SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005415-40.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. CONTRATOS PARTICULARES E CESSÕES NÃO REGISTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelação interposta por sociedade empresária proprietária registral contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando o domínio da autora sobre área urbana de 295,22 m², fração de lote cuja cadeia negocial envolve contratos particulares de compra e venda e cessões de direitos não levadas a registro.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em: (i) saber se a proprietária registral possui legitimidade passiva na ação de usucapião, apesar de ter alienado o imóvel por instrumentos particulares não registrados; (ii) definir se a ausência dos adquirentes não registrados configura litisconsórcio passivo necessário; (iii) estabelecer se cabe ao julgado disciplinar os efeitos da procedência sobre a proporção adquirida por cada promitente comprador; e (iv) examinar os pedidos de restabelecimento da verba honorária sucumbencial e de fixação de honorários recursais formulados em contrarrazões.III. Razões de decidirÉ parte passiva legítima na ação de usucapião aquele que figura no fólio real como titular do domínio, pois a transmissão da propriedade imobiliária por ato entre vivos depende do registro do título translativo, de modo que o alienante permanece, perante o registro público, titular do domínio enquanto não realizada tal providência.Autorização para futura lavratura de escritura e instrumentos particulares de alienação ou cessão não demonstram a transferência da propriedade; ao contrário, evidenciam que a regularização registral dependia de providências posteriores não realizadas pelos adquirentes.Não se configura litisconsórcio passivo necessário quanto a adquirentes não registrados, cuja participação, se desejada, deve ocorrer mediante manifestação própria, diante da natureza universal da ação e da citação editalícia de eventuais interessados.Afasta-se a aplicação de precedente que reconheceu nulidade por ausência de citação de adquirentes, porque naquela hipótese houve notificação extrajudicial prévia para desocupação do imóvel, revelando oposição concreta e conhecida do autor, circunstância inexistente no caso, em que os confinantes declararam, com firma reconhecida, ciência e ausência de oposição.A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual a declaração de domínio sobre área certa e individualizada não decorre da cadeia negocial anterior nem implica sub-rogação na posição contratual de qualquer adquirente, permanecendo íntegras, quanto à área remanescente, as relações obrigacionais entre a alienante e os promitentes compradores.Não se conhece do pedido de restabelecimento da condenação em honorários formulado em contrarrazões, por inadequação da via, uma vez que o capítulo foi afastado em embargos de declaração e não impugnado por recurso próprio ou adesivo da parte interessada.Inexiste verba honorária a ser majorada, pois os honorários recursais não possuem autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Na ação de usucapião, é parte legítima para figurar no polo passivo aquele que consta como proprietário registral do imóvel, sendo irrelevante a existência de contratos particulares ou cessões não registradas para afastar essa legitimidade.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 942; CPC/2015, arts. 18 e 85, § 11; CC/2002, arts. 1.227, 1.245 e 1.246.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 351.631/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.12.2001; TJPR, Agravo de Instrumento 0011418-06.2026.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0074766-32.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0016222-28.2024.8.16.0019, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 30.06.2025.