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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 296.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião ordinária”, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, motivando a insurgência da parte autora.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 303.1. Sustenta, preliminarmente, que a sentença é nula, pois julgou improcedente a ação com fundamento na aplicação da pena de confissão ficta em razão do não comparecimento dos autores à audiência de instrução e julgamento, embora estes não tenham sido intimados pessoalmente para o ato.Alega que a intimação para a audiência foi realizada exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em nome das procuradoras constituídas, em desacordo com o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a aplicação da pena de confissão ficta exige intimação pessoal da parte, acompanhada de advertência expressa acerca de seus efeitos.Assevera que a conclusão adotada na sentença, no sentido de que exerciam mera detenção familiar sobre o imóvel, decorreu diretamente da indevida decretação da confissão ficta, razão pela qual requerem a cassação da referida penalidade e a anulação da sentença por cerceamento de defesa.Acrescenta que os herdeiros colaterais Bernadete, Vilson e Rozinete compareceram espontaneamente aos autos em 10 de março de 2022, circunstância que, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, supriu a falta de citação e deu início ao prazo para apresentação de contestação.Afirma que a contestação foi protocolada apenas em 28 de maio de 2024, mais de dois anos após o comparecimento espontâneo, razão pela qual sustentam sua intempestividade, com o reconhecimento da preclusão consumativa, da revelia dos corréus e da incidência dos efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.Ressalta que os réus somente promoveram a abertura do inventário em 2022, cinco anos após terem sido citados na ação de usucapião e nove anos após o falecimento da antiga possuidora, sustentando que tal providência, de natureza meramente burocrática, não possui aptidão para descaracterizar o exercício de posse mansa e pacífica pelos apelantes.Defende que a ação foi corretamente proposta em face da proprietária registral do imóvel, Jataí Empreendimentos e Participações S/A, conforme exige o artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, destacando que os herdeiros colaterais não figuravam como proprietários tabulares e somente ingressaram espontaneamente na demanda após a decretação da revelia da empresa.Argumenta que, nas ações de usucapião, é indispensável a citação do proprietário registral, mas não de todos os eventuais herdeiros não formalizados no registro imobiliário, motivo pelo qual a habilitação espontânea destes não pode retroagir para alterar o termo inicial da posse exclusiva exercida pelos apelantes.Impugna o entendimento da sentença segundo o qual a posse anteriormente exercida pelos apelantes caracterizaria mera detenção por tolerância, afirmando que, ainda em vida de Tereza Huk, quando esta já se encontrava acometida por enfermidades e severa senilidade, passaram a assumir, com recursos próprios, todas as despesas de conservação do imóvel, inclusive IPTU, água, energia elétrica e manutenção.Aduz que essa situação acarretou a transmudação da posse, nos termos do artigo 1.203 do Código Civil, convertendo a antiga relação de dependência econômica em posse qualificada, exercida com animus domini, antes mesmo do falecimento da possuidora originária.Enfatiza que o animus domini decorre da prática de atos típicos de proprietário, como o pagamento de tributos, a realização de benfeitorias, a manutenção exclusiva da residência e a exclusão de terceiros, não sendo necessária a crença de titularidade do domínio.Diz que os réus colaterais jamais residiram no imóvel, nunca praticaram atos possessórios, tampouco arcaram com tributos ou despesas de conservação, limitando sua atuação ao gerenciamento das economias e benefícios previdenciários da falecida quando esta já se encontrava hospitalizada.Pontua que os corréus jamais realizaram manutenção do imóvel ou contribuíram para sua preservação, permanecendo inertes durante décadas, circunstância que, segundo defendem, reforça a exclusividade da posse exercida pelos apelantes.Manifesta oposição contra o afastamento da accessio possessionis, sustentando que o artigo 1.243 do Código Civil autoriza o possuidor a somar à sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas, sem exigir que este seja proprietário do bem.Sustenta que a posse exercida por Tereza Huk e aquela posteriormente mantida pelos apelantes compõem uma única cadeia possessória, contínua e sem interrupções, razão pela qual deve ser admitida a soma dos respectivos períodos para fins de usucapião.Contesta a conclusão da sentença quanto ao não preenchimento do requisito temporal, afirmando que, considerada a transmudação da posse ocorrida nos anos 2000, o prazo exigido para a usucapião ordinária já havia sido integralmente cumprido quando do ajuizamento da ação.Acresce que, ainda que adotado como marco inicial o falecimento de Tereza Huk, em agosto de 2013, o prazo prescricional continuou a fluir durante a