SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085820-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E REESTRUTURAÇÃO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES, PROTESTOS E MEDIDAS CONSTRITIVAS DECORRENTES DOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO E RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual foram indeferidos pedidos de tutela de urgência formulados em ação revisional, para suspender execuções, protestos e medidas constritivas decorrentes dos contratos em discussão e determinar a retirada/abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender execuções, protestos e medidas constritivas decorrentes dos contratos em discussão e determinar a retirada/abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em função da alegação de direito à prorrogação das dívidas rurais.III. Razões de decidir3. A concessão de alongamento de dívida rural é matéria complexa, que demanda análise pormenorizada do cumprimento de todos os requisitos legais exigidos. Embora seja direito do devedor (Súmula n.º 298/STJ), não basta à parte interessada aduzir, abstratamente, que faz jus à prorrogação. É necessário mínimo cotejo entre os dispositivos legais e as circunstâncias fáticas, a evidenciar a subsunção da situação concreta à hipótese prevista pelo legislador.4. No caso, a documentação colacionada até o momento não corrobora, de plano, o direito ao alongamento das dívidas invocado pelo autor. Faz-se necessária dilação probatória, notadamente quanto à capacidade de pagamento e à demonstração de dificuldade na comercialização do produto, frustração da safra ou eventuais ocorrências prejudiciais à exploração da atividade rural.5. Não se acha evidenciado o perigo de dano, porquanto o autor menciona riscos futuros de execução, protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sem comprovar a existência de medidas efetivas de cobrança em curso.6. Como as alegações do autor não são verossímeis e inexiste perigo de dano, não se justifica a concessão da medida de urgência para suspensão de execuções, protestos e medidas constritivas decorrentes dos contratos em discussão e abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Teses de julgamento: “1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo e a respectiva recusa indevida. 2. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, rejeitam-se os pedidos de tutela de urgência para suspensão de execuções, protestos e medidas constritivas decorrentes dos contratos em discussão e retirada ou abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 298/STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0055550-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20/08/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0091194-89.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 19/11/2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0069429-62.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26/11/2025.