Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AO ACOLHIMENTO INTEGRAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração
opostos
em
face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio de valores constritos em conta de terceiro estranho à execução, diante da inexistência de fundamento jurídico para a responsabilização patrimonial do embargante.2. O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão, alegando que o acórdão não declarou expressamente sua ilegitimidade passiva, não reconheceu o acolhimento integral da exceção de
pré-executividade rejeitada
e deixou de apreciar o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao: i) deixar de declarar expressamente a ilegitimidade passiva do embargante;
ii) não reconhecer o acolhimento integral da exceção de
pré-executividade; e
iii) não apreciar o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir4. Não há obscuridade quanto à ausência de declaração expressa de ilegitimidade passiva, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a obrigação executada deveria recair sobre o espólio da falecida e que não havia base jurídica para a constrição de valores pertencentes a terceiro estranho à execução.5. A determinação de desbloqueio dos valores e de sua restituição aos respectivos titulares
evidencia, de forma lógica e suficiente, a impossibilidade de responsabilização patrimonial do embargante, tornando desnecessária a utilização expressa da expressão “ilegitimidade passiva”.6. Inexiste omissão quanto ao acolhimento integral da exceção de
pré-executividade, uma vez que o acórdão reformou as decisões do MM. Juízo de origem apenas na extensão necessária para afastar a constrição patrimonial, sem extinguir a execução em relação ao agravante ou conferir todos os efeitos pretendidos no recurso.7. Configura-se, contudo, omissão quanto ao pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porquanto tal pretensão foi expressamente formulada nas razões do agravo de instrumento e registrada no relatório do acórdão, sem enfrentamento específico na fundamentação ou no dispositivo.8. O provimento do agravo de instrumento gerou resultado útil concreto e proveito econômico efetivo ao agravante, consistente na desconstituição da constrição patrimonial indevidamente direcionada a seu patrimônio, circunstância apta a ensejar a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios.9. Em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, correspondente ao valor efetivamente desbloqueado e restituído em decorrência do provimento do agravo de instrumento.10. Compete ainda à parte agravada arcar com as custas processuais relacionadas ao recurso, observada a efetiva comprovação das despesas nos autos.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento:
O acolhimento de agravo de instrumento para desconstituir constrição patrimonial indevidamente direcionada a terceiro estranho à execução autoriza a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais quando houver proveito econômico concreto em favor do recorrente, sendo cabíveis embargos de declaração para suprir omissão relativa ao capítulo sucumbencial, sem possibilitar a ampliação dos efeitos do julgamento originário.Dispositivos relevantes citados:
artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada:
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015294-66.2026.8.16.0000, Relatora Desembargadora Themis de Almeida Furquim, julgado em 01.06.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0085927-05.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Agenor Paulino Junior em face do acórdão (mov. 39.1/AI) que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0110609-58.2025.8.16.0000.O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissões no julgado, ao argumento de que, embora o acórdão tenha reconhecido a impossibilidade de constrição de seus bens por se tratar de terceiro estranho à lide, não declarou expressamente sua ilegitimidade passiva; ainda, que o Tribunal deixou de apreciar os pedidos de condenação da parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios formulados no recurso, defendendo que, diante do provimento do agravo de instrumento, deveria ter sido reconhecido o acolhimento integral da exceção de pré-executividade apresentada nos autos de origem, com a consequente condenação da parte agravada ao ressarcimento das custas de preparo e ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual não inferior a 20% sobre o valor atualizado da execução. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as alegadas obscuridades e omissões, mediante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a declaração de acolhimento integral da exceção de pré-executividade e a condenação da parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Nas contrarrazões (mov. 10.1), apresentadas pelo Condomínio Edifício Itamar, a parte embargada sustenta a inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, afirmando que o provimento do agravo de instrumento e a determinação de desbloqueio dos valores constritos já evidenciam o reconhecimento da impossibilidade de responsabilização patrimonial do embargante; a decisão proferida pelo MM. Juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, deve ser mantida por seus próprios fundamento; a questão relativa à condenação em honorários advocatícios decorrente da exceção de pré-executividade já havia sido objeto de apreciação em decisão proferida em outro agravo de instrumento, na qual foi consignado que o tema seria analisado por ocasião do julgamento do recurso. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer).2. MéritoOs embargos de declaração comportam acolhimento parcial.Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito já decidido. No caso, o embargante sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em obscuridade e omissões, pois, embora tenha dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores constritos, não teria declarado expressamente sua ilegitimidade passiva, tampouco reconhecido o acolhimento integral da exceção de pré-executividade e apreciado o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, não se verifica a alegada obscuridade quanto à ausência de declaração expressa de ilegitimidade passiva. