SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001103-03.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. FUGA. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS. TEMA REPETITIVO 1161 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do CP.1.2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, argumentando que eventual falta grave estaria reabilitada, que o último fato desabonador ocorreu há mais de um ano e que o apenado demonstra evolução prisional por meio de atividades laborativas e educacionais.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida em juízo de retratação. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.2.2. Analisar se a ausência de falta grave nos últimos 12 meses, ou sua reabilitação administrativa, impõe o reconhecimento automático do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do CP.2.3. Verificar se o histórico prisional do agravante autoriza prognóstico favorável quanto à sua autodisciplina e aptidão para o retorno antecipado ao convívio social.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O livramento condicional exige, além do requisito objetivo, demonstração de bom comportamento durante a execução da pena, nos termos do art. 83, III, do CP.3.2. O histórico executório do agravante registra fuga em 03/06/2024, recaptura em 12/08/2024 e homologação de faltas graves referentes aos fatos de 12/08/2024 e 20/02/2025, revelando intercorrências disciplinares relevantes.3.3. A análise do requisito subjetivo não se limita ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, “b”, do CP, devendo abranger todo o histórico prisional do sentenciado.3.4. A eventual ausência de falta grave nos últimos 12 meses ou a reabilitação administrativa da sanção disciplinar não são suficientes, por si sós, para comprovar o bom comportamento exigido pelo art. 83, III, “a”, do CP.3.5. A fuga e as faltas graves homologadas constituem elementos concretos que afastam a formação de juízo positivo acerca da autodisciplina e responsabilidade exigidas para o benefício.3.6. Os registros favoráveis de remição de pena por trabalho e estudo, embora indiquem esforço ressocializador, não se mostram suficientes para superar o histórico disciplinar desfavorável apurado nos autos.3.7. A decisão recorrida está amparada em elementos concretos da execução penal e em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1161.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: art. 83, III, alíneas “a” e “b”, do CP; art. 50, VII, da LEP.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1161; REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/05/2023, DJe 01/06/2023; REsp n. 1.974.104/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/05/2023, DJe 01/06/2023; Súmula 441 do STJ.