SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085861-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao contrário do que alega o embargante, em momento algum o Acórdão embargado reconheceu a impenhorabilidade de valores com base na proteção legal conferida às verbas remuneratórias (CPC, art. 833, inc. IV).4. A decisão colegiada é clara ao invocar hipótese normativa diversa, impedindo a constrição – até o limite de 40 salários-mínimos – de quantias poupadas, conforme exegese do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.5. Logo, inexiste a omissão mencionada pelo embargante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/MS; e STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT.