SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023012-57.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DUAS TAXAS DE JUROS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ENFRENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,40% AO MÊS E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. ENCARGOS DE NATUREZA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE DUAS TAXAS REMUNERATÓRIAS CONCORRENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA ESTREITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário, mantendo a sentença que reconheceu apenas a abusividade da cobrança do seguro prestamista.2. A embargante sustenta omissão quanto à suposta pactuação de duas taxas mensais de juros, de 0,40% e 1,00%, defendendo a aplicação da taxa mais favorável à consumidora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada existência de duas taxas de juros apta a justificar efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa aos encargos contratuais e à valoração do laudo pericial.5. O laudo não apontou duas taxas remuneratórias concorrentes, mas juros remuneratórios de 0,40% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, encargos de natureza diversa.6. A alegação de omissão parte de premissa equivocada e revela pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, arts. 46 e 47; Código Civil, art. 423.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 541.