Ementa
Ementa: direito civil e processual civil. ação de responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. transação não reconhecida pelo consumidor. responsabilidade objetiva da instituição financeira. ausência de prova da legitimidade da cobrança. inscrição ilegal em cadastros restritivos. dano moral configurado. quantum indenizatório mantido. recurso parcialmente provido para adequação dos juros moratórios.I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação cumulada de declaração de inexistência de débito, exclusão de nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, em razão de transação realizada com cartão de crédito que a parte autora não reconheceu, tendo sido inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.II. Questões em discussão A controvérsia cinge-se a: (i) validade da cobrança referente à transação questionada, diante da ausência de prova concreta da instituição financeira quanto à legitimidade da operação; (ii) ocorrência de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo; (iii) eventual redução do valor da indenização; e (iv) correção dos consectários legais incidentes sobre a condenação.III. Razões de decidir1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da transação, permanecendo comprovada a falha na prestação do serviço e a inscrição indevida da parte autora nos cadastros de inadimplentes, configurando ato ilícito.2. O dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido (in re ipsa), não exigindo comprovação específica do abalo extrapatrimonial, tendo sido fixado valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Conforme jurisprudência consolidada, os juros moratórios devem incidir desde a data da inscrição indevida (evento danoso), e a correção monetária deve vigorar a partir da data do arbitramento da indenização, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ e legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para adequar a incidência dos juros moratórios, que deverão incidir desde o evento danoso até a data da sentença, passando a incidir a taxa SELIC integralmente após esta data.Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de serviços bancários, inclusive quanto a fraudes em transações não reconhecidas pelo consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo. 3. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso até a data do arbitramento, passando a ser aplicados pela taxa SELIC integralmente a partir da sentença.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 373, II; Súmulas 362 e 54 do STJ; Lei nº 14.905/24.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023; TJPR, Apelação Cível nº 00006503820248160211, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, 08/10/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0030072-19.2018.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, 03/05/2021.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010416-03.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 04.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a falida em face de decisão proferida nos autos da ação de concordata preventiva convertida em falência sob nº 0000091-78.1987.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional da Comarca de Maringá, que, em processo falimentar iniciado em 1987 e atualmente em fase de definição do quadro geral de credores revisado, pagamentos e finalização da liquidação do ativo, rejeitou embargos de declaração opostos contra anterior decisão de saneamento e organização do feito, mantendo o entendimento de que os valores objeto dos processos nº 006005-05.2019.8.16.0017 e nº 0006004-20.2019.8.16.0017, embora reconhecidamente devidos, ainda não poderiam ser somados ao ativo da massa falida, por não terem sido efetivamente recuperados, consignando que o primeiro feito se encontra em fase de liquidação de sentença com realização de perícia contábil e que, no segundo, as medidas expropriatórias não obtiveram o êxito esperado, afastando, ainda, a existência de obscuridade, omissão ou contradição quanto à determinação de apresentação de plano de pagamentos e determinando, ao final, o cumprimento das medidas pendentes estabelecidas na decisão de saneamento anteriormente proferida (mov. 2.144.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, porquanto deixou de reconhecer como integrantes do ativo da massa falida os valores que teriam sido regularmente arrecadados e, posteriormente, desviados pelo ex-síndico Lélis Vieira dos Santos, objeto dos autos nº 006005-05.2019.8.16.0017 e nº 0006004-20.2019.8.16.0017, aduzindo que a apropriação indevida não teria o condão de descaracterizar a natureza dos recursos como bens pertencentes à massa, sobretudo diante da rejeição das contas prestadas pelo ex-síndico e de sua condenação à respectiva recomposição. Afirma que a perícia realizada teria apurado, em 02/03/2023, o montante de R$ 16.056.899,05, o qual, acrescido dos encargos determinados por este Tribunal, alcançaria R$ 72.965.656,56, defendendo, assim, sua