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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Rural S/A em face de acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reconhecer a nulidade parcial da decisão, em razão da incompetência do juízo da execução para deliberar sobre a natureza do crédito, e determinar a suspensão do feito até a decisão definitiva do juízo falimentar sobre tal questão.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) o v. acórdão incorreu em omissões e contradições; b) o acórdão deixou de apreciar a tese defensiva apresentada pelo banco acerca da natureza jurídica da Cédula Rural Pignoratícia objeto da execução, especialmente no que se refere ao regime jurídico próprio das cédulas de crédito rural e às garantias constituídas, limitando-se a remeter genericamente a discussão ao Juízo Recuperacional; c) o acórdão determinou a suspensão da execução sem indicar fundamento legal específico que autorizasse a paralisação do feito, sobretudo considerando o encerramento do stay period previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005; d) que há contradição interna no julgado, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a incompetência do Juízo da execução para decidir acerca da natureza do crédito, determina a suspensão da execução justamente em razão da ausência dessa definição; e) prequestionamento.
O embargado apresentou resposta (mov. 10.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. Assim, apesar da argumentação apresentada pela parte embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão e contradição. Na verdade, sob o pretexto de ocorrência de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Com efeito, no caso, o acórdão foi claro e bem fundamentado no sentido de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir sobre a natureza do crédito, ou seja, se é concursal ou extraconcursal.
Também não se vislumbra qualquer contradição no acórdão ao determinar a suspensão da execução diante da indispensabilidade da informação acerca da natureza do crédito objeto da presente demanda.
Para que não pairem dúvidas, oportuno citar os fundamentos do v. Acórdão, o qual foi proferido de acordo com o entendimento deste órgão fracionário e do STJ sobre o tema:
“ (...) Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caberá "ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de juízo universal, deliberar sobre a natureza dos créditos e sobre a essencialidade dos bens afetos à atividade produtiva do devedor, ainda que se trate de crédito com suposta natureza extraconcursal" (AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 0/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Cabe "ao juízo da recuperação judicial, na qualidade de juízo universal, deliberar sobre a natureza dos créditos e sobre a essencialidade dos bens afetos à atividade produtiva do devedor, ainda que se trate de crédito com suposta natureza extraconcursal" (AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025).2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no CC n. 210.018/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)” No mesmo sentido a orientação desta Corte:
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO (ART. 866 DO CPC). POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DETERMINAR A CONSTRIÇÃO, CABENDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS VALORES. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA NATUREZA E DO VALOR DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela empresa executada contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da empresa, atualmente em recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo da execução possui competência para determinar atos constritivos; (ii) verificar se a empresa agravante adota comportamento contraditório ao discutir o valor do débito; (iii) determinar se a execução deve ser suspensa até deliberação do Juízo Recuperacional acerca da natureza e do valor do crédito exequendo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), bem como acerca da essencialidade dos bens constritos, em observância ao princípio do juízo universal e à centralização dos atos executivos voltados à preservação da empresa.4. O Juízo da Execução mantém competência para determinar a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa recuperanda (art. 866 do CPC), incumbindo ao Juízo da Recuperação Judicial apreciar a essencialidade dos valores constritos e a compatibilidade da medida com o plano de soerguimento. 5. Enquanto pendente de definição a natureza e o valor do crédito exequendo, impõe-se a suspensão da Execução até deliberação definitiva do Juízo Recuperacional, garantindo-se a efetividade do processo de recuperação e evitando-se tumulto processual e decisões conflitantes.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido._______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 3º; 83, § 1º; CPC, art. 866.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC 203.991/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0085450-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1822787/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.11.2019; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0061240-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 06.10.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0068688-22.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025)
Nesse contexto, equivocada a decisão agravada ao deliberar sobre a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal, já que compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir a questão.
Assim, necessário reconhecer a nulidade da decisão nessa parte, diante da incompetência do juízo da execução.
Porém, considerando a indispensabilidade da informação acerca da natureza do crédito objeto da execução para o prosseguimento do presente feito, por cautela, impõe-se determinar a suspensão da demanda executiva. Nesse sentido a jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE CONCURSALIDADE DO CRÉDITO E NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA – INCOMPETÊNCIA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO PERSEGUIDO NA DEMANDA EXECUTIVA – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDO NO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO DE FALÊNCIA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061240-95.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 06.10.2025)” Nesse contexto, extrai-se que todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.
No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pela embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida.
Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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