SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0035837-68.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum em que se julgaram improcedentes os Embargos à Execução. Apelo da parte embargante, em que se alegara incidência do CDC, expurgo da capitalização dos juros, afastamento da TAC, e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é, ou não, aplicável o CDC, ao caso, com inversão do ônus da prova, se fora legal a incidência da capitalização dos juros e da TAC (tarifa de abertura de crédito), e se deve, ou não, haver a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Incidência do CDC não se inferira, porque o contrato fora celebrado para fomento de atividade empresarial, não se demonstrando vulnerabilidade apta a justificar mitigação da teoria finalista. III.2. Capitalização dos juros também prevista contratualmente, de modo a autorizar cobrança da taxa efetiva anual, nos termos da jurisprudência consolidada. III.3. Possível a cobrança da TAC, porque contratada, e porque a cédula de crédito bancário em exame restara celebrada com pessoa jurídica. III.4. Indevido o afastamento da mora, porque não caracterizada cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade contratual. III.7. Honorários advocatícios recursais descabidos, já que a soma dos impostos em Execução e Embargos, já atingiram o teto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: é admissível a revisão de cláusulas contratuais em contratos bancários. Mas no contrato sub judice, fora inferida expressa pactuação à capitalização dos juros. Ademais, a incidência da cobrança da TAC, na contratação, é permitida, porque expressamente pactuada pelas partes, e, mais, posto que celebrada por pessoa jurídica. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 275, do CC, 355, inc. I, 369, 370, 917, §§ 3º e 4º, do CPC, 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no RESP n. 1805350 / DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 14.10.19; TJPR, 13ª CC, AI n. 0008422-75.2018.8.16.0045, Arapongas, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 13.11.20; TJPR, 13ª CC, AI n. 0024020-10.2018.8.16.0000, Castro, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 12.12.18; TJPR, 16ª CC, AC n. 0000304-63.2021.8.16.0156, São João do Ivaí, Relª. Desª. Substituta, VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, julgado de 13.6.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0060744-08.2021.8.16.0000, Rela. Desa. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 27.5.22; súmula n. 581, do STJ Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, negara-se acolhida ao recurso da parte embargante, mantendo-se a sentença na qual se rejeitaram os Embargos à Execução. Reconhecera-se a inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Ainda, aqui, concluíra-se por manter a possibilidade de capitalização dos juros, já que houvera previsão expressa sobre isso. Possível, mais, cobrança da TAC, porque expressamente pactuada pelas partes, e por conta de ter sido celebrada por pessoa jurídica.