Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DAS TAXAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum no qual se julgaram improcedentes os pedidos deduzidos em Revisional, na qual se discutira abusividade da taxa dos juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, capitalização dos juros, descaracterização da mora e devolução, em dobro, de valores supostamente cobrados indevidamente, tendo a parte apelante interposto recurso de apelação dessa decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contrato bancário são abusivas por excederem o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, com consequente limitação dessas taxas, descaracterização da mora em razão da cobrança abusiva no período de normalidade contratual, possibilidade de devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro ou simples, legalidade da capitalização dos juros, consoante pactuação expressa e cabimento de indenização por danos morais decorrente da relação contratual, das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Abusividade na taxa dos juros remuneratórios, pactuada, que excedera ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, impondo-se limitação da taxa pactuada ao contido nesta.
III.2. Descaracterização da mora em razão da cobrança abusiva dos encargos principais do contrato (os juros remuneratórios) durante o período de normalidade contratual.
III.3. Negada a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, por ausência de má-fé ou engano injustificável, determinando a restituição, simples, de valores, com correção e juros na forma da legislação vigente.
III.4. Legalidade da capitalização mensal dos juros, por estar expressamente pactuada no contrato, em conformidade com as súmulas 539 e 541, do STJ.
III.5. Improcedente pedido de indenização por danos morais, por inexistência de comprovação de ofensa moral, considerando-se que a liberação do crédito fora efetivada e o pagamento parcial das prestações não configura ofensa à honra.
III.6. Redistribuição do ônus sucumbencial, em 40% (quarenta por cento) a cargo da parte ré e em 60% (sessenta por cento) a cargo da parte autora, com honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e, quanto à parte autora, a exigibilidade dos encargos desta acha-se suspensa, ante a gratuidade a esta concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo abusivas as taxas que excederem o dobro da média divulgada pelo BACEN a operações da mesma espécie no mesmo período considerado, cabendo limitação da taxa contratada ao referido parâmetro e devolução simples, de valores cobrados indevidamente, sendo admissível a descaracterização da mora quando presentes encargos abusivos no período de normalidade contratual, desde que expressamente pactuada a capitalização dos juros.___
Dispositivos relevantes citados: Arts. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, 389, 394, 396, 406, §§ 1º e 2º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24, 14, do CDC, 82, § 2º, 85, §§ 8º e 16, 98, § 3º, 487, inc. I, 509, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 13.11.19; TJRS, 13 CC, AC n. 70072097892, Rel. Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, julgado de 26.1.17; TJPR, 13ª CC, AC n. 0003477-89.2017.8.16.0074, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 22.10.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela acolhida parcial da apelação da parte autora, quanto a reconhecer ter a taxa dos juros cobrada pelo Banco superado o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN, configurando abusividade, de maneira que se limitaram os juros àquela média e determinara-se a devolução dos valores pagos a maior, com correção de mora. Também, entendera-se que cobrança abusiva dos juros no período em que o contrato estava sendo cumprido, descaracterizara a mora, afastando os encargos da mora. Contudo, negara-se a devolução em dobro dos valores, porque não inferida má-fé, engano injustificável. Mantivera-se a legalidade da capitalização mensal dos juros, por estar expressamente pactuada, no contrato. Enfim, rejeitara-se, aqui, o pedido de indenização por ofensas morais, por não haver prova de efetivo prejuízo moral à parte apelante.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027742-39.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por DANIELE OLIVEIRA DA SILVA BRUNING, no concernente à sentença do mov. 82, exarada nos autos de Revisional de n. 0027742-39.2024.8.16.0001, aforada pela parte apelante em face de BANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, ambos aí qualificados, na qual se julgara improcedente a pretensão da parte autora. Veja:[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Em observância ao princípio da sucumbência e considerando o baixo valor atribuído à causa, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base nos arts. 82, § 2º e 85, § 8º, ambos do Código de Processo Civil.Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 16 do CPC, "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". Aplicar-se-á a Taxa Selic deduzida do IPCA para fins de juros moratórios, conforme art. 