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a questão substancial devolvida a esta Corte, consignando que a obrigação executada deveria recair sobre o espólio da falecida, que o inventário ainda não havia sido encerrado e que não havia base jurídica para a constrição de valores pertencentes a terceiro estranho à execução. A fundamentação adotada foi expressa ao reconhecer a impossibilidade de deslocamento da responsabilidade patrimonial para bens que não integram o patrimônio do espólio, razão pela qual determinou o desbloqueio dos valores constritos e a imediata restituição aos seus respectivos titulares. Assim, o fato de o dispositivo não ter utilizado literalmente a expressão “ilegitimidade passiva” não caracteriza obscuridade ou omissão, pois a questão essencial foi efetivamente enfrentada. Ademais, a impossibilidade de responsabilização patrimonial do embargante pelas constrições objeto do recurso constitui decorrência lógica da própria fundamentação adotada no acórdão embargado.Também não há omissão quanto ao pretendido reconhecimento do acolhimento integral da exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento foi interposto contra as decisões proferidas pelo MM. Juízo de origem nos movimentos 264.1/origem e 276.1/origem, pelas quais foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante e, posteriormente, não acolhidos os embargos de declaração opostos na origem. O acórdão, ao apreciar a insurgência, reformou a decisão agravada na extensão necessária para afastar a constrição patrimonial, determinando o desbloqueio dos valores. Todavia, não acolheu formalmente a exceção de pré-executividade em sua integralidade, não extinguiu a execução em relação ao agravante e não conferiu todos os efeitos postulados no recurso. A pretensão deduzida nos presentes embargos de declaração, nesse ponto, busca ampliar o alcance do julgamento, e não sanar vício de integração, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.Diversa é a conclusão quanto ao pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nesse ponto, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Verifica-se que tal pretensão foi expressamente formulada nas razões do agravo de instrumento, em que o agravante requereu, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O pedido também foi registrado no relatório do acórdão embargado, mas não recebeu enfrentamento específico na fundamentação ou no dispositivo. Além disso, a decisão proferida no movimento 8.1 do agravo de instrumento nº 0095739-71.2026.8.16.0000 consignou que a questão relativa à condenação do condomínio ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade seria analisada por ocasião do julgamento do recurso, circunstância que reforça a necessidade de integração do julgado nesse particular. A propósito, esta câmara já reconheceu o cabimento de honorários advocatícios em situação envolvendo a exclusão de parte indevidamente submetida à execução, assentando que a retirada da parte ilegítima do polo passivo autoriza a condenação da parte responsável ao pagamento da verba sucumbencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINCLUSÃO DE PARTE ILEGÍTIMA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR APÓS PETIÇÃO DA EXEQUENTE QUE MENCIONOU INADVERTIDAMENTE O NOME DA AGRAVADA. EXCLUSÃO DA EXECUTADA, COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A REINCLUSÃO DECORREU DE EQUÍVOCO MERAMENTE FORMAL E OPERACIONAL, ALHEIO À SUA VONTADE. NÃO ACOLHIMENTO. PETIÇÃO DA AGRAVANTE QUE, AO SER INTIMADA PARA ESCLARECER A INDICAÇÃO DA EXECUTADA, NÃO INFORMOU ADEQUADAMENTE AO JUÍZO QUE SE TRATAVA DE ERRO MATERIAL, INDUZINDO O MAGISTRADO A PROCEDER À REINCLUSÃO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS, PORÉM, COM APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 90, §4º, DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU À METADE. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015294-66.2026.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.06.2026)Suprida a omissão, o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios comporta acolhimento. Com efeito, o acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a constrição incidente sobre valores pertencentes ao embargante, reconhecendo a inexistência de fundamento jurídico para a manutenção do bloqueio e determinando a restituição das quantias indevidamente constritas. Embora não tenha havido declaração formal de acolhimento integral da exceção de pré-executividade, o provimento jurisdicional obtido produziu resultado útil concreto e proveito econômico efetivo em favor do agravante, que logrou afastar medida executiva indevidamente direcionada ao seu patrimônio. Nessas circunstâncias, revela-se cabível a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios. A parte recorrente foi compelida a interpor agravo de instrumento para reformar decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade e mantivera a constrição patrimonial, obtendo êxito na pretensão recursal. Evidenciada, portanto, a sucumbência da parte agravada quanto à controvérsia submetida ao exame desta corte, impõe-se a fixação da verba honorária em observância aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido em grau recursal, o tempo de tramitação do incidente e o proveito econômico obtido com a desconstituição da constrição patrimonial, bem como a ausência de circunstância excepcional que justifique a fixação da verba em patamar superior ao mínimo legal, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo agravante, correspondente ao valor efetivamente desbloqueado e restituído em razão do provimento do agravo de instrumento. Do mesmo modo, incumbe à parte agravada arcar com as custas processuais relacionadas ao recurso, observada a efetiva comprovação das despesas nos autos.Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente para suprir a omissão quanto ao capítulo sucumbencial, integrando-se o acórdão embargado para condenar a parte agravada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, mantidos os demais termos do julgado.3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, para suprir a omissão quanto ao capítulo sucumbencial, integrando-se o acórdão embargado a fim de condenar a parte agravada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, correspondente ao valor efetivamente desbloqueado e restituído em razão do provimento do agravo de instrumento, mantidos os demais termos do julgado.
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