SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0086013-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RESIDÊNCIA HABITUAL NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos de imóvel, ao concluir pela ausência de comprovação de sua utilização como residência habitual. A embargante sustentou a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à caracterização do bem de família, à condição de único imóvel, à inexistência de exploração econômica do bem, à natureza social do financiamento habitacional e à análise das provas produzidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade na análise dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria fático-probatória já apreciada pelo órgão julgador. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, concluindo que não houve comprovação da utilização do imóvel como residência habitual, requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade invocada. 5. A decisão embargada enfrentou as provas apresentadas, atribuindo prevalência à certidão lavrada por Oficial de Justiça, dotada de fé pública e presunção de veracidade, bem como registrando a insuficiência dos demais documentos para demonstrar a residência habitual no imóvel. 6. A condição de único imóvel, a alegada ausência de exploração econômica e a origem do financiamento habitacional não foram desconsideradas pelo acórdão, que fundamentou sua conclusão exclusivamente na falta de comprovação da residência habitual da devedora no bem. 7. As alegações relativas ao contexto familiar e à convivência com terceiros não suprem a ausência do requisito legal necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade. 8. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à reforma do mérito da decisão embargada.”