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A correção monetária incidirá pelo IPCA desde o arbitramento (data desta sentença). Relativamente às custas processuais, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, aplicando-se igualmente a Taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, §§ 1º e 2º do CC), sendo a correção monetária calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso [...].Inconformada, a parte ativa, DANIELE OLIVEIRA DA SILVA BRUNING, interpusera este apelo (mov. 85), arguindo: (a) superação expressiva da média de mercado divulgada pelo BACEN, com necessidade de revisão dos juros remuneratórios diante da discrepância constatada; (b) necessidade de reforma quanto aos juros remuneratórios, considerando taxa de 15,80% (quinze vírgula oitenta por cento) ao mês em contraposição à média de 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês, evidenciando elevação excessiva e vantagem manifestamente desproporcional; (c) nulidade da capitalização diária de juros, ante ausência de pactuação clara, expressa e ostensiva no contrato, não bastando previsão genérica de capitalização; (d) descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, com consequente afastamento dos encargos moratórios; (e) cabimento da repetição do indébito, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples ou mediante compensação, ante a cobrança indevida em relação de consumo; (f) possibilidade subsidiária de condenação por dano moral; (g) pedira-se provimento do recurso.Contrarrazões, no mov. 88.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste apelo.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Taxa dos juros remuneratóriosAduzira, a parte ativa, que as taxas dos juros remuneratórios, praticadas pela Instituição bancária, estariam muito além da média de mercado divulgada pelo BACEN, pelo que seria devida limitação ao referencial médio.Ora, é sabido que nos contratos de adesão à obtenção de crédito pessoal, celebrados pelas partes, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como se previra nos contratos, nos demonstrativos. Logo, as taxas destes foram praticadas como expressamente pactuadas, o que, contudo, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a abusividade no caso.Com efeito, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no CC e no Dec., n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso).E, nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese:É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, disso, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira dessa orientação, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...]. REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!Como dito, na sentença expusera-se, ao pormenor, os índices contratados e os divulgados como média do mercado, dados concretos admitidos pela Instituição apelante e que, irrefutavelmente, constituem abusividade, já que a taxa pactuada fora de 15,80% (quinze vírgula oitenta por cento) ao mês e 549,51% (quinhentos e quarenta e nove vírgula cinquenta e um por cento) ao ano, na medida em que a taxa média de mercado, à mesma época da contratação, fora de 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) ao mês e 91,30% (noventa e um vírgula trinta por cento) ao ano. Embora a sentença tenha consignado que a abusividade dos juros remuneratórios somente se caracterizaria quando a taxa contratada superasse o triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN, o entendimento consolidado nesta 13ª Câmara Cível adota critério mais restritivo, reputando abusivas as taxas que excedam o dobro da média de mercado para operações da mesma espécie, parâmetro que deve prevalecer no caso concreto.Assim, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, devendo ser limitada as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN. Aliás, embora a Instituição bancária tente explicar o patamar das taxas nos riscos de inadimplemento desse tipo de operação, não exibira qualquer documento que ilustrasse o perfil financeiro da parte ativa, quando o ajuste fora celebrado. E mais, a taxa dos juros remuneratórios excede e, em muito, a taxa média mensal de mercado indicada pelo BACEN.Logo, devido à aferição da irregularidade das taxas dos juros convencionadas nas avenças objeto da inicial, e, de resto, dos valores cobrados da parte ativa, com base nelas, impõe-se a devolução do valor pago indevidamente, como reconhecido na decisão singular, sem que tal implique enriquecimento ilícito à parte ativa. Assim, depois do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso, à parte ativa caberá elaborar cálculo, pormenorizado, do valor indevidamente cobrado, tudo, nos termos especificados no art. 509, § 2º, do CPC.De corolário, a tese da parte apelante ora é acolhida, reformando-se a sentença neste ponto! II.2.2. Descaracterização da moraA doutrina civilista, em regra, enuncia 03 (três) requisitos