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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL.” APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR ANTIGO SEM REGISTRO PRÉVIO NO RENAVAM/DETRAN. CABIMENTO DA USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DISTINÇÃO ENTRE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DOMÍNIO E REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de bem móvel, consistente em veículo automotor antigo, ao fundamento de que a inexistência de registro prévio perante o órgão executivo de trânsito impediria o reconhecimento judicial da propriedade. O apelante sustenta que a inexistência de registro anterior do veículo perante o órgão de trânsito não afasta o interesse processual nem torna inadequada a via da usucapião, por se tratar de instrumento destinado ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Requer, assim, a cassação da Sentença, com o afastamento do fundamento da inadequação da via eleita e o reconhecimento de seu interesse de agir. Subsidiariamente, caso se entenda que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, postula a apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3.º do Código de Processo Civil, com o acolhimento da pretensão inicial. Requer, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de cadastro anterior do veículo nas bases do DETRAN e do RENAVAM impede o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária de bem móvel; (ii) verificar se o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.261 do Código Civil para aquisição originária da propriedade; e, (iii) definir os efeitos do pronunciamento judicial em relação ao posterior procedimento administrativo de registro, licenciamento e circulação do veículo, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual o reconhecimento do domínio não depende da regularidade da cadeia dominial antecedente nem da existência de registro administrativo prévio do bem. A inexistência de cadastro do veículo perante o RENAVAM ou o DETRAN não afasta o interesse processual nem torna inadequada a via da usucapião, desde que comprovados os requisitos legais da prescrição aquisitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação de usucapião de veículo automotor possui como objeto a declaração da aquisição da propriedade, sendo a ausência de regularização administrativa circunstância apta a evidenciar a utilidade do provimento jurisdicional. Precedentes desta Corte igualmente assentam que a inexistência de registro de veículo perante os órgãos de trânsito não constitui óbice ao reconhecimento judicial do domínio. O reconhecimento da usucapião e a regularização administrativa do veículo pertencem a esferas jurídicas distintas. A Sentença declaratória de usucapião produz efeitos no plano dominial e constitui título hábil à comprovação da propriedade, mas não determina automaticamente o cadastramento, registro, licenciamento ou autorização de circulação do veículo, matérias sujeitas à análise da autoridade administrativa competente e ao atendimento dos requisitos legais, regulamentares e técnicos aplicáveis. Afastado o fundamento jurídico adotado na Sentença, revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem, porquanto a causa se encontra suficientemente instruída, autorizando a apreciação integral da controvérsia pela instância recursal. A usucapião extraordinária de bem móvel exige posse contínua pelo prazo de cinco anos, independentemente de justo título ou boa-fé, nos termos do artigo 1.261 do Código Civil. No caso, o conjunto probatório demonstrou a aquisição do veículo em data determinada, a tradição do bem, sua individualização mediante identificação do chassi e fotografias, a realização de atos materiais compatíveis com o exercício da propriedade, bem como a posse contínua, pública, pacífica e com animus domini por período superior ao prazo legal. A ausência de impugnação pelo alienante, regularmente citado, embora insuficiente por si só para o reconhecimento da usucapião, constitui elemento corroborador quando analisado em conjunto com os demais meios probatórios produzidos sob contraditório. A prova testemunhal confirmou a permanência do veículo na esfera de disponibilidade do autor e a realização de investimentos destinados à sua restauração durante lapso temporal superior ao quinquênio legal. A informação prestada pelo órgão de trânsito no sentido de inexistir registro do veículo nas bases cadastrais não afasta a aquisição originária da propriedade, servindo apenas para demonstrar a inexistência de proprietário registral