexistência de cumprimento dos requisitos legais ao acolhimento da pretensão dos autores, o que igualmente não merece acolhimento.A sentença acolheu a pretensão inicial com base no art. 1.242, do CC que assim determina: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. E o fundamento principal do recurso é o de que os contratos de aquisição dos imóveis não têm o condão de validar as compras efetuadas pelos autores e impediria a aquisição do bem por meio da usucapião desta natureza.Ocorre que em que pese tenha sido requerido o reconhecimento da prescrição aquisitiva do bem com base na existência de justo título, da análise dos autos verifica-se que foram cumpridos os requisitos necessário à prescrição aquisitiva do bem em modalidade diversa, o que pode ser reconhecido neste momento.Não há qualquer impedimento à concessão do pedido em modalidade de usucapião diferente daquela indicada na inicial pela parte autora, sobretudo quando se trata de alegação quanto ao cumprimento dos requisitos, cabendo ao julgador analisar os fatos narrados pelas partes e, diante disso, aplicar as consequências jurídicas, sem que isso implique em julgado extra ou ultra petita.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO BROCARDO MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. NÃO CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA QUANTO À AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE DA EMBARGADA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTO INAUGURADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL AOS EMBARGANTES. DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DOS ATOS PRATICADOS SEM CONSENTIMENTO QUE SÓ PODERÁ SER DEMANDADA PELO CÔNJUGE. ARTIGO 1.650 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelos embargantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é nulo por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, se há erro material na fundamentação e se o processo deve ser julgado extinto por ausência de consentimento do cônjuge da embargada para propositura da ação.III. Razões de decidir3. Houve a aplicação do brocardo mihi factum, dabo tibi ius pelo Órgão Colegiado ao conceder o pedido em modalidade de usucapião diferente daquela apresentada na exordial, e não o julgamento com base em fundamento a respeito do qual não foi dado às partes oportunidade de se manifestar.4. A fundamentação restou clara e expressa quanto à inexistência de oposição, pelos embargantes, à posse exercida pela embargada.5. A arguição de nulidade do processo por ausência de consentimento deve ser feita pelo cônjuge interessado.6. O prequestionamento não é suficiente para acolhimento dos Embargos, uma vez que as questões já foram analisadas no acórdão embargado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A rejeição de Embargos de Declaração é cabível quando não se evidenciam os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o reexame de questões já analisadas pelo colegiado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 73, caput, 1.022, 1.025; CC/2002, art. 1.650.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000967-62.2024.8.16.0170, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 31.01.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004206-23.2020.8.16.0103, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 19.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000004-49.2017.8.16.0154, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 09.10.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0050609-29.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - j. 08.07.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0021450-41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 9.06.2024. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003632-40.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.06.2025) Não se olvide que há no recurso de apelação argumentação expressa acerca da inexistência de cumprimento dos requisitos da usucapião extraordinária, o que não impede, portanto, a sua análise neste momento.Pois bem.Ao contrário do que afirma o apelante, é possível que ao caso incida a usucapião na modalidade extraordinária prevista pelo art. 1.238, do CC nos seguintes termos: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Confira-se a lição de Flávio Tartuce, na obra Manual de direito civil, volume único, 8ª Ed., 2018, Editora Método: “(...) é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho.O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei.” Trata-se, então, de verificar se a parte requerente comprova o exercício da posse com animus domini, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo período de 15 (quinze) anos.A posse constitui pressuposto imprescindível à obtenção do imóvel por usucapião. Contudo, não é qualquer espécie de posse, mas sim aquela exteriorizada com animus domini que consiste na vontade ou comportamento do possuidor de ter a coisa para dela dispor tal como se dono fosse.A doutrina ensina que o animus domini é o “elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único. 8ª Ed., Editora Método).No caso dos autos, pela documentação acostada é possível concluir que o exercício da posse pela parte autora ultrapassa os 15 anos previstos em lei.Ainda que não se leve em conta a validade dos contratos de compra e venda dos lotes para fins de reconhecimento da existência de justo título para fins de reconhecimento da usucapião na modalidade pretendida, não há dúvidas de que se trata de aquisição dos bens em 2006, sendo que a discussão travada pelo apelante se dá quanto ao efetivo exercício da posse qualificada pelos autores desde então.Do depoimento pessoal do autor e das testemunhas extraem-se as seguintes informações:Adir, autor, afirmou em seu depoimento que: Residia em Curitiba em 2006; os lotes foram adquiridos em partes; e os reclamados foram adquiridos em 2006, sendo que as edificações foram construídas a partir disso, por volta de 1 ano depois; na data do ajuizamento da demanda as construções já existiam e depois disso não houve mais construção; identifica o barracão nos lotes 17 e 17-A que ainda avança para uma parte do lote 18 que também é de sua propriedade; no lote 3 há um muro e no lote 2 a casa; o muro foi construído em partes; não havia benfeitoria quando os imóveis foram adquiridos; hoje há muro em toda a área; incialmente comprou os lotes 17 e 17-A, mas como não davam acesso à rua comprou os adjacentes; nunca recebeu qualquer oposição à posse por ele exercida; nos 4 imóveis em discussão encontram-se as construções existentes; não pratica qualquer atividade econômica. Airton, testemunha do autor, alegou que: Conhece os autores desde 1997; Adir adquiriu os lotes em 2006; o depoente capinava, roçava, plantava frutas e verduras; no local inicialmente foi feito barracão de porcos, depois uma casa, seguida de outro barracão; o imóvel é murado; há luz e água que antes não havia; ajudou Adir até 2009; nunca houve qualquer oposição.Erno, testemunha do autor, alegou que: Foi morar em Guaratuba no fim de 2009; Airton cedeu a água em seu favor; usa o imóvel em troca de cuidado; recebia valor quando havia criação de animais; até a presente data nunca houve oposição quanto à posse; os vizinhos reconhecem Airton como dono; há chiqueiro de porco que deve medir 30m de comprimento por 10 de largura; três baias de cavalo; baia de porcos; açougue para uso próprio; casa grande alvenaria que deve ter entre 35 e 40 m²; edícula que é aberta; quando chegou em 2009 já havia várias edificações; depois houve plantação com sua ajuda; o imóvel é murado; o local era brejo, já foi aterrado e recentemente foi feito novo aterramento; Adir se diz proprietário do imóvel.
