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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA DE APLICATIVO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUSTAR OS EFEITOS DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL QUANTO À NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA ANÁLISE ACERCA DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator proferida em agravo de instrumento que deferiu efeito suspensivo para suspender os efeitos de decisão de primeiro grau que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em ação decorrente do bloqueio de conta de motorista de aplicativo.2. A agravante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC para a concessão do efeito suspensivo, bem como a existência de hipossuficiência técnica e informacional apta a justificar a inversão do ônus probatório ou, subsidiariamente, sua redistribuição dinâmica nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se devem ser reformados os fundamentos da decisão unipessoal que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para restabelecer a decisão de origem que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão monocrática proferida pelo relator, incumbindo ao agravante demonstrar concretamente o desacerto da decisão impugnada.5. A decisão agravada foi proferida em sede de cognição sumária, limitada à verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem antecipação do julgamento definitivo do mérito recursal.6. Em análise preliminar, revelou-se plausível a tese sustentada pela agravada (UBER) quanto à natureza civil da relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e plataforma digital, conforme precedentes recentes deste Tribunal de Justiça.7. A discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eventual vulnerabilidade qualificada da motorista e a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova integra o próprio mérito do agravo de instrumento, exigindo exame mais aprofundado das circunstâncias concretas da causa.8. A mera alegação de que informações e documentos relevantes se encontram em poder da empresa ré não autoriza, por si só, a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais específicos para a medida.9. Ausente qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser mantida quando, em cognição sumária, houver plausibilidade da tese recursal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, II, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, caput e § 2º, e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0135050-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014799-27.2023.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 13.04.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009241-11.2022.8.16.0194, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 10.04.2026; TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0006106-78.2025.8.16.0034, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 07.04.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0071202-13.2019.8.16.0014, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 07.12.2020.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0085946-11.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BENILDA DE JESUS MORAES DE LIMA, contra a decisão unipessoal de mov. 11.1, preferida no Agravo de Instrumento n° 0066706-36.2026.8.16.0000, interposto pela parte agravada, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, em face da parte ora agravante, que deferiu o pedido de efeito suspensivo, fim de suspender os efeitos da decisão que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova, até o julgamento do recurso, ou ulterior deliberação judicial.Em razões, a parte agravante aduz que: a) o agravo interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda.; b) a demanda originária decorre do bloqueio unilateral de seu perfil de motorista de aplicativo, supostamente motivado por apontamento antigo perante a Justiça Eleitoral, sem prévia notificação, contraditório efetivo ou apresentação dos critérios e documentos utilizados pela plataforma; c) a decisão de primeiro grau reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência técnica e informacional da autora, deferindo a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC; d) a manutenção do efeito suspensivo provoca desequilíbrio processual, pois os critérios de bloqueio, relatórios de segurança, registros internos, dados da conta e demais elementos necessários à solução da controvérsia estão sob domínio da empresa; e) não estão presentes os requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, uma vez que a inversão do ônus da prova não causa à Uber dano grave, irreparável ou de difícil reparação, nem representa condenação antecipada; f) não há probabilidade inequívoca de provimento do agravo de instrumento, pois a natureza da relação jurídica entre motorista e plataforma é controvertida e exige análise aprofundada pelo órgão colegiado; g) ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, seria cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, diante da maior facilidade da empresa em produzir os elementos probatórios; h) a inversão do ônus probatório não constitui privilégio, mas medida destinada a corrigir a desigualdade técnica, informacional e documental existente entre as partesDesta feita, requereu o provimento do recurso, com o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática pelo órgão colegiado, para revogar o efeito suspensivo concedido à Uber e restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau que reconheceu a hipossuficiência técnica da autora e atribuiu à empresa o encargo de demonstrar a regularidade, a proporcionalidade e os fundamentos técnicos e documentais do bloqueio da conta.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Preliminarmente, deixo de exercer a retratação a que alude o art. 1.021, §2º, do CPC, uma vez que, conforme passarei a expor, entendo que é caso de desprovimento do agravo interno.A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal, afirmando que a decisão de origem não ocasionaria qualquer prejuízo grave à agravada e que a distribuição do ônus probatório seria necessária em razão da alegada superioridade técnica e informacional da empresa ré, inclusive à luz do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.Desta feita, pugna pela reforma da decisão unipessoal proferida no agravo de instrumento nº 0066706-36.2026.8.16.0000 que deferiu o pedido de efeito suspensivo.Pois bem.O art. 932, inciso II, do CPC/2015, dispõe que incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”.Inconformada com a decisão do relator, pode a parte interpor agravo interno para provocar a análise do Colegiado competente, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1021, do CPC/2015).Importante asseverar que “(...) assim como ocorria no direito anterior, o agravo interno serve para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte. Quando o relator exerce monocraticamente qualquer das suas atribuições legais (art. 932, CPC), a decisão monocrática por ele prolatada pode ser impugnada perante o colegiado mediante agravo interno (art. 1021, CPC) ”. (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2.ed.rev., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pág. 1079).Desta feita, espera-se do agravante que demonstre o desacerto da decisão agravada.Entretanto, a despeito das alegações da parte agravante, entendo que é caso de manutenção da decisão unipessoal que deferiu o efeito suspensivo, pelas razões a seguir.Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi proferida em sede de cognição sumária, própria da análise do pedido de efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Nessa etapa processual, não se realiza julgamento definitivo do mérito recursal, mas apenas exame preliminar acerca da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada.Com efeito, ao deferir o efeito suspensivo, esta Relatoria não promoveu julgamento antecipado do mérito do agravo de instrumento, tampouco firmou conclusão definitiva acerca da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes ou da distribuição do ônus da prova. Limitou-se, assim, a reconhecer, em análise perfunctória e provisória, a plausibilidade da tese recursal sustentada pela agravada, notadamente diante dos precedentes que indicam, em situações análogas, a natureza civil da relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte.Inclusive, eis os julgados supramencionados: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE, AO SANEAR O FEITO, INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO PROVA DOCUMENTAL E ORAL, A APLICAÇÃO DO CDC E, POR CONSEGUINTE, DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRETENSÃO PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM COMENTO. IMPERTINÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO – PLATAFORMA UBER. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O MOTORISTA AUTOR E A EMPRESA UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica entre motorista de aplicativo e plataforma digital possui natureza eminentemente contratual e civil, não se configurando relação de consumo, pois o motorista não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que utiliza a plataforma como instrumento de sua atividade econômica, e não como destinatário final do serviço.5. A incidência da teoria finalista mitigada exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não se verifica, em cognição sumária, no caso analisado, diante da clareza dos termos contratuais e da inexistência de elementos que indiquem hipossuficiência qualificada do motorista em relação à plataforma.6. A Lei nº 12.587/2012 qualifica o transporte remunerado privado individual de passageiros como atividade profissional autônoma, reforçando a natureza civil da relação estabelecida entre as partes.7. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há fundamento legal para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. (...) .IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.Tese de julgamento:“1. A relação jurídica entre motorista de aplicativo e plataforma digital de transporte é de natureza civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade do motorista.2. A inversão do ônus da prova, seja pelo CDC ou pela distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, exige pressupostos específicos que não se presumem, devendo ser afastada quando inexistente desequilíbrio probatório efetivo.”Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 370 e 373, II e § 1º; Lei nº 12.587/2012, art. 4º, X; CC, art. 421.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011896-74.2024.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 18.08.2025.TJPR, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0020102-85.2024.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 25.05.2024.TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0025874-65.2020.8.16.0001, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 07.08.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que a relação entre motoristas de aplicativo e a plataforma digital não é de consumo, mas sim contratual e regida pelo Código Civil. Por isso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova. Também entendeu que não houve prejuízo à defesa do motorista, pois as provas existentes já eram suficientes para analisar o caso. O recurso foi negado, mantendo-se a decisão do juiz de primeiro grau.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0135050-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.04.2026) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Exclusão de motorista da plataforma de aplicativo.Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, em razão da exclusão do autor da plataforma da empresa, sob a alegação de violação dos Termos de Uso, após reclamações de conduta inadequada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão de motorista da plataforma da empresa Uber foi legal e se a relação entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira foi mantida, pois não houve provas que infirmassem a alegação.4. O Autor não se enquadra como consumidor segundo o CDC, pois utiliza a plataforma para prestar serviços e não como destinatário final.5. A exclusão do Autor da plataforma foi legítima, conforme os Termos de Uso, devido a reclamação de conduta inadequada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A exclusão de motoristas da plataforma de aplicativo é legítima quando ocorre em razão de violação dos Termos de Uso, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação entre motoristas e a empresa responsável pela plataforma._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 99, § 2º e § 3º; CC/2002, art. 474; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0002417-23.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 05.12.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0011896-74.2024.8.16.0035, Rel. Rotoli de Macedo, j. 18.08.2025; TJPR, 18ª C.Cível, 0071199-24.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 30.05.2022; TJPR, 7ª C.Cível, 0034962-67.2020.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, j. 29.04.2022; TJPR, 16ª C.Cível, 0008345-70.2020.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, j. 02.03.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido do autor, que queria ser reintegrado à plataforma da Uber e receber indenização. O Tribunal entendeu que o autor não é considerado consumidor, pois usa a plataforma para trabalhar e não como cliente final. Além disso, a exclusão do autor foi feita de acordo com as regras do contrato, já que houve reclamação sobre sua conduta. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014799-27.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 13.04.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO NA PLATAFORMA DE TRANSPORTE APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESSALVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A rescisão do contrato foi baseada na violação dos termos e condições gerais da plataforma, conforme reclamação feita por passageira, não havendo relação de consumo ou vínculo empregatício entre as partes.(...)(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009241-11.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.04.2026) Direito civil e direito do consumidor. Recurso inominado. Aplicativo de transporte. Relação contratual entre a empresa e o motorista. Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. Relação regida pelas regras gerais do direito civil. Rescisão unilateral do contrato. Cadastro de motorista excluído. Descumprimento dos termos de uso do serviço de transporte. Não configurada a ilegalidade da exclusão. Liberdade de contratar e autonomia para selecionar os seus parceiros. Impossibilidade de condenação à obrigação de recontratar. Dano moral e material não configurados. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006106-78.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.04.2026) E esta colenda 5ª Câmara Cível já possui precedente sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO DA “99 TAXI” EXCLUÍDO DA PLATAFORMA DIGITAL DA EMPRESA. PLEITO DE NOVO CREDENCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE SER APLICADO O CDC AO CASO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. MÉRITO. PROVAS DEMONSTRANDO COMPORTAMENTO INAPROPRIADO DO MOTORISTA NA CONDUÇÃO DOS PASSAGEIROS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS 5.1 E 6.1 DO TERMO DE USO DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVIDÊNCIA PREVISTA NA CLÁUSULA 8.2 DO TERMO DE USO. EXCLUSÃO DO APELANTE QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071202-13.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.12.2020) Portanto, conforme consignei na decisão agravada, há plausibilidade das alegações da parte ora agravada (UBER) quanto à inaplicabilidade do CDC e à inversão do ônus da prova, já que, em tese, a relação jurídica, ao que tudo está a indicar, é regida pelo Código Civil e não pelo microssistema consumerista.Observa-se, ademais, que parcela substancial das razões recursais apresentadas pela agravante confunde-se com o próprio mérito do agravo de instrumento, na medida em que busca demonstrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de redistribuição do ônus probatório, matérias que ainda serão objeto de apreciação aprofundada por este órgão colegiadoNão prospera, igualmente, a tese de que a mera existência de eventual assimetria informacional imporia, automaticamente, a redistribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso porque, tal questão também integra o próprio objeto de análise do agravo de instrumento e demanda exame mais aprofundado das peculiaridades da controvérsia, o que será realizado por ocasião do julgamento de mérito do recurso.Além disso, a mera afirmação de que determinados documentos ou informações se encontram em poder da parte ré não conduz automaticamente à redistribuição dinâmica dos encargos probatórios. A incidência do art. 373, § 1º, do CPC pressupõe demonstração concreta dos requisitos legais que autorizam a medida, circunstância cuja apreciação definitiva ainda será submetida ao órgão colegiado.Dessa forma, considerando que a decisão agravada se limitou a reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese recursal e o risco de dano processual decorrente da manutenção imediata dos efeitos da decisão recorrida, bem como porque as razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos então adotados, impõe-se a manutenção integral da decisão unipessoal. III - DISPOSITIVO Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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