identificado, sem substituir a necessária comprovação da posse qualificada, a qual restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. Quanto aos ônus da sucumbência, não há inversão em favor da parte autora. Inexistiu resistência substancial à pretensão, uma vez que o réu não apresentou oposição ao pedido e a atuação do Curador Especial limitou-se à contestação por negativa geral decorrente do exercício do munus público. Mantém-se, assim, a responsabilidade da autora pelas custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária, sem arbitramento de honorários sucumbenciais entre as partes. Igualmente inviável a fixação de remuneração adicional ao Curador Especial em grau recursal, diante da ausência de efetiva atuação na fase recursal, não tendo sido apresentadas Contrarrazões ou outra manifestação processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “A inexistência de registro prévio de veículo automotor perante o DETRAN ou o RENAVAM não impede o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária de bem móvel. A declaração judicial de usucapião constitui título hábil à comprovação do domínio, mas não importa determinação automática de cadastramento, registro, licenciamento ou autorização de circulação do veículo, providências sujeitas à competência da autoridade administrativa e ao cumprimento dos requisitos legais pertinentes. Demonstradas a posse contínua, pública, pacífica e exercida com animus domini por período superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária de bem móvel, nos termos do artigo 1.261 do Código Civil. A inexistência de resistência substancial dos demandados afasta a condenação em honorários sucumbenciais entre as partes, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelas custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.261; CPC, arts. 85, § 2.º, incisos III e IV e § 8.º, 98, § 3.º, 487, I e 1.013, §§ 1.º, 2.º e 3.º; CTB, arts. 120, 121, 122, I, 124, 125, 130 e 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, REsp 1.582.177/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.04.2018; STJ, 3.ª Turma, REsp n.º 1.637.370/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.09.2019; TJPR, 17.ª Câmara Cível, AI 0002348-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 29.03.2021; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 1.072.723-8, Rel. Des. Luís Espíndola, j. 11.06.2014; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0001475-04.2023.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 20.05.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 23712-63.2021.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 10.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006296-15.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação interposto por DANILO DA SILVA FERREIRA contra a r. Sentença prolatada nos autos da “Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Móvel” de n.º 0006296-15.2023.8.16.0130, ajuizada em face de ANDERSON SOARES DE SOUZA e de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento integral das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.Deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade, e condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Curador Especial nomeado, fixados em R$400,00, nos termos do artigo 85, § 2.º, III e IV e § 8.º do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (mov. 120.1) o apelante sustenta que a inexistência de registro anterior do veículo perante o órgão de trânsito não afasta o interesse processual nem torna inadequada a via da usucapião, por se tratar de instrumento destinado ao reconhecimento de aquisição originária de propriedade de bem móvel. Requer, assim, a cassação da Sentença com o afastamento do fundamento baseado na inadequação da via eleita e o reconhecimento de seu interesse de agir. Subsidiariamente, caso se entenda que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, postula a apreciação do mérito nos termos do art. 1.013, § 3.º do Código de Processo Civil, com o acolhimento da pretensão inicial. Requer, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais.Não foram apresentadas Contrarrazões, sobrevindo a remessa dos autos a esta Corte.