Ementa
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que não conheceu do seu agravo de instrumento. 1.2. O embargante alega omissões e contradição na decisão, sob o argumento de que não foram apreciadas questões como a descaracterização da mora por cobrança de encargos abusivos, a capitalização diária, o limite de juros moratórios, a probabilidade do direito e a divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar matérias de mérito em recurso não conhecido por supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexistem no acórdão as omissões apontadas, uma vez que o conhecimento de fatos como a capitalização de juros para descaracterização da mora sem o crivo prévio do juiz de direito configuraria indevida supressão de instância3.2. O conhecimento de agravo de instrumento que versa sobre matérias de fato que não foram submetidas ao juízo de origem é vedado.3.3. O não conhecimento do agravo de instrumento afasta a necessidade de manifestação sobre as questões de mérito aventadas no recurso.3.4. Os argumentos do embargante demonstram mero intuito de rediscutir a justiça da decisão e modificar o julgado, providência incabível na via dos embargos de declaração.3.5. O prequestionamento da matéria exige a presença de alguma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, as quais não se verificam no caso.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, 0012793-31.2019.8.16.0083/3, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05/07/2023; TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, 0059035-98.2022.8.16.0000/1, Relª. Desª. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 03/07/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086021-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Sob o fundamento de que o acórdão de evento 18-Ag é omisso, o réu, ora embargante, opõe-lhe os presentes embargos de declaração, onde afirma, em síntese, que: a) o tribunal omitiu a análise do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o agravo de instrumento contra tutela provisória independentemente de pedido de revogação no juízo de origem; b) a decisão omitiu a apreciação da mora como pressuposto da ação de busca e apreensão, pois a alegação de abusividade não configura supressão de instância; c) o acórdão omitiu a análise do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sobre a descaracterização da mora por cobrança de encargos abusivos; d) a decisão omitiu o exame da divergência jurisprudencial interna do tribunal, que admite a análise de abusividade contratual em agravo de instrumento; e) o tribunal não apreciou a tese de irregularidade da capitalização diária sem a indicação da taxa em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor; f) o acórdão omitiu a análise da natureza rural das operações e da aplicação do limite de juros moratórios do Decreto-Lei 167 de 1967; g) a decisão omitiu a análise do artigo 300 do Código de Processo Civil por falta de probabilidade do direito diante da controvérsia sobre a mora; h) o acórdão apresentou contradição ao tratar a mora como fundamento da liminar e simultaneamente considerar sua impugnação como matéria estranha ao recurso; i) a decisão omitiu a aplicação do artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil ao não enfrentar os argumentos e precedentes invocados; j) os embargos possuem finalidade de prequestionamento de dispositivos federais; e k) o acolhimento dos embargos exige a aplicação de efeitos infringentes para afastar a supressão de instância e conhecer do agravo de instrumento (evento 1-ED).É o relatório.
VotoI – Pois bem. Inexistem, na decisão recorrida, quaisquer das omissões apontadas nos presentes embargos de declaração.Afinal, tal como reconhecido na decisão embargada, o agravo de instrumento interposto versava sobre matérias de fato (juros de mora acima do limite legal e capitalização diária dos juros remuneratórios sem informação da taxa) que ainda não haviam sido submetidas e analisadas pelo juízo de origem, situação que impede o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. Também constou expressamente que “ainda que a consequência do reconhecimento da capitalização de juros possa levar, em tese, à descaracterização da mora (tema 28 do STJ), trata-se, a rigor, de fato que não pode ser conhecido desde logo pelo Tribunal, vale dizer, sem antes passar pelo crivo do juiz de direito”.Logo, de omissão não há que se falar. II - Quanto ao mais, como o agravo de instrumento do ora embargante não foi conhecido em razão da inovação, não havia, e não há, necessidade (e nem motivo) de manifestação a respeito das questões de mérito aventadas por ele, as quais sabidamente só seriam analisadas caso ultrapassado o juízo de admissibilidade daquela parte do recurso – o que, como já dito, não ocorreu.III – Diante disso, fica claro que o objetivo do embargante não é outro senão questionar a justiça da decisão, isto é, modificar o julgado, solução que os embargos de declaração sabidamente não comportam. Nesse norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADOÇÃO DE TESE INVERSA NÃO IMPORTA EM OMISSÃO. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. MERA CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.- No caso, o que se verifica dos argumentos trazidos e do acórdão embargado é que a insurgência do embargante não se dirige propriamente à existência de contradição entre os termos ou proposições do acórdão, mas traduz-se em um inconformismo com a conclusão expressa no julgado embargado.- Não há que se falar em omissão pelo simples fato de a decisão não ter acolhido algum dos argumentos deduzidos e ter adotado fundamento diverso, com o qual a parte não concorda.- A conclusão tecida pelo acórdão trata-se de uma tese jurídica da qual o embargante não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são apropriados.- O prequestionamento só tem lugar quando verificados referidos vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada, o que não se verifica na hipótese. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012793-31.2019.8.16.0083/3 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 05.07.2023)IV - Cumpre anotar ainda que, mesmo para fins de prequestionamento, somente são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, nenhuma delas, todavia, presentes no caso.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059035-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.07.2023)Ausentes, portanto, quaisquer das hipóteses que autorizam a oposição dos embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, outra saída não resta senão rejeitá-los.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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