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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença, de nº 0069389-43.2022.8.16.0014, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo banco/agravante (mov.198.1).Nas razões do recurso, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o autor, após apurar os descontos com correção pelo IPCA, passou a consolidar o montante em um valor único e, em seguida, aplicou a SELIC acumulada mensal, procedimento que não foi deferido em nenhum momento pela decisão, o que desvirtua a forma de atualização determinada na sentença e onera indevidamente o valor da execução, ao adotar índice acumulado em substituição à aplicação da taxa SELIC na forma estabelecida pelo título executivo; b) a sentença determinou que a atualização pela SELIC deveria incidir apenas a partir da citação, sobre os valores já corrigidos pelo IPCA, o que não se confunde com a aplicação de uma SELIC acumulada mensal sobre um valor global previamente consolidado, metodologia esta que não encontra respaldo no comando judicial; c) o autor não observou os marcos temporais e os critérios de atualização fixados no título executivo, tanto para o dano material quanto para o dano moral, substituindo-os por metodologia própria, sem respaldo judicial, o que configura excesso de execução; d) o cálculo apresentado pelo autor não merece prosperar, devendo ser afastado dos autos, com a adequação da apuração aos exatos termos da sentença, especialmente quanto à aplicação do IPCA até a citação, da SELIC apenas a partir desse marco para o dano material, e da incidência da SELIC na forma única e nos marcos temporais fixados para o dano moral, sob pena de manutenção de valor superestimado em prejuízo do Banco; e) o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação, sem nem ao menos encaminhou os autos ao contador judicial para verificar o valor correto da condenação; f) o juiz não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem qualquer fundamentação e enfrentamento das inconsistências do cálculo apontados pelo Agravante, nem mesmo determinação para parte autora juntar aos autos comprovação dos descontos alegados; g) a ausência de apreciação e fundamentação quanto aos equívocos apontados pelo Agravante acerca do laudo pericial, configura em evidente violação a dispositivo federal e ausência de prestação jurisdicional, vez que não enfrenta os argumentos apresentados. Diante disso, requer que o recurso seja recebido com efeito suspensivo e ao final pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov.1.1).Foi determinado o processamento do recurso ao mov.8, com a concessão de efeito suspensivo.Foram apresentadas contrarrazões ao mov.14.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.Ausência de fundamentação Sustenta o agravante a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Afirma que o juiz não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem qualquer fundamentação e enfrentamento das inconsistências do cálculo apontados pelo Agravante, nem mesmo determinação para parte autora juntar aos autos comprovação dos descontos alegados. Alega que a ausência de apreciação e fundamentação quanto aos equívocos apontados pelo Agravante acerca do laudo pericial, configura em evidente violação a dispositivo federal e ausência de prestação jurisdicional, vez que não enfrenta os argumentos apresentadosSem razão a parte.Analisando a decisão ora agravada, verifica-se que não obstante a objetividade da exposição, contém o essencial para a compreensão do decisório, o que, frise-se, é permitido, já que o Magistrado não está obrigado a rebater todas as questões apresentadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido:“[...] 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...].” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Ademais, não restou demonstrado o prejuízo ao Agravante, já que restou devidamente possibilitado a interposição de recurso, em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório; daí porque não prospera a alegação de nulidade da decisão.CálculosA principal insurgência recursal repousa sobre a alegação de que a exequente teria aplicado indevidamente "SELIC acumulada mensal" sobre valores já consolidados, em desacordo com os limites do título executivo.Todavia, a análise dos autos demonstra que a tese não merece acolhimento.Conforme expressamente consignado na decisão agravada, o título executivo estabeleceu, quanto aos danos materiais, a incidência do IPCA desde cada desconto indevido até a data da citação e, a partir desse marco, a aplicação do índice cheio da SELIC, em substituição aos juros moratórios e à correção monetária. Já em relação aos danos morais, determinou-se a incidência da SELIC deduzida do IPCA até a data da sentença e, posteriormente, a aplicação integral da SELIC.Examinando-se as planilhas apresentadas pela exequente, verifica-se que os valores foram inicialmente atualizados pelo IPCA até o marco temporal estabelecido pelo título, sendo posteriormente apurado um saldo consolidado para incidência do fator acumulado correspondente à SELIC até a data da elaboração dos cálculos.Não há, contudo, qualquer irregularidade nessa metodologia.Isso porque a SELIC constitui índice único que engloba correção monetária e juros moratórios. Sua aplicação em cálculos judiciais necessariamente se opera mediante utilização do fator acumulado correspondente ao período de incidência. Assim, a mera indicação, na planilha, de utilização de "SELIC acumulado mensal (% a.m.)" não implica adoção de critério diverso daquele determinado pelo título executivo, tampouco caracteriza inovação ou extrapolação dos limites da coisa julgada.Na realidade, o agravante limita-se a afirmar genericamente que a metodologia seria incorreta, sem demonstrar, de forma objetiva, qual comando sentencial teria sido efetivamente descumprido, tampouco aponta erro matemático concreto capaz de conduzir à conclusão de que subsistiria excesso de execução superior ao já reconhecido na origem.Observe-se que a própria impugnação apresentada pelo banco se restringe a sustentar que a atualização não poderia ocorrer através da SELIC acumulada sobre saldo consolidado, sem esclarecer qual seria o método correto de operacionalização da taxa determinada no título executivo.Nessa perspectiva, não se verifica violação à coisa julgada nem utilização de critério incompatível com o título judicial.Ao contrário, a decisão agravada expressamente consignou que os danos materiais foram atualizados observando-se "estritamente a correção apenas pelo IPCA até a data da citação e, a partir daí, a incidência apenas do índice SELIC", concluindo não haver cumulação indevida de índices.Mostra-se, portanto, correta a conclusão adotada pelo magistrado de origem.Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. NULIDADE DA DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO ACOLHIMENTO. CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL E DEMAIS DECISÕES EXARADAS NO CURSO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, se as controvérsias foram enfrentadas de maneira motivada.2. Em liquidação de sentença, deve prevalecer a homologação de laudo pericial contábil, quando estiver em consonância com os parâmetros definidos no título judicial e demais decisões exaradas no curso do processo, após amplo debate dos cálculos.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052017-31.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.03.2020)Por fim, igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial.A elaboração de cálculo pela contadoria constitui providência facultativa, a ser determinada quando necessária à adequada solução da controvérsia.No caso concreto, os autos continham os elementos necessários para análise das divergências existentes entre as planilhas apresentadas pelas partes, circunstância que permitiu ao magistrado promover os ajustes que reputou pertinentes e fixar o valor devido para prosseguimento do cumprimento de sentença. Não se identifica qualquer complexidade excepcional que impusesse obrigatoriamente a remessa dos autos ao setor contábil.Desse modo, também por esse fundamento, a decisão recorrida deve ser mantida.Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, pois não restou demonstrado que os cálculos foram elaborados em desconformidade com os parâmetros estabelecidos nas decisões judiciais proferidas. 3.Diante disso, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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