SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0086007-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas autoras da ação revisional de benefício previdenciário contra a decisão que limitou o litisconsórcio facultativo, em virtude da escolha aleatória do foro.2. Alegação de omissão.II. Questões em discussão3. Existência de omissão quanto à análise de julgados invocados e prequestionamento da matéria.III. Razões de decidir4. Omissões. Inocorrência. Aplicação do art. 63, § 5º, do CPC. nova regra de competência, introduzida pela Lei 14.879/2024, vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Impossibilidade de eleição aleatória de foro por mera conveniência.5. Desnecessidade de enfrentamento e distinção dos precedentes invocados nas razões recursais. Julgados que, além de não serem dotados de eficácia vinculante, mas meramente persuasiva, são antigos (dos anos de 2008 e 2009) anteriores (2008 e 2009) ao entendimento atual do STJ sobre a matéria, já sob a vigência da nova lei processual aplicada pelo acórdão embargado.6. Prequestionamento. Desnecessidade. Teoria do prequestionamento implícito. Art. 1025 do CPC.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.