SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006296-15.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL.” APELAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR ANTIGO SEM REGISTRO PRÉVIO NO RENAVAM/DETRAN. CABIMENTO DA USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DISTINÇÃO ENTRE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DOMÍNIO E REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de bem móvel, consistente em veículo automotor antigo, ao fundamento de que a inexistência de registro prévio perante o órgão executivo de trânsito impediria o reconhecimento judicial da propriedade. O apelante sustenta que a inexistência de registro anterior do veículo perante o órgão de trânsito não afasta o interesse processual nem torna inadequada a via da usucapião, por se tratar de instrumento destinado ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Requer, assim, a cassação da Sentença, com o afastamento do fundamento da inadequação da via eleita e o reconhecimento de seu interesse de agir. Subsidiariamente, caso se entenda que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, postula a apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3.º do Código de Processo Civil, com o acolhimento da pretensão inicial. Requer, por fim, a inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de cadastro anterior do veículo nas bases do DETRAN e do RENAVAM impede o reconhecimento judicial da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária de bem móvel; (ii) verificar se o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.261 do Código Civil para aquisição originária da propriedade; e, (iii) definir os efeitos do pronunciamento judicial em relação ao posterior procedimento administrativo de registro, licenciamento e circulação do veículo, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, razão pela qual o reconhecimento do domínio não depende da regularidade da cadeia dominial antecedente nem da existência de registro administrativo prévio do bem. A inexistência de cadastro do veículo perante o RENAVAM ou o DETRAN não afasta o interesse processual nem torna inadequada a via da usucapião, desde que comprovados os requisitos legais da prescrição aquisitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação de usucapião de veículo automotor possui como objeto a declaração da aquisição da propriedade, sendo a ausência de regularização administrativa circunstância apta a evidenciar a utilidade do provimento jurisdicional. Precedentes desta Corte igualmente assentam que a inexistência de registro de veículo perante os órgãos de trânsito não constitui óbice ao reconhecimento judicial do domínio. O reconhecimento da usucapião e a regularização administrativa do veículo pertencem a esferas jurídicas distintas. A Sentença declaratória de usucapião produz efeitos no plano dominial e constitui título hábil à comprovação da propriedade, mas não determina automaticamente o cadastramento, registro, licenciamento ou autorização de circulação do veículo, matérias sujeitas à análise da autoridade administrativa competente e ao atendimento dos requisitos legais, regulamentares e técnicos aplicáveis. Afastado o fundamento jurídico adotado na Sentença, revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem, porquanto a causa se encontra suficientemente instruída, autorizando a apreciação integral da controvérsia pela instância recursal. A usucapião extraordinária de bem móvel exige posse contínua pelo prazo de cinco anos, independentemente de justo título ou boa-fé, nos termos do artigo 1.261 do Código Civil. No caso, o conjunto probatório demonstrou a aquisição do veículo em data determinada, a tradição do bem, sua individualização mediante identificação do chassi e fotografias, a realização de atos materiais compatíveis com o exercício da propriedade, bem como a posse contínua, pública, pacífica e com animus domini por período superior ao prazo legal. A ausência de impugnação pelo alienante, regularmente citado, embora insuficiente por si só para o reconhecimento da usucapião, constitui elemento corroborador quando analisado em conjunto com os demais meios probatórios produzidos sob contraditório. A prova testemunhal confirmou a permanência do veículo na esfera de disponibilidade do autor e a realização de investimentos destinados à sua restauração durante lapso temporal superior ao quinquênio legal. A informação prestada pelo órgão de trânsito no sentido de inexistir registro do veículo nas bases cadastrais não afasta a aquisição originária da propriedade, servindo apenas para demonstrar a inexistência de proprietário registral identificado, sem substituir a necessária comprovação da posse qualificada, a qual restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. Quanto aos ônus da sucumbência, não há inversão em favor da parte autora. Inexistiu resistência substancial à pretensão, uma vez que o réu não apresentou oposição ao pedido e a atuação do Curador Especial limitou-se à contestação por negativa geral decorrente do exercício do munus público. Mantém-se, assim, a responsabilidade da autora pelas custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária, sem arbitramento de honorários sucumbenciais entre as partes. Igualmente inviável a fixação de remuneração adicional ao Curador Especial em grau recursal, diante da ausência de efetiva atuação na fase recursal, não tendo sido apresentadas Contrarrazões ou outra manifestação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “A inexistência de registro prévio de veículo automotor perante o DETRAN ou o RENAVAM não impede o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária de bem móvel. A declaração judicial de usucapião constitui título hábil à comprovação do domínio, mas não importa determinação automática de cadastramento, registro, licenciamento ou autorização de circulação do veículo, providências sujeitas à competência da autoridade administrativa e ao cumprimento dos requisitos legais pertinentes. Demonstradas a posse contínua, pública, pacífica e exercida com animus domini por período superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária de bem móvel, nos termos do artigo 1.261 do Código Civil. A inexistência de resistência substancial dos demandados afasta a condenação em honorários sucumbenciais entre as partes, permanecendo com a parte autora a responsabilidade pelas custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.261; CPC, arts. 85, § 2.º, incisos III e IV e § 8.º, 98, § 3.º, 487, I e 1.013, §§ 1.º, 2.º e 3.º; CTB, arts. 120, 121, 122, I, 124, 125, 130 e 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4.ª Turma, REsp 1.582.177/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.04.2018; STJ, 3.ª Turma, REsp n.º 1.637.370/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.09.2019; TJPR, 17.ª Câmara Cível, AI 0002348-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 29.03.2021; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 1.072.723-8, Rel. Des. Luís Espíndola, j. 11.06.2014; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0001475-04.2023.8.16.0021, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 20.05.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 23712-63.2021.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 10.06.2026.