É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir, inicialmente, se a inexistência de cadastro anterior de veículo automotor nas bases do DETRAN/RENAVAM impede o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade pela usucapião.Superada essa questão, cumpre verificar se o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos do artigo 1.261 do Código Civil e, em caso afirmativo, delimitar os efeitos do pronunciamento judicial em relação ao posterior procedimento administrativo de registro do veículo.Diga-se desde logo, a r. Sentença deve ser reformada.Cabimento da usucapião apesar da inexistência de registro anterior no DETRANO artigo 1.261 do Código Civil dispõe que, prolongando-se por cinco anos a posse de coisa móvel, ocorre a usucapião independentemente de título ou boa-fé.Trata-se de modo originário de aquisição da propriedade. Por isso, o direito reconhecido não decorre da regularidade da cadeia dominial antecedente, mas da consolidação, pelo decurso do tempo, de situação possessória qualificada.É justamente sob esse aspecto que não se sustenta a premissa adotada na r. Sentença.O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.582.177/RJ, assentou que a “Ação de Usucapião Extraordinária” de veículo possui por objeto a declaração da aquisição da propriedade e que a ausência de regularização perante o órgão de trânsito, por limitar o exercício pleno das faculdades dominiais, caracteriza interesse processual para a obtenção do provimento jurisdicional.É certo que, naquele precedente, o veículo ainda se encontrava registrado em nome de terceiro. Essa particularidade, contudo, não autoriza a conclusão inversa adotada pelo Juízo de origem, no sentido de que a absoluta inexistência de registro excluiria o cabimento da usucapião.Ao contrário, esta e. Corte já examinou expressamente a matéria.No Agravo de Instrumento n.º 0002348-38.2021.8.16.0000, esta c. 17.ª Câmara Cível registrou que a ausência de localização do chassi nas bases do DETRAN/PR e do DENATRAN não é óbice para a eventual declaração da propriedade, reproduzindo, inclusive, julgado desta mesma Câmara relativo a caminhão fabricado em 1946, sem registro anterior perante o DETRAN, no qual se reconheceu o interesse de agir do possuidor para postular a usucapião (Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, unânime, julg. em 29.03.2021).No mesmo julgamento foi rememorado julgado da c. 18.ª Câmara Cível referente a automóvel Chevrolet fabricado em 1941, sem cadastro junto ao fabricante e à autoridade de trânsito, no qual se reconheceu a possibilidade da usucapião para declaração de domínio, ressalvando-se apenas que o pronunciamento judicial não determinava, por si só, o registro pela autarquia, sujeito a requisitos legais próprios (AI 1.072.723-8, Rel. Des. Luís Espíndola, unânime, julg. em 11.06.2014).Cumpre distinguir o reconhecimento jurisdicional da aquisição da propriedade do veículo de sua posterior regularização perante os órgãos de trânsito. A Sentença que reconhece a usucapião possui natureza declaratória e se limita a afirmar a aquisição originária do domínio, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Legislação Civil. Diversamente, o cadastramento, o registro, o licenciamento e a autorização para circulação do veículo inserem-se na esfera de competência administrativa dos órgãos executivos de trânsito e permanecem sujeitos ao atendimento das exigências legais e regulamentares pertinentes.Nessa perspectiva, a inexistência de cadastro anterior do veículo no RENAVAM não constitui, por si só, impedimento ao reconhecimento judicial da propriedade pela usucapião, desde que suficientemente demonstrados os pressupostos do artigo 1.261 do Código Civil. Tal circunstância poderá, contudo, repercutir no procedimento administrativo subsequente, especialmente quanto à identificação do veículo, à comprovação de sua origem, à regularidade de seus elementos identificadores e ao atendimento dos requisitos técnicos e de segurança exigidos para o registro e o licenciamento.Com efeito, os artigos 120 a 122 do Código de Trânsito Brasileiro submetem o registro do veículo à atuação do órgão executivo de trânsito competente. Em particular, o artigo 122, inciso I prevê, para a expedição do Certificado de Registro de Veículo, a apresentação de nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor ou de documento equivalente expedido por autoridade competente. A norma, todavia, não autoriza concluir que o pronunciamento judicial declaratório de domínio determine automaticamente o registro do bem, pois permanecem reservadas à autoridade de trânsito a análise e a verificação dos demais requisitos administrativos necessários à regularização.O provimento jurisdicional que reconhece a aquisição da propriedade por usucapião possui natureza declaratória e constitui título hábil à comprovação do domínio, podendo ser apresentado perante o órgão de trânsito competente, sem que isto, contudo, substitua o procedimento administrativo próprio ou afaste o cumprimento das exigências legais necessárias ao eventual cadastramento, registro, licenciamento e autorização para circulação do veículo.Nessa perspectiva, o simples fato de não constar o chassi n.