SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027742-39.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DAS TAXAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgaram improcedentes os pedidos deduzidos em Revisional, na qual se discutira abusividade da taxa dos juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, capitalização dos juros, descaracterização da mora e devolução, em dobro, de valores supostamente cobrados indevidamente, tendo a parte apelante interposto recurso de apelação dessa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário são abusivas por excederem o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, com consequente limitação dessas taxas, descaracterização da mora em razão da cobrança abusiva no período de normalidade contratual, possibilidade de devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro ou simples, legalidade da capitalização dos juros, consoante pactuação expressa e cabimento de indenização por danos morais decorrente da relação contratual, das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Abusividade na taxa dos juros remuneratórios, pactuada, que excedera ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, impondo-se limitação da taxa pactuada ao contido nesta. III.2. Descaracterização da mora em razão da cobrança abusiva dos encargos principais do contrato (os juros remuneratórios) durante o período de normalidade contratual. III.3. Negada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, por ausência de má-fé ou engano injustificável, determinando a restituição, simples, de valores, com correção e juros na forma da legislação vigente. III.4. Legalidade da capitalização mensal dos juros, por estar expressamente pactuada no contrato, em conformidade com as súmulas 539 e 541, do STJ. III.5. Improcedente pedido de indenização por danos morais, por inexistência de comprovação de ofensa moral, considerando-se que a liberação do crédito fora efetivada e o pagamento parcial das prestações não configura ofensa à honra. III.6. Redistribuição do ônus sucumbencial, em 40% (quarenta por cento) a cargo da parte ré e em 60% (sessenta por cento) a cargo da parte autora, com honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e, quanto à parte autora, a exigibilidade dos encargos desta acha-se suspensa, ante a gratuidade a esta concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo abusivas as taxas que excederem o dobro da média divulgada pelo BACEN a operações da mesma espécie no mesmo período considerado, cabendo limitação da taxa contratada ao referido parâmetro e devolução simples, de valores cobrados indevidamente, sendo admissível a descaracterização da mora quando presentes encargos abusivos no período de normalidade contratual, desde que expressamente pactuada a capitalização dos juros.___ Dispositivos relevantes citados: Arts. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, 389, 394, 396, 406, §§ 1º e 2º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24, 14, do CDC, 82, § 2º, 85, §§ 8º e 16, 98, § 3º, 487, inc. I, 509, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 13.11.19; TJRS, 13 CC, AC n. 70072097892, Rel. Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, julgado de 26.1.17; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003477-89.2017.8.16.0074, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 22.10.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial da apelação da parte autora, quanto a reconhecer ter a taxa dos juros cobrada pelo Banco superado o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN, configurando abusividade, de maneira que se limitaram os juros àquela média e determinara-se a devolução dos valores pagos a maior, com correção de mora. Também, entendera-se que cobrança abusiva dos juros no período em que o contrato estava sendo cumprido, descaracterizara a mora, afastando os encargos da mora. Contudo, negara-se a devolução em dobro dos valores, porque não inferida má-fé, engano injustificável. Mantivera-se a legalidade da capitalização mensal dos juros, por estar expressamente pactuada, no contrato. Enfim, rejeitara-se, aqui, o pedido de indenização por ofensas morais, por não haver prova de efetivo prejuízo moral à parte apelante.