SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0085822-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE VALIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. INSTRUMENTO INTITULADO TRESPASSE, MAS EXECUTADO POR MINUTA DE CESSÃO DE QUOTAS COM AUMENTO DE CAPITAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O TÍTULO E O ATO CUJA SUBSCRIÇÃO SE PRETENDE IMPOR. CLÁUSULA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVOS TRABALHISTAS E RECLAMATÓRIA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E DOLO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO CONCRETO E ATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de validade contratual e indenização por perdas e danos, na qual os alienantes de estabelecimento empresarial pretendem compelir o adquirente a subscrever a alteração do contrato social da Lavanderia Girassol Ltda., com a retirada dos autores e o ingresso do réu como sócio único, e a promover o respectivo registro perante a Junta Comercial do Paraná, sob pena de multa diária, bem como obter o reconhecimento provisório de que as obrigações decorrentes da exploração da atividade empresarial posterior0020es à transferência da posse são de responsabilidade exclusiva do adquirente. O agravado impugnou a validade e a eficácia do negócio, sustentando que sua manifestação de vontade se formou sob erro substancial e dolo, em razão da omissão de reclamatória trabalhista ajuizada antes da celebração do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste probabilidade do direito, para os fins do art. 300 do Código de Processo Civil, quando a validade do negócio invocado como causa de pedir constitui objeto de pedido declaratório na própria ação originária e se acha impugnada por alegação de erro e dolo apoiada em cláusula do instrumento que declara a inexistência de passivos trabalhistas; (ii) estabelecer se a obrigação de fazer cuja execução específica se pretende é líquida, certa e exigível, quando o instrumento submetido à assinatura do adquirente contém obrigações e declarações estranhas ao título contratual; (iii) determinar se a indefinição quanto à qualificação do negócio, trespasse de estabelecimento (arts. 1.142 e seguintes do Código Civil) ou cessão de quotas sociais (arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil), obsta o juízo de cognição sumária; (iv) definir se a permanência dos alienantes no quadro societário configura perigo de dano concreto, atual e grave, considerando que a responsabilidade do alienante subsiste por prazo legal mesmo após a averbação e que o próprio contrato prevê mecanismo de ressarcimento integral; e (v) definir se é cabível, em caráter subsidiário, a averbação da alteração societária independentemente da assinatura do réu ou a averbação da existência da demanda perante a Junta Comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º), de sorte que a ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da medida. 4. A pretensão de execução específica é logicamente antecedida pelo pedido de declaração de validade e eficácia do contrato, formulado pelos próprios agravantes, o que evidencia que a validade do negócio não constitui premissa incontroversa, mas objeto litigioso a ser resolvido em cognição exauriente. 5. O próprio instrumento contratual alimenta a controvérsia e a antinomia entre as cláusulas contratuais 5.3 e 13.1 e o alcance da informação prestada constituem matéria de interpretação e de prova (arts. 112 e 113 do Código Civil). 6. As cláusulas de declaração de ciência plena e de diligência prévia (8.1 a 8.4) não possuem eficácia preclusiva sobre a alegação de vício do consentimento, sob pena de esvaziamento do regime de invalidades do negócio jurídico; a validade da cláusula é consequência, e não fundamento da validade do negócio que a contém. 7. A obrigação de fazer prevista no contrato (cláusula 4.2) tem por objeto a averbação do próprio contrato de trespasse na Junta Comercial, na forma do art. 1.144 do Código Civil. A minuta submetida à assinatura do adquirente, contudo, veicula cessão onerosa de quotas, elevação do capital social de R$ 10.000,00 para R$ 100.000,00 mediante integralização de R$ 90.000,00 pelo adquirente, transformação da sociedade em limitada unipessoal e declaração de conhecimento da situação econômico-financeira com sub-rogação em direitos e obrigações — obrigações e declarações que não encontram correspondência no título e cuja imposição liminar excederia o pactuado. 8. A recusa do adquirente, nesse contexto e nesta fase de cognição, não se apresenta como injustificada de plano, mormente porque a minuta é datada de 11.03.2026, posterior à ciência da reclamatória trabalhista, e porque as tratativas documentadas revelam divergência quanto ao conteúdo do instrumento a ser subscrito, e não recusa pura e simples de cumprir o ajuste. 9. Persiste indefinição quanto à natureza jurídica da operação: o instrumento intitula-se trespasse e invoca os arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, mas figuram como vendedores os sócios pessoas físicas, e não a sociedade titular do estabelecimento, o objeto declarado abrange o CNPJ ativo e o nome empresarial, o preço foi ajustado para pagamento em chave PIX de um dos sócios e o ato de execução é uma cessão de quotas — elementos que apontam operação híbrida, a reclamar cognição exauriente. 