Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DUAS TAXAS DE JUROS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ENFRENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,40% AO MÊS E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. ENCARGOS DE NATUREZA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE DUAS TAXAS REMUNERATÓRIAS CONCORRENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ESTREITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, mantendo a sentença que reconheceu apenas a abusividade da cobrança do seguro prestamista.2. A embargante sustenta omissão quanto à suposta pactuação de duas taxas mensais de juros, de 0,40% e 1,00%, defendendo a aplicação da taxa mais favorável à consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada existência de duas taxas de juros apta a justificar efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa aos encargos contratuais e à valoração do laudo pericial.5. O laudo não apontou duas taxas remuneratórias concorrentes, mas juros remuneratórios de 0,40% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, encargos de natureza diversa.6. A alegação de omissão parte de premissa equivocada e revela pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, arts. 46 e 47; Código Civil, art. 423.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 541.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0023012-57.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 09.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANESSA GUZZO PEDROSO em face do v. acórdão de mov. 15.1, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0019860-74.2021.8.16.0019, que conheceu e negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência proferida na ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL.O acórdão embargado manteve a conclusão de que o laudo pericial produzido nos autos se limitou à quantificação de valores e à realização de simulações com base nos parâmetros contratuais, sem afirmar nulidade de cláusulas ou abusividade generalizada, razão pela qual não se impunha a revisão integral do contrato. Também consignou que a sentença utilizou adequadamente a prova técnica ao reconhecer apenas a irregularidade da cobrança do seguro prestamista, afastando as demais pretensões revisionais, especialmente quanto à capitalização de juros, à taxa remuneratória e ao recálculo amplo do débito.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese: a) a existência de omissão no julgado quanto à alegada pactuação de duas taxas mensais de juros, de 0,40% e 1,00%, afirmando que a questão deveria ter sido apreciada sob a ótica dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil; b) por se tratar de relação de consumo e contrato de adesão, eventual ambiguidade contratual deveria ser interpretada de forma mais favorável à consumidora, com prevalência da taxa menos onerosa; c) foi genericamente apreciada a tese de excesso de cobrança, mas não teria enfrentado concretamente a causa de pedir fundada na existência de duas taxas incidentes sobre a mesma condição contratual, o que, em sua compreensão, configuraria vício omissivo apto a ensejar a integração do julgado.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a alegada omissão e reformado o acórdão embargado, bem como para fins de prequestionamento dos arts. 47 do CDC e 423 do Código Civil.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração porque tempestivos. Entretanto, devem ser rejeitados.Explico.No caso, a alegada omissão simplesmente não se verifica.A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de apreciar a existência de duas taxas de juros mensais supostamente pactuadas no contrato — 0,40% e 1,00% —, afirmando que, em razão da incidência dos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 423 do Código Civil, deveria prevalecer a taxa mais favorável à consumidora.Todavia, o v. acórdão embargado enfrentou a controvérsia devolvida a esta instância, especialmente quanto à valoração do laudo pericial, à capitalização de juros, à taxa remuneratória e à inexistência de abusividade apta a justificar a revisão ampla do contrato.Constou expressamente do julgado que o laudo pericial se limitou à quantificação de valores e à realização de simulações com base nos parâmetros contratuais existentes, sem declarar nulidade de cláusulas nem afirmar, de forma conclusiva, a existência de abusividade generalizada. Também se consignou que as diferenças aritméticas apontadas no laudo não implicavam, por si sós, ilegalidade contratual.Veja-se (mov. 15.1, p. 6):É relevante frisar que o perito limitou-se, como lhe competia, à quantificação dos valores segundo os parâmetros contratuais e às simulações solicitadas, não havendo no laudo qualquer afirmação categórica que impusesse, de forma necessária, a revisão integral do pacto.A insurgência da embargante, portanto, não revela omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.Além disso, a premissa central dos aclaratórios não se sustenta à luz do próprio laudo pericial.O documento técnico identificou, de forma distinta, a existência de juros remuneratórios de 0,40% ao mês e juros de mora de 1,00% ao mês.Ou seja, não se trata de duas taxas remuneratórias concorrentes, incidentes sobre a mesma condição contratual, mas de encargos de natureza diversa: uma taxa remuneratória aplicável à normalidade contratual e outra taxa moratória incidente em caso de inadimplemento.Logo, não há ambiguidade contratual, no ponto, que imponha a incidência automática da interpretação mais favorável à consumidora para substituir um encargo por outro. A tese embargante parte da indevida equiparação entre juros remuneratórios e juros moratórios, como se ambos regulassem a mesma hipótese de incidência, o que não corresponde ao conteúdo do laudo nem à lógica do contrato examinado.O acórdão, ao afastar a revisão ampla do pacto, examinou suficientemente a tese recursal relativa aos encargos contratuais, concluindo que não houve demonstração de abusividade relevante, obscuridade contratual ou ilegalidade capaz de justificar a reforma da sentença, ressalvada a cobrança do seguro prestamista, já reconhecida na origem.A circunstância de o acórdão não ter enfrentado todos os argumentos da parte exatamente na forma por ela pretendida não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu no caso.A respeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão”.Também não há contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.Mas, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, nem se prestam à renovação da insurgência contra a valoração da prova, contra a interpretação do contrato ou contra a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado.Quanto ao prequestionamento, pertinente mencionar que é dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria considera-se prequestionada quando enfrentada a questão jurídica pertinente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.Isso posto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.É como voto.
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