SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085927-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OBSCURIDADE E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AO ACOLHIMENTO INTEGRAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA APENAS EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio de valores constritos em conta de terceiro estranho à execução, diante da inexistência de fundamento jurídico para a responsabilização patrimonial do embargante.2. O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão, alegando que o acórdão não declarou expressamente sua ilegitimidade passiva, não reconheceu o acolhimento integral da exceção de pré-executividade rejeitada e deixou de apreciar o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao: i) deixar de declarar expressamente a ilegitimidade passiva do embargante; ii) não reconhecer o acolhimento integral da exceção de pré-executividade; e iii) não apreciar o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir4. Não há obscuridade quanto à ausência de declaração expressa de ilegitimidade passiva, pois o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a obrigação executada deveria recair sobre o espólio da falecida e que não havia base jurídica para a constrição de valores pertencentes a terceiro estranho à execução.5. A determinação de desbloqueio dos valores e de sua restituição aos respectivos titulares evidencia, de forma lógica e suficiente, a impossibilidade de responsabilização patrimonial do embargante, tornando desnecessária a utilização expressa da expressão “ilegitimidade passiva”.6. Inexiste omissão quanto ao acolhimento integral da exceção de pré-executividade, uma vez que o acórdão reformou as decisões do MM. Juízo de origem apenas na extensão necessária para afastar a constrição patrimonial, sem extinguir a execução em relação ao agravante ou conferir todos os efeitos pretendidos no recurso.7. Configura-se, contudo, omissão quanto ao pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porquanto tal pretensão foi expressamente formulada nas razões do agravo de instrumento e registrada no relatório do acórdão, sem enfrentamento específico na fundamentação ou no dispositivo.8. O provimento do agravo de instrumento gerou resultado útil concreto e proveito econômico efetivo ao agravante, consistente na desconstituição da constrição patrimonial indevidamente direcionada a seu patrimônio, circunstância apta a ensejar a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios.9. Em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo agravante, correspondente ao valor efetivamente desbloqueado e restituído em decorrência do provimento do agravo de instrumento.10. Compete ainda à parte agravada arcar com as custas processuais relacionadas ao recurso, observada a efetiva comprovação das despesas nos autos.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: O acolhimento de agravo de instrumento para desconstituir constrição patrimonial indevidamente direcionada a terceiro estranho à execução autoriza a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais quando houver proveito econômico concreto em favor do recorrente, sendo cabíveis embargos de declaração para suprir omissão relativa ao capítulo sucumbencial, sem possibilitar a ampliação dos efeitos do julgamento originário.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015294-66.2026.8.16.0000, Relatora Desembargadora Themis de Almeida Furquim, julgado em 01.06.2026.