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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010416-03.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e processual civil. ação de responsabilidade civil por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. transação não reconhecida pelo consumidor. responsabilidade objetiva da instituição financeira. ausência de prova da legitimidade da cobrança. inscrição ilegal em cadastros restritivos. dano moral configurado. quantum indenizatório mantido. recurso parcialmente provido para adequação dos juros moratórios.I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação cumulada de declaração de inexistência de débito, exclusão de nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, em razão de transação realizada com cartão de crédito que a parte autora não reconheceu, tendo sido inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.II. Questões em discussão A controvérsia cinge-se a: (i) validade da cobrança referente à transação questionada, diante da ausência de prova concreta da instituição financeira quanto à legitimidade da operação; (ii) ocorrência de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo; (iii) eventual redução do valor da indenização; e (iv) correção dos consectários legais incidentes sobre a condenação.III. Razões de decidir1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da transação, permanecendo comprovada a falha na prestação do serviço e a inscrição indevida da parte autora nos cadastros de inadimplentes, configurando ato ilícito.2. O dano moral decorrente da inscrição indevida é presumido (in re ipsa), não exigindo comprovação específica do abalo extrapatrimonial, tendo sido fixado valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Conforme jurisprudência consolidada, os juros moratórios devem incidir desde a data da inscrição indevida (evento danoso), e a correção monetária deve vigorar a partir da data do arbitramento da indenização, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ e legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para adequar a incidência dos juros moratórios, que deverão incidir desde o evento danoso até a data da sentença, passando a incidir a taxa SELIC integralmente após esta data.Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de serviços bancários, inclusive quanto a fraudes em transações não reconhecidas pelo consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo. 3. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso até a data do arbitramento, passando a ser aplicados pela taxa SELIC integralmente a partir da sentença.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, art. 373, II; Súmulas 362 e 54 do STJ; Lei nº 14.905/24.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023; TJPR, Apelação Cível nº 00006503820248160211, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, 08/10/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0030072-19.2018.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, 03/05/2021.