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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. FUGA. FALTAS GRAVES HOMOLOGADAS. TEMA REPETITIVO 1161 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de agravo interposto contra decisão proferida nos autos de execução penal que indeferiu pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do CP.1.2. A defesa sustenta que o agravante preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, argumentando que eventual falta grave estaria reabilitada, que o último fato desabonador ocorreu há mais de um ano e que o apenado demonstra evolução prisional por meio de atividades laborativas e educacionais.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A decisão foi mantida em juízo de retratação. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.2.2. Analisar se a ausência de falta grave nos últimos 12 meses, ou sua reabilitação administrativa, impõe o reconhecimento automático do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do CP.2.3. Verificar se o histórico prisional do agravante autoriza prognóstico favorável quanto à sua autodisciplina e aptidão para o retorno antecipado ao convívio social.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O livramento condicional exige, além do requisito objetivo, demonstração de bom comportamento durante a execução da pena, nos termos do art. 83, III, do CP.3.2. O histórico executório do agravante registra fuga em 03/06/2024, recaptura em 12/08/2024 e homologação de faltas graves referentes aos fatos de 12/08/2024 e 20/02/2025, revelando intercorrências disciplinares relevantes.3.3. A análise do requisito subjetivo não se limita ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, “b”, do CP, devendo abranger todo o histórico prisional do sentenciado.3.4. A eventual ausência de falta grave nos últimos 12 meses ou a reabilitação administrativa da sanção disciplinar não são suficientes, por si sós, para comprovar o bom comportamento exigido pelo art. 83, III, “a”, do CP.3.5. A fuga e as faltas graves homologadas constituem elementos concretos que afastam a formação de juízo positivo acerca da autodisciplina e responsabilidade exigidas para o benefício.3.6. Os registros favoráveis de remição de pena por trabalho e estudo, embora indiquem esforço ressocializador, não se mostram suficientes para superar o histórico disciplinar desfavorável apurado nos autos.3.7. A decisão recorrida está amparada em elementos concretos da execução penal e em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1161.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: art. 83, III, alíneas “a” e “b”, do CP; art. 50, VII, da LEP.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1161; REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/05/2023, DJe 01/06/2023; REsp n. 1.974.104/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/05/2023, DJe 01/06/2023; Súmula 441 do STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001103-03.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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GABRIEL VINICIUS OLIVEIRA MARIANO DE SOUZA, inconformado com a decisão de mov. 370 dos autos de Execução da Pena NU 4000067-38.2021.8.16.0098 – no qual o Juízo singular indeferiu o pedido de livramento condicional –, interpôs o presente recurso de agravo (mov. 380).Em suas razões recursais (mov. 380), a defesa pede a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que o agravante preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. Argumenta que eventual falta grave considerada pelo Juízo já estaria reabilitada, que o último fato desabonador ocorreu há mais de um ano e que o apenado vem demonstrando adequada evolução prisional mediante atividades laborativas e educacionais. Formula, enfim, intento de pré-questionamento.Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público à mov. 390.A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação na mov. 393.1.Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15/TJPR – Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, mas, no mérito, não comporta provimento.É que, embora o reeducando tenha alcançado o requisito objetivo para a análise do benefício, tenho para mim que não faz jus ao livramento condicional, porquanto não demonstrado, no caso concreto, o preenchimento concomitante do requisito subjetivo exigido pelo art. 83, III, “a”, do CP.Nos termos do art. 83, III, do CP, o livramento condicional exige, além do cumprimento do lapso temporal aplicável, a comprovação de bom comportamento durante a execução da pena, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.No caso, a decisão recorrida indeferiu o benefício justamente por compreender ausente o requisito subjetivo, destacando que o apenado ostentava comportamento carcerário desfavorável, inclusive em razão de novo delito mencionado nos autos, circunstância que, na avaliação do Juízo da execução, inviabilizava a concessão do livramento condicional (e que reputo escorreito).Conforme