tramitação do processo, encontrando-se integralmente implementado na data da prolação da sentença, circunstância que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o reconhecimento da usucapião consumada no curso da demanda.Reitera que a abertura do inventário em 2022 não possui natureza possessória nem constitui ato apto a interromper ou descaracterizar a posse mansa e pacífica, sobretudo porque os réus jamais promoveram ação possessória, notificaram os autores para desocupação do imóvel ou formularam pretensão relacionada ao exercício da posse.Pleiteia a aplicação do princípio da fungibilidade das ações de usucapião, sustentando que, embora a demanda tenha sido proposta sob o fundamento da usucapião ordinária, os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da usucapião extraordinária por moradia habitual, prevista no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.Afirma que, tanto pela contagem iniciada com a transmudação da posse nos anos 2000 quanto pelo marco correspondente ao falecimento de Tereza Huk, o prazo exigido para a modalidade extraordinária encontrava-se integralmente implementado antes da prolação da sentença, impondo-se a incidência do artigo 493 do Código de Processo Civil.Invoca os artigos 1º, III, e 6º da Constituição da República para sustentar que o imóvel constitui a única moradia dos apelantes, razão pela qual a negativa do reconhecimento da usucapião afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia.Destaca que a proprietária registral, Jataí Empreendimentos e Participações S/A, foi regularmente citada, permaneceu revel e jamais exerceu qualquer ato de posse, administração ou conservação do imóvel, ao passo que os apelantes residem no bem, suportam os encargos tributários e lhe conferem função social.Conclui que a manutenção da sentença prestigia proprietária registral inerte e herdeiros que nunca exerceram posse sobre o imóvel, possibilitando enriquecimento sem causa, em afronta ao artigo 884 do Código Civil, bem como aos princípios constitucionais da função social da propriedade, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.Apresentadas contrarrazões ao mov. 306.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Do cerceamento de defesa.Os apelantes suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial por entender que deixaram de comparecer à audiência de instrução, aplicando-lhes a pena de confesso.No entanto, afirmam que não foram intimados pessoalmente para comparecimento à audiência, tendo a intimação sido direcionada unicamente às suas advogadas, o que impõe, segundo sustentam, a cassação da sentença.Sem razão os apelantes.Conforme se extrai do sistema Projudi, foi expedida intimação às patronas constituídas pelos autores para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, designada para 5 de fevereiro de 2026 (mov. 283.1). As procuradoras realizaram a leitura da intimação e deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (movs. 285.1 e 286.1).Ato contínuo, na data designada, os autores não compareceram à audiência, tampouco suas advogadas, razão pela qual o ato foi encerrado e os autos conclusos ao juízo de origem para sentença (mov. 288.1).Da leitura da sentença, observa-se que o juízo, em momento algum, aplicou aos autores a pena de confesso. Houve apenas referência ao não comparecimento destes à audiência designada e à ausência de produção da prova testemunhal destinada à comprovação dos fatos alegados na petição inicial.Ademais, verifica-se que, na decisão saneadora, o juízo deferiu a produção de prova documental complementar e testemunhal.Não houve determinação para colheita do depoimento pessoal dos autores. Assim, não era imprescindível a intimação pessoal destes, na forma do § 1º do artigo 385 do CPC[1], sendo suficiente a intimação eletrônica de suas advogadas regularmente constituídas nos autos.Acrescente-se que a alegada nulidade somente foi suscitada após a prolação de sentença desfavorável, embora os apelantes tenham sido intimados para apresentação de alegações finais, ocasião em que não suscitaram o vício que agora afirmam comprometer a validade do processo.Com efeito, além de desnecessária a intimação pessoal da parte, a insurgência dos apelantes caracteriza típica nulidade de algibeira.E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura” (AgRg no AR Esp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022). - grifeiPor isso, não havendo nulidade no processo, rejeito a preliminar arguida.III – Da intempestividade da contestação.Os apelantes alegam, ainda, que os herdeiros colaterais compareceram espontaneamente aos autos em 10 de março de 2022, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo para apresentação de contestação.Sustentam, contudo, que a peça contestatória somente foi protocolada em 28 de maio de 2024, quando já escoado o prazo legal, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.Pois bem.A esse respeito, verifica-se que os coerdeiros de Tereza Huk, apontada como adquirente e possuidora do imóvel usucapiendo até o seu falecimento, habilitaram-se nos autos em 10 de março de 2022 (mov. 157.1).Na ocasião, afirmaram que a narrativa apresentada pelos autores na petição inicial não correspondia à realidade, pois, segundo sustentaram, quem cuidou de Tereza até o seu falecimento foi a coerdeira Rozinete, sendo o vínculo dos autores com o imóvel decorrente de mera permissão concedida pela tia falecida.Esclareceram, ainda, que o imóvel usucapiendo integra os autos de inventário nº 0002179-35.2022.8.16.0188 para fins de partilha, inexistindo posse exclusiva dos requerentes.Apesar da oposição dos autores (mov. 162.1), o juízo de origem determinou a inclusão dos coerdeiros no polo passivo da demanda, diante da resistência por eles manifestada em relação à pretensão inicial (mov. 164.1).A Serventia cumpriu regularmente a determinação, promovendo a habilitação dos coerdeiros nos autos (movs. 165.1 a 167.1).Não obstante, embora tenha sido expedida carta de citação da ré Jataí Empreendimentos e Participações S.A, não houve manifestação da empresa. Assim, foi decretada sua revelia, sem incidência de seus efeitos.A saber (mov. 226.1):
A contestação a que o juízo de origem se refere é justamente a petição apresentada pelos coerdeiros, recebida com essa finalidade, em observância ao disposto no § 1º do artigo 239 do CPC, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. - grifei Dessa forma, ainda que os coerdeiros tenham apresentado nova contestação no mov. 235.1 após a decretação da revelia da corré, é certo que já haviam manifestado oposição à pretensão inicial na primeira oportunidade em que falaram nos autos.Ademais, essa segunda manifestação, embora intempestiva, em nada inovou na lide, limitando-se à repetição dos fatos já alegados na petição de mov. 157.1, oportunamente impugnada pelos autores no mov. 162.1.Logo, não há que se falar em revelia, tampouco em preclusão consumativa.Dito isso, rejeito.IV – Da ilegitimidade dos coerdeiros.Quanto à preliminar de ilegitimidade arguida pelos apelantes, manifesta é a ausência de fundamento para seu acolhimento. Isso porque os requeridos Vilson Vitor Huchek, Bernadete Huchek e Rozinete Huchek são herdeiros colaterais de Tereza Huk, assim como os autores. Ocorre que, ao contrário destes, sustentam inexistir posse exclusiva sobre o imóvel para fins de usucapião.Considerando que os coerdeiros possuem evidente interesse no objeto da demanda, uma vez que eventual procedência da ação repercutirá diretamente sobre o direito que afirmam possuir em relação ao imóvel, bem como diante da oposição por eles manifestada ao pedido de usucapião, devem integrar a lide na condição de réus, conforme determinado pelo juízo de origem.A presença do proprietário registral no polo passivo é necessária por expressa determinação legal (artigo 246, § 3º, do CPC[2]). Todavia, isso não impede a inclusão dos coerdeiros, que, na hipótese, também ostentam direito sobre o imóvel em razão do princípio da saisine (artigo 1.784 do CC[3]).Por isso, a tese suscitada pelos apelantes não merece acolhimento, razão pela qual a rejeito.Mérito.IV – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Inicialmente, destaca-se que na peça inaugural os apelantes pedem o reconhecimento do direito à usucapião pela modalidade ordinária.Nos termos do artigo 1.242, caput, do Código Civil, para que seja possível o acolhimento, deve o pleiteante demonstrar o exercício de posse mansa, sem oposição, com justo título e pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos. Esse prazo será reduzido em 5 (cinco) anos se o imóvel, adquirido onerosamente, vier a ter seu título cancelado posteriormente pelo Cartório, tendo os adquirentes nele estabelecido moradia.A saber: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Pela redação do citado dispositivo, vê-se que essa espécie de usucapião exige do usucapiente prova do tempo da sua posse e que esta é de boa-fé, além de ter suporte fático e jurídico em um justo título.No caso, porém, os autores não possuem justo título apto a amparar o reconhecimento da usucapião ordinária, pois a aquisição dos direitos sobre o imóvel foi realizada por sua tia, Tereza Huk, na década de 1960.Embora não se olvide da possibilidade de transmissão da posse e do aproveitamento do justo título do antecessor, nas razões recursais os autores sustentam que deixaram de exercer a posse derivada da relação originária e passaram a possuir o imóvel contra esse vínculo, mediante interversão da detenção em posse.Nesses termos, se a própria tese recursal é de que houve ruptura da relação jurídica anterior e constituição de uma nova posse por interversão, a causa possessória deixa de derivar do título anteriormente invocado, tornando incompatível, no caso concreto, o aproveitamento do justo título da antecessora para fins de usucapião ordinária.Isso não significa, contudo, que o pedido não possa ser analisado de acordo com os requisitos de outra modalidade, pois, em se tratando de usucapião, seu reconhecimento se dá mediante o implemento das condições legais (animus domini, posse e tempo) e não pela sentença proferida, que, destarte, não cria um direito, apenas declara um preexistente.E como os apelantes alegam exercer posse sobre o imóvel há mais de 15 (quinze) anos, tem-se possível o exame da pretensão inicial segundo os requisitos da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, deve o pleiteante demonstrar, em síntese, a posse mansa e pacífica com animus domini, ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, caso o usucapiente tenha estabelecido a sua moradia ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Veja-se que a lei não exige a comprovação do justo título e a boa-fé do possuidor, exatamente pelo longo tempo requerido para esta modalidade de usucapião (longissimi temporis).Nesse sentido, ensina Flávio Tartuce[4]: [...] é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho.O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei. Outrossim, a jurisprudência admite que um herdeiro coproprietário ou condômino adquira, em nome próprio, a propriedade de um imóvel integrante do acervo hereditário, desde que comprovado o exercício exclusivo da posse sobre o bem, com ânimo de dono, além do preenchimento dos demais requisitos exigidos pela lei.A despeito, colhe-se da jurisprudência da Corte Cidadã: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) – grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.) – grifei. Na hipótese, verifica-se que os apelantes não lograram êxito em comprovar a presença de todos os requisitos legais para a declaração da usucapião, especialmente o exercício da posse com animus domini.Diga-se, de início, que a tese recursal difere substancialmente daquela apresentada na petição inicial, além de revelar contradição interna.Isso porque, na exordial, os autores afirmaram que são irmãos e foram criados por sua tia materna, Tereza Huk, falecida em 17 de agosto de 2013, viúva e sem descendentes. Relataram, ainda, que a tia havia ajuizado Ação de Usucapião em face da Companhia Urano de Capitalização (autos nº 1804/2007), posteriormente extinta por inércia.Alegaram residir no imóvel há mais de trinta anos juntamente com a tia e que permaneceram no local, após seu falecimento, com ânimo de proprietários. Em nenhum momento afirmaram que ocupavam o imóvel por mera permissão da possuidora; ao contrário, sustentaram que a posse era exercida conjuntamente com ela.Também não alegaram a existência de outros herdeiros da falecida nem que pretendiam usucapir imóvel integrante de herança em face destes. Somente após a insurgência dos coerdeiros, que passaram a impugnar a alegação de posse exclusiva, a narrativa foi alterada.Vale dizer, se inicialmente a narrativa era de exercício conjunto da posse com a falecida, após a oposição dos coerdeiros se passou a sustentar a existência de posse autônoma, desvinculada da originária e iniciada, segundo os próprios autores, com o falecimento da tia.Essa tese é reiterada nas razões recursais.Contudo, não encontra respaldo nas provas produzidas, limitadas à juntada de comprovantes de pagamento de IPTU, energia elétrica e água (movs. 1.16, 1.18 e 1.19), documentos vinculados ao imóvel, mas insuficientes para demonstrar a alegada posse autônoma e exclusiva.Frise-se que foi deferida a produção de prova oral para comprovação da alegada posse exclusiva em relação aos coerdeiros. Entretanto, os autores não compareceram à audiência de instrução, tampouco suas procuradoras e testemunhas, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC[5].Ademais, ao sustentarem que a posse apta à usucapião somente teve início com a alegada interversão da detenção em posse (artigo 1.198, parágrafo único, CC[6]), os apelantes rompem a continuidade da relação possessória da qual pretendem extrair a accessio possessionis prevista no artigo 1.243 do Código Civil[7], revelando incompatibilidade entre as teses deduzidas no recurso.Ora, ou os apelantes permaneceram exercendo a posse com os caracteres anteriormente existentes, hipótese em que incide os artigos 1.206 e 1.207, primeira parte, do Código Civil[8] e não há falar em interversão; ou, como sustentam nas razões do apelo, passaram a exercer posse autônoma apenas após o falecimento da tia, hipótese em que o período anterior não pode ser computado para fins de aquisição originária da propriedade. Além disso, a própria tese recursal demonstra que, até então, o vínculo dos autores com o imóvel decorria de mera permissão de uso da colateral falecida. Quanto ao período posterior, inexiste prova do exercício de posse exclusiva, havendo apenas elementos que demonstram tolerância dos demais coerdeiros quanto à permanência dos autores no imóvel.Ressalte-se que o não preenchimento desse requisito impede, inclusive, o implemento do prazo aquisitivo no curso da ação, pois o lapso para usucapião somente poderia ter início, quando muito, com a exteriorização inequívoca da pretensão de exercer posse exclusiva, evidenciada pela propositura da presente ação, em 2017, ainda assim em prazo insuficiente para o acolhimento do pedido.Por isso, ausente a comprovação dos pressupostos legais para a aquisição originária da propriedade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência tal como proferida.De rigor, mantenho.Ônus sucumbenciais.Majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios recursais sobre o valor atualizado da causa, ante o desprovimento integral do apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC[9], suspensos de exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita à autora/apelante (mov.13.1) Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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