inclusão no ativo da massa falida. Alega, ainda, a existência de credores pessoas jurídicas já extintas, sem a correspondente regularização ou sucessão processual, sustentando ser necessária sua exclusão do quadro geral de credores e a consequente elaboração de novo quadro. Insurge-se, igualmente, contra os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ao argumento de que não foram acompanhados das respectivas planilhas e memórias de cálculo, circunstância que impediria a conferência da evolução individual dos créditos e o exercício do contraditório, apontando, ainda, a utilização de índices genéricos, datas incorretas, juros e encargos supostamente incompatíveis com os títulos e decisões proferidas no curso da falência. Pede, ao final, o provimento do recurso para determinar a exclusão dos credores extintos e a apresentação de novo quadro geral de credores; reconhecer os valores desviados discutidos nas ações mencionadas como já arrecadados, determinando sua inclusão no ativo da massa falida; e determinar a elaboração de nova conta do passivo, acompanhada das planilhas discriminadas dos respectivos cálculos (mov. 1.1/AI).A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para determinar a apresentação, pela Contadoria Judicial, das planilhas e memórias discriminadas que embasaram os cálculos do passivo, possibilitando sua adequada conferência pelas partes, entendendo, contudo, não ser cabível, neste momento, a exclusão automática das pessoas jurídicas extintas do quadro geral de credores, diante da necessidade de prévia apuração acerca de eventual sucessão ou titularidade dos respectivos créditos, tampouco a inclusão, como ativo disponível da massa falida, dos valores objeto das ações de ressarcimento ainda em curso, por não terem sido efetivamente recuperados e reintegrados ao patrimônio da massa (mov. 69.1/AI).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Juliano Albino Manica —, que, em ebargos de declaração, manteve o entendimento anteriormente adotado no sentido de que os valores objeto dos processos nº 006005-05.2019.8.16.0017 e nº 0006004-20.2019.8.16.0017, embora reconhecidamente devidos em razão de desvios atribuídos ao ex-síndico, não poderiam, por ora, ser contabilizados como integrantes do ativo da massa falida, diante da ausência de sua efetiva recuperação, consignando que o primeiro feito se encontra em fase de liquidação de sentença, com realização de perícia contábil, enquanto, no segundo, as medidas expropriatórias até então adotadas não alcançaram o resultado esperado, afastando, ainda, a existência de vícios quanto à determinação de apresentação do plano de pagamentos e determinando o cumprimento das providências pendentes estabelecidas na decisão anterior (mov. 2.144.1/orig.).Inicialmente, pleiteia a agravante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que se encontra submetida a processo falimentar há décadas, não dispondo livremente de seu patrimônio ou de recursos para suportar as despesas processuais. Considerando sua condição de sociedade empresária falida, com a administração e disposição de seus bens submetidas ao regime concursal, bem como as particularidades do caso concreto, mostra-se suficientemente demonstrada, para fins deste recurso, a impossibilidade de arcar com o respectivo preparo sem comprometimento do acervo submetido à falência, razão pela qual concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins recursais.Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, concessão da gratuidade de justiça, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a possibilidade de exclusão, do Quadro Geral de Credores, das pessoas jurídicas já extintas; (ii) se os valores arrecadados e posteriormente desviados pelo ex-síndico, objeto dos processos nº 006005-05.2019.8.16.0017 e nº 0006004-20.2019.8.16.0017, devem ser considerados integrantes do ativo da massa falida, ainda que não tenham sido efetivamente recuperados; e (iii) a necessidade de apresentação, pela Contadoria Judicial, das planilhas e memórias discriminadas que embasaram a apuração do passivo, de modo a possibilitar a conferência dos critérios e valores adotados.Pois bem.De início, quanto à pretensão de exclusão das pessoas jurídicas extintas do Quadro Geral de Credores, a mera baixa ou extinção formal da pessoa jurídica não conduz, por si só, ao desaparecimento do crédito anteriormente constituído e regularmente habilitado no processo falimentar. Com efeito, a extinção da personalidade jurídica do credor não se confunde com a extinção da obrigação titularizada, devendo ser previamente apurada a existência de sucessores, sócios ou terceiros que tenham sucedido na titularidade do respectivo direito creditório. A providência pretendida pela agravante, se determinada de forma automática, poderia implicar indevida supressão de créditos sem a prévia identificação de seus atuais titulares e sem observância do contraditório, razão pela qual não se mostra possível determinar, desde logo, a exclusão dos