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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Lecy Batista de Moraes em face do acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante para o fim de reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes e arbitrar honorários de forma equitativa no montante de R$2.500,00, a ser rateado entre as partes, observada a condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC em relação à autora. (mov.16.1- autos de apelação)Nas razões recursais, sustenta a embargante que há omissão no v. acórdão pois deixou de se manifestar acerca do índice de correção aplicável sobre os honorários advocatícios, o que gera incerteza sobre a correta aplicação da correção monetária nos valores devidos. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (mov.10.1).É o relatório.
2.O presente recurso merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.Considerando que os consectários legais incidentes sobre a verba honorária, se tratam de matéria de ordem pública, possível sua alteração neste momento. A omissão na fixação dos consectários legais impede a plena exequibilidade do título judicial, configurando um vício que deve ser sanado por meio dos embargos de declaração, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento, mas apenas sua integração.No caso, verifica-se que o acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante para o fim de reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes e arbitrar honorários de forma equitativa no montante de R$2.500,00, a ser rateado entre as partes, observada a condição suspensiva nos termos do § 3º do art. 98 do CPC em relação à autora.E embora tenha fixado honorários advocatícios em quantia certa, o Acórdão não se pronunciou sobre o índice de correção monetária incidente e seu termo inicial, razão pela qual a omissão deve ser sanada.Pois bem.Em relação à correção monetária incidente sobre os honorários arbitrados em quantia certa, está pacificado o entendimento jurisprudencial de que seu termo inicial ocorre a partir da data do arbitramento.Nesse sentido, STJ:RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] 3. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1402666/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) – destacadoEsta Corte está alinhada ao entendimento do STJ, senão vejamos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA, ACOLHIDA – VÍCIO SANADO COM EFEITOS INTEGRATIVOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM QUANTIA CERTA – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DA VERBA – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – APLICAÇÃO DO ART. 85, § 16 DO CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027631-21.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.09.2025) – destacado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 16, DO CPC. VALOR CERTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial para incidência da correção monetária sobre o valor dos honorários advocatícios é a data do arbitramento, dada sua natureza de simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda fiduciária no decurso do tempo.4. Os juros de mora devem ser atualizados a partir da data do trânsito em julgado, conforme o art. 85, § 16, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para determinar a apresentação de novo cálculo, considerando os parâmetros estabelecidos e as determinações sobre a atualização dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Os juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais, quando fixados em quantia certa, devem ser atualizados a partir da data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014240-02.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.07.2025) – destacadoAGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AVENTADA PELO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DESTE – ALEGAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR QUANTIA CERTA DEVE INCIDIR A PARTIR DA ÚLTIMA FIXAÇÃO, QUAL SEJA, DA DATA DO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA QUE DEVEM SER CORRIGIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE FIXADA A VERBA, NO CASO, A SENTENÇA CONDENATÓRIA – ACÓRDÃO QUE MAJOROU A REFERIDA VERBA TÃO SOMENTE EM VIRTUDE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO, CONFORME DETERMINA O § 11º DO ARTIGO 85, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061031-63.2024.8.16.0000 – Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 28.08.2024) – destacadoNo que diz respeito aos juros, o § 16, art. 85, do CPC prescreve que “os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão”, de modo que inexiste controvérsia sobre o tema.Quanto ao índice e taxa de juros incidentes sobre a verba honorária, a Lei nº 14.905/2024 estabeleceu que o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (art. 389, § ún., CC), e a taxa de juros é a Selic (§1º, art. 406, CC).Assim, deve ser acolhido o recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, reformando o acórdão proferido para determinar que quanto aos consectários relativos aos honorários, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único) desde a data do arbitramento até a data do trânsito em julgado, quando passará a incidir, a taxa SELIC que engloba correção e juros.3.Diante do exposto, merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que quanto aos consectários relativos aos honorários, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único) desde a data do arbitramento da demanda até a data do trânsito em julgado, quando passará a incidir, a taxa SELIC que engloba correção e juros, nos termos da fundamentação.
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