º 353DBS1132CAB10206 da base de dados do RENAVAM não é, por si só, suficiente para conduzir à improcedência da pretensão declaratória de domínio.O que não se admite — e, neste ponto, revela-se pertinente a preocupação externada na Sentença — é atribuir ao pronunciamento judicial que reconhece a propriedade o efeito de determinar, automaticamente, ao DETRAN o registro e o licenciamento de veículo cuja identificação, procedência, características construtivas e condições de segurança ainda estejam sujeitas à análise pela autoridade administrativa competente.Essa, inclusive, foi a ressalva consignada pela União nos autos, ao assinalar que eventual declaração judicial de domínio não tem o condão de afastar exigências de natureza administrativa, aduaneira ou tributária eventualmente incidentes sobre o bem.Desse modo, a existência de providências administrativas posteriores e autônomas não descaracteriza a utilidade nem a necessidade da tutela jurisdicional postulada, razão pela qual reconheço a adequação da via eleita e a presença do interesse processual do autor.Julgamento do mérito pela instância recursal:Embora o apelante requeira a “cassação” da Sentença sob a alegação de error in judicando, a providência juridicamente adequada, caso acolhida a insurgência, é a reforma do julgado, e não a sua cassação. Com efeito, o error in judicando traduz equívoco na apreciação do direito material ou na solução jurídica conferida à controvérsia, diferentemente do error in procedendo, relacionado a vício de atividade capaz de comprometer a validade do pronunciamento jurisdicional.No caso, a r. Sentença julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, por entender inadequada a via da de usucapião para o reconhecimento da propriedade de veículo não previamente cadastrado perante o órgão de trânsito. Não se identifica, portanto, vício de natureza processual que imponha a invalidação do pronunciamento; a controvérsia recursal recai sobre a correção da premissa jurídica adotada pelo Juízo de origem.Superado esse fundamento, tampouco se mostra necessária a restituição dos autos ao Primeiro Grau. A causa encontra-se suficientemente instruída para o exame da pretensão aquisitiva. Na decisão de saneamento foram expressamente delimitadas como questões fáticas controvertidas a existência de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, bem como o respectivo lapso temporal; na sequência, produziu-se prova oral e, por determinação judicial, o DETRAN/PR foi oficiado para prestar informações acerca da existência de registro do veículo, tendo sido oportunizada às partes manifestação após o cumprimento da diligência.Desse modo, os elementos necessários ao exame dos requisitos da usucapião foram submetidos à instrução e ao contraditório, não havendo necessidade de reabertura da fase cognitiva. Além disso, nos termos do artigo 1.013, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil, a Apelação devolve ao Tribunal não apenas a matéria expressamente decidida e impugnada, mas também as questões suscitadas e discutidas no processo relacionadas ao capítulo recorrido, ainda que não tenham sido solucionadas pelo Juízo de origem em razão do fundamento por ele adotado.Assim, afastada a premissa jurídica que embasou a improcedência, compete a esta Corte prosseguir no julgamento da controvérsia e examinar, desde logo, o preenchimento dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva, sem necessidade de retorno dos autos à origem.Passa-se, portanto, à análise dos pressupostos da usucapião extraordinária de bem móvel.Requisitos da usucapião extraordinária de bem móvelNos termos do artigo 1.261 do Código Civil, a posse da coisa móvel prolongada por cinco anos produz usucapião independentemente de título ou boa-fé. Cuida-se, portanto, de modalidade extraordinária de prescrição aquisitiva, para a qual se exige a demonstração de posse qualificada durante o quinquênio legal, dispensados o justo título e a boa-fé.A propósito da configuração da posse apta à usucapião extraordinária de bem móvel, a c. Terceira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.637.370/RJ, de relatoria do Exm.º Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado, por maioria, em 10.09.2019, com publicação no DJe de 13.09.2019, assentou ser possível a aquisição por usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessados os vícios da clandestinidade ou da violência. Na ocasião, o e. Superior Tribunal de Justiça destacou que, cessado o vício que impedia a caracterização da posse, a apreensão física da coisa passa a ostentar natureza possessória e, tratando-se de usucapião extraordinária, a boa-fé não constitui requisito para o transcurso da prescrição aquisitiva. O precedente evidencia, assim, a necessidade de se aferir, concretamente, a existência de posse efetiva e exteriorizada sobre o bem pelo prazo legal, e não apenas a existência de título ou a regularidade de sua origem. Em linha semelhante quanto à indispensabilidade de prova consistente da posse qualificada, esta c. 17.ª Câmara Cível, em julgamento recente da Apelação Cível n.º 0001475-04.2023.8.16.0021, sob relatoria do Exm.º Sr. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, julgada em 20.05.2026 e publicada em 21.05.2026, manteve a improcedência de pedido de usucapião envolvendo veículo automotor, por considerar insuficiente o conjunto probatório apresentado pelo autor. Naquele caso o apelante afirmava exercer, desde 2015, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre um veículo Mustang V8/2004, apresentando fotografias, vídeos, recibos de manutenção e declarações particulares. O douto Colegiado, contudo, concluiu que tais elementos não demonstravam satisfatoriamente a origem da posse, o momento em que o automóvel efetivamente ingressara na esfera de disponibilidade do demandante nem o exercício público, contínuo e exclusivo da posse pelo período legal. Ressaltou-se, ainda, a ausência de prova oral ou testemunhal, circunstância que enfraquecia a comprovação do suporte fático da prescrição aquisitiva.O referido julgado assentou, em sua tese de julgamento, que a usucapião de bem móvel reclama prova firme de posse contínua, mansa, pacífica, pública e exercida com animus domini pelo prazo legal, não bastando documentos frágeis ou declarações unilaterais. Também consignou expressamente que a inexistência de registros de restrição administrativa não substitui a demonstração da posse qualificada necessária à aquisição originária da propriedade. A situação nos presentes autos, todavia, apresenta distinções probatórias relevantes. Diferentemente do que ocorreu no julgado acima referido, há, no caso em julgamento, elemento documental contemporâneo à alegada aquisição, apto, em princípio, a estabelecer marco temporal objetivo para o início da relação possessória, além de prova oral produzida sob o crivo do contraditório e elementos materiais destinados à individualização do veículo. A aferição do preenchimento dos requisitos do artigo 1.261 do Código Civil deve, por isso, ser realizada a partir desse conjunto probatório específico.O recibo de compra e venda acostado ao mov. 1.4 registra negócio firmado em 06.01.17 entre Anderson Soares de Souza e Danilo da Silva Ferreira, tendo por objeto o veículo GMC, ano 1948, identificado pelo chassi n.º 353DBS1132CAB10206, mediante pagamento de R$8.000,00. A própria petição inicial afirma que, desde então, o autor recebeu o bem e passou a exercer a posse como sua.Desse modo, aquando do ajuizamento da demanda, em 18.07.2023, já haviam transcorrido mais de seis anos desde o marco documental da aquisição, superando o quinquênio previsto no artigo 1.261 do Código Civil.Também se encontram presentes elementos materiais suficientes à individualização do bem. Foram juntadas aos autos fotografias da plaqueta de identificação do chassi, bem como do próprio veículo em processo de restauração, inclusive sobre plataforma de transporte.De outro lado, o alienante ANDERSON SOARES DE SOUZA foi pessoalmente citado e não apresentou Contestação. Posteriormente, compareceu à audiência de instrução, ocasião em que igualmente não formulou qualquer oposição à pretensão deduzida pelo autor.É certo que a ausência de resistência do alienante, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento da usucapião, sobretudo porque se trata de forma originária de aquisição da propriedade, cujos efeitos não se restringem à relação jurídica estabelecida entre adquirente e transmitente. Tal circunstância, contudo, constitui elemento probatório que deve ser valorado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.Do mesmo modo, foram regularmente citados por edital eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, aos quais foi assegurada representação processual por meio de Curador Especial.No tocante à prova oral, foram ouvidos o autor e as testemunhas Heder Vinicyus Santos