Do que foi dito, extrai-se que em todos os lotes em discussão há edificações, sendo inconteste que a ligação de água no imóvel deu-se em 2006 (mov. 350.1), que antes sequer existia.A testemunha Airton afirmou que começou a capinar o local em 2006 e que havia plantação de batata doce, além da criação de animais sem fins econômicosJá a testemunha Erno afirma que quando começou a trabalhar no local, em 2009, já existiam diversas edificações e ajudou na construção na residência, por volta de 2011.Nesse sentido, ainda que não se tenha a indicação exata da data das construções, não se pode afastar a existência de efetivo exercício da posse pelo autor, o que era amplamente reconhecido pela vizinhança sem qualquer oposição.Soma-se a isso o fato de que é plenamente possível que o prazo da usucapião seja completado no curso da demanda.Nesse sentido o entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. [...] 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018 –destaquei).Impende ressaltar, aliás, que segundo o julgado acima a simples apresentação de contestação na ação de usucapião não importa na interrupção do prazo de prescrição aquisitiva. A interrupção de tal prazo apenas ocorreria caso o proprietário propusesse ação defendendo o direito material, vale dizer, demanda de natureza petitória, ocorrendo o ato interruptivo somente com a citação nesse processo, o que não é o caso em exame. Nesse sentido, confira:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. MERA CONTESTAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVA DE QUE OS APELANTES RESIDEM NO IMÓVEL HÁ MAIS DE DEZ ANOS. MODALIDADE DE USUCAPIÃO QUE DISPENSA A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. USUCAPIÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003460-84.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.10.2024).USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL. (1) TESE INVOCADA PELA PARTE NA ORIGEM E NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 § 1º IV DO CPC. SENTENÇA NULA NESSA PARTE. CORREÇÃO E JULGAMENTO DA QUESTÃO DESDE LOGO. ART. 1.013 § 3º IV DO CPC. (2) POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARA FINS DE USUCAPIÃO, DO PRAZO DECORRIDO APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO, DESDE QUE NÃO TENHA HAVIDO OPOSIÇÃO DO PROPRIETÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. OPOSIÇÃO QUE SE CARACTERIZA POR ASSUNÇÃO DE POSIÇÃO ATIVA PELO PROPRIETÁRIO EM FACE DO POSSUIDOR. CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE. PROPRIETÁRIO QUE SE LIMITA A DESCONSTITUIR A PRETENSÃO DO POSSUIDOR DE ADQUIRIR A PROPRIEDADE. CONTESTAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DA USUCAPIÃO. (3) EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL BASTANTE FRACA. PROVA ORAL FARTA E QUE DEMONSTRA O EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM PELOS AUTORES E POR SEUS ANTECESSORES. COMPROVAÇÃO DE POSSE PELO PRAZO LEGAL (15 ANOS). ART. 1.238 DO CCB. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO PELA RÉ. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.1. Para fins da prescrição aquisitiva, é possível o cômputo do prazo decorrido após o ajuizamento da demanda de usucapião, desde que não tenha havido nenhum ato de oposição do proprietário em face do possuidor usucapiente. Do contrário, o cômputo do referido prazo somente será possível até a ocorrência do ato de oposição, pois a partir daquele momento a posse passou a sofrer oposição do proprietário e o decurso do prazo foi interrompido.2. Oposição para os fins do art. 1.238 do CCB e do art. 183 da CF, portanto, se caracteriza apenas naqueles atos do proprietário que se opõem ativamente à posse do possuidor, dentre os quais não se inclui a apresentação de contestação em ação de usucapião. Até porque a contestação ao pedido de usucapião não é verdadeira oposição à posse, mas mera resistência à pretensão do possuidor de adquirir a propriedade sobre a coisa. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000862-50.2016.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.04.2020).Assim, sob tal perspectiva, uma vez que a sentença foi proferida em 09/05/2024, naquele momento já havia transcorrido 18 anos da aquisição da posse via contrato de compra e venda, sendo que ainda que se pense em edificações posteriores, não se fala em inexistência de cumprimento do período necessário, o que rende ensejo à declaração da prescrição aquisitiva.Os atos de vigilância, manutenção e edificação exercidos pelo possuidor na área são suficientes à caracterização da posse, sendo que a omissão do titular registral em assim proceder acaba por oportunizar a legitimação da situação fática mantida por longo decurso do tempo, como ocorre no caso em exame.Diante do exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.III - DECISÃO:
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