credores indicados e a elaboração de novo Quadro Geral de Credores.Também não prospera, neste momento, a pretensão de que os valores objeto dos processos nº 006005-05.2019.8.16.0017 e nº 0006004-20.2019.8.16.0017 sejam contabilizados como ativo disponível da massa falida. Embora a agravante sustente que tais quantias foram anteriormente arrecadadas e posteriormente desviadas pelo ex-síndico, inclusive apontando a existência de pronunciamentos judiciais reconhecendo o dever de recomposição, é incontroverso que os recursos ainda não retornaram efetivamente ao patrimônio submetido à falência. A própria decisão agravada consignou que, em relação a um dos feitos, encontra-se em curso liquidação de sentença, com realização de perícia contábil, enquanto, no outro, as medidas expropriatórias até então promovidas não alcançaram o resultado esperado.Nesse contexto, cumpre distinguir a existência de direito da massa à restituição ou ao ressarcimento dos valores desviados de sua efetiva disponibilidade patrimonial. O reconhecimento judicial da obrigação de recomposição permite que a massa persiga o respectivo crédito e adote as medidas necessárias à sua satisfação, mas não autoriza que quantias ainda não recuperadas sejam consideradas, para fins de liquidação e pagamento dos credores, como numerário efetivamente integrante do ativo disponível. Proceder de maneira diversa importaria estruturar a liquidação sobre patrimônio cuja realização permanece incerta, especialmente porque as medidas destinadas à recuperação desses valores ainda se encontram em curso.Isso não significa, contudo, desconsiderar a existência do direito creditório decorrente dos alegados desvios, tampouco impedir sua futura incorporação ao ativo. Uma vez efetivamente recuperados os valores, deverão eles ser considerados na composição patrimonial da massa e submetidos às consequências próprias do processo falimentar. O que não se mostra possível é equiparar, no estágio atual, crédito ainda perseguido judicialmente a ativo já arrecadado e disponível para satisfação do concurso de credores.Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à insurgência relacionada aos cálculos do passivo. A agravante questiona a ausência de demonstração suficientemente discriminada da evolução dos créditos, apontando inconsistências quanto aos índices empregados, datas-base, juros e demais critérios utilizados pela Contadoria Judicial. A matéria assume especial relevância diante da fase em que se encontra o processo falimentar, na qual os cálculos consolidados servem de fundamento à definição do Quadro Geral de Credores e ao subsequente pagamento dos créditos habilitados.Embora a Contadoria Judicial tenha procedido à revisão do Quadro Geral de Credores e à elaboração do plano de pagamento, a adequada fiscalização dos valores exige que sejam disponibilizados elementos que permitam às partes identificar, de maneira individualizada, a composição e a evolução de cada crédito. A simples apresentação de valores consolidados, desacompanhados das correspondentes planilhas ou memórias discriminadas, não permite aferir adequadamente a observância dos parâmetros estabelecidos nas decisões proferidas ao longo do processo, especialmente em falência que tramita há várias décadas e envolve sucessivas atualizações monetárias, diferentes moedas e critérios de incidência de juros.A providência, ademais, não importa reconhecimento, desde logo, de qualquer erro nos cálculos realizados pela Contadoria, tampouco autoriza a reabertura indiscriminada de questões eventualmente alcançadas pela preclusão. Trata-se apenas de assegurar transparência à apuração do passivo e possibilitar a efetiva conferência dos valores que servirão de fundamento aos pagamentos, em observância ao contraditório e à própria segurança jurídica necessária à conclusão do processo falimentar.Mostra-se cabível, portanto, determinar que a Contadoria Judicial apresente as planilhas e memórias discriminadas que fundamentaram os cálculos do passivo, com indicação dos valores originários, datas-base, índices de atualização, juros e demais critérios empregados, permitindo às partes a adequada conferência da conta, sem prejuízo da posterior apreciação, pelo Juízo de origem, de eventuais impugnações específicas e da ocorrência de preclusão quanto às matérias já definitivamente decididas.Assim, o recurso comporta parcial provimento, apenas para determinar a apresentação das planilhas e memórias discriminadas que embasaram os cálculos do passivo, mantendo-se a decisão agravada quanto à impossibilidade, neste momento, de inclusão dos valores ainda não recuperados no ativo disponível da massa falida e afastando-se a pretendida exclusão automática das pessoas jurídicas extintas do Quadro Geral de Credores.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso, apenas determinando à Contadoria Judicial a apresentação das planilhas e memórias discriminadas que embasaram os cálculos do passivo, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
|