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Processo:
0085820-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Carlos Gabardo Desembargador
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES, PROTESTOS E MEDIDAS CONSTRITIVAS DECORRENTES DOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual foram indeferidos pedidos de tutela de urgência formulados em ação revisional, para suspender execuções, protestos e medidas constritivas decorrentes dos contratos em discussão e determinar a retirada/abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender execuções, protestos e medidas constritivas decorrentes dos contratos em discussão e determinar a retirada/abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em função da alegação de direito à prorrogação das dívidas rurais.III. Razões de decidir3. A concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda análise pormenorizada do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos. Embora seja direito do devedor (Súmula n.º 298/STJ), não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que faz jus à prorrogação. É necessário mínimo cotejo entre os dispositivos legais e as circunstâncias fáticas, a evidenciar a subsunção da situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.4. No caso, a documentação colacionada até o momento não corrobora, de plano, o direito ao alongamento das dívidas invocado pelo autor. Faz-se necessária dilação probatória, notadamente quanto à capacidade de pagamento e à demonstração de dificuldade na comercialização do produto, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais à exploração da atividade rural.5. Não se acha evidenciado o perigo de dano, porquanto o autor menciona riscos futuros de execução, protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sem comprovar a existência de medidas efetivas de cobrança em curso.6. Como as alegações do autor não são verossímeis e inexiste perigo de dano, não se justifica a concessão da medida de urgência para suspensão de execuções, protestos e medidas constritivas decorrentes dos contratos em discussão e abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo e a respectiva recusa indevida. 2. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, rejeitam-se os pedidos de tutela de urgência para suspensão de execuções, protestos e medidas constritivas decorrentes dos contratos em discussão e retirada ou abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 298/STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0055550-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20/08/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0091194-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 19/11/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0069429-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26/11/2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0085820-58.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026059-26.2018.8.16.0017/2 Recurso: 0026059-26.2018.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LUCINEI MENDES GONÇALVES ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária. Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 57.1, por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), consignando que: “Neste contexto, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, de se estabelecer que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, nos casos em que a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, ficar sucumbente. No caso, o acórdão submetido à retratação acolheu a pretensão do Estado do Paraná, de modo que os honorários periciais seriam arcados pela autarquia federal, mesmo diante da sucumbência da parte autora. Assim e por isso, considerando a decisão do Acórdão anteriormente proferido pela 7ª Câmara Cível, afigura-se necessário adequá-lo ao novo precedente vinculante, para fins de condenar o Estado a restituir os valores adiantados pela autarquia federal a título de honorários periciais”. O aludido Tema 1044/STJ está assim redigido: “(...) XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
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