e Vanderlei Mendes Lopes. Conforme consignado nos Memoriais, Heder declarou conhecer o autor desde 2016, reconheceu o veículo retratado nas fotografias e afirmou que a caminhonete se encontra na posse daquele há mais de cinco anos. Vanderlei, por sua vez, relatou haver realizado serviços de funilaria no veículo entre os anos de 2017 e 2018, acrescentando que, desde então, o autor vem promovendo sucessivas intervenções e investimentos destinados à restauração do bem, igualmente confirmando o exercício da posse por período superior ao quinquênio exigido em lei.A prova, apreciada em seu conjunto, apresenta coerência temporal e material. Há documento indicativo da aquisição do veículo em janeiro de 2017; a tradição e a subsequente permanência do bem na esfera de disponibilidade do apelante não foram impugnadas pelo alienante; foram apresentadas fotografias aptas a individualizar tanto a coisa quanto o respectivo chassi; verificam-se atos materiais de conservação e restauração compatíveis com o exercício de poderes inerentes à propriedade; e, a prova testemunhal corrobora a continuidade da posse por período superior a cinco anos.Além disso, a diligência determinada pelo próprio Juízo afastou relevante hipótese de conflito com eventual proprietário registral conhecido, pois o DETRAN/PR certificou que o veículo jamais foi registrado na base RENAVAM e que inexiste bem cadastrado sob o chassi n.º 353DBS1132CAB10206.Não se está, portanto, reconhecendo a aquisição originária da propriedade exclusivamente com fundamento na revelia do alienante, em sua ausência de oposição à pretensão ou na inexistência de cadastro administrativo. Esses elementos assumem relevância apenas quando examinados em conjunto com o restante do acervo probatório, do qual emerge quadro convergente quanto à individualização do bem, à origem da posse, à sua continuidade e ao exercício, pelo autor, de poderes de fato compatíveis com a condição de proprietário durante período superior ao prazo legal.Desse modo, comprovado o exercício contínuo de posse sobre coisa móvel por prazo superior a cinco anos, independentemente de justo título ou boa-fé, encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.261 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária de bem móvel.O acolhimento da pretensão dominial não implica, por si só, determinação judicial para o automático registro, licenciamento ou autorização de circulação do veículo. A declaração de aquisição da propriedade por usucapião e a regularização administrativa do automóvel situam-se em planos distintos.Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que todo veículo automotor deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e prevê procedimento próprio para a expedição do Certificado de Registro de Veículo, com consulta ao RENAVAM e apresentação dos documentos legalmente exigidos (arts. 120 a 122). Além disso, conforme as particularidades do caso, a Legislação impõe requisitos relacionados à segurança veicular, à procedência de componentes e agregados e à identificação do veículo, ao passo que sua circulação em via pública pressupõe o correspondente licenciamento, nos termos dos arts. 124, 125, 130 e 131 do CTB. A distinção entre a declaração judicial de domínio e a regularização administrativa do veículo já foi expressamente estabelecida por este Tribunal. Na Apelação Cível n.º 1.072.723-8, da c. 18.ª Câmara Cível, Rel. Des. Luis Espíndola, julgada em 11.06.2014, envolvendo automóvel antigo sem cadastro perante o fabricante e a autoridade de trânsito, reconheceu-se a possibilidade da usucapião para declaração de domínio, ressalvando-se, contudo, que o pronunciamento judicial não poderia determinar, por si só, o registro pela autarquia, uma vez que este permanece sujeito a exigências legais próprias. Esse julgado foi posteriormente reproduzido e aplicado por esta c. 17.ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 0002348-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, julgado em 29.03.2021, ocasião em que igualmente se consignou que a ausência de registro do veículo nas bases do DETRAN/PR e do então DENATRAN não constituía óbice à eventual declaração da propriedade, sem que daí decorresse a automática regularização administrativa do bem. Tal solução, ademais, mostra-se compatível com os limites da própria pretensão deduzida na origem. Com efeito, na petição inicial o autor requereu a expedição do certificado de propriedade apenas se preenchidos os requisitos legais de segurança do veículo mediante avaliação administrativa, evidenciando que a própria