indispensáveis para a constituição dos contratantes em mora, sendo: (a) existência de dívida líquida e certa, (b) vencimento ou a exigibilidade da dívida (a mora ex re ou mora ex persona) e (c) culpa do sujeito. Nesse particular, confira o enunciado no CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios e capitalização em período de normalidade. Nesse rumo, a orientação n. 02 (dois), consolidada na egrégia Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.061.530 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, ou seja, aos 22.10.8: CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de[...] revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte).Ora, tal “período de normalidade” vem bem-conceituado pela Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora nesse precedente, nestes termos: Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora (destaques não da fonte). Desse modo, o período de normalidade, a rigor, representa o adimplemento do contrato, ocasião em que as partes negociantes o estão cumprindo, no que concerne a suas obrigações (a prestação, a contraprestação), dando fluência à relação por eles estabelecida. Logo, eventual incidência abusiva de juros remuneratórios ou capitalização nesse período impede o devedor de adimplir o pacto corretamente, daí porque, mesmo quando constatada, posteriormente, causa descaracterização da mora, a toda a relação contratual (no período de normalidade e no de anormalidade). De resto, se os encargos abusivos fossem exigidos apenas durante o período de inadimplência, podendo ser denominado também “anormal”, o instituto não teria aplicabilidade. A propósito, é o entendimento desta Corte, como se vê deste exemplificativo precedente:APELAÇÕES [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE ACARRETOU A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VALORES MUTUADOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO QUE INCIDIU APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A.A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Se a fundamentação da sentença é minudenciada em razão da interposição de embargos declaratórios, o recurso não pode ser tachado de protelatório. 2. Não se aplica o CDC às relações jurídicas que tem por objeto o fornecimento de insumos agrícolas no âmbito cooperativo. 3. A declaração judicial do direito ao alongamento da dívida rural pressupõe, além do preenchimento dos requisitos elencados pelo Conselho Monetário Nacional (MCR, 2.6.9), o prévio requerimento à instituição financeiro e o respectivo indeferimento. 4. A CPR se apresenta como instrumento de captação de recursos privados para o incremento da atividade agrícola, no qual avulta a autonomia de vontade das partes (art. 3º, § 1º, Lei 8929/1994), o que torna possível a sua emissão para aquisição de insumos. 5. Daí decorre que à CPR não se aplica a regulação dada pelo DL 167/1967 aos juros moratórios, que estão sujeitos apelas aos limites da Lei da Usura. 6. Recursos parcialmente providos (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado para o acórdão, o hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 13.11.19). Destaques não da fonte!Ora, em caso de cobrança abusiva de encargos durante, unicamente, o período de anormalidade (de inadimplência), tem-se que a mora segue a existir, supondo-se que a parte obrigada tivera ensejo a adimplir, corretamente, a obrigação assumida, e, como não o fizera, só será devido o expurgo de tais rubricas, mantendo-se os efeitos na inadimplência, como a própria mora. Assim, absolutamente, descaracterização da mora está umbilicalmente ligada à (a) cobrança abusiva de encargos principais do contrato (os juros remuneratórios e a capitalização) e à (b) ocorrência durante o período de normalidade contratual. Assim ocorrido, mesmo que a identificação posterior da inadimplência, a terapêutica em análise se impõe. Só para argumentar, confira este precedente, do egrégio TJRS: APELAÇÃO [...]. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVOS. Ainda que comprovada a adequada constituição em mora, a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (in TJRS, 13 CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, votação unânime, julgado de 26.1.17). Destaques não da fonte! Também oportuno considerar o tema repetitivo n. 972, do STJ (in RESP n. 1.639.320 / SP, julgado aos 12.12.18), no qual se consolidara a tese segundo a qual “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, de forma que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, e, ainda, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”. E aqui, consoante se vira anteriormente, forçoso é pela existência de abusividade ou de irregularidade, durante o período de normalidade contratual, quanto aos juros remuneratórios, sendo absolutamente cabível a aplicação da descaracterização da mora, sobre o contrato de empréstimo que alhures se reconhecera a abusividade dos juros remuneratórios. Veja o precedente desta Câmara:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA, POR NÃO TER SIDO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PONTO NÃO ATACADO NO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÁLCULO ELABORADO PELO EXEQUENTE COM A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDO PELOS APELANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 539 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.061.530/RS. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS, NO PERÍODO DE NORMALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0003477-89.2017.8.16.0074, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 22.10.21). De corolário, ora se dá provimento ao recurso, também neste particular!II.2.3. Devolução em dobro?Pedira, a parte autora, a devolução em dobro dos valores cobrados a título de juros remuneratórios. Todavia, sem razão! Ora, se o dever de indenizar pode se caracterizar, independentemente de culpa, porque objetiva a responsabilidade ou porque presumida aquela, isso não ocorre quanto à dobra da devolução do indevido, tanto que no próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, em expresso, exigira-se mais que mera culpa, isto é, que o seja qualificada, porque o só fato de ter sido indevido, culposo, como ocorre quando há mero erro, não basta, já que tal excepcional disposição é clara, em exigir que engano justificável não é bastante a gerar tal apenamento (duplicação do valor recebido), devendo ser injustificável (crasso ou grosseiro, quase culpa consciente).Justamente, por isso, tem prevalecido, pelo menos até há pouco tempo, a exigência de má-fé, a que essa extravagante terapêutica incida, casuisticamente.É certo que, recentemente, em julgamento no Colendo STJ, da relatoria do Min. OG FERNANDES, se afastara a má-fé como único pressuposto à dobra, se reafirmando, porém, a necessidade de engano injustificável, grosseiro, quase consciente (quanto ao possível indevido da cobrança), e, ainda assim, como sabido, essa Corte, nessa mesma ocasião, com suporte na técnica da modulação da eficácia decisória mencionada, deixara resolvido que esse entendimento não se aplicaria aos casos de cobranças indevidas anteriormente à publicação desse acórdão, mas só aos posteriores. Vale dizer, concluiu-se que não haveria retroação, até porque não se poderia exigir concepções e respectivos ônus processuais sem que as partes, desde o início do iter procedimental, tivesse ciência (até para se programarem quanto a riscos, encargos, estratégias) do processo...A par disso, como se tem decidido, majoritariamente, neste Tribunal estadual, a dobra enuncia pertinência a casos excepcionais, como no dos contratos fraudulentos (a exemplo dos viciados por algum falso).No caso, não se tem detectado má-fé, a qual se sabe, não pode ser suposta, sequer comportamento grosseiro, crasso e, muito menos, quase com consciência de que se está a cobrar algo possivelmente indevido, ou seja, engano que seja injustificável. Sem isso, não deve haver duplicação do valor a ser restituído, que, de resto, deve se dar na forma simples.Destarte, pela apuração da irregularidade na cobrança dos valores cobrados indevidamente da parte ativa, com base nelas, impõe-se a devolução do montante pago indevidamente, na forma simples, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA, desde o evento, isto é, de cada débito até a citação, sendo que, a partir disso, se contabilizarão os juros da mora pela SELIC, deduzido o equivalente ao IPCA, conforme a redação atribuída pela Lei n. 14.905/24, aos arts. 389 e 406, do CC.Logo, neste particular, ora se nega provimento ao apelo da parte autora!II.2.4. Capitalização dos jurosA cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, é admissível, desde que pactuada pelos contratantes. Confira, a propósito, a súmula n. 539, do STJ, assim posta:É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente a permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, haja vista os preceitos da súmula n. 541, do Egrégio STJ:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Embora a parte apelante sustente a irregularidade da capitalização, vê-se que, no contrato celebrado pelas partes (mov. 1.5), houvera expressa indicação da taxa de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo da mensal, de maneira que, a teor do art. 541, do Colendo STJ, houvera expressa previsão da capitalização dos juros. Ademais, na segunda página do contrato, consta a seguinte disposição:[...] Cláusula 2.1.2 – O EMITENTE declara ter tomado conhecimento e concordado expressamente com os encargos descritos no Quadro III, bem como com a inclusão no Valor Total do Empréstimo dos juros incidentes sobre o Empréstimo, à taxa efetiva capitalizada diariamente descrita no Quadro III [...].Vai daí que, nesses contratos, deve ser mantida a respectiva cobrança, já que expressamente pactuada. Nessa linha, veja a posição prevalente nesta Corte:APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA. RELAÇÃO REGIDA POR INSTRUMENTO CONTRATUAL. TAXA PACTUADA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO NOS TERMOS DA SUMULA 541 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO PROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS ALEGANDO SE TRATAR DA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN. DIVERGÊNCIA COM AS TAXAS DIVULGADAS PELO ÓRGÃO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0006621-54.2017.8.16.0112, Marechal Cândido Rondon, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.5.20). Estes destaques são desta transcrição!APELAÇÃO [...] REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE, CONSOANTE OS TERMOS DA SÚMULA 539 DO STJ. PREVISÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL NÃO COINCIDENTE COM O DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA INFORMAR ADEQUADAMENTE O CONSUMIDOR E VALIDAR A PRÁTICA (SÚMULA 541 DO STJ). ILEGALIDADE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. TAXA ESTIPULADA QUE EQUIVALE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E DESCONTO DE TÍTULOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0015890-43.2009.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.2.20). Destaques desta transcrição!Ainda, em descompasso ao afirmado pela parte apelante, o RESP n. 973827 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, equiparara, sim, a expressa pactuação de juros capitalizado quando há no contrato taxa superior ao duodécuplo da mensal, tanto que este dera origem ao ditame sumular n. 541, do STJ, anteriormente esquadrinhado. A mera leitura da ementa sustenta essa conclusão. Confira este trecho:A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.E, ante do exposto, deve a sentença ser mantida neste particular.II.2.5. Indenização por danos morais?No caso, incidem as regras do CDC, por se referir a relação de consumo, estabelecida entre as partes, e, por conseguinte, a ele aplica-se a teoria sobre a responsabilidade objetiva, a teor do art. 14, do CDC, que dispõe:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A propósito, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in “Curso de Direito Administrativo”, 20ª ed., rev. e atual., SP, MALHEIROS, 2006. p. 949-950), sobre a responsabilidade objetiva:Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.Desse modo, à elisão da responsabilidade do fornecedor só ocorre se (ou quando) provada (a) ausência de nexo entre conduta (ou causa) e dano (efeito), a (b) culpa exclusiva (ou, pelo menos, decisiva, se parcial) da vítima, de terceiro e a (c) ocorrência de fato fortuito ou de força maior.Aqui, não se acha comprovado o dano efetivo a que, supostamente, teria a parte apelante, autora, experimentado. Com efeito, a contratação com a Instituição financeira fora efetivada, com liberação de verba ao uso pessoal, o que efetivamente ocorrera.Frise-se, que o pagamento parcial das prestações conforme ajustado nas cláusulas do contrato não pode ser tomada como causa de indenização por dano moral. O fato de alguém cumprir obrigações pactuadas não projeta qualquer ofensa à honra ou a qualquer outro atributo da personalidade. Pelo contrário, atende aos bons princípios éticos e à segurança jurídica, o cumprimento dos termos pactuados.Logo, sopesadas todas as particularidades do caso, e o conteúdo dos autos, especialmente, a circunstância de que os valores contratados, realmente, foram repassados à parte ativa, o que sequer fora objeto de contestação, pelo que não houvera efetivo dano (de ordem) moral reparável.Cabe repetir, que a irregularidade contratual, que se reconhecera em Juízo, jamais poderia servir de base à imposição de sanção indenizatória e, tampouco, moral (como se a Consumidora tivesse sido compelida e aceitar esses valores e a deles desfrutar, como ainda acontece nos dias atuais, e se o Banco tivesse sido o único a auferir proveito no negócio assim celebrado). Portanto, improcedente a pretensão da parte apelante, autora, quanto, apesar de tudo, a ser indenizada por suposta ofensa moral (e, como concluído, inexistente, não caracterizada), no que não merece reforma a sentença nesse ponto.II.3. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIAComo se sabe, esta consequência se impõe na exata proporção da vitória e/ou da derrota experimentadas por cada parte. Nessa perspectiva, considerando-se o parcial provimento à apelação interposto pela parte autora, a julgar parcialmente procedente o pedido inicial (a limitar a taxa dos juros remuneratórios), devida a redistribuição do ônus processual regulado na sentença ficando, assim, responsabilizada cada parte, à razão de 40% (quarenta por cento) a cargo da parte passiva, e de 60% (sessenta por cento) a cargo da parte autora, dos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do quantum atualizado da causa, já que irrisório o proveito econômico), sendo que, quanto à parte autora, a exigibilidade acha-se suspensa pela outorga, em sede recursal, a esta, da benesse da gratuidade, à luz do art. 98, § 3º, do CPC (mov. 33.1).II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, a este dando parcial provimento.É como se vota!
|