SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085954-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Omissão. Inexistência. Rejeição.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato, sob a alegação de omissão quanto à verossimilhança das alegações, à hipossuficiência técnica dos consumidores e ao requerimento de prova pericial pelos próprios autores. A parte embargada requereu a aplicação de multa por caráter protelatório.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto aos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova; (ii) se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento; e (iii) se é cabível a aplicação de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios.III. Razões de decidirIII.i. O acórdão examinou expressamente a vulnerabilidade técnica e informacional dos consumidores e consignou que o requerimento de prova pericial não afasta a hipossuficiência probatória, pois a perícia depende de documentos e dados históricos da contratação mantidos pelas fornecedoras. A pretensão de reexame dessas conclusões revela mero inconformismo e não configura omissão sanável por embargos de declaração.III.ii. Os embargos de declaração não se prestam exclusivamente ao prequestionamento quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte nas hipóteses previstas no art. 1.025 do Código de Processo Civil.III.iii. A rejeição dos embargos não evidencia, por si só, intuito manifestamente protelatório. Inexistentes elementos suficientes para caracterizar abuso do direito de recorrer, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua aplicação caso sejam opostos novos embargos com finalidade manifestamente protelatória.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a oposição de embargos de declaração quando a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios que justifiquem a revisão do acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; STJ, AREsp n. 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; TJPR, Embargos de Declaração n. 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, Embargos de Declaração n. 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024.