10. Da qualificação depende o regime de responsabilidade: na alienação do estabelecimento incidem os arts. 1.144 a 1.146 do Código Civil, respondendo o adquirente pelos débitos anteriores desde que regularmente contabilizados e permanecendo o devedor primitivo solidariamente obrigado por um ano; na cessão de quotas, incide o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, com responsabilidade solidária do cedente por dois anos contados da averbação. 11. O perigo de dano não se revela concreto nem atual. A reclamatória trabalhista foi ajuizada antes da celebração do negócio e diz respeito a período de inconteste titularidade dos agravantes, de modo que a alteração registral não os subtrairia ao alcance daquela demanda, seja pelo art. 448-A, parágrafo único, e pelo art. 10-A da CLT, seja pelos arts. 1.146 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil. 12. O próprio contrato converte o risco alegado em pretensão indenizatória, ao estipular, nas cláusulas 5.5 e 9.2, o dever de ressarcimento integral ao vendedor demandado por obrigações assumidas pelo comprador, o que reforça a conversibilidade em perdas e danos e afasta o dano irreparável ou de difícil reparação. 13. A providência postulada é satisfativa e coincide com o pedido condenatório final, produzindo, uma vez levada a registro, publicidade erga omnes, efeitos perante órgãos fazendários e terceiros e a própria transformação da sociedade em unipessoal, de recomposição extremamente onerosa, o que atrai a vedação do art. 300, § 3º, do CPC. 14. O sistema processual condiciona a produção dos efeitos da declaração de vontade não emitida ao trânsito em julgado da sentença de procedência (art. 501 do CPC), o que desautoriza tanto a imposição liminar da subscrição do instrumento quanto o pedido de averbação independentemente da assinatura do réu. 15. O pedido subsidiário de averbação da existência da demanda perante a Junta Comercial repousa sobre a mesma controvérsia pendente de instrução e igualmente não preenche os requisitos do art. 300 do CPC. 16. A manutenção da decisão agravada não importa prejulgamento do mérito, podendo a tutela provisória ser revista a qualquer tempo (art. 296 do CPC) diante da superveniência de elementos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há probabilidade do direito apta a autorizar a tutela provisória de urgência quando a validade do negócio jurídico invocado como causa de pedir constitui objeto de pedido declaratório na ação originária e se encontra impugnada por alegação fundamentada de erro substancial e dolo, cuja apuração depende de instrução probatória. 2. Não é líquida, certa e exigível, para fins de execução específica em sede liminar, a obrigação de subscrever alteração de contrato social cujo instrumento veicula obrigações e declarações estranhas ao título contratual, tais como integralização de capital não pactuada e declaração de conhecimento da situação econômico-financeira da sociedade. 3. A indefinição quanto à qualificação do negócio como trespasse de estabelecimento empresarial ou como cessão de quotas sociais impede o juízo próprio da cognição sumária, porquanto dela depende a incidência do regime de responsabilidade dos arts. 1.144 a 1.146 ou do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil. 4. Não configura perigo de dano concreto e atual a mera permanência dos alienantes no quadro societário, quando a responsabilidade destes perante terceiros subsiste, por prazo legal, ainda após a averbação da transferência, a demanda apontada como fonte de risco foi ajuizada antes do negócio e o próprio contrato prevê mecanismo de ressarcimento integral. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, caput e § 3º, 497, 499, 501, 1.019, I e II; CC, arts. 112, 113, 138, 145, 171, II, 422, 474, 1.003, parágrafo único, 1.052, parágrafo único, 1.057, 1.081, 1.142, 1.143, 1.144, 1.145, 1.146 e 1.148; CLT, arts. 10, 10-A, 448 e 448-A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que negou o pedido urgente dos vendedores de uma lavanderia para obrigar o comprador a assinar, desde já, a alteração do contrato social e assumir formalmente a empresa na Junta Comercial. O comprador afirma que só fechou o negócio porque não foi informado de um processo trabalhista que já existia, e o próprio contrato declarava que não havia dívidas trabalhistas, o que precisa ser esclarecido com provas. Além disso, o documento que os vendedores querem que ele assine exige o aporte de R$ 90.000,00 na empresa, valor que não estava previsto no contrato de venda. Por fim, mesmo que o registro fosse alterado agora, isso não livraria os vendedores das cobranças relativas ao período em que eram donos, e o próprio contrato garante a eles o direito de serem ressarcidos em dinheiro. A discussão continuará no processo de origem. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO