SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003927-21.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REFINANCIAMENTO DE CONTRATOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 371 DO CPC. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. ÔNUS DO BANCO EM COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. RESP 1.846.649/MA. TEMA REPETITIVO 1.061/STJ. REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DE “TROCO” DOS EMPRÉSTIMOS NA CONTA DO AUTOR. CONTRATAÇÕES REALIZADAS PARA DAR QUITAÇÃO A EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. RETORNO DOS LITIGANTES AO STATUS QUO ANTE (ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO DA QUITAÇÃO DOS CONTRATOS QUITADOS PELOS EMPRÉSTIMOS CONSIDERADOS INVÁLIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. DEVIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS PELO AUTOR. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO 01 (BANCO) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 02 (AUTORA). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. COM AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE MAJORAÇÃO RESTA PREJUDICADO. APELAÇÃO 02 (AUTOR) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira e parte autora contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado, reconheceu a inexigibilidade dos débitos decorrentes, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. A controvérsia envolve a impugnação da autenticidade das assinaturas nos contratos, a regularidade das contratações, a aplicação do prazo prescricional, a possibilidade de compensação dos valores recebidos pelo autor e a configuração de dano moral. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidas a declaração de nulidade e inexigibilidade de contratos de empréstimo consignado questionados por suposta falsidade de assinatura, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade das assinaturas nos contratos, cabendo a ela o ônus dessa prova conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 1.061).4. Os contratos de empréstimo consignado foram declarados nulos por ausência de manifestação de vontade válida do autor, configurando fraude e responsabilidade objetiva do banco.5. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido, não havendo prescrição no caso.6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e dão direito à repetição do indébito, que deve ser simples, pois não houve má-fé da instituição financeira.7. Não restou comprovado dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor, motivo pelo qual a condenação por danos morais foi afastada.8. Deve ser autorizada a compensação dos valores já recebidos pelo autor, com retorno das partes ao status quo ante, cancelando-se a quitação dos contratos refinanciados.9. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa SELIC, conforme nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024.10. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi adequado diante da ausência de interesse do banco em produzir provas e da suficiência das provas documentais.11. A sucumbência foi redistribuída em partes iguais entre as partes, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, considerando a alteração do valor da condenação.IV. Dispositivo e tese12. Apelação cível do banco conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais, determinar o retorno das partes ao status quo ante com o cancelamento da quitação dos contratos refinanciados declarados nulos e a devolução dos valores recebidos pelo autor na forma simples, autorizada a compensação; apelação do autor conhecida e não provida; sucumbência redistribuída em 50% para cada parte; honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, com majoração para 16% em razão do recurso desprovido pelo autor.Tese de julgamento: Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua validade, sendo declarada a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos quando não comprovada a contratação, cabendo a repetição do indébito na forma simples na ausência de má-fé da instituição financeira, e afastada a indenização por danos morais quando não demonstrado prejuízo que ultrapasse mero dissabor cotidiano, aplicando-se correção monetária pelo IPCA até a citação e taxa SELIC após esta, nos termos do art. 389 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024._________Jurisprudência relevante citada:TJPR, 0011001-62.2025.8.16.0170, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 18.04.2026; STJ, REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Quarta Turma, j. 10.08.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0008853-65.2021.8.16.0058, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 09.12.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0027238-24.2020.8.16.0017, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 17.02.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000176-68.2019.8.16.0041, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 16.07.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0003723-57.2020.8.16.0017, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, j. 18.02.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001477-88.2021.8.16.0135, Rel. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 28.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002251-88.2024.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 25.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0011909-57.2022.8.16.0160, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 25.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0011600-35.2024.8.16.0170, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 18.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001846-98.2023.8.16.0107, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 31.03.2025; TJPR.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os contratos de empréstimo consignado feitos com o banco são nulos porque as assinaturas não foram reconhecidas como verdadeiras, e por isso os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora não podem ser cobrados. O banco deve devolver os valores descontados, mas só em valor simples, porque não ficou provada má-fé da instituição. Também foi decidido que não há direito a indenização por danos morais, pois o caso não causou um prejuízo grave, apenas um mero aborrecimento. As partes devem voltar à situação de antes dos contratos inválidos, e os valores que o autor já recebeu podem ser descontados do que o banco deve devolver. Os custos do processo e os honorários dos advogados serão divididos igualmente entre as partes.