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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0014467-55.2026.8.16.0000.Alega em suas razões que: a. há omissão, pois não se considerou a possibilidade de manutenção da penhora de 30% dos valores, desde que não comprometida a subsistência do devedor; b. o Superior Tribunal de Justiça já autorizou, a depender do caso concreto, penhora de verbas salariais, ainda que em montante inferior a 50 salários-mínimos; c. é preciso que haja manifestação acerca do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil à luz da teoria do mínimo existencial; d. deve ser determinada a constrição de 30% ou, subsidiariamente, a intimação do devedor para que comprove a necessidade dos valores para sua subsistência.Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o mesmo deve ser conhecido.O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.No caso, a parte embargante afirma que o Acórdão objurgado se encontra maculado por omissão, uma vez que deixou de apreciar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial (CPC, art. 833, inc. IV), à luz da teoria do mínimo existencial; e, com isso, a possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos do devedor.A tese do embargante, no entanto, incorre em equívoco, em aparente desatenção ao conteúdo da decisão embargada.Note-se que, neste caso concreto, houve o reconhecimento da impenhorabilidade, no limite de 40 salários-mínimos, sob a premissa de que são valores com natureza de poupança, a atrair a hipótese legal prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Em momento algum o Julgado atacado invoca a proteção legal conferida às verbas remuneratórias (CPC, art. 833, inc. IV). São, destaque-se, hipóteses legais diversas, com diferentes características a serem consideradas.Inclusive, foi por isso que constou da decisão Colegiada que “(...) diferente do que ocorre nos casos de penhora de verba remuneratória, não há que se falar em constrição de percentual” (mov. 23.1/AI, fl. 06) (grifado).Para que não reste dúvidas, acrescento os seguintes trechos do Acórdão, dos quais se observa clara referência ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (mov. 23.1/AI, fls. 03/06):[...] O presente recurso se volta contra a decisão interlocutória de mov. 67.1/autos de origem, que acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade, determinando o desbloqueio dos valores constritos em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos:[...] Com efeito, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil reveste de impenhorabilidade os valores depositados em caderneta de poupança, no limite de até 40 salários-mínimos: [...] Interpretando este dispositivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tal proteção legal se aplica automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança. Já para os demais investimentos, cabe ao devedor o ônus de comprovar a natureza de reserva financeira.Oportuna a ementa do acórdão proferido no REsp n.º 1.677.144/RS: [...]Reitere-se, a tese firmada pela Corte Superior é expressa ao apontar para a presunção absoluta e automática da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança – o que se estende para os demais investimentos, quando demonstrada a natureza de reserva financeira.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que, mesmo quando a verba advém de FGTS, após a sua transferência para conta bancária, a impenhorabilidade deve ser analisada à luz do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil acima citado: [...]No caso em apreço, observa-se que no dia 07/11/25 foi realizado, via SISBAJUD, bloqueio da quantia de R$ 246.112,82, em conta corrente mantida pelo devedor junto ao Banco do Brasil (mov. 60.8/autos de origem).Ocorre que o executado demonstrou que este montante advém de FGTS, e foram transferidos para a referida conta no mesmo dia do ato constritivo em análise (mov. 53.6/autos de origem).Vale dizer, até pela origem dos valores, é possível dizer que se trata, sim, de uma reserva financeira do executado, o que – como bem constou da decisão atacada – atrai a impenhorabilidade dentro do limite de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e da jurisprudência acima invocada.Ademais, não passa desapercebida a alegação do recorrente de que é necessário autorizar, ao menos, a penhora de percentual do que foi liberado pelo Juízo de origem, por não ser o valor necessário para a subsistência do executado. Contudo, denota-se que a hipótese legal aplicada (repita-se, CPC, art. 833, inc. X) apenas exige a demonstração de que se trata de reserva financeira, a qual se pressupõe necessária para resguardar o mínimo existencial, dentro do limite legal de 40 salários-mínimos.Por isso, diferente do que ocorre nos casos de penhora de verba remuneratória, não há que se falar em constrição de percentual. [...]. (grifado)Logo, havendo manifestação expressa sobre toda a matéria devolvida, não há que se falar em omissão a ser sanada.Anote-se, ademais, que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre questão que não é capaz de alterar o resultado do julgamento, como, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/MS, 1ª. Seção, Relatora Desembargadora Convocada do TRF-3 DIVA MALERBI, DJe 15/06/16) (grifado).Com efeito, os argumentos utilizados nos presentes aclaratórios apenas demonstram divergência de ponto de vista da parte embargante, que busca, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…). (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)Por fim, não sendo o caso de acolhimento dos aclaratórios, pela ausência dos vícios previstos no CPC, art. 1.022, não há como prosperar o pedido de prequestionamento dos dispositivos aventados pela embargante (v.g., TJPR, Embargos de Declaração n.º 0060414-66.2021.8.16.0014/1).DA CONCLUSÃODestarte, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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