Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RESIDÊNCIA HABITUAL NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos de imóvel, ao concluir pela ausência de comprovação de sua utilização como residência habitual. A embargante sustentou a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à caracterização do bem de família, à condição de único imóvel, à inexistência de exploração econômica do bem, à natureza social do financiamento habitacional e à análise das provas produzidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade na análise dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria fático-probatória já apreciada pelo órgão julgador. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, concluindo que não houve comprovação da utilização do imóvel como residência habitual, requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade invocada. 5. A decisão embargada enfrentou as provas apresentadas, atribuindo prevalência à certidão lavrada por Oficial de Justiça, dotada de fé pública e presunção de veracidade, bem como registrando a insuficiência dos demais documentos para demonstrar a residência habitual no imóvel. 6. A condição de único imóvel, a alegada ausência de exploração econômica e a origem do financiamento habitacional não foram desconsideradas pelo acórdão, que fundamentou sua conclusão exclusivamente na falta de comprovação da residência habitual da devedora no bem. 7. As alegações relativas ao contexto familiar e à convivência com terceiros não suprem a ausência do requisito legal necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade. 8. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conjunto fático-probatório nem à reforma do mérito da decisão embargada.”
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086013-73.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 06.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Rosiley Malta de Alencar contra o acórdão de mov. 33.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0130628-85.2025.8.16.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Rodrigo Wendhausen da Rosa, reformando a decisão do Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba para afastar a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 46.342 do Registro de Imóveis de Piraquara/PR.Nos presentes declaratórios, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões, contradições e obscuridades ao concluir pela ausência de comprovação de sua residência habitual no imóvel. Afirma que não foram adequadamente enfrentados a condição do bem como seu único imóvel residencial e possui destinação residencial circunstâncias que reforçariam a proteção da Lei nº 8.009/90. Defende a inexistência de prova de contrato de locação, recebimento de aluguel ou exploração econômica do imóvel, afirmando que o bem jamais foi utilizado para investimento ou geração de renda. Narra que o imóvel foi adquirido pelo programa Minha Casa, Minha Vida e que o acórdão não enfrentou a tese de proteção especial decorrente do art. 6º-A da Lei nº 11.977/2009, segundo a qual os direitos aquisitivos do imóvel financiado seriam impenhoráveis. Narra que a justificativa para as contas de água e energia estarem em nome de Miriam consiste na necessidade de comprovação de endereço para atendimento médico do filho, pessoa com deficiência. Alega que a convivência com Miriam e seu filho decorre de solidariedade humana e auxílio mútuo, não descaracterizando a destinação residencial do imóvel. Argui contradição no acórdão no ponto em que entendeu inexistir prova de residência, embora existam declarações de terceiros, carnês de IPTU, correspondências, documentos relativos ao financiamento e outros elementos que indicariam a utilização residencial do bem. Sustenta que quanto à certidão do Oficial de Justiça, a presunção de veracidade é relativa e deveria ter sido cotejada com o conjunto probatório. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade. Subsidiariamente, pede a integração do julgado e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.Em contrarrazões (mov. 12.1), Rodrigo Wendhausen da Rosa requer a rejeição dos aclaratórios, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No presente recurso, a embargante sustenta em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão quanto à caracterização do imóvel como bem de família, sua condição de único imóvel, inexistência de locação, natureza social do financiamento habitacional, justificativa para as contas de consumo estarem em nome de terceira pessoa, situação familiar envolvendo pessoa com deficiência, ausência de exploração econômica do imóvel, bem como quanto à análise das provas produzidas e da jurisprudência invocada.No entanto, sem razão.Isso porque o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a questão controvertida submetida a julgamento, concluindo que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o requisito essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, qual seja, a utilização do imóvel como residência habitual.Com efeito, o voto condutor consignou expressamente que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, após três diligências realizadas em dias e horários distintos, constatou que o imóvel encontrava-se ocupado por terceiros e que a executada era desconhecida pelos moradores encontrados no local. Registrou-se, ainda, que tal elemento probatório, dotado de fé pública e presunção de veracidade, não foi infirmado pelos documentos produzidos unilateralmente pela agravada.Neste ponto, constou do acórdão embargado: “Expedido o mandado de constatação, o Sr. Oficial de Justiça se dirigiu ao imóvel objeto de matrícula nº 46.342, situado à Rua José Lemos, 321, casa 02 – Planta Suburbana – Piraquara /PR. Certificou que esteve no imóvel em 3 (três) datas e horários distintos e que em nenhuma delas encontrou a executada, sendo que na data de 11.07.2025, às 17h, procedeu a “constatação dos atuais ocupantes do imóvel, identificados como: Ana Cláudia Pereira e seu marido Jucenaldo, que informaram residir no imóvel há aproximadamente um ano, que fora cedido pela senhora Miriam Souza da Rosa, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado, que lhe li, e do qual ficou ciente, tendo recebido e aceitado contrafé. Informo ainda que, em conversa com a atual moradora, fui informado que a parte requerida Roseley Malta de Alencar é desconhecida” (mov. 214.1). Ora, inobstante os documentos juntados pela agravada/executada nos movs. 16.32/16.34, consubstanciados em declarações de suas vizinhas, em que alegam ser aquela a residência da executada, certo é que se trata de documentos produzidos unilateralmente, sendo que esses não podem se sobrepor à certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, ante o fato deste gozar de fé pública e de presunção de veracidade.Outrossim, verifica-se que as faturas de energia elétrica (movs. 16.19-16.24) e de água e esgoto (mov. 16.25) se encontram em nome de Miriam Souza da Rosa, tendo a parte agravada /executada juntado apenas documento de cartão de vacinação datado de 27.09.2021 (mov. 16.18) e carnê de IPTU (mov. 16.18 e 16.29), únicas faturas registradas em seu nome. Ainda, conforme já mencionado na decisão deste Relator que indeferiu o pleito liminar, a agravada/executada não juntou qualquer fatura de consumo e de outros serviços essenciais de uso cotidiano em seu nome – telefone, internet, cartão de crédito, plano de saúde, declaração de imposto de renda -, ou qualquer outra prova para comprovar a finalidade de residência habitual do seu único bem imóvel, se limitando a juntar nas suas contrarrazões de recurso, os mesmos documentos escassos e desatualizados já anexados no Juízo de origem. Agregue-se, por fim, que a executada é proprietária do imóvel objeto de penhora desde 2014, no entanto, quando da juntada de outorga de procuração nos autos (mov. 117.2), indicou domicílio e residência o endereço na Rua Angelina Legat Pasini, nº 910, casa 03, Curitiba/PR, CEP: 81.2510-180, o que, afasta alegada a impenhorabilidade do imóvel, devendo ser assegurada a constrição dos direitos aquisitos da agravada sobre o imóvel de matrícula nº 46.342.” Da mesma forma, o acórdão enfrentou as provas apresentadas pela ora embargante, consignando que as faturas de água e energia elétrica encontravam-se em nome de Miriam Souza da Rosa e que os documentos emitidos em nome da executada eram escassos e insuficientes para demonstrar a alegada residência habitual no imóvel. Também foi expressamente analisada a circunstância de a executada ter indicado endereço diverso em procuração juntada aos autos, fato considerado elemento adicional a afastar a tese de impenhorabilidade.Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto à análise da documentação produzida.Na realidade, verifica-se que a embargante pretende atribuir aos embargos de declaração finalidade incompatível com sua natureza jurídica, buscando o reexame do conjunto fático-probatório e a substituição da conclusão adotada pelo Colegiado por outra que melhor atenda à sua pretensão.Também não há omissão quanto à condição de único imóvel da embargante, à inexistência de exploração econômica do bem ou ao fato de o imóvel ter sido adquirido mediante financiamento habitacional.Isso porque o acórdão não afastou a proteção legal com fundamento na multiplicidade patrimonial da executada nem na existência comprovada de atividade locatícia. Ao contrário, a conclusão adotada decorreu exclusivamente da insuficiência da prova acerca da residência habitual da devedora no imóvel, requisito considerado indispensável para incidência da proteção legal invocada. No tocante às alegações referentes à convivência com Miriam Souza da Rosa e ao contexto familiar envolvendo seu filho portador de deficiência, igualmente inexiste vício integrativo.A circunstância foi implicitamente considerada pelo acórdão ao examinar a prova produzida e concluir que os documentos apresentados não demonstravam a efetiva residência da própria executada no imóvel. A situação pessoal de terceiros eventualmente residentes no local, embora digna de consideração sob o aspecto humano, não constitui elemento apto a suprir a ausência de comprovação do requisito legal exigido para o reconhecimento da impenhorabilidade em favor da embargante.Assim, diversamente do alegado pela embargante, não houve omissão relevante à solução da controvérsia.Com efeito, o acórdão examinou a questão jurídica necessária ao deslinde do recurso e adotou fundamento suficiente para sua resolução, não estando o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando já encontrada motivação apta a sustentar a conclusão alcançada.Na realidade, a pretensão deduzida revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada por esta Câmara, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Quanto ao prequestionamento, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que a matéria submetida à apreciação tenha sido adequadamente enfrentada, como ocorreu na hipótese. De todo modo, eventual rejeição dos aclaratórios não impede a incidência do disposto no art. 1.025, do CPC. Assim, voto no sentido de conhecer e desprover (200) os embargos de declaração opostos por Rosiley Malta de Alencar.
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