se extrai do relatório da situação processual executória, o apenado cumpre pena total de 10 anos e 2 meses, possuindo registros relevantes no curso da execução, dentre eles fuga em 03/06/2024, recaptura em 12/08/2024 e homologação de faltas graves referentes aos fatos de 12/08/2024 e 20/02/2025, esta última homologada em 31/03/2026 (mov. 348, com base no art. 50, VII da LEP).Não se trata, portanto, de histórico prisional linear ou de registro isolado absolutamente longínquo, mas de trajetória executória marcada por intercorrências disciplinares relevantes, inclusive fuga e faltas graves, elementos que legitimamente influem na análise do comportamento durante a execução da pena.Destarte, está claro que a carga penal imposta ao recorrente, em verdade, não está cumprindo totalmente a função ressocializadora que deveria (por ausência de cooperação decorrente do comportamento do próprio apenado). Nesse contexto, não procede a tese defensiva de que o simples decurso de prazo superior a 12 meses, ou eventual reabilitação administrativa, imporia automaticamente o reconhecimento do requisito subjetivo. A previsão constante do art. 83, III, “b”, do CP estabelece requisito próprio, consistente no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; todavia, sua observância não esgota a análise do bom comportamento exigido pela alínea “a” do mesmo dispositivo.Em outras palavras, a ausência de falta grave nos últimos 12 meses – quando verificada – não equivale, por si só, à demonstração de bom comportamento durante toda a execução da pena. O julgador deve examinar o percurso prisional do sentenciado de forma global, especialmente porque o livramento condicional pressupõe juízo favorável de autodisciplina, responsabilidade e aptidão ao retorno antecipado ao convívio social.Essa compreensão foi expressamente firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1161, segundo o qual: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.No mesmo julgamento, o STJ esclareceu que a inclusão da alínea “b” no inciso III do art. 83 do CP, pela Lei nº 13.964/2019, teve por finalidade impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, sem que isso signifique que a ausência de falta nesse período seja suficiente, isoladamente, para satisfazer o requisito subjetivo exigido pela alínea “a”.Sobre o assunto, confira-se:“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. ... "A inclusão da alínea 'b' no inciso III do art. 83 do Código Penal, pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), teve como objetivo impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, o que não significa, todavia, que 'a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional' [...]". (STJ, REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)“PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, ‘b’, do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea ‘a’ do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de 2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto. 5. Recurso especial provido para revogar o livramento condicional.” (STJ, REsp n. 1.974.104/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/05/2023, DJe 01/06/2023).No caso concreto, o histórico do agravante contém registros que, considerados em conjunto, impedem a formação de prognóstico favorável. A fuga registrada em 03/06/2024, com recaptura em 12/08/2024, bem como as faltas graves homologadas no curso da execução, traduzem comportamento incompatível com o grau de autodisciplina exigido para o livramento condicional.Vale lembrar que o benefício em questão coloca o sentenciado em situação de liberdade condicionada, na qual o cumprimento das obrigações impostas depende, em grande medida, de sua própria disciplina e responsabilidade. Assim, a prática de fuga e de faltas graves durante a execução da pena revela elemento concreto apto a infirmar o requisito subjetivo, ainda que não haja interrupção do lapso temporal para fins de livramento condicional, conforme orientação da Súmula 441 do STJ.E não se desconhece que o agravante possui registros positivos durante a execução, tendo obtido remições de pena por trabalho e estudo. Tais circunstâncias, embora favoráveis e reveladoras de algum esforço de ressocialização, mostram-se insuficientes para afastar o histórico disciplinar desfavorável acima retratado, sobretudo diante dos episódios de fuga e das faltas graves homologadas.Destarte, a decisão recorrida deve ser mantida, pois fundada em dados concretos da execução e em juízo negativo devidamente amparado no art. 83, III, “a”, do CP e na orientação consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 1161.Enfim, diante deste panorama, ao contrário do que pretende a defesa, afigura-se necessária a manutenção da conclusão pelo indeferimento do benefício, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo, consoante acima explicitado.Dou as matérias por prequestionadas.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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