postulação distingue o reconhecimento judicial do domínio das providências administrativas subsequentes.Por conseguinte, o reconhecimento da usucapião deve produzir seus efeitos no plano dominial, constituindo o pronunciamento judicial título declaratório da propriedade, passível de apresentação perante o DETRAN/PR para instrução do procedimento administrativo pertinente. Isso, entretanto, não dispensa o apelante do atendimento às exigências legais e regulamentares aplicáveis ao primeiro registro, à identificação, à segurança, ao licenciamento e à circulação do veículo, matérias cuja verificação permanece inserida na esfera de atribuições da autoridade de trânsito competente. Assim, caberá à Administração, no procedimento próprio, examinar a correspondência dos elementos identificadores do bem, sua origem e características, bem como o atendimento dos requisitos técnicos e de segurança eventualmente exigíveis, decidindo, à luz da Legislação de Trânsito, sobre a possibilidade de seu registro, licenciamento e circulação. A decisão reconhecendo a usucapião comprova o domínio, mas não substitui o controle administrativo necessário à inserção e à circulação regular do veículo no sistema de trânsito. Por fim, o apelante requer a inversão dos ônus de sucumbência.O pedido não comporta acolhimento.Anderson Soares de Souza, embora citado pessoalmente, não ofereceu resistência à pretensão. Os interessados incertos e desconhecidos, citados por edital, foram representados por Curador Especial, cuja contestação por negativa geral decorre do próprio exercício do munus público e não caracteriza oposição substancial ao reconhecimento da usucapião.Esta c. 17.ª Câmara Cível recentemente assentou que, em processo de usucapião, a contestação por negativa geral apresentada por Curador Especial, desacompanhada de resistência efetiva, não justifica a condenação dos demandados em honorários advocatícios, devendo, pelo princípio da causalidade, permanecer com a parte autora o pagamento das custas necessárias à obtenção do pronunciamento declaratório. (AC 23712-63.2021.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, unânime, j. 10.06.2026).Consequentemente, embora reformada a Sentença quanto ao mérito, mantém-se a responsabilidade do autor pelas custas processuais, permanecendo suspensa sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.Igualmente não há honorários sucumbenciais a ser fixados, por ausência de resistência substancial.Por fim, não há falar em arbitramento de honorários adicionais em favor do Curador Especial pela atuação em grau recursal. Com efeito, a remuneração correspondente aos serviços prestados em Primeiro Grau já foi fixada na Sentença e objeto de certidão própria, na qual consta expressamente a atuação consistente em ‘defesa em processo até a decisão final em primeira instância’ (mov. 130.1). Interposto o recurso de Apelação, embora regularmente oportunizada a apresentação de Contrarrazões, transcorreu in albis o prazo conferido aos representados pelo Curador Especial (mov. 138), não se verificando a apresentação de Contrarrazões ou de qualquer outra manifestação defensiva na fase recursal. Desse modo, inexistindo efetiva prestação de serviço profissional adicional em Segundo Grau, não há verba honorária dativa a ser arbitrada por esta Instância.Ex positis, voto no sentido de dar provimento ao recurso para, reformando a r. Sentença, julgar procedente o pedido declaratório, reconhecendo em favor de DANILO DA SILVA FERREIRA a aquisição originária, pela usucapião extraordinária, da propriedade do veículo PIC-UP GMC, ano 1948, gasolina, identificado pelo chassi n.º 353DBS1132CAB10206, ressalvada a referência documental à placa EN1028.O presente Acórdão constitui título judicial declaratório do domínio e poderá ser apresentado perante o DETRAN/PR para instrução do procedimento administrativo pertinente, sem importar determinação automática de cadastramento, registro, licenciamento ou autorização de circulação, providências sujeitas ao cumprimento dos requisitos legais, regulamentares e técnicos próprios, inclusive aqueles relativos à identificação, origem e segurança do veículo.Mantém-se a responsabilidade do autor pelo pagamento das custas processuais, com suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Deixa-se de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de resistência substancial, bem como de arbitrar remuneração à Curadoria Especial pela atuação em Segundo Grau, ante a inexistência de efetiva atuação na fase recursal.
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