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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recursos de apelação contra a sentença de mov. 69.1, proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, nº. 0003927-21.2024.8.16.0160, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de: “a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 551647782, nº 557548300 e nº 559347990, bem como reconhecer a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes e, por consequência, dos contratos anteriores nº 235286395, nº 237700555 e nº 247733112,que lhes deram origem por meio de refinanciamentos, determinando a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o Banco Réu à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência dos contratos ora declarados nulos. A restituição deverá ocorrer na forma SIMPLES para eventuais descontos efetuados até 30/03/2021, e EM DOBRO para os descontos perpetrados após 30/03/2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até a citação, quando então passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios; c) condenara parte autora à restituição do valor efetivamente recebido a título de crédito bancário, no montante de R$ 564,60 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde cada depósito até a citação, quando então passará a incidir apenas a taxa SELIC; d) autorizar a compensação do valor de R$ 564,60 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) recebido pelo autor, devendo tal quantia ser deduzida do montante total da condenação a ser restituído ao autor, nos termos do art. 368 do Código Civil; e) condenara parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, ocasião em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária (Súmula 362 do STJ), quando então incidirá exclusivamente a taxa SELIC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo”.Inconformado com a prestação jurisdicional, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alega, em síntese, que: a) “A sentença recorrida incorreu em flagrante vício de nulidade por julgamento ultra petita, na medida em que extrapolou os limites objetivos da demanda. Conforme se verifica da petição inicial, o objeto da lide foi expressamente delimitado à discussão acerca dos contratos nº 551647782, nº 557548300 e nº 559347990, sobre os quais a parte Apelada alegou desconhecimento e postulou a declaração de nulidade. Entretanto, ao proferir a sentença, o juízo de origem foi além do que foi pedido, declarando não apenas a nulidade desses contratos, mas também a inexigibilidade dos débitos oriundos dos contratos anteriores nº 235286395, nº 237700555 e nº 247733112, que sequer foram objeto de impugnação pela parte Apelada”; b) “Evidencia-se, pela análise dos autos, que o Ilustre Magistrado Singular entendeu por julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, com base na ausência de comprovação da regularidade da operação em litígio pelo Banco Apelante. Não obstante, diante do julgamento proferido aos autos, houve verdadeiro cerceamento de defesa em relação aos requerimentos realizados pela Casa Bancária, vez que, em sua defesa, postulou pela designação de audiência de instrução e julgamento, o qual não foi acolhido, de modo a não ter sido oportunizado a produção da prova pleiteada”; c) “Observa-se, deste modo, que todos os contratos celebrados entre as partes foram firmados em 24/07/2015 com o recebimento dos respectivos montantes em julho de 2015; os descontos, por seu turno, iniciaram-se em 2015. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 02/05/2024, isto é, transcorridos mais de NOVE ANOS entre o ato da contratação; recebimento do valor; e, da instauração da lide. Diante disso, vê-se que a prescrição ocorreu em 24/07/2018, pois transcorridos TRÊS ANOS dos fatos correlacionados. Nesse passo, mostra-se pertinente destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, o qual manifesta-se pelo não cabimento da aplicação da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em casos análogos, uma vez que este somente é aplicável nas situações em que a parte requer a reparação pelos danos causados com relação ao produto ou ao serviço, o que não se enquadra nas ações de declaração de inexistência de débito”; d) “Primeiramente, mostra-se indispensável reforçar a ocorrência do instituto da prescrição no presente caso, consoante exposto alhures, de modo que houve a perda dos direitos da parte Apelada quanto aos contratos sub judice. No entanto, caso seja outro o entendimento deste Nobre Juízo – o que não se acredita, mostra-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que possa ser realizada audiência de instrução e julgamento, bem como a expedição de ofício a instituição financeira mantenedora da conta bancária de titularidade da parte Apelada, no período de recebimento do montante contratado. Na remota hipótese do não reconhecimento dos pleitos acima expostos, por oportuno, a Casa Bancária passará a tecer as seguintes considerações, notadamente acerca da irrefutável legitimidade da operação discutida, não havendo que se falar em quaisquer danos indenizáveis no presente caso. O Douto Juízo a quo, ao preferir a r. sentença, entendeu por julgar procedentes os pleitos autorais, sob alegação de que o Banco Apelante não construiu provas o suficiente para comprovar a legitimidade da contratação discutida, notadamente pela ausência de prova pericial aos autos. No entanto, o Nobre Juízo deixou de observar que, in casu, o Apelante demonstrou a irrefutável regularidade da contratação, eis que, além de acostar a cópia do contrato assinado pela parte Apelada, comprovou a disponibilização do valor em conta bancária de sua titularidade, cujo recebimento restou incontroverso aos autos, de modo a ser dispensável a produção de prova pericial aos autos. Isso porque, em análise detida, inicialmente, importa destacar que, além do efetivo crédito e utilização do valor contratado, os descontos no vencimento da parte autora não ocorreram em ínfima quantidade, operando-se por mais de 9 anos, o que revela um pagamento reiterado, com o recebimento de valores, sem a devida reclamação em tempo razoável, cujo seria um comportamento esperado no caso em que houvesse o manifesto desinteresse do cliente na operação. Desse modo, não é razoável que o D. Magistrado presuma pela falsidade da assinatura e pela veracidade do relato autoral, ante a mera ausência de prova pericial, sem sequer analisar o restante do arcabouço probatório – o qual, repisa-se, demonstrou a regularidade da contratação -, eis que a realização da referida prova se revela uma faculdade ao réu, não havendo, pois, qualquer imposição legal que exija sua produção”; e) “O magistrado a quo entendeu que a conduta indevida do apelante gerou danos materiais ao apelado, determinando que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sejam restituídos na forma dobrada / simples até 30/03/2021, e em dobro após referida data. No entanto, com a máxima vênia, merece reforma o decisum. Isso porque, nota-se que no presente caso, o Banco Apelante encontra-se em pleno exercício regular de direito, conforme dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil, uma vez que as cobranças foram realizadas com base no contrato celebrado entre as partes. Portanto, não há que se falar em reparação do dano material, eis que restou demonstrada a efetiva e regular contratação do empréstimo consignado, bem como o recebimento do montante contratado pela parte autora, vislumbrando-se, desse modo, a ausência de qualquer ato ilícito que gere o dever de indenizar”; f) “In fine, sob pena de chancelar-se o locupletamento ilícito, merece reforma a respeitável decisão proferida, a fim de que a possibilidade de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, seja estendida também ao montante destinado à quitação do contrato originário, pois dele também beneficiou-se financeiramente a parte apelada. Pugna, assim, pelo deferimento do pedido de compensação da monta disponibilizada, em sua totalidade, qual seja R$ 414,92, R$ 585,77 e R$ 1.743,38 (R$ 320,91, R$ 365,04 e R$ 1.493,52, direcionadas à quitação das operações de origem somada ao valor de R$ 94,01, R$ 220,73 e R$ 249,86 liberada à parte autora para livre utilização), facultando-se ao apelante, quando do adimplemento da condenação, abater a quantia disponibilizada à parte apelada - devidamente atualizada”; g) “Diante de tal realidade fática, o pedido de indenização por danos morais não procede, já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a causar abalo que exacerbe “a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. (REsp 714611/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ em 02/10/2006). Não obstante a isto, como sabido, no direito pátrio não se indenizam danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos. Com efeito, o dano moral tem de ser provado, não havendo nenhuma razão jurídica para estabelecer derrogações aos princípios gerais probatórios (art. 373, I, CPC) e aos da responsabilidade civil (art. 927, CC). Não basta, dessa maneira, que a parte apelada mostre que o fato de que se queixa seja capaz de produzir dano. É preciso que prove o dano concreto, assim compreendido mediante a realidade fática, e não a simples potencialidade do dano que alega ter experimentado, pois tais danos não podem ser presumidos, haja vista não se estar diante de dano moral in re ipsa”; h) “Admitindo-se, pelo princípio da eventualidade, a manutenção da condenação, é indispensável mencionar a necessidade de parâmetros a serem seguidos, eis que o quantum fixado se mostra totalmente despropositado, destoando dos critérios empregados pela doutrina e pela jurisprudência. Não há dúvidas de que a moral é figura de caráter subjetivo, sendo impossível mensurar seu valor para o ser humano. Porém, o valor excessivo eventualmente percebido pela parte ofendida a título de danos morais, como seria o caso da Apelada, configurará um verdadeiro enriquecimento sem causa”; i) “Ainda, o artigo 407, do Código Civil, estabelece que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. O valor da dívida, no caso, advém do eventual arbitramento, por sentença, de condenação indenizatória. Logo, é inconteste que a sentença de mérito declara e constitui um direito a partir de então, não havendo que se falar em mora em tempo pretérito ao seu deferimento. Em síntese, caso mantida a condenação, o que não se acredita, deve ser reformada a sentença de primeiro grau para que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da decisão que os fixar”. (mov. 83.1).Igualmente irresignado, FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS, sustenta que: a) “Com relação ao quantum a ser arbitrado, o causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado, que deve ser elevado. Ínclitos Julgadores, basta uma simples pesquisa nos Tribunais do nosso País para comprovar a vasta a quantidade de condenações contra as instituições financeiras por fraude contra idosos, mesmo assim, tais irregularidades continua acontecendo já que os valores arbitrados são muitas vezes ínfimos inferior 15 salários mínimos, o que compensa financeiramente os risco corridos pelas financeiras, estamos falando de verba alimentar, saúde que muitas vezes o idoso deixa de comprar remédio por falta do dinheiro. Portanto, Excelência deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização”; b) “O Douto Juízo “a quo” entendeu, em relação a correção do dano material, por aplicar a correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) até a citação e após, a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. Ocorre que, no presente caso estamos diante de flagrante Responsabilidade Civil Extracontratual, fundamentada na Súmula 54 do STJ, pois, uma vez declarada a nulidade dos contratos por falsidade de assinatura, não existe vínculo contratual válido entre as partes. Se não há contrato, a responsabilidade é extracontratual. Portanto, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido no benefício), e não da citação”; c) “Diante do exposto e, após a sábia e douta apreciação de V. Exas. Julgadores desta Colenda Câmara, espera provimento do presente Recurso de Apelação para ser reformada a r. sentença, majorando o valor fixado de condenação por danos morais causados à parte Apelante, o que se sugere o valor MÍNIMO de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou, então outro valor que está Colenda Câmara entender razoável. No mais, requer a reforma da r. sentença quanto o item "b" do dispositivo, para determinar que sobre os valores a serem restituídos (danos materiais), a título de repetição de indébito (simples ou em dobro, conforme o marco estabelecido em 30/03/2021) , incidam juros de mora desde a data do evento danoso — ou seja, desde cada desconto indevido no benefício previdenciário da parte Apelante —, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito/fraude bancária”. (mov. 85.1).Foram apresentadas contrarrazões recursais conforme mov. 90.1 e mov. 91.1.É o relatório.
II. Ambos os recursos devem ser conhecidos uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 1.009 a 1014 do CPC.III. Do apelo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais, em que o autor, ora apelado, buscava a anulação de contratos de empréstimo consignado, os quais alegou desconhecer a contratação, com a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais sofridos.Preliminarmente, sustenta o banco recorrido que a sentença é ultra petita, por ter anulado contratos que não foram postulados na inicial da ação.Sem razão.Ora, conforme pontou o Magistrado de origem, houve o refinanciamento dos contratos contestados e, tendo em conta que os originários foram tidos como inválidos, se mostra acertada a consideração de ilegalidade de todos.Neste sentido ponderou a respeitável sentença (mov. 69.1 – fls. 05):Cumpre esclarecer que, embora os contratos de empréstimo consignado nº 551647782, nº 557548300 e nº 559347990 já se encontrem formalmente baixados, os descontos atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora decorrem, na realidade, dos contratos anteriores nº 235286395, nº 237700555 e nº 247733112, os quais teriam sido objeto de supostos refinanciamentos. Apesar disso, como demonstrado ao longo da instrução, a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade das contratações que originaram tais renegociações, especialmente diante da impugnação da assinatura e da fragilidade dos documentos apresentados. Assim, ainda que os contratos posteriores constem como encerrados, subsiste a controvérsia quanto à validade da cadeia contratual que deu causa aos descontos, razão pela qual permanece configurada a inexigibilidade do débito atualmente cobrado da parte autora.No tocante à alegada prescrição, novamente não assiste razão ao apelo.Como pacificado na jurisprudência, ao contrário do sustentado no recurso, o termo inicial do prazo prescricional não é cada desconto indevido, mas o último realizado.No caso, como anteriormente abordado, vários foram os contratos contestados, dos quais houve refinanciamento.Assim, não se verifica a incidência do prazo quinquenal a causar a prescrição do direito de ação do autor, ora recorrido.Neste sentido, cito os precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO. PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. IRDR Nº 1.746.707-5/PR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 434 E 435 DO CPC. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO QUE SE IMPÕE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. SÚMULA 43 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS TRANSFERÊNCIAS MENCIONADAS NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362, DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário do autor, condenar o requerido à restituição em dobro das quantias descontadas, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) se está prescrita a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de cartão consignado com reserva de margem consignável; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e se é admissível a juntada de prova apenas em sede recursal; (iv) se é devida a compensação de quantias supostamente transferidas ao consumidor; (v) se restou configurado o dano moral indenizável e se adequado o valor arbitrado; e (vi) qual o termo inicial e os critérios de incidência da correção monetária na repetição do indébito e na indenização por dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.4. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil.5. Em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de contrato de trato continuado, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto reputado indevido, conforme orientação firmada no IRDR nº 1.746.707-5/PR.6. Demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor e sua vulnerabilidade na relação jurídica, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando a instituição financeira possui maior facilidade de acesso aos documentos contratuais.7. A ausência de contestação pela instituição financeira na fase de conhecimento ensejou a decretação de sua revelia, não sendo admissível a produção tardia de prova documental que deveria ter sido apresentada anteriormente.8. A juntada de documentos apenas em sede recursal somente é admitida quando se tratar de prova nova ou de documento que se tornou acessível posteriormente, conforme arts. 434 e 435 do CPC, circunstância não demonstrada no caso concreto.9. Não comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato, com a consequente ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário do consumidor.10. A compensação pretendida pela instituição financeira não é possível, pois não houve demonstração de que os valores alegadamente transferidos estejam vinculados ao contrato discutido na demanda.11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável, sobretudo quando atingem consumidor idoso e hipossuficiente.12. O valor fixado a título de indenização por dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.13. A correção monetária sobre os valores indevidamente descontados deve incidir desde cada desembolso, conforme orientação da Súmula 43 do STJ.14. Assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais, a qual deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento: (i) em demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto, em razão do caráter sucessivo da obrigação; (ii) a ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, aliada à revelia e à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos em sede recursal, conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica; (iii) descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e indenização por dano moral; (iv) a correção monetária do indébito deve incidir desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43, do STJ e a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 206, §3º, IV, 389 e 405; CPC, arts. 346, parágrafo único, 434 e 435. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0123277-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0001198-41.2024.8.16.0186, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível AP 0011028-75.2022.8.16.0194, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 03.08.2025; TJPR, 1ª Turma Recursal, RI 0003075-42.2025.8.16.0069, Rel. Juiz Douglas Marcel Peres, j. 17.11.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AP 0002732-90.2024.8.16.0098, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 20.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0016462-16.2021.8.16.0021, Rel. Desª. Luciane Bortoletto, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0004720-73.2025.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 22.10.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011001-62.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.04.2026). (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. I – PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. II – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. III – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC E DO DOLO. IV – PREQUESTIONAMENTO. V – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.I – Não há que se falar em prescrição, tendo em vista que, nos termos do art. 27 do CDC, é contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707-5.II – “É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001924-33.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 21.11.2018)III – “A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001675-91.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019).IV – A matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes.V – Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, para que sejam arcados exclusivamente pela parte autora.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026791-40.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.03.2024). (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA DO DIREITO À ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRETENSÃO INICIAL DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. PRECEDENTES. DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO SUBMETIDA AO PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 2. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1.013, § 4º, CPC). ALEGADA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADOS PELA PARTE AUTORA. INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA OPERAÇÃO CONTRATADA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO AO TEMA). CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES LITIGANTES E RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO INCONTROVERSOS. CIÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE ACERCA DA SISTEMÁTICA DA OPERAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067059-73.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.12.2023). (grifo nosso).Ainda, preliminarmente, sustenta o recorrente ter ocorrido à nulidade da sentença em razão do indeferimento da designação de audição de instrução, caracterizando assim o cerceamento de defesa.Sem razão.Ora, o Magistrado a quo entendeu, no saneamento do feito, os pontos controvertidos e o ônus que cada parte em produzir as provas (mov. 45.1).O requerido deveria produzir prova sobre a validade das contratações, mas, contudo, manifestou desinteresse conforme manifestação de mov. 55.1:Por todo exposto entende o réu ter se desincumbido do ônus probatório, demandando assim apenas a expedição de ofício ao Banco nos termos previamente apontados sem interesse em mais provas.Alternativamente, requer o julgamento no estado em que se encontra, devendo o Julgador apreciar todas as provas produzidas (art. 371 do CPC), em especial àquelas que demonstram a aceitação dos refinanciamentos sem razão do comportamento concludente, representado por não devolver o crédito e efetuar o pagamento das parcelas por anos.Note-se ainda, que o depoimento pessoal da parte autora ou eventual testemunhas em nada iria esclarecer acerca da contestação da validade das contratações, por falsidade das assinaturas.Assim, no caso, o exame do caderno processual e respeitável sentença prolatada aponta a adequação da prestação jurisdicional ao preceito insculpido no art. 93, inciso IX, da Magna Carta, bem como, ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina:I. Julgamento “antecipado” (ou imediato) do mérito. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência, deverá o juiz julgar, desde logo, a lide. Distingue-se o modelo adotado no Brasil do previsto em outras legislações (p. ex., por não se restringir à hipótese de revelia, ou por não exigir que tal julgamento ocorra em audiência, cf. observa Ada Pelegrini Grinover, O julgamento antecipado… RePro 5/101). A expressão “antecipado” não parece adequada, pois transmite a ideia de que o momento próprio para o julgamento seria outro, e acabou sendo realizado antes do momento oportuno. Rigorosamente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência de instrução – porque inexistente controvérsia sobre fatos – o julgamento imediato da lide é medida que se impõe, não se podendo dizer que tal julgamento seja realizado antes do tempo devido, mas feito no momento oportuno, ajustado às circunstâncias da causa. Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a causa deva ser resolvida desde já (afirma-se que, fosse assim, se violaria o direito a um processo sem dilações indevidas, cf. comentário ao art. 4.º do CPC/2015; tratando da referida garantia à luz da previsão de julgamento imediato, cf., dentre outros, Fernando Gajardoni, O princípio constitucional…, RePro 141/150; Carolina Ceccere Covic e Richard Pae Kim, O direito fundamental… RePro 229/13). A rigor, pois, o julgamento, nesse caso (dos arts. 355 e 356 do CPC/2015 e 330 do CPC/1973) não é antecipado; “antecipada” é a hipótese prevista no art. 332 do CPC/2015, em que se julga o mérito sem que o réu sequer tenha sido citado.II. Desnecessidade de produção de provas em audiência. Fundamentalmente, o julgamento deve realizar-se desde logo, quando desnecessária a produção de provas em audiência (cf. inc. I do art. 355 do CPC/2015, cuja redação não corresponde, literalmente, à prevista no art. 330, I, do CPC/1973). Isso ocorre não apenas quando houver somente questões de direito (cf. art. 330, I, 1.ª parte, do CPC/1973), mas também quando, havendo questões de direito e de fato, sobre os fatos não houver controvérsia (cf. art. 330, I, 2.ª parte, do CPC/1973). Ex.: “Questão exclusivamente de direito – como sói ser a nulidade de cláusulas contratuais – comporta julgamento antecipado da lide sem implicar cerceamento de defesa (art. 330, I [do CPC/1973])” (STJ, REsp 886.956/SP, 3.ª T., j. 20.09.2007, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Ao se designar, desnecessariamente, audiência para a produção de provas, adiando-se, indevidamente, a resolução da lide, acaba-se por violar o princípio da economia processual, bem como a disposição constitucional que assegura às partes a razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, CF/1988). Não se trata de mera “faculdade” do juiz: inexistindo razão para a produção de provas em audiência, impõe-se ao juiz proferir, de imediato, a sentença. Nesse sentido: STJ, REsp 324.098/RJ, 4.ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, REsp 337.785/RJ, 3.ª T., rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 797.184/DF, 1.ª T., rel. Min. Luiz Fux. Sobre a desnecessidade de produção de prova sobre os fatos, cf. art. 374 do CPC/2015 (correspondente ao art. 334 do CPC/1973). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo X. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Seção II. Do julgamento antecipado do mérito Art. 355. Page RL-1.79 URL https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.79).O entendimento encontra respaldo nos seguintes julgados da Corte:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. PRECLUSÃO SOBRE A FALTA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES AFASTADAS. 3. RECURSO ADESIVO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO DÉBITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 4. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 5. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ORAL E PERICIAL PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA. 6. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS DE EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. EXEGESE DO ART. 784, II, DO CPC. 7. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. 8. SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 9. INCORREÇÃO DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. 10. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. 11. TAXA SELIC. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. 12. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 13. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 14. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Os embargantes agiram corretamente ao arguirem a nulidade da sentença por falta de saneamento do processo como preliminar do presente apelo, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.2. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se os recorrentes impugnam especificamente os termos da sentença e expõem os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.3. Considerando que não é possível aferir que houve o efetivo trabalho pelo procurador dos exequentes a fim de justificar a cobrança de honorários extrajudiciais, mantém-se indeferimento do pedido de inclusão dos honorários no cálculo da execução.4. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado.5. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que as provas requeridas são irrelevantes para a solução das controvérsias contidas na ação, em vista de outras provas documentais produzidas nos autos.6. Nos termos do art. 784, II, do CPC, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor constitui título executivo extrajudicial, cuja autonomia é suficiente para embasar a origem e a cobrança da dívida nele descrita sem a necessidade de indicação da causa debendi ou da apresentação de outros documentos que deram origem à dívida confessada.7. Inexiste qualquer irregularidade ou abuso no cálculo que instruiu a inicial da execução (mov. 1.9) a ensejar a redução pretendida a título de incidência de juros capitalizados, de cumulação de encargos remuneratórios sobre os moratórios ou de aumento arbitrário dos lucros (CF/88, art. 173, §4º, III), pois os acréscimos ao débito originário se restringem à correção monetária, aos juros de mora e à cláusula penal decorrentes do inadimplemento, nos exatos termos da confissão.8. O caso concreto, referente à correção do débito mediante encargos contratuais convencionados entre as partes, se trata de situação distinta da regra prevista no art. 406 do Código Civil e da tese firmada ao Tema Repetitivo 176 do STJ, em que há título judicial exequendo exarado em momento anterior ao CC/02 fixando juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determinação de incidência de juros pela lei nova.9. A análise da planilha de atualização do débito demonstra que os embargados embutiram indevidamente o encargo de 10% de honorários contratuais no valor principal do débito, com reflexo nos juros moratórios, o que configura excesso de execução que deve ser extirpado.10. Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor.11. De acordo com o entendimento do STJ em precedente análogo ao dos autos (EDcl no AgInt no REsp n. 1960431/DF), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser atualizados pela taxa Selic.12. Ausente o caráter protelatório dos embargos de declaração, inaplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.13. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.14. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação cível provida em parte.Recurso adesivo não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008288-10.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.02.2025). (grifo nosso).Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Ausência de cerceamento de defesa. Má-fé do adquirente. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro nº 0001846-98.2023.8.16.0107, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante, inconformada, alega cerceamento de defesa devido à ausência de decisão de saneamento e julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas, além de sustentar inexistência de fraude à execução sob o argumento de que adquiriu o imóvel de boa-fé, com base na inexistência de ônus na matrícula e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de instrução probatória e do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se a alienação do imóvel pelo devedor caracteriza fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC.III. Razões de decidir3. O juiz, como destinatário final das provas, detém a prerrogativa de decidir quais provas são imprescindíveis ao julgamento, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 370 do CPC. No caso, não foi demonstrada a imprescindibilidade das provas requeridas pelo apelante, sendo suficientes as provas documentais já constantes dos autos para análise do mérito. Assim, não se configura cerceamento de defesa.4. A ocorrência de fraude à execução está comprovada pelos seguintes elementos: (i) a citação do devedor ocorreu em 22/07/2021; (ii) o imóvel alienado era o único bem de propriedade do devedor; e (iii) a alienação ocorreu em 27/04/2022, após a citação, circunstâncias que se enquadram no art. 792, IV, do CPC.5. A boa-fé do adquirente não restou demonstrada, pois o apelante confessou ter dispensado a apresentação de certidões de feitos ajuizados, descumprindo o dever de diligência previsto no art. 792, § 2º, do CPC. A dispensa da certidão caracteriza negligência deliberada e má-fé, conforme jurisprudência consolidada.6. A Lei nº 14.382/2022, invocada pelo apelante, não elimina a obrigação do adquirente de realizar diligências mínimas para verificar a existência de demandas judiciais envolvendo o imóvel, nem afasta a caracterização de fraude à execução na ausência de tais cuidados.7. Comprovada a má-fé do apelante e caracterizada a fraude à execução, mantém-se a improcedência dos Embargos de Terceiro, sendo os ônus sucumbenciais adequadamente imputados à parte embargante, nos termos da Súmula 303 do STJ.8. Não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria já foi devidamente analisada.IV. Dispositivo 9. Recurso não provido._________Jurisprudência relevante citada: CPC, arts. 370, 792, IV, e 828; Lei nº 14.382/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001846-98.2023.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.03.2025). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES: 1.1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TESE AFASTADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.2. DIREITO À PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ENVIADO ANTES DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES (CPC, ART. 373, I). DIREITO DO PRODUTOR RURAL QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL, PREJUDICADOS. 1.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE, NO CASO, ESTÁ SUBMISSA AO REGRAMENTO RURAL PRÓPRIO (DECRETO-LEI N.º 167/1967). CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL OMISSO, TODAVIA, QUANTO À LIMITAÇÃO DESSES JUROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O LIMITE DE 12% AO ANO PREVISTO NO DECRETO N.º 22.626/1933. PRECEDENTES. PACTUAÇÃO NA ESPÉCIE EM PATAMAR INFERIOR A ESSE LIMITE (8,991% AO ANO). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU NULIDADE DA CLÁUSULA. 1.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA N.º 539) QUE, NO CASO, RESTOU COMPROVADA. PRECEDENTES. 1.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. 1.6. JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE 1% AO ANO (DECRETO-LEI N.º 167/67, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO). ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º). PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO EMANADA DO RESP REPETITIVO N.º 1.850.512/SP, COM FORÇA VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004126-81.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.03.2025). (grifo nosso).No mérito, o banco sustenta a validade da contratação, sendo que os valores foram creditados na conta do mutuário.Sem razão.No caso em exame, o autor questionou a validade das assinaturas dos contratos de empréstimo contestados e, assim, caberia ao banco produzir a prova sobre a autenticidade das firmas apostadas.Todavia, como anteriormente abordado, a instituição financeira entendeu prescindível tal prova e, assim, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na jurisprudência. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Ao abordar a questão, assim considerou o Magistrado sentenciante (mov. 69.1):Ao analisar o acervo probatório, constato que o Banco Réu não se desincumbiu de seu ônus. Em estrito "diálogo com as provas" dos autos, verifica-se que os instrumentos contratuais colacionados pela defesa apresentam patentes irregularidades morfológicas e materiais: encontram-se incompletos, carecem de datação adequada, não possuem a assinatura de testemunhas garantidoras do ato, inexiste coleta de impressão digital e o documento de identidade anexado à proposta é manifestamente ilegível, impedindo a conferência primária da titularidade. A pá de cal sobre a tese defensiva, contudo, repousa no Parecer Técnico constante dos autos, o qual concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta nos instrumentos contratuais não emanou do punho do autor. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tendo como pressuposto intrínseco a livre manifestação de vontade. Restando cabalmente demonstrado que o autor não assinou os contratos, a manifestação de vontade é inexistente. O negócio jurídico é, portanto, nulo de pleno direito. Cumprindo o mandamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC, afasto expressamente a tese defensiva do banco de "fato de terceiro" ou "fraude inevitável". A atuação de fraudadores em operações bancárias consubstancia fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela instituição financeira, não rompendo o nexo de causalidade. É a exata e inafastável dicção da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Sendo a responsabilidade do réu objetiva (art. 14 do CDC), e comprovada a fraude, a declaração de nulidade e a inexigibilidade dos débitos são medidas de rigor.Da jurisprudência, cito seguintes os julgados:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA IMPUGNADA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA QUESTIONADA. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DA CONTA CORRENTE E OU DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL DISPENSADA PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. A MERA APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR CONTRATAÇÃO REGULAR E UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo banco réu, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, contra sentença que declarou a inexistência da contratação de contrato de conta corrente e cartão de crédito, reconheceu a inexigibilidade do débito, determinou o encerramento da conta, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e fixou os consectários legais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regularidade da contratação bancária, diante da impugnação da autenticidade da assinatura e da negativa de utilização pelo consumidor; (ii) definir a exigibilidade do débito oriundo de cartão de crédito; (iii) verificar o cabimento e o valor da indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes; e (iv) analisar os critérios de incidência da correção monetária e dos encargos moratórios, à luz da legislação superveniente e da jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061.4. Embora oportunizada a produção de prova técnica, o banco réu/apelante dispensou a realização de perícia grafotécnica e requereu o julgamento antecipado do mérito, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Inexistem, ainda, provas idôneas de que o autor/apelado tenha efetivamente movimentado a conta ou utilizado o cartão de crédito.5. Reconhecida a inexistência de contratação e não havendo prova da efetiva utilização da conta corrente e ou do cartão de crédito pelo consumidor, que nega esta utilização, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito, sendo a fraude considerada fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, sendo adequado e proporcional o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, em consonância com a jurisprudência desta Corte.7. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de inexistência de relação jurídica, os juros de mora e a correção monetária incidem desde o evento danoso, mediante aplicação da taxa SELIC como índice único, vedada a cumulação com outros índices, inclusive à luz da Lei Federal nº 14.905/2024 e do entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário e negada a utilização dos serviços e ou do crédito bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar a existência e a validade da contratação, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.”“2. A inexistência de contratação e a ausência de prova da efetiva utilização do serviço e do crédito pelo consumidor, torna inexigível o débito e caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.”“3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação do quantum indenizatório em patamar compatível com a jurisprudência.” “4. Em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual por inexistência de relação jurídica, aplica-se a taxa SELIC, como índice único, a partir do evento danoso (STJ, Súmulas 43 e 54).”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, 429, II, 487, I, 1.009, 1.012 e 1.025; CC, arts. 389, 398 e 406; CDC, art. 14; Lei Federal nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.846.222/RS, Quarta Turma, j. 10.08.2020; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21.10.2024; TJPR, Apelação Cível, 14ª Câmara Cível, j. 08.04.2026. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028877-86.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.06.2026). (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES REMETIDOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TERCEIRAS TERIAM SIDO DESTINADOS A QUITAÇÃO DE SUPOSTOS EMPRÉSTIMOS RENEGOCIADOS DE TITULARIDADE DO AUTOR. PARTE RÉ QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO E DAR VALIDADE AOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. EXPRESSA IMPUGNAÇÃO À VERACIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOSTADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA VALIDADE QUE INCUMBE À RÉ. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXARADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 676.608/RS. DESCONTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE A 30/03/2021 QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES, ENQUANTO OS POSTERIORES DEVEM SER REALIZADOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM ATENDIMENTO À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES À REQUERIDA QUE DEVE OBSERVAR SOMENTE A QUANTIA DEPOSITADA DIRETAMENTE AO REQUERENTE, NÃO SE INCLUINDO OS VALORES REMETIDOS À TERCEIROS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DO AUTOR COM OS PAGAMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS CONFORME AS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DA LEI 14.905/2024 E A JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002613-14.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.06.2026). (grifo nosso).PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO QUE FIXOU O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. DECISÃO QUE, EMBORA FORMALMENTE TENHA UTILIZADO A EXPRESSÃO “NÃO CONHEÇO”, REJEITOU OS ACLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, CPC. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS FINANCEIRO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo do instrumento buscando a reforma da decisão que atribuiu o ônus financeiro da prova pericial grafotécnica ao Estado do Paraná, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da imposição ao Estado do Paraná do pagamento das custas periciais em exame grafotécnico para examinar a legitimidade de assinatura em contrato bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No primeiro plano, nada obstante o Magistrado singular tenha “deixado de conhecer” os Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Paraná no mov. 171.1, da leitura do decisum se observa que o Julgador reconheceu a tempestividade dos aclaratórios, apontando, todavia, que a decisão embargada não continha os vícios indicados pelo embargante. Ora, se houve a análise do mérito dos aclaratórios, tendo o Magistrado a quo mantido suas razões de decidir sob o fundamento de que “a distribuição do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil), mesmo nas hipóteses legais de inversão, não pode ser confundida com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais necessários para a sua realização, que se baseia em quem pediu e/ou determinou a produção da prova, conforme expressamente previsto em regramento próprio (art. 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil)”, parece tecnicamente incorreto o não conhecimento do recurso. Além disso, é certo que a inversão do ônus da prova não implica transferência do ônus financeiro de sua produção, mas somente na responsabilidade para elidir presunção que vigore em prol da parte consumidora. Contudo, no caso concreto, não é aplicável o entendimento quanto à impossibilidade de transferência do ônus financeiro da produção da prova.Pois, muito embora a prova tenha sido requerida pela parte autora, há que se sopesar que é da Instituição Financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 429, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. (Tema Repetitivo nº. 1061 do STJ).Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, inciso XI, 369, 429, inciso II, 95, §§ 1º e 3º, inc. II, e 535, § 3º, inc. II, 373.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001093-28.2025.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.09.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006607-29.2011.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 22.11.2018; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008838-39.2005.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.07.2018; REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001762-59.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 12.05.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0018440-23.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.08.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003762-32.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129040-77.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114532-29.2024.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.03.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039928-29.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.06.2026). (grifo nosso).A instituição financeira recorrente insurge-se especificamente contra a determinação da devolução em dobro dos juros considerados abusivos, aduzindo não ter restado comprovada sua má-fé, bem como contra a condenação em danos morais, requerendo seu afastamento.Razão lhe assiste neste ponto.Como se sabe, o dever de indenizar demanda, necessariamente, a comprovação dos elementos estruturais da responsabilidade civil. Muito embora não haja consenso na doutrina, entende-se, majoritariamente, que esses pressupostos seriam: (a) ato ilícito; (b) nexo de causalidade; e (c) dano. Doutrinariamente, classificam-se os danos entre tradicionais e contemporâneos. O dano moral, espécie que se enquadra na primeira categoria, consiste na lesão a direitos da personalidade, de modo que sua reparação não tem condão de precificar o sofrimento da vítima, mas, tão somente, atenuar parcialmente as consequências do prejuízo imaterial causado.Sobre o assunto, discorre a doutrina: O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 907).Compreende-se, portanto, que os danos morais indenizáveis se diferenciam de meros aborrecimentos, uma vez que, apesar de gerarem situações desconfortáveis, não são capazes de ofender direitos personalíssimos da vítima.Com efeito, para que se decida acerca da existência ou não de danos morais, faz-se necessário, em regra, que a parte comprove que os prejuízos suportados representam muito mais do que simples dissabor.Nesse sentido, compreende-se que os danos morais indenizáveis se diferenciam de meros aborrecimentos, uma vez que, apesar de gerarem situações desconfortáveis, não são capazes de ofender direitos personalíssimos da vítima.Para que se decida acerca da existência ou não de danos morais, faz-se necessário, em regra, que a autora comprove que os prejuízos suportados representam muito mais do que mero aborrecimento.Na hipótese, embora não haja no contrato uma assinatura válida, verifica-se que a instituição financeira também foi vítima da fraude, tanto é que depositou na conta bancária do autor valores referentes à diferença entre os valores previstos nos referidos contratos e entre os contratos que foram quitados por meio deles. Confira-se (movs. 24.12-24.14):Diante desse cenário, em que a parte autora se utilizou do crédito ofertado, não se vislumbra a ocorrência de dano indenizável, decorrente da ofensa aos seus direitos personalíssimos, mas tão somente de mero dissabor cotidiano.É sabido que a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, no entanto, tal condição não caracteriza, por si só, a má-fé da parte pelos supostos ilícitos praticados, sobretudo porque, como dito, cumpriu com os termos acordados ao disponibilizar os valores emprestados.Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E INSTÂNCIAS. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008853-65.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.12.2022 – grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E AO DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE VALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. VALOR DO MÚTUO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000176-68.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.07.2021 – grifou-se).Da mesma forma, considerando a liberação do valor ao apelante 02 (autor), não se verifica a ocorrência de má-fé pela instituição financeira, apta a dar ensejo à repetição do indébito da forma dobrada, como se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço (AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 12/8/2015)”.No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015).Até porque a restituição do indébito em dobro somente é permitida quando há prova cabal da má-fé (AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).A esse respeito, destaca-se o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR NÃO JUNTADO. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA. FATURAS. DOCUMENTO QUE SE PRESTA APENAS A PROVAR OS DESCONTOS REALIZADOS. REPETIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO É EXORBITANTE E ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027238-24.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023 – grifou-se).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À MODALIDADE OBRIGACIONAL. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONVERSÃO OU ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE (ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL). REPETIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE SOMENTE É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE, DESCONTOS INDEVIDOS, MESMO QUE DECORRENTES DE FRAUDE, POSTERIORMENTE RESTITUÍDOS, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA OFENSA À HONRA E À PERSONALIDADE. ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE CONTRATOU O MÚTUO E RECEBEU O MONTANTE EMPRESTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003723-57.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2022 – grifou-se).Diante da ausência de má-fé da instituição financeira e como não houve a comprovação por parte do autor de danos extrapatrimoniais, a condenação por danos morais deve ser afastada e a repetição do indébito deve se dar na forma simples, autorizada a compensação dos valores (como constou em sentença) já recebidos pelo autor.Além disso, diante da declaração de nulidade dos contratos nº 551647782, nº 557548300 e nº 559347990, os outros contratos (nº 235286395, nº 237700555 e nº 247733112), que foram quitados por meio destas operações, voltam a valer para que os litigantes retornem ao status quo ante, na forma do art. 182 do Código Civil.Quanto à correção monetária aplicada em sentença não se verifica qualquer reparo a ser feito.A Lei 14.905/2024 deu nova redação aos art. 389 e 406 do Código Civil que passaram a dispor:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...);Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.Deste modo, nos termos do art. 389 e art. 406, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, na correção monetária dos valores de condenação o índice IPCA deve ser utilizado até a data da citação, momento em que deve passar a incidir a Taxa Selic que já abrange, também, os juros de mora.Sobre o assunto, os recentes julgados da Corte:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO ENDOSSO. NÃO ACOLHIMENTO. CHEQUES NOMINATIVOS À TERCEIROS QUE ENDOSSARAM À AUTORA, CONFORME CONSTATADO NO VERSO DAS CÁRTULAS. INCIDÊNCIA DO ART. 19 DA LEI 7.357/85. VALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.905/24. JUROS DE MORA QUE DEVEM OBSERVAR A PREVISÃO CONTRATUAL E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001477-88.2021.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 28.10.2024). (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE LICITUDE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – TEMA REPETITIVO 958/STJ – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS PARA APURAÇÃO DO INDÉBITO - ÍNDICE IPCA (ART. 389, § ÚN., CC) PARA CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC, DEDUZIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA JUROS MORATÓRIOS (ART. 406, CC) – REPETIÇÃO SIMPLES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002251-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.10.2024). (grifo nosso).Em harmonia, o atualizado entendimento desta 13ª Câmara Civil:APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR A RESPEITO DO NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INEXISTENTE. RECLAMO PELO QUAL SE ATACARA, E SATISFATORIAMENTE, OS MOTIVOS DECISÓRIOS. APELO DA PARTE RÉ. 1.SUPOSTA INVALIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO À DEFESA, NÃO OCORRIDA. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA, SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DADO OS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESQUALIFICAR O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA AO PRETENSO NÃO JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. 3. ALEGADA NULIDADE SENTENCIAL, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, CONGRUENTE. 4. COGITAÇÃO SOBRE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO, NÃO INFERIDA. 5. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS PACTUADOS, PORÉM, QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE DETECTADA EM 06 (SEIS) CONTRATOS QUESTIONADOS. RESP DE N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA DO PERÍODO, DE CADA CONTRATO, COM A NATUREZA DESTA MODALIDADE, EM 124,97%, 127,31%, 132,11%, 86,35%, 77,05%, 123,07% e 126,90%. 7. DEVOLUÇÃO DE VALORES, O QUE SE IMPÕE. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE, INAPLICÁVEL, AO CASO. LIMITAÇÃO A CASOS DE MONTANTE INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO. CORRETA A ADOÇÃO, NA SENTENÇA, DO ART. 85, § 2º, DO CPC. 9. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 01% (UM PONTO PERCENTUAL), OS QUAIS, SOMADOS, AOS SUCUMBENCIAIS, IMPOSTOS NA ORIGEM, TOTALIZAM 11% (ONZE POR CENTO) DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, ATUALIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, A QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA SE DEEM CONSOANTE A REDAÇÃO DA LEI N. 14.905/24, AOS ARTS. 389 E 406, DO CC. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011909-57.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.10.2024). (grifo nosso)APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1. PRELIMINAR PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM CONTRARRAZÕES. APREGOADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO INFERIDA. RECURSO PELO QUAL SE IMPUGNARA, SATISFATORIAMENTE, OS MOTIVOS DECISÓRIOS. 2. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. INVALIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO CERCEAMENTO À DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS, QUE SÃO SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PRELIMINAR REJEITADA. 4. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIDE DE NATUREZA PESSOAL. ART. 205, DO CC. PRAZO DECENAL. LAPSO NÃO DECORRIDO. 5. NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E CONGRUENTE. 7. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. 8. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS PACTUADOS, MAS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS CONTRATOS QUESTIONADOS. RESP DE N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA DO PERÍODO, DE CADA CONTRATO, COM A NATUREZA DESTA MODALIDADE EM PERCENTUAIS MAIORES QUE O DOBRO DA MÉDIA. 9. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM 02% (DOIS POR CENTO), TOTALIZANDO-SE A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DEVIDA, EM 12% (DOZE) POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, A QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DA MORA SE DEEM PELA REDAÇÃO DA LEI N. 14.905/94, AOS ARTS. 389 E 406, DO CÓDIGO CIVIL. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011600-35.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.10.2024). (grifo nosso).Portanto, o recurso manejado merece prosperar parcialmente.IV. Do apelo interposto por FRANCISCO MANOEL DOS SANTOS. Insurge-se o recorrente contra o valor estabelecido na condenação por danos morais. Contudo, diante do parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, com o consequente afastamento da referida condenação, resta prejudicado o pedido de majoração da verba indenizatória.V. Da sucumbênciaComo o autor foi parcialmente vencedor em seus pedidos iniciais, a sucumbência deve ser redistribuída, devendo cada parte arcar com 50% das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários sucumbenciais.Estes também merecem ser alterados uma vez que foram arbitrados com base no valor da condenação, que, após o afastamento da condenação por danos morais e da compensação do que o autor já recebeu, tornou-se irrisória para fins de fixação de honorários sucumbenciais. Diante disso, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa (R$ 13.131,00), segundo a ordem determinada pelo §2º, do Art. 85, do CPC (“Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”), a serem arcados por ambas as partes na proporção de 50% para cada, ressalvada a concessão de justiça gratuita à parte autora.ConclusãoVI. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para que se afaste a condenação por danos morais e para que se determine o retorno das partes ao status quo ante com o consequente cancelamento da quitação dos contratos de nº 235286395, nº 237700555 e nº 247733112, pagos com os empréstimos dos contratos de nº 551647782, nº 557548300 e nº 559347990, declarados nulos, e a devolução dos valores recebidos pelo autor na forma simples, autorizada a compensação, conforme constou em sentença. Voto em conhecer da apelação do autor e em negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.A sucumbência deve ser redistribuída na proporção de 50% para cada uma das partes, e os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação, ressalvada a concessão de justiça gratuita à parte autora.Como o recurso do autor foi totalmente desprovido, com base no Art. 85, § 11, do CPC, majoro de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais a serem suportados por ele, ressalvada a concessão de justiça gratuita à parte autora.Assim, a correção monetária da repetição do indébito em favor do autor deve se dar pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024. Já a correção monetária sobre a devolução dos valores recebidos pelo autor deve se dar a partir do recebimento do valor pela incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024.
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