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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioAs autoras opuseram embargos de declaração ao acórdão que julgou o AI nº 0008581-12.2025.8.16.0000, (M. 33.1), o qual restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AJUIZAMENTO POR VÁRIAS AUTORAS, EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. BENEFICIÁRIAS DO PLANO NÃO RESIDENTES NO FORO ELEITO, À EXCEÇÃO DE UMA DAS AUTORAS. INVIABILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O LITISCONSÓRCIO COMPROMETERIA A CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Ajuizamento de ação revisional de benefício de previdência complementar em litisconsórcio facultativo, composto por 10 litisconsortes.2. Escolha aleatória do foro com base na residência de apenas uma das litigantes. 3. Insurgência contra a decisão que manteve no polo ativo a única autora residente na Comarca de Londrina, com indeferimento da inicial relativamente às demais.II. Questão em discussão4. Possibilidade – ou não – de ação em litisconsórcio facultativo em detrimento das regras de competência, notadamente do disposto no art. 63, §5º, do CPC.III. Razões de decidir 5. Litisconsórcio facultativo. Art. 113, incs. I e II. Possibilidade de restrição do polo ativo para que permanência da única residente no foro escolhido, sobretudo quando comprometer também a celeridade do julgamento.6. Imperiosa observância do princípio do juiz natural. Art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da CF.7. Impossibilidade de escolha aleatória de foro, quando as outras litisconsortes não possuem domicílio ou vinculação com o local eleito para distribuir a ação. Art. 63, § 5º, do CPC. Precedente do STJ.8. Decisão mantida. IV. Dispositivo e teses9. Recurso não provido.10. Tese de julgamento:‘1. A formação do litisconsórcio facultativo não prescinde da observância das regras de competência’. Alegaram as embargantes que:- ao manter a limitação do litisconsórcio ativo, o acórdão embargado incorreu em omissões que comprometem a correta aplicação do direito federal, em especial quanto à aplicação do art. 113 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria;- em suas razões recursais, invocaram julgados da Corte Superior que permitem a escolha do foro em caso de litisconsórcio ativo facultativo com autores domiciliados em localidades diversas;- contudo, este órgão julgador valeu-se do art. 63, § 5º, do CPC e entendeu que a escolha do foro foi aleatória, sem enfrentar os julgados do próprio STJ cuja orientação favorece as embargantes, tais como: REsp 942.185/RJ e AgRg no Ag 864.214/SP;- ao aplicar o art. 113, § 1º, do CPC, o acórdão deixou de observar que a controvérsia é eminentemente de direito, uma vez que a discussão se restringe à aplicação de um redutor no cálculo do benefício de previdência complementar, matéria já pacificada pelo STF (Tema 452), Assim, a liquidação dependerá se simples cálculo aritmético, o que não compromete a rápida solução do litígio. Além disso, a Previ é entidade de abrangência nacional, com capacidade de se defender em qualquer comarca;- além disso, o acórdão embargado apoiou-se em presunção abstrata de dificuldade futura e não analisou o prejuízo concreto.Requereu o provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
II. VotoOs vícios alegados não existem.Todas as questões atinentes ao litisconsórcio facultativo foram analisadas por este órgão julgador, que enfrentou os aspectos atinentes à injustificada escolha aleatória do foro de Londrina, quando apenas uma das autoras possui residência e domicílio na cidade. Confira-se: “As autoras ajuizaram ação em litisconsórcio facultativo visando à revisão dos critérios de cálculo benefício previdenciário, com base no precedente vinculante (RE 639.138-Tema 452/STF).Sendo beneficiárias do mesmo plano de previdência complementar fechado (cf. extratos de benefícios individuais de Ms. 1.5/1.14 dos autos originários), num primeiro momento, a formação do litisconsórcio estaria justificada pela comunhão de direitos (art. 113, I, do CPC) ou pela conexão de pedido e causa de pedir (art. 113, II, do CPC).Ocorre que apenas uma das litisconsortes, Luiza Akemi Tanioka Tsuji, reside apenas uma em Londrina, foro escolhido para a propositura da demanda. As demais residem em localidades diversas: (i) Nadia Raupp, Rosana Marques Novaes e Maria Aparecida dos Santos Nakamura, em Curitiba; (ii) Laura Toshie Kasuma Nakayama, em Assaí; (iii ) Maria Helena Arruda Molini Brandi e Maria Lúcia Bezerra, em Apucarana; (iv) Judite Lazzarotto Bresolin, em Maringá; (v) Maria Fink, em Pato Branco; (vi) Claudete Maria da Silva Zimiani, em Umuarama.Mesmo que Apucarana e Assaí sejam cidades próximas à Londrina e as demais litisconsortes residam todas no Estado do Paraná, não se justifica a escolha aleatória do foro de Londrina. As outras litigantes não possuem qualquer vínculo com a cidade e não consta que o negócio jurídico tenha sido celebrado no aludido local.As regras de competência são definidas por lei, em respeito ao princípio do juiz natural (art. 5º, incs. XXXVII e LIII, da CF).Visando a coibir a escolha de “juízos de conveniência” e a litigância predatória, o art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei 14.879/2024 estabelece que: ‘Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...)§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício’ Ou seja, o acórdão pautou-se em regra de competência recente, incluída por lei processual de 2024.A petição inicial foi distribuída em 25.09.2024, sob a vigência da Lei 14.879, de 04.06.2024.Outrossim, o acórdão nada falou sobre os julgados invocados nas razões recursais, porque além de serem precedentes meramente persuasivos (leia-se: não vinculantes), eles são bastante antigos (dos anos de 2008 e 2009).Tanto que em contraposição aos julgados, o acórdão adotou orientação bem mais recente do STJ (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6 /2/2025, DJEN de 13/2/2025, de fevereiro/2025), que analisou a questão já sob a vigência da lei nova aplicada.Por fim, é desnecessária a oposição de embargos de declaração com o fim único de prequestionamento (caso dos autos), pois tem-se por prequestionadas todas as matérias debatidas (teoria do prequestionamento implícito – art. 1.025 do CPC). ConclusãoVoto, pois, no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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