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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004906-22.2017.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PROCURADORAS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS COERDEIROS. ARTIGO 239, § 1º, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA SAISINE. MÉRITO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FUNGIBILIDADE. IMÓVEL INTEGRANTE DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR HERDEIRO. NECESSIDADE DE POSSE EXCLUSIVA COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INTERVERSÃO DA POSSE E ACCESSIO POSSESSIONIS. TESES INCOMPATÍVEIS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária ajuizada por sobrinhos da antiga possuidora do imóvel. Os apelantes suscitam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegam intempestividade da contestação e ilegitimidade dos coerdeiros para integrarem o polo passivo.2. No mérito, sustentam a ocorrência de interversão da posse, a possibilidade de soma das posses (accessio possessionis), o implemento do prazo aquisitivo, inclusive no curso da demanda, e requerem, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião extraordinária, com fundamento no princípio da fungibilidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal dos autores para audiência de instrução; (ii) saber se a manifestação apresentada pelos coerdeiros é intempestiva e se estes possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; (iii) saber se os autores preencheram os requisitos da usucapião ordinária; (iv) saber se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária, ainda que a ação tenha sido proposta sob fundamento diverso; (v) saber se restou comprovado o exercício de posse exclusiva, contínua e com animus domini apta à aquisição originária da propriedade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa quando a audiência de instrução se destina exclusivamente à produção de prova testemunhal, inexistindo determinação para colheita de depoimento pessoal dos autores, hipótese em que basta a intimação das advogadas regularmente constituídas, sendo desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação do vício apenas após a prolação de sentença desfavorável caracteriza nulidade de algibeira.5. O comparecimento espontâneo dos coerdeiros supre a ausência de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo tempestiva a resistência manifestada na primeira oportunidade em que falaram nos autos. Os coerdeiros possuem legitimidade para integrar o polo passivo da ação de usucapião, por ostentarem interesse jurídico decorrente da transmissão da herança pelo princípio da saisine.6. Os autores não demonstraram a existência de justo título apto a amparar a usucapião ordinária. Todavia, em observância ao caráter declaratório da usucapião e ao princípio da fungibilidade, é possível o exame dos requisitos da usucapião extraordinária, independentemente da modalidade indicada na petição inicial.7. Embora a jurisprudência admita a usucapião de imóvel integrante de herança por herdeiro ou condômino, exige-se prova do exercício exclusivo da posse, com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição pelo prazo legal.8. No caso concreto, os apelantes alteraram substancialmente a narrativa fática ao longo da demanda, passando a sustentar a existência de interversão da posse apenas após a oposição dos coerdeiros. Além disso, a tese de ruptura da posse anteriormente exercida se revela incompatível com a pretensão de somar o período possessório da antecessora por meio da accessio possessionis, afastando a coerência lógica necessária ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.9. Os documentos relativos ao pagamento de tributos e despesas incidentes sobre o imóvel, desacompanhados da prova testemunhal deferida e não produzida por ausência injustificada dos autores à audiência de instrução, mostram-se insuficientes para demonstrar posse exclusiva com animus domini, não se desincumbindo os apelantes do ônus previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.10. Ausente a comprovação dos requisitos legais da usucapião, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o herdeiro ou condômino pode usucapir imóvel integrante da herança desde que demonstre posse exclusiva, exercida com animus domini, pelo prazo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: "A ausência de intimação pessoal da parte para audiência destinada exclusivamente à produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, sendo suficiente a intimação do advogado constituído, e a alegação tardia do vício caracteriza nulidade de algibeira."Tese de julgamento: "É admissível o exame dos requisitos da usucapião extraordinária, ainda que a ação tenha sido proposta sob fundamento na usucapião ordinária, por se tratar de direito declarado mediante o preenchimento dos pressupostos legais, desde que preservados os limites fáticos da demanda."Tese de julgamento: "O herdeiro pode adquirir por usucapião imóvel integrante do acervo hereditário, desde que demonstre posse exclusiva, contínua, mansa, pacífica e exercida com animus domini pelo prazo legal, sendo insuficiente a mera permanência no imóvel acompanhada do pagamento de tributos quando inexistente prova da exclusividade da posse."