SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0085946-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUSTAR OS EFEITOS DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL QUANTO À NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE ACERCA DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator proferida em agravo de instrumento que deferiu efeito suspensivo para suspender os efeitos de decisão de primeiro grau que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação decorrente do bloqueio de conta de motorista de aplicativo.2. A agravante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo, bem como a existência de hipossuficiência técnica e informacional apta a justificar a inversão do ônus probatório ou, subsidiariamente, sua redistribuição dinâmica nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se devem ser reformados os fundamentos da decisão unipessoal que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para restabelecer a decisão de origem que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão monocrática proferida pelo relator, incumbindo ao agravante demonstrar concretamente o desacerto da decisão impugnada.5. A decisão agravada foi proferida em sede de cognição sumária, limitada à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem antecipação do julgamento definitivo do mérito recursal.6. Em análise preliminar, revelou-se plausível a tese sustentada pela agravada (UBER) quanto à natureza civil da relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital, conforme precedentes recentes deste Tribunal de Justiça.7. A discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eventual vulnerabilidade qualificada da motorista e a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova integra o próprio mérito do agravo de instrumento, exigindo exame mais aprofundado das circunstâncias concretas da causa.8. A mera alegação de que informações e documentos relevantes se encontram em poder da empresa ré não autoriza, por si só, a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais específicos para a medida.9. Ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser mantida quando, em cognição sumária, houver plausibilidade da tese recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, II, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, caput e § 2º, e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0135050-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014799-27.2023.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 13.04.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009241-11.2022.8.16.0194, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 10.04.2026; TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0006106-78.2025.8.16.0034, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 07.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0071202-13.2019.8.16.0014, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 07.12.2020.