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Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Omissão. Inexistência. Rejeição.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato, sob a alegação de omissão quanto à verossimilhança das alegações, à hipossuficiência técnica dos consumidores e ao requerimento de prova pericial pelos próprios autores. A parte embargada requereu a aplicação de multa por caráter protelatório.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto aos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova; (ii) se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento; e (iii) se é cabível a aplicação de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios.III. Razões de decidirIII.i. O acórdão examinou expressamente a vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores e consignou que o requerimento de prova pericial não afasta a hipossuficiência probatória, pois a perícia depende de documentos e dados históricos da contratação mantidos pelas fornecedoras. A pretensão de reexame dessas conclusões revela mero inconformismo e não configura omissão sanável por embargos de declaração.III.ii. Os embargos de declaração não se prestam exclusivamente ao prequestionamento quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte nas hipóteses previstas no art. 1.025 do Código de Processo Civil.III.iii. A rejeição dos embargos não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório. Inexistentes elementos suficientes para caracterizar abuso do direito de recorrer, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua aplicação caso sejam opostos novos embargos com finalidade manifestamente protelatória.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios que justifiquem a revisão do acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AREsp n. 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; TJPR, Embargos de Declaração n. 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, Embargos de Declaração n. 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0085954-85.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 26.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0035413-48.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelas ora embargantes, restando assim ementado:“Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Compromisso de compra e venda de imóvel. Decisão saneadora que reconheceu a incidência do código de defesa do consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Insurgência das rés. Alegação de ausência de hipossuficiência e desnecessidade da medida ante o requerimento de prova pericial pelos autores. Rejeição. Relação de consumo Evidenciada (arts. 2º e 3º do CDC). Vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores frente às incorporadoras imobiliárias. Preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Inversão do ônus probatório que constitui regra de instrução destinada a equilibrar a relação processual. Custeio da prova pericial expressamente atribuído aos autores pelo juízo a quo. Ausência de prejuízo ou transferência de encargo financeiro às agravantes. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor dos autores, em Ação Revisional de Contrato, alegando a ausência de hipossuficiência dos agravados e a desnecessidade da inversão do ônus probatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor dos autores é correta, considerando a alegação de hipossuficiência técnica e econômica dos agravados.III. Razões de decidir3. Reconhecimento da relação de consumo entre as partes, com a agravada caracterizada como consumidora e a agravante como fornecedora, conforme o Código de Defesa do Consumidor.4. Aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente.5. Foi verificada a hipossuficiência probatória dos agravados em face da capacidade probatória das agravantes, que, por sua vez, possuem maiores condições de produzir provas que permitam analisar as alegações de abusividade contratual.6. A inversão do ônus da prova não se confunde com a imputação do custeio da prova, sendo que os honorários periciais foram atribuídos aos autores, não havendo transferência de encargo à parte ré.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor são justificáveis mesmo na ausência de hipossuficiência econômica, desde que as alegações do consumidor sejam verossímeis e a relação jurídica envolva vulnerabilidade técnica e fática em face do fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1195642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0112886-81.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 26.05.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0035413-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026)”No mérito, as embargantes sustentam a existência de omissão no julgado. Alegam, em síntese, que: a) não existe verossimilhança nas alegações dos autores, uma vez que a matéria depende exclusivamente de prova pericial; b) a hipossuficiência técnica não se confunde com o aspecto econômico e não pode ser reconhecida quando a prova a ser produzida é pericial, cuja capacidade técnica pertence ao perito e não às partes; c) o acórdão omitiu-se quanto ao fato de que a prova foi requerida pelos próprios autores, o que afastaria a necessidade de inversão do ônus probatório. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o decisum e indeferir a inversão do ônus da prova, além do prequestionamento da matéria.A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1/ED, pugnando pela rejeição dos embargos ante a inexistência de vícios e a alegada intenção de rediscussão da matéria, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.2. Mérito2.1. Da omissãoEm que pesem as alegações dos embargantes, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal, o que não se verifica no presente caso.No caso, em relação às alegadas omissões apontadas pela embargante quanto aos pressupostos da inversão do ônus da prova, verifica-se que o acórdão foi cristalino ao se manifestar acerca da vulnerabilidade técnica e informacional dos agravados. Veja-se:“A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica e jurídica, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo.Na hipótese dos autos, em sede de cognição exauriente, verifica-se que o agravado se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória, não dispondo de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir provas sobre as questões controvertidas que demandem maior expertise, especialmente no tocante às alegadas abusividades contratuais. Isso porque as empresas agravantes, que atuam de forma especializada no ramo imobiliário, detêm o monopólio das informações e dos documentos relativos à contratação e à evolução do débito.” (mov. 26.1, p. 6).Ainda, quanto ao argumento de que o requerimento de perícia pelos autores afastaria a hipossuficiência, o acórdão expressamente consignou:“O simples fato de a parte consumidora postular a realização de perícia contábil não elide a sua hipossuficiência técnica e informacional, visto que a perícia dependerá, inexoravelmente, da apresentação de documentos e dados históricos da contratação que se encontram em poder das fornecedoras.” (mov. 26.1, p. 6).Portanto, não há que se falar em omissão no acórdão embargado, visto que o colegiado enfrentou a tese recursal e concluiu que a inversão do ônus da prova é medida de facilitação da defesa do consumidor, fundamentada na dificuldade de acesso aos dados históricos do contrato, os quais estão sob guarda das embargantes.A parte embargante se irresigna contra o próprio mérito da decisão sob ataque, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Nesse sentido:Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração contra o v. Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento. Embargos rejeitados. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício da obscuridade. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro material, obscuridade, omissão ou contradição. 4. A parte embargante demonstrou apenas inconformismo com a decisão anterior, sem apontar defeitos que justificassem a revisão do Acórdão. 5. A jurisprudência estabelece que Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas, configurando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: nos Embargos de Declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício de obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível a revisão de matérias já decididas sob o fundamento da coisa julgada material. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108096-54.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.12.2024)RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DA EMBARGANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO DOS AUTORES E CONCEDEU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO QUE FOGE DE FORMA LITERAL AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÕES RELATIVAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SEQUER REMETEM AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO POR VIA COMPLETAMENTE INADEQUADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066232-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.12.2024)Com isso, não se verifica nenhum vício apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso.2.2. Do prequestionamentoPor outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. [...] 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...] (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022)A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:“O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07 /2021)Portanto, não havendo que se falar em necessidade de prequestionamento expresso e inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados.2.3. Do pedido de aplicação de multa Por fim, no tocante ao pedido formulado pela parte embargada de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§ 2º do Código de Processo Civil, a rejeição é a medida que se impõe.A mera rejeição dos embargos de declaração não permite concluir, por si só, que o recurso tenha sido interposto com intuito manifestamente protelatório.No caso, embora os vícios alegados não estejam configurados, os embargantes suscitaram controvérsia relacionada à alegada ausência dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova, não havendo elementos suficientes para justificar a aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.Rejeita-se, portanto, o pedido de aplicação de penalidades processuais.Contudo, cumpre destacar o mencionado no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição do recurso dos embargantes Empreendimentos Imobiliários Paraíso Ltda. e Paraíso Cobrança e Consultoria S/C Ltda., mantendo o acórdão embargado, nos termos da fundamentação retro.
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