Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face do v. acórdão de mov. rec. 25.1 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Agravo de instrumento interposto por SONIA REGINA CORREA GONÇALVES, ora embargada, “... para o fim de fixar os honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Curitiba em favor do ora agravante em R$ 700,00 (setecentos reais)”, fl. 05 – mov. 25.1 Inconformado, o Município de Curitiba opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão “... quanto à análise da proporção fática dos valores envolvidos na demanda, uma vez que a quantia fixada a título de honorários advocatícios por equidade supera substancialmente o próprio proveito econômico da execução e o valor total do cumprimento de sentença”, fl. 02 – mov. 1.1.Nestes termos requer “... a) o recebimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes; b) o saneamento da omissão e da contradição apontadas, para o fim de reformar o acórdão embargado e manter a decisão de primeiro grau que fixou os honorários advocatícios em conformidade com o valor exequendo, ou, subsidiariamente, reduzir a verba arbitrada por equidade para patamar condizente e proporcional ao valor do indébito principal apurado nos autos;.”, fl. 04 – mov. 1.1. Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Da análise das razões expostas pelo Município-embargante verifica-se que, embora invocando os vícios da omissão e da contradição, elencados pelo artigo 1022 do CPC, sua irresignação tem como objetivo a rediscussão da matéria analisada no v. acórdão de mov. rec. 25.1, que deu provimento ao recurso da ora embargada para arbitrar os honorários advocatícios devidos pelo Município de Curitiba na ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário mediante apreciação equitativa, em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, por se tratar o proveito econômico obtido de verba irrisória. O acórdão embargado, invocando os dispositivos legais pertinentes à análise da matéria, fundamentou-se no baixo proveito econômico obtido com a procedência do pedido declaratório de inexigibilidade do tributo, o que implicaria no pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada na ordem de R$23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), para então fixar a verba honorária por apreciação equitativa. Confira-se: “Verifica-se da decisão ora recorrida, mov. 126.1, que os honorários advocatícios foram fixados “... em 10% sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85 § 2º e § 3º do Código de Processo Civil”, fl. 02 – mov. 126.1. Ocorre que, na hipótese dos autos, tal como reconhecido pelo próprio Município agravado, “o proveito econômico obtido pela agravante no cumprimento de sentença é de baixo valor (aproximadamente R$ 230,50)”, fl. 02 – mov. 13.1, o que implicaria em R$ 23,50 a título de condenação em honorários advocatícios, e, consequentemente, se traduz em valor irrisório nos termos do disposto pelo artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, in verbis: (...)Assim, à luz do dispositivo processual aplicável à espécie, os honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo agravado devem ser fixados por apreciação equitativa.”, fl. 03 – mov. 25.1.Acerca do valor arbitrado – R$ 700,00 – importa destacar que a apreciação equitativa não pressupõe consonância com o valor dado a causa, devendo sim observância aos critérios previstos nos incisos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tal como, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, como também expressamente constou do acórdão embargado. Por fim, ressalte-se que o voto colegiado citou julgados, inclusive desta 1ª Câmara Cível, de onde se colhem valores similares ao aqui fixado, não havendo que se falar em ofensa a proporcionalidade ou razoabilidade. Em verdade, o que se denota é que o Município pretende a reanálise das razões de decidir, no entanto, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, de sorte que, discordando o embargante das razões de julgamento deve valer-se do recurso adequado a viabilizar a reforma da decisão.É certo que a doutrina e a jurisprudência admitem, em caráter excepcional, a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas apenas quando há equívoco manifesto e inexistir, no sistema legal, outro recurso adequado à correção do erro apontado — o que não se verifica no caso dos autos.Neste sentido, confira:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A Corte a quo, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de julgamento extra petita, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No caso, a inversão do julgado acerca do ônus da prova, da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar demandaria, necessariamente, reexame dos fatos e provas que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. As resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não sendo cabível recurso especial em face de sua violação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.027/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos, com base na Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, o que não se verifica na hipótese.4. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o exaurimento da instância ordinária é requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Especial, sendo imprescindível o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão. 6. A oposição de Embargos de Declaração com o intuito de rediscutir matéria já analisada revela mero inconformismo da parte embargante e não se coaduna com a finalidade desse recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